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20.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2004
relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002
[notificada com o número C(2004) 3893]
(O texto em língua italiana é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/315/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta as observações transmitidas,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 6 e 29 de Março de 2003, a Comissão recebeu duas denúncias relativamente à prorrogação da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001 em certos municípios de Itália que, em 2002, foram atingidos por calamidades naturais. |
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(2) |
Em 20 de Março de 2003, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações sobre essa prorrogação. Após ter solicitado, em 2 e 21 de Maio de 2003, duas extensões dos prazos para enviar a sua resposta, as autoridades italianas transmitiram, em 10 de Junho de 2003, uma nota à Comissão. Em 4 de Julho de 2003, a Comissão recebeu uma segunda nota das autoridades italianas. |
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(3) |
Uma vez que a entrada em vigor do regime de auxílios não tinha sido submetida à aprovação prévia da Comissão nos termos dos artigos 87.o e seguintes do Tratado, o regime foi inscrito no registo dos auxílios não notificados com o número NN 58/03. |
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(4) |
Por carta de 17 de Setembro de 2003, a Comissão informou a Itália da decisão de início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente à medida em questão. O caso foi registado com o número N 57/03. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2) e os interessados foram convidados a apresentar as suas observações. |
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(5) |
Por carta de 23 de Outubro de 2003, as autoridades italianas solicitaram uma prorrogação do prazo para apresentar as suas observações. Por carta de 5 de Novembro de 2003, a Comissão aceitou o pedido de prorrogação e, por carta de 16 de Dezembro de 2003, enviou uma carta de insistência. |
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(6) |
Por carta de 18 de Fevereiro de 2004, registada em 23 de Fevereiro de 2004, e por carta de 10 de Setembro de 2004, registada em 15 de Setembro de 2004, a Itália apresentou observações. Nenhum terceiro interessado apresentou observações. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME DE AUXÍLIOS
Base jurídica
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(7) |
O artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282 de 24 de Dezembro de 2002, convertido na Lei n.o 27 de 21 de Fevereiro de 2003, prorroga os benefícios previstos no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001, exclusivamente a favor das empresas que tiverem realizado investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002. O artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282, de 24 de Dezembro de 2002, foi objecto de esclarecimentos por parte do Ministério da Economia e das Finanças italiano mediante a Circular n.o 43/E de 31 de Julho de 2003 da Agenzia delle Entrate (serviço de receitas). Os municípios abrangidos situam-se nas zonas a que se refere o:
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(8) |
Além disso, nos municípios em causa, deverão ter sido emitidas ordens de evacuação ou de proibição de circulação nas principais vias de acesso ao município. |
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(9) |
A Comissão teve conhecimento, através de artigos de imprensa, de que foi elaborada uma lista dos municípios atingidos por eventos meteorológicos extraordinários nas regiões da Ligúria, Lombardia, Piemonte, Veneto, Friuli Venezia Giulia e Emília Romanha por despacho do Presidente do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2003, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica italiana n.o 126 de 3 de Junho de 2003. |
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(10) |
A medida relativa à prorrogação da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001 entrou em vigor em 23 de Fevereiro de 2003, ou seja, no dia seguinte ao da publicação da Lei n.o 27 de 21 de Fevereiro de 2003 no suplemento n.o 29 da Gazzetta Ufficiale della Repubblica italiana n.o 44 de 22 de Fevereiro de 2003. |
Objectivo
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(11) |
O regime tem como objectivo o relançamento dos investimentos nas zonas atingidas pelas calamidades naturais referidas nos decretos do presidente do Conselho de Ministros, mencionados no número 7 da presente exposição de motivos. |
Beneficiários
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(12) |
Podem beneficiar da medida todas as empresas de qualquer sector que tenham realizado investimentos nos municípios atingidos pelas calamidades naturais supramencionadas. A Circular n.o 43/E, de 31 de Julho de 2003, da Agenzia delle Entrate indica que a medida se destina a incentivar os investimentos das empresas que, devido às graves dificuldades decorrentes das calamidades naturais ocorridas nos municípios em que se encontram estabelecidas, sofreram, directa ou indirectamente, um dano económico. A este respeito, só se pode considerar que tal dano afectou a generalidade das empresas de um determinado município se:
Segundo a referida circular, nos restantes casos a medida só se aplica às empresas que tiverem instalações situadas nas vias ou nos edifícios abrangidos pelas referidas deliberações municipais. |
Forma e intensidade do auxílio
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(13) |
A medida em questão permite prorrogar as disposições da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001 até ao segundo exercício fiscal subsequente ao que estava em curso em 25 de Outubro de 2001 e aplicá-las aos investimentos realizados até 31 de Julho de 2003. Estas disposições permitem deduzir, para efeitos da tributação dos rendimentos das empresas e dos trabalhadores independentes, a parte dos investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 2001, correspondente a 50 % dos investimentos que ultrapassam a média dos investimentos realizados nos cinco anos anteriores. Do cálculo da média excluem-se os investimentos do ano cujo montante foi mais elevado. No que diz respeito aos investimentos imobiliários, a prorrogação abrange os investimentos realizados até ao terceiro exercício fiscal subsequente ao que estava em curso em 25 de Outubro de 2001 e, em todo o caso, antes de 31 de Julho de 2004. |
Objectivo do regime
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(14) |
O regime tem em vista os investimentos destinados à criação de novos estabelecimentos, à extensão, à reactivação e modernização de estabelecimentos existentes, à conclusão dos trabalhos pendentes, bem como à compra de novos equipamentos. |
III. DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO
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(15) |
Na decisão de início do procedimento de investigação formal (seguidamente «decisão de início do procedimento»), a medida em questão foi examinada para verificar se pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. |
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(16) |
Além disso, a Comissão avaliou se a medida em causa é susceptível de beneficiar das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 87.o do Tratado, com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (3), no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (4), bem como, no que diz respeito ao sector agrícola, nas normas fixadas nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (5) e, no que se refere ao sector das pescas e da aquicultura, nas normas fixadas nas linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (6). |
Análise da medida enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais
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(17) |
No que diz respeito à derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, na decisão de início do procedimento a Comissão exprimiu dúvidas relativamente ao facto de os auxílios se limitarem a remediar exclusivamente os danos causados por essas calamidades, excluindo qualquer excesso de compensação pelos danos a nível do beneficiário individual. Por conseguinte, não pôde autorizar a medida enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários. |
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(18) |
As autoridades italianas não quantificaram os danos materiais directos causados pelas referidas calamidades naturais. Especificaram que o regime se baseia numa noção de dano entendida em termos macroeconómicos, justificando essa abordagem com a impossibilidade de quantificar os danos a nível de cada empresa sem afectar a eficácia e a rapidez da medida. |
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(19) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, por conseguinte, que as informações fornecidas pelas autoridades italianas não permitiam concluir que a medida em análise se destinava, pela sua natureza e tendo em conta o respectivo mecanismo de funcionamento, a remediar os danos causados por calamidades naturais. Com efeito, tendo em conta o mecanismo de funcionamento, a Comissão não pôde concluir que:
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Análise da medida enquanto auxílio destinado aos investimentos
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(20) |
No que se refere à admissibilidade das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão, na decisão de início do procedimento, examinou se a medida podia beneficiar das derrogações enquanto auxílio destinado aos investimentos. |
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(21) |
No que diz respeito às referidas derrogações, em primeiro lugar, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de os auxílios previstos no regime serem concedidos exclusivamente em zonas elegíveis para os auxílios com finalidade regional com base no mapa italiano dos auxílios regionais para o período de 2000-2006. Além disso, a Comissão levantou dúvidas relativamente aos seguintes pontos:
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IV. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA
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(22) |
Nas suas respostas à decisão de início do procedimento, a Itália forneceu informações complementares e apresentou observações, cujos pontos principais são resumidos seguidamente. |
Observações sobre a análise da medida enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais
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(23) |
As autoridades italianas observaram que o território abrangido pelas medidas de auxílio é o dos municípios indicados nos decretos do presidente do conselho de ministros de 29 de Outubro de 2002, 31 de Outubro de 2002 e 8 de Novembro de 2002. Em conformidade com o artigo 1.o do decreto de 29 de Outubro de 2002, os auxílios são concedidos exclusivamente nos municípios atingidos por inundações e que tenham deliberado evacuações municipais ou a proibição da circulação nas principais vias de acesso ao território municipal. Os municípios em causa foram identificados no despacho n.o 3290 do presidente do conselho de ministros. |
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(24) |
No que diz respeito às dúvidas relativamente ao facto de o beneficiário do auxílio ser uma empresa que efectivamente sofreu um dano e de esse dano ter sido causado exclusivamente pelas calamidades naturais, as autoridades italianas afirmaram que só se pode considerar que tal dano afectou a generalidade dos contribuintes de um determinado município se:
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(25) |
Por conseguinte, as autoridades italianas concluem que, concretamente, os principais beneficiários dos auxílios são as empresas que sofreram efectivamente danos pelo facto de terem instalações situadas nas vias ou nos edifícios abrangidos pelas referidas deliberações de evacuação. |
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(26) |
Além disso, no que diz respeito ao nexo entre o dano sofrido e o auxílio concedido, as autoridades italianas consideram que o Tratado não exclui a possibilidade de tomar em consideração o conjunto dos danos sofridos numa determinada área. O regime baseia-se numa noção de dano entendida em termos macroeconómicos, uma vez que as exigências de eficácia e de rapidez não permitem uma estimativa dos danos específicos de cada empresa. Por conseguinte, as autoridades italianas recorrem a dados macroeconómicos para demonstrarem que o orçamento previsto no regime é claramente inferior aos danos registados. |
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(27) |
Além disso, as autoridades italianas observaram que, nalguns casos, a Comissão autorizou auxílios à retoma de um determinado sector ou ao ressarcimento de formas mais indirectas de danos. |
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(28) |
Na carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades italianas confirmaram que a medida assenta numa abordagem macroeconómica, precisando todavia que, para o efeito, será exigida às empresas uma certificação ou declaração, a fim de se poder verificar concretamente o dano relativo a cada uma das empresas. A administração financeira poderá efectuar posteriormente os controlos necessários. Essa certificação deverá conter os elementos necessários para demonstrar o direito da empresa a obter o auxílio, já que se encontra numa zona elegível para beneficiar do mesmo. Além disso, as empresas deverão certificar que o montante do auxílio não é superior ao dano sofrido e que não há qualquer excesso de compensação. |
Observações sobre a análise da medida enquanto auxílio destinado aos investimentos
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(29) |
No que diz respeito à análise da compatibilidade da medida nos termos das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 87.o do Tratado, efectuada com base nas disposições referidas no ponto 16 da presente exposição de motivos, as autoridades italianas limitaram-se a observar que a identificação das áreas abrangidas pela medida deriva directa e exclusivamente das calamidades. |
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(30) |
As autoridades italianas sublinham que a compatibilidade dos auxílios deve ser avaliada com base no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, já que se trata de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. |
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(31) |
Além disso, na carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades italianas observaram que os auxílios devem ser considerados compatíveis com o mercado comum por força da referida derrogação e que tal não torna necessário um exame posterior à luz de outras derrogações ou disposições. |
V. AVALIAÇÃO
Avaliação da natureza de subvenção da medida
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(32) |
A fim de avaliar se as medidas previstas no regime constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, é necessário determinar se as mesmas proporcionam uma vantagem aos beneficiários, se a vantagem é proveniente de recursos estatais, se as medidas em causa falseiam a concorrência e se são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(33) |
O primeiro elemento constitutivo do n.o 1 do artigo 87.o é a possibilidade de a medida proporcionar uma vantagem a certos beneficiários. Trata-se, por conseguinte, de determinar, por um lado, se as empresas beneficiárias obtêm uma vantagem económica que não teriam obtido em condições normais de mercado, ou se evitam custos que, em princípio, deveriam incidir sobre os seus recursos próprios e, por outro, se essa vantagem é concedida a uma determinada categoria de empresas. A possibilidade de deduzir para efeitos fiscais uma parte dos investimentos realizados comporta uma vantagem económica para os beneficiários, já que o seu rendimento tributável e, por conseguinte, o montante dos impostos sobre esse rendimento é inferior ao que as empresas deveriam, em princípio, pagar. Além disso, as medidas destinam-se a determinadas empresas que operam — e sobretudo que realizam investimentos — em determinadas zonas do território italiano e favorecem-nas, na medida em que não são aplicáveis às empresas situadas fora dessas zonas. |
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(34) |
Com base na segunda condição de aplicação do artigo 87.o, os auxílios devem ser concedidos pelo Estado através de recursos estatais. No caso em apreço, o emprego de recursos estatais assume uma forma negativa, já que se trata de uma perda de rendimentos para os poderes públicos: a redução do imposto sobre os rendimentos reduz as receitas fiscais do Estado. |
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(35) |
Com base nas terceira e quarta condições de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o auxílio deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e incidir ou ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Neste caso concreto, as medidas ameaçam falsear a concorrência, dado que reforçam a posição financeira e as possibilidades de acção das empresas beneficiárias relativamente às suas concorrentes que não beneficiam das medidas. Se este efeito se verificar no âmbito das trocas comerciais entre os Estados-Membros, estas são afectadas pelas medidas em questão. Nomeadamente, as medidas falseiam a concorrência e incidem sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros sempre que as empresas beneficiárias exportem parte da sua produção para outros Estados-Membros. Do mesmo modo, quando as empresas beneficiárias não exportam, a produção interna aumenta, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado italiano são diminutas (7). O mesmo se verifica quando um Estado-Membro concede auxílios a empresas que operam no sector dos serviços e da distribuição (8). |
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(36) |
Por estes motivos, as medidas em exame são, em princípio, proibidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, só podendo ser consideradas compatíveis com o mercado comum se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas no Tratado. |
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(37) |
A Comissão assinala, todavia, que os auxílios concedidos com base na medida em causa não constituem auxílios estatais se satisfizerem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 (9) ou nas normas de minimis vigentes aquando da sua concessão. |
Ilegalidade do regime
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(38) |
Dado que se trata de medidas que já entraram em vigor, a Comissão lamenta que as autoridades italianas não tenham cumprido as obrigações de notificação que lhes incumbem por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
Avaliação da compatibilidade das medidas com o mercado comum
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(39) |
Após ter determinado que as medidas em análise constituem auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão deve examinar a respectiva compatibilidade com o mercado comum, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado. |
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(40) |
No que se refere à aplicabilidade das derrogações previstas no Tratado, a Comissão considera que os auxílios em questão não podem beneficiar das derrogações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, dado que não se trata de auxílios de natureza social nem de auxílios abrangidos pelo n.o 2, alínea c), do artigo 87.o Por razões óbvias, também não são aplicáveis as derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o |
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(41) |
No que diz respeito à eventual aplicabilidade das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o, a Comissão remete para as dúvidas expressas no âmbito da decisão de início do procedimento e toma nota das declarações da Itália no âmbito do procedimento, com base nas quais os auxílios em questão não prosseguem um dos objectivos previstos nas referidas derrogações. O Estado-Membro interessado não forneceu as informações necessárias para permitir à Comissão avaliar a compatibilidade do regime com base nessas derrogações, pelo que, na presente decisão, não é possível avaliar o regime nessa perspectiva. Tal não impede que os auxílios concedidos com base no próprio regime sejam declarados compatíveis após uma análise individual, ou sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação dos regulamentos de isenção. |
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(42) |
A Comissão avaliou a possibilidade de as medidas beneficiarem de uma derrogação por força do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o como auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. É de assinalar que, no âmbito do procedimento, a Itália sublinhou ser este o objectivo dos auxílios. |
Análise da medida enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais
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(43) |
Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, podem ser concedidos auxílios para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. Segundo uma prática constante, a Comissão considera que as erupções vulcânicas, os terramotos, as inundações e os desabamentos constituem calamidades naturais na acepção do referido artigo. |
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(44) |
O regime em causa prevê a concessão de auxílios destinados a remediar os danos sofridos pelas empresas devido às calamidades naturais que atingiram algumas zonas de Itália. As calamidades e os territórios em causa foram especificados e delimitados mediante actos administrativos. |
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(45) |
Como foi de resto confirmado pelas autoridades italianas na carta de 10 de Setembro de 2004, a medida baseia-se numa abordagem macroeconómica. Não obstante, à luz do próprio Tratado e segundo as práticas constantes da Comissão, deve existir um nexo claro e directo entre o facto que provocou o dano e o auxílio estatal destinado a remediá-lo. O nexo deve ser estabelecido a nível de cada empresa e não a nível macroeconómico (10). |
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(46) |
No que diz respeito às formas mais indirectas de danos, a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à «resposta da Comunidade Europeia às inundações na Áustria, Alemanha e vários países candidatos» precisa que: «No que respeita à compensação de formas mais indirectas de danos causados pelas inundações, como por exemplo atrasos de produção devidos a cortes de electricidade, dificuldade na entrega de produtos causada pelo bloqueio de certas vias de transporte, nos casos em que se possa estabelecer um nexo causal claro entre sinistro e dano, será possível uma compensação total» (11). Todavia, dada a abordagem macroeconómica da medida adoptada pelas autoridades italianas, não é possível estabelecer um nexo causal claro entre o dano compensado pela medida e as calamidades naturais. No que diz respeito aos danos indirectos, o nexo também deve ser determinado a nível de cada empresa e não a nível macroeconómico. |
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(47) |
No caso em apreço, o regime beneficia todas as empresas que realizam investimentos que ultrapassem um determinado limiar, estabelecido em função da média dos anos anteriores, nos municípios indicados pelas autoridades italianas, alguns dos quais são muito extensos, com uma elevada densidade populacional e com uma actividade económica considerável (por exemplo, Milão, Turim e Génova). É evidente que muitos beneficiários do regime não sofreram um dano directo e nada prova com certeza a existência de danos indirectos. Também não está comprovado que os eventuais danos tenham sido exclusivamente causados pelas calamidades naturais mencionadas pelas autoridades italianas. |
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(48) |
O mecanismo de auxílio e o montante concedido a cada beneficiário não têm qualquer relação com os danos efectivamente sofridos, mas dependem do volume dos investimentos realizados durante um determinado período, do volume dos investimentos realizados nos anos anteriores e da existência de um rendimento tributável. Nestas circunstâncias, admitindo que o beneficiário sofreu efectivamente danos provocados pelas calamidades naturais em causa, o montante dos auxílios pode ser superior ao dos danos. |
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(49) |
Por conseguinte, verifica-se que o procedimento formal de investigação não permitiu dissipar as dúvidas da Comissão e que a medida em questão constitui um regime de auxílios incompatível com o mercado comum. |
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(50) |
Na carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades italianas precisaram todavia que será solicitada às empresas uma certificação ou declaração adequada, a fim de verificar concretamente que os danos específicos sofridos por cada empresa, e que, por conseguinte, poderão ser efectuados os controlos necessários. |
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(51) |
Com efeito, não é de excluir que, em casos específicos de aplicação da medida, os auxílios concedidos com base no regime em questão satisfaçam as condições necessárias para serem considerados compatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, a administração italiana pode proceder a um controlo caso a caso relativamente a cada empresa beneficiária para verificar a existência de um nexo claro e directo entre as calamidades naturais em questão e o auxílio estatal destinado a remediar os respectivos danos. Este controlo deverá permitir excluir com certeza cada excesso de compensação dos danos sofridos por cada empresa. |
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(52) |
A fim de excluir qualquer excesso de compensação, as autoridades italianas deverão exigir a dedução do montante do auxílio dos pagamentos devidos aos beneficiários a título de garantia. As autoridades italianas deverão, além disso, prever um controlo da cumulação entre os auxílios concedidos com base na medida em causa e outras medidas, de modo a excluir qualquer excesso de compensação dos danos. |
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(53) |
A presente decisão diz respeito ao regime enquanto tal e deve ser aplicada de imediato, nomeadamente através da recuperação dos auxílios concedidos ilegalmente e declarados incompatíveis com o mercado comum. A Comissão recorda que uma decisão negativa relativa a um regime de auxílios não impede que determinados benefícios concedidos com base no próprio regime não sejam considerados auxílios estatais ou sejam considerados compatíveis com o mercado comum com base em características específicas (por exemplo, porque se aplicam as regras de minimis ao benefício individual ou porque este é concedido no âmbito de uma decisão que declara o auxílio compatível ou por força de regulamentos de isenção). |
VI. CONCLUSÃO
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(54) |
A Comissão conclui que a Itália concedeu ilegalmente os auxílios previstos na medida em causa, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
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(55) |
Com base na avaliação efectuada, a Comissão conclui que o regime em causa é incompatível com o mercado comum, já que não satisfaz as condições necessárias para poder beneficiar — enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários — da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, ou seja, da única derrogação invocada pela Itália. |
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(56) |
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (12), nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário. No caso vertente, a recuperação não é contrária a qualquer princípio. A Comissão assinala, além disso, que nem as autoridades italianas nem os beneficiários invocaram os referidos princípios. |
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(57) |
A Itália deve adoptar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto dos beneficiários do regime, excepto nos casos específicos que, como foi referido nos pontos 50, 51 e 52 da presente exposição de motivos, satisfazem as condições de compatibilidade com o mercado comum em aplicação da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Com esse objectivo, a Itália deve instar os beneficiários do regime a reembolsarem o auxílio no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. Os auxílios a recuperar deverão ser majorados de juros, calculados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13). A Itália deve transmitir à Comissão um formulário adequado relativo ao estado do procedimento de recuperação dos auxílios, bem como elaborar uma lista dos beneficiários sujeitos à recuperação e especificar claramente as medidas concretas adoptadas para obter uma recuperação imediata e eficaz dos auxílios. Além disso, a Itália deve transmitir, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, os documentos comprovativos do início dos procedimentos de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios concedidos ilegalmente e incompatíveis com o mercado comum (por exemplo, circulares, ordens de recuperação emitidas, etc.). |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime de auxílios estatais a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais durante o ano de 2002, previsto no artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282 de 24 de Dezembro de 2002, convertido na Lei n.o 27 de 21 de Fevereiro de 2003, que prorroga a favor de determinadas empresas os benefícios previstos no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001, que a Itália aplicou ilegalmente, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o
Artigo 2.o
A Itália deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o, na medida em que continue a produzir efeitos.
Artigo 3.o
Os auxílios específicos concedidos com base no regime referido no artigo 1.o são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, desde que não superem o valor líquido dos danos efectivamente sofridos por cada um dos beneficiários devido às calamidades naturais referidas no artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282 de 24 de Dezembro de 2002, tendo em conta os montantes recebidos a título de garantia ou por força de outras medidas.
Artigo 4.o
Os auxílios específicos concedidos com base no regime referido no artigo 1.o, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.o, são incompatíveis com o mercado comum.
Artigo 5.o
1. A Itália adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 4.o
2. A Itália suspenderá todos os pagamentos de auxílios a contar da data de notificação da presente decisão.
3. A recuperação será efectuada imediatamente, em conformidade com os procedimentos do direito nacional, de forma a permitir a aplicação imediata e efectiva da presente decisão.
4. Os auxílios a recuperar serão majorados dos juros vencidos a contar da data em que tiverem sido colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva.
5. Os juros serão calculados com base nas disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.
6. A Itália instará todos os beneficiários dos auxílios referidos no artigo 4.o a reembolsarem, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, os auxílios concedidos ilegalmente majorados dos respectivos juros.
Artigo 6.o
No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália informará a Comissão das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, preenchendo o questionário anexo à presente decisão. Nomeadamente, a Itália transmitirá à Comissão, no mesmo prazo, todos os documentos comprovativos do início do procedimento de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios concedidos ilegalmente.
Artigo 7.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Mario MONTI
Membro da Comissão
(1) JO C 42 de 18.2.2004, p. 5.
(2) Ver nota 1.
(3) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(4) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).
(5) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.
(6) JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.
(7) Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 no processo 102/87, França/Comissão (SEB), Col. 1988, p. 4067, ponto 19.
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002 no processo C-310/99, Itália/Comissão, Col. 2002, p. I-2289, ponto 85.
(9) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(10) Ver, por exemplo, os auxílios estatais N 629/02, N 545/02, N 429/01, NN 62/2000, N 770/99 e NN 87/99. Também no caso do auxílio estatal N 92/2000, citado pelas autoridades italianas, a Comissão determinou a existência de uma ligação deste tipo a nível dos operadores económicos.
(11) COM(2002) 481 final de 28.8.2002, p. 9.
(12) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.