7.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2005

que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

[notificada com o número C(2005) 754]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/288/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 96/16/CE prevê que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão informações metodológicas com base num questionário-tipo estabelecido pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2), estabelece o quadro jurídico para as estatísticas comunitárias discriminadas por unidades territoriais; por conseguinte, há que utilizar a nova nomenclatura (NUTS) para a transmissão dos dados relativos à quantidade de leite de vaca produzido pelas explorações agrícolas numa base regional.

(3)

Atendendo à crescente importância económica da componente proteica do leite, torna-se cada vez mais necessário dispor de informações estatísticas sobre a taxa proteica dos principais produtos lácteos.

(4)

É necessário alterar e completar as disposições da Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996 (3), que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos.

(5)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/80/CE é alterada da seguinte forma:

1)

São aditados ao anexo II os quadros H e I constantes do anexo I da presente decisão.

2)

O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 78 de 28.3.1996, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

(2)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 24 de 25.1.1997, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/582/CE do Conselho (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).


ANEXO I

Os seguintes quadros H e I são aditados ao anexo II da Decisão 97/80/CE:

«QUADRO H

Actividades das fábricas de lacticínios

Proteína do leite de vaca nos principais produtos lácteos

País: … Ano: …


Código

Produtos

Quantidade (1)

(1 000 t)

Teor de proteínas (t)

 

 

1

2

1

Produtos frescos

 

 

11

Leite para consumo

 

 

112

Leite gordo

 

 

113

Leite meio gordo

 

 

114

Leite magro

 

 

12

Leitelho

 

 

13

Nata

 

 

2

Produtos fabricados

 

 

21

Leite concentrado

 

 

221

Nata em pó

 

 

222

Leite gordo em pó

 

 

223

Leite meio gordo em pó

 

 

224

Leite magro em pó

 

 

225

Leitelho em pó

 

 

23

Manteiga e outros produtos lácteos com matéria gorda amarela

 

 

2411

Queijo de leite de vaca

 

 

25

Queijo fundido

 

 

26

Caseína e caseinatos

 

 

27

Soro de leite

 

 


QUADRO I

Dados regionais de produção de leite de vaca

País: … Ano: …


Região

Código NUTS 2

Produção anual de leite de vaca

(1 000 t) (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total país

 

».


(1)  Coluna 1: quantidades produzidas em milhares de toneladas no decurso do período considerado (ano). Definição: ver anexo II da Decisão 97/80/CE, quadro B, coluna 1.

(2)  Diz respeito a todo o leite de vaca, com excepção do leite directamente mamado, mas incluindo o leite proveniente da ordenha (com inclusão do colostro) utilizado como alimentação animal (por exemplo, em baldes ou por outros meios).


ANEXO II

O anexo III da Decisão 97/80/CE é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO III

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