30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

que determina, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se a República da Hungria tomou medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o

(2005/348/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O pacto de estabilidade e crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições necessárias à estabilidade dos preços e um crescimento forte e sustentável, conducente à criação de emprego. O pacto de estabilidade e crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), previsto no artigo 104.o do Tratado, para assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo do sector público administrativo.

(3)

A resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997, relativa ao pacto de estabilidade e crescimento (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicar o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento de forma rigorosa e atempada.

(4)

Pela Decisão 2004/918/CE (3), o Conselho determinou, de acordo com o n.o 6 do artigo 104.o, que existia uma situação de défice excessivo na Hungria.

(5)

De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adoptou uma recomendação dirigida às autoridades húngaras em que as convidava a pôr termo, o mais rapidamente possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo para atingir o objectivo de reduzir o défice, de modo credível e sustentável, para um nível inferior a 3 % do PIB até 2008, segundo a trajectória de redução do défice especificada no programa de convergência apresentado pelas autoridades húngaras e subscrito no parecer do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre o programa (4). Aquela recomendação fixava o prazo de 5 de Novembro de 2004 para o Governo húngaro tomar medidas eficazes com vista à realização do objectivo em matéria de défice de 4,1 % do PIB em 2005. Neste documento, o Conselho recomendava igualmente à Hungria que aplicasse com determinação as medidas previstas no programa de convergência de Maio de 2004 e, em especial, que estivesse preparada para introduzir medidas suplementares, se necessário, tendo em vista a realização do objectivo previsto para 2004 de um défice do sector público administrativo de 4,6 % do PIB. Além disso, o Conselho convidava as autoridades húngaras a aproveitarem todas as oportunidades para acelerar o ajustamento orçamental, a procederem às reformas previstas da administração pública e dos sistemas de saúde e educativo, bem como a assegurarem que o projectado desagravamento fiscal seja financiado de forma adequada e a condicionarem a sua aplicação à realização dos objectivos em matéria de défice.

(6)

De acordo com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, ao determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações apresentadas nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho deve basear a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo Governo do Estado-Membro em causa.

(7)

A apreciação das decisões anunciadas publicamente e tomadas pela Hungria desde a adopção da recomendação do Conselho, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, até ao prazo fixado nessa recomendação, conduz às seguintes conclusões:

na sequência da recomendação do Conselho, o Governo húngaro adoptou um conjunto de medidas adicionais. Estas medidas adicionais, baseadas na despesa, contribuíram para uma diminuição significativa do défice orçamental em 2004, em comparação com 2003, e para uma reorientação mais favorável e sustentável do crescimento. Todavia, as medidas tomadas não se revelaram suficientes para a realização do objectivo em matéria de défice para 2004 de 4,6 % do PIB, enunciado na recomendação do Conselho, prevendo-se um desvio considerável face ao objectivo,

no quadro do orçamento de 2005, foram anunciadas algumas medidas destinadas a reduzir ainda mais o défice orçamental em 2005, entre as quais se conta uma reserva «de emergência» correspondente a 0,5 % do PIB em caso de eventual ultrapassagem do objectivo fixado para 2005. Todavia, essas medidas não serão suficientes para assegurar o objectivo em matéria de défice de 4,1 % do PIB, enunciado na recomendação do Conselho, prevendo-se um desvio considerável face ao objectivo,

as medidas até agora tomadas pelas autoridades húngaras não evitarão um desvio relativamente à trajectória de ajustamento planeada no programa de convergência de Maio. Neste contexto, é necessário que o continuado empenho do Governo húngaro em corrigir o défice excessivo até 2008 seja apoiado por medidas decisivas de maior consolidação orçamental e por uma prossecução mais determinada das reformas estruturais.

(8)

O n.o 8 do artigo 104.o do Tratado determina que, sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, formuladas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, não foram tomadas medidas eficazes, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações. Contudo, em conformidade com a resolução do Conselho Europeu relativa ao pacto de estabilidade e crescimento, a Hungria já acordou em tornar públicas as recomendações em Julho de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

A República da Hungria não tomou medidas eficazes, na sequência da recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, no prazo nela previsto.

Artigo 2.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3)  JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.

(4)  JO C 320 de 24.12.2004, p. 11.