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23.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2005) 1209]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/323/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem produtos seguros no mercado. |
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(2) |
Nos termos da referida directiva, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver de acordo com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias. |
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(3) |
Em conformidade com a Directiva 2001/95/CE, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos estão de acordo com a obrigação geral de segurança imposta pela directiva. |
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(4) |
Os Estados-Membros e a Comissão, em estreita colaboração com os organismos europeus de normalização e após consulta das partes interessadas, identificaram os artigos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água como um conjunto de produtos para os quais devem ser elaboradas normas europeias com base num mandato atribuído pela Comissão nos termos da Directiva 2001/95/CE. Os artigos de lazer flutuantes identificados não incluem os artigos flutuantes abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho (2) relativa à segurança dos brinquedos, pela Directiva 89/686/CEE do Conselho (3) relativa aos equipamentos de protecção individual, e pela Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu (4) relativa às embarcações de recreio. |
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(5) |
Os requisitos de segurança para esses produtos devem ser elaborados tendo em conta as consultas e os debates levados a cabo com as autoridades dos Estados-Membros. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Produtos e definição de produtos
A presente decisão aplica-se aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, tal como definidos na parte I do anexo, que não sejam objecto de nenhuma legislação comunitária aplicável a produtos específicos. Estão, em particular, excluídos da presente decisão os produtos de lazer flutuantes abrangidos pelas Directivas 88/378/CEE, 89/686/CEE e 94/25/CE.
Artigo 2.o
Requisitos de segurança
Os requisitos de segurança aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.o estão descritos na parte II do anexo.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 187 de 16.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
(3) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
ANEXO
Requisitos de segurança aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água
PARTE I
Definição de produtos
Os produtos flutuantes abrangidos por esta decisão são artigos de lazer destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água e cuja flutuabilidade é assegurada por insuflação ou por dispositivos flutuáveis próprios. Estes artigos não estão abrangidos por nenhuma legislação comunitária aplicável a produtos específicos, destinam-se a serem utilizados à superfície ou dentro de água em actividades de lazer, como sejam jogos aquáticos, desportos náuticos, canoagem, mergulho ou aprendizagem da natação e diferem dos produtos mais típicos e tradicionais deste sector. Alguns destes produtos já estão presentes no mercado comunitário há anos, enquanto outros são novos, estando constantemente a aparecer no mercado novos produtos.
A maioria destes novos produtos são produtos tradicionais parcialmente modificados ou derivados dos mesmos e aperfeiçoados. Os equipamentos de espaços de recreio terrestre são, cada vez com maior frequência, adaptados para uma utilização aquática.
Estes novos produtos visam não só o aumento do prazer e da diversão, mas também a intensificação da velocidade e das sensações com novas actividades de aventura como o tubing e o rafting.
Os produtos de lazer flutuantes abrangidos pela Directiva 88/378/CEE, relativa à segurança dos brinquedos, pela Directiva 89/686/CEE, relativa aos equipamentos de protecção individual, e pela Directiva 94/25/CE, relativa às embarcações de recreio, estão excluídos da presente decisão.
Os produtos flutuantes abrangidos pela presente decisão devem ser classificados segundo o fim a que se destinam, os seus meios de propulsão e a sua concepção, nas seguintes classes:
Classe A: Produtos flutuantes destinados a serem utilizados em posição estática à superfície ou dentro de água. O utilizador encontra-se sobre a estrutura flutuante. Produtos destinados a uma utilização individual ou colectiva, essencialmente passiva. Geralmente desprovidos de meios de propulsão mecânicos. Dispositivos concebidos para uma flutuação estável ou para o utilizador os manter em equilíbrio.
Estão excluídos os produtos destinados a funções de protecção que são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE. Estão igualmente excluídos os produtos concebidos ou que se destinem claramente a uma utilização individual, por crianças, em águas pouco profundas, abrangidos pela Directiva 88/378/CEE.
Classe B: Produtos flutuantes destinados a uma utilização estática. O utilizador encontra-se no interior de uma estrutura flutuante que rodeia o seu corpo (relativamente justa). Os dispositivos podem incluir um sistema que segure o corpo ou podem estar concebidos de tal modo que o utilizador, para se segurar, tem necessidade de se agarrar com os braços e as mãos. O sistema que segura o corpo pode ser constituído por um assento integrado, correias ou qualquer outro meio de retenção, independentemente da posição do corpo (sentado, em pé, deitado, de joelhos, etc). O corpo do utilizador está mais ou menos imerso. A parte superior do corpo (acima do peito) encontra-se, normalmente, fora de água. São artigos destinados a uma utilização individual ou colectiva. Geralmente desprovidos de meios de propulsão mecânicos.
Estão excluídos os produtos destinados a funções de protecção que são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE. Estão igualmente excluídos os produtos concebidos ou que se destinem claramente a uma utilização individual, por crianças, em águas pouco profundas, abrangidos pela Directiva 88/378/CEE.
Classe C: Produtos flutuantes destinados a uma utilização dinâmica, ou seja, a grande velocidade. O utilizador encontra-se sobre a estrutura flutuante ou no interior da mesma. Pode incluir um posto de pilotagem, um assento, ou qualquer outro meio que permita ao utilizador segurar-se durante a sua utilização. O dispositivo é rebocado por um meio de propulsão externo. Cabe ao utilizador assegurar a estabilidade de flutuação, bem como a segurança no percurso, atrás do mecanismo de reboque.
Classe D: Produtos flutuantes destinados a uma utilização activa, como a escalada, o salto ou qualquer outra actividade análoga. Não há uma posição determinada para o utilizador. Produtos destinados a uma utilização individual ou colectiva. Geralmente desprovidos de meios de propulsão mecânicos. Estão excluídos os produtos destinados a funções de protecção que são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE. Estão igualmente excluídos os produtos concebidos ou que se destinem claramente a uma utilização individual, por crianças, em águas pouco profundas, abrangidos pela Directiva 88/378/CEE.
Classe E: Barcos insufláveis com flutuabilidade inferior a 1 800 N e que tenham um comprimento fora a fora entre 1,2 m e 2,5 m, medido conforme as normas harmonizadas adequadas, utilizados para fins desportivos e recreativos, como definido pela Directiva 94/25/CE. Utilização individual e colectiva. O utilizador encontra-se no interior da estrutura flutuante (posto de pilotagem grande).
PARTE II
A. Riscos
Os principais riscos associados a estes produtos são os acidentes por afogamento ou quase afogamento.
Outros riscos associados a estes produtos específicos e que podem, igualmente, resultar em lesões mais ou menos graves incluem riscos derivados da concepção do produto, como ficar à deriva, perder o controlo, queda de altura, ficar preso ou enredado à superfície ou debaixo de água, perda súbita de flutuabilidade, viragem de quilha, entrar em choque por hipotermia, bem como riscos inerentes à utilização dos mesmos produtos, como colisões e impacto e riscos associados a ventos, correntes e marés.
B. Obrigação geral de segurança
Os produtos devem estar de acordo com a obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE e têm de ser «seguros» na acepção da alínea b) do artigo 2.o
C. Requisitos específicos
Na aplicação da obrigação geral de segurança referida na Directiva 2001/95/CE, devem, no mínimo, ser considerados os seguintes elementos:
C.1. Requisitos aplicáveis à concepção do produto
Deve privilegiar-se a segurança integrada na concepção do produto em detrimento da segurança conferida pelas instruções de utilização. Os materiais utilizados e o processo de fabrico têm de corresponder ao nível actual da técnica, tendo em conta a utilização prevista dos produtos e as eventuais consequências para a saúde do utilizador e para o ambiente.
Pelo menos o seguinte deve ser tido em consideração:
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a) |
Estabilidade de flutuação de acordo com o uso pretendido e previsto; |
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b) |
Flutuabilidade mínima e, no caso de produtos insufláveis, flutuabilidade residual após a falha de uma câmara de ar. Adicionalmente, preservação de flutuabilidade quando necessário e, em particular, quando se prevê uma utilização colectiva; |
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c) |
Mecanismos a que o utilizador se possa agarrar durante a utilização, facilidade de preensão; |
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d) |
Facilidade de fuga em caso de viragem de quilha, possibilidade de evitar qualquer outra forma de prisão ou enredamento de partes do corpo humano; |
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e) |
Meios que facilitem o reembarque, especialmente quando destinado a uso colectivo, bem como a possibilidade de o utilizador se segurar quando cair à água numa emergência; |
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f) |
Presença de um dispositivo de libertação fiável para os produtos movimentados (rebocados) a grande velocidade. |
C.2. Avisos e informações sobre as precauções de utilização do produto
A apresentação e ilustração do produto, a rotulagem bem clara e visível, bem como quaisquer avisos e instruções para o seu uso, devem ser coerentes e de fácil compreensão para o consumidor, sem nunca minimizar os riscos para o potencial utilizador, especialmente se o produto se destinar a crianças.
Os rótulos (incluindo pictogramas) relativos a avisos ou indicações respeitantes aos critérios de capacidade máxima devem estar sempre visíveis durante a utilização. Os pictogramas directamente relacionados com riscos muito graves devem ser acompanhados do respectivo texto. A informação essencial relativa ao desempenho e às limitações do produto deve estar disponível de modo a informar o potencial utilizador antes da compra do mesmo. Deve ser dada especial atenção à informação relativa a riscos relacionados com as crianças. Pelo menos o seguinte deve ser tido em consideração:
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a) |
Qualquer restrição de utilização em relação, por exemplo, ao número de utilizadores, ao peso total, aos riscos associados aos ventos, correntes e marés, especificações em relação à distância da costa, à altura, à velocidade, à interacção com outros produtos ou objectos, sempre que seja razoavelmente previsível que o produto será utilizado juntamente com outros produtos ou perto de objectos perigosos (distâncias de segurança); além disso, a previsível má utilização do produto deve ser também considerada; |
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b) |
Todos os produtos devem ter o aviso «ATENÇÃO: Não serve de protecção contra o afogamento. Só para pessoas que sabem nadar!»; |
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c) |
Recomendação relativa à utilização de equipamento de protecção individual (EPI) adequado contra o afogamento e de resistência ao choque, se necessário; |
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d) |
Instruções sobre as condições de insuflação e de pressão, conservação, reparação, armazenamento e eliminação, tendo em conta as características específicas destes produtos e a sua utilização, situações de utilização recorrente durante longos períodos e o processo de envelhecimento; |
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e) |
Devem ser alvo de avisos específicos os produtos destinados a categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente crianças, pessoas que não saibam nadar e, em alguns casos, os idosos. |