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8.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/35 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2005
relativa à celebração de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia
(2005/272/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou com a República da Sérvia, em nome da Comunidade, um acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis. |
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(2) |
O acordo deve ser aprovado em nome da Comunidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre o comércio de produtos têxteis
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,
por um lado,
e
A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada por «Sérvia»,
por outro,
DESEJOSAS de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança das trocas comerciais, promoverem o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio dos produtos têxteis entre a Comunidade e a República da Sérvia, a seguir designadas por «as partes», como mais um passo para reforçar as relações comerciais e políticas, incluindo uma importante liberalização comercial entre as duas partes no âmbito do processo de estabilização e associação,
CONSIDERANDO que a Resolução n.o 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabeleceu uma presença civil internacional de forma a garantir uma administração provisória para o Kosovo (missão de administração provisória das Nações Unidas no Kosovo) e que não é possível nesta fase aplicar no Kosovo as obrigações assumidas ao abrigo do presente acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O presente acordo estabelece o regime aplicável ao comércio de produtos têxteis originários da Comunidade e da Sérvia enumerados no anexo I.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES DE BASE
Artigo 2.o
As partes acordam no seguinte:
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1. |
As taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis na Sérvia aos produtos têxteis originários da Comunidade serão eliminadas de acordo com o calendário constante do anexo II. |
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2. |
A Comunidade continuará a conceder a isenção de direitos aos produtos têxteis originários da Sérvia de acordo com a legislação comunitária aplicável. |
Artigo 3.o
1. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Sérvia dos produtos têxteis enunciados no anexo II originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, incluindo os obstáculos não pautais, especificados, em especial, no anexo III, não serão mantidas nem introduzidas a partir da data de aplicação do presente acordo, com excepção do previsto nos artigos 5.o e 7.o
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 4.o, serão suspensas as restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no anexo I originários da Sérvia. As medidas de efeito equivalente, incluindo os obstáculos não pautais, especificados, em especial, no anexo III, não serão mantidas nem introduzidas a partir da data de aplicação do presente acordo, com excepção do previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o
Artigo 4.o
1. A Comunidade suspenderá a aplicação das restrições quantitativas actualmente em vigor no que respeita às categorias enunciadas no anexo IV logo que a Sérvia comunique à Comissão que cumpriu os seus compromissos por força do n.o 1 do artigo 2.o
2. No título II do presente acordo são definidas as disposições aplicáveis às restrições quantitativas e ao regime de vigilância.
Artigo 5.o
1. As partes reservam-se o direito de suspender o cumprimentos das suas obrigações previstas nos artigos 2.o e 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o em caso de incumprimento das obrigações pela outra parte.
2. A Comunidade reserva-se o direito de reintroduzir restrições quantitativas aos níveis em vigor em 2004, aumentadas em função das taxas de crescimento anuais aplicadas por último durante esse ano.
3. As partes comprometem-se a proceder a consultas mútuas antes de exercerem os seus direitos, em conformidade com o disposto no artigo 8.o
Artigo 6.o
1. A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente acordo, as partes acordam em cooperar plenamente de modo a impedir, investigar e tomar as medidas legais e/ou administrativas necessárias no que respeita à violação das suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto ao teor de fibras, às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias ou por qualquer outro meio. Por conseguinte, as partes acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam empreender uma acção eficaz contra essas violações, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.
2. Se, com base nas informações disponíveis, se verificar que as disposições do presente acordo estão a ser violadas, a Comunidade solicitará a realização de consultas com a Sérvia nos termos do artigo 8.o
3. Se as partes não conseguirem chegar a uma solução mutuamente satisfatória, a Comunidade terá o direito de:
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a) |
Introduzir restrições quantitativas aplicáveis aos mesmos produtos originários da Sérvia que os produtos envolvidos na violação ou tomar outras medidas apropriadas; |
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b) |
Imputar as quantidades em causa às restrições quantitativas fixadas nos termos do presente acordo. |
4. Caso existam provas suficientes de que foram apresentadas falsas declarações no que respeita ao teor de fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Comunidade ou da Sérvia, ambas as partes têm o direito de recusar a importação dos produtos em questão.
5. As partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a impedir e a resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da violação do acordo, nos termos do anexo V.
Artigo 7.o
1. Nos casos em que, como consequência directa da aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo, um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
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a) |
Um prejuízo grave a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da parte importadora; ou |
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b) |
Perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias após a realização das consultas de acordo com o disposto no artigo 8.o Caso a outra parte considere que a medida adoptada não se justifica, pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes efectuadas ao abrigo do presente acordo após a realização de consultas nos termos do artigo 8.o |
2. As partes podem solicitar a realização de consultas nos termos do artigo 8.o sempre que qualquer uma das partes verificar que, durante um determinado ano de aplicação do acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou na Sérvia resultantes de um aumento súbito e significativo, em relação ao ano anterior, das importações de uma determinada categoria do grupo I.
Artigo 8.o
1. Os procedimentos de consulta referidos no presente acordo serão regidos pelas disposições seguintes:
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a) |
Qualquer pedido de realização de consultas será notificado por escrito à outra parte; |
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b) |
O pedido de realização de consultas deve ser seguido, num prazo razoável e nunca superior a 15 dias a contar da data da notificação, de um relatório em que sejam expostas as circunstâncias que, na opinião da parte requerente, justificam a apresentação desse pedido; |
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c) |
As partes iniciarão as consultas, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do pedido, com vista a chegar a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar igualmente no prazo de 30 dias, excepto se este prazo for prorrogado de comum acordo. |
2. A pedido de uma das partes, podem ser iniciadas consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente acordo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver as divergências existentes entre as partes.
TÍTULO II
RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS E REGIME DE VIGILÂNCIA
Artigo 9.o
1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade (a seguir denominada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas suas eventuais alterações.
Sempre que uma decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente acordo, os produtos afectados devem respeitar o regime comercial aplicável à prática ou à categoria em que são classificados após tais alterações.
Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada efectuada em conformidade com os procedimentos em vigor da Comunidade no que diz respeito às categorias de produtos abrangidos pelo presente acordo ou qualquer decisão relativa à classificação dos produtos não deve ter por efeito a redução das restrições quantitativas introduzidas em conformidade com o presente acordo.
2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo é determinada em conformidade com a regulamentação em matéria de origem não preferencial em vigor na Comunidade.
A origem dos produtos sujeitos ao calendário de eliminação dos direitos aduaneiros previsto no n.o 1 do artigo 2.o será determinada de acordo com a regulamentação comunitária que se aplica às medidas pautais preferenciais autónomas de determinados países ou territórios. Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Sérvia.
Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no anexo V.
Artigo 10.o
1. Se as restrições quantitativas forem reintroduzidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, as exportações de produtos têxteis sujeitas a restrições quantitativas serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como consta do anexo V.
2. Na sequência de consultas realizadas nos termos do artigo 8.o, as exportações dos produtos enumerados no anexo I não sujeitos a qualquer restrição quantitativa podem ser sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no anexo V ou a um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.
Artigo 11.o
1. As partes reconhecem que as reimportações de produtos têxteis na Comunidade após terem sido objecto de transformação na Sérvia constituem uma forma específica de cooperação industrial e comercial.
2. Caso as restrições quantitativas sejam estabelecidas de acordo com as condições especificadas no presente acordo, essas reimportações não ficarão sujeitas às referidas restrições quantitativas se forem sujeitas às disposições específicas previstas no título III.
Artigo 12.o
As exportações da Sérvia de tecidos de fabrico artesanal, fabricados em tear accionado à mão ou ao pé, de vestuário ou de outros artigos têxteis confeccionados à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos do folclore tradicional fabricados de modo artesanal, não ficam sujeitas às restrições quantitativas estabelecidas por força do presente acordo, desde que sejam originárias da Sérvia e preencham as condições constantes do anexo VI.
Artigo 13.o
1. As importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pelo presente acordo não ficarão sujeitas às restrições quantitativas nele fixadas se esses produtos forem declarados como destinados a reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.
Contudo, a introdução em livre prática dos produtos importados para consumo interno nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia e de um certificado de origem, de acordo com o anexo V.
2. Se verificarem que os produtos têxteis importados foram imputados a restrições quantitativas fixadas ao abrigo do presente acordo e posteriormente reexportados para fora da Comunidade, as autoridades comunitárias informarão, no prazo de quatro semanas, o Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia sobre as quantidades em questão e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos, que não serão imputadas à restrição quantitativa fixada por força do presente acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte, consoante o caso.
Artigo 14.o
Se forem estabelecidas restrições quantitativas no presente acordo, serão aplicáveis as seguintes disposições:
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1. |
É autorizada a utilização antecipada, durante um determinado ano de aplicação do acordo, de uma fracção de uma restrição quantitativa específica fixada para o ano seguinte, para cada uma das categorias de produtos até um máximo de 5% da restrição quantitativa fixada para o ano em curso. As entregas antecipadas serão deduzidas das restrições quantitativas correspondentes fixadas para o ano seguinte. |
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2. |
É autorizado o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano de aplicação do acordo para a restrição quantitativa específica correspondente do ano seguinte, para cada uma das categorias de produtos, até um máximo de 10% da restrição quantitativa específica fixada para o ano em curso. |
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3. |
As transferências de produtos entre categorias do grupo I só podem ser efectuadas nos seguintes termos:
As transferências para cada uma das categorias dos grupos II e III podem ser efectuadas a partir de qualquer das categorias dos grupos I, II e III até 12% da restrição quantitativa fixada para a categoria para a qual a transferência é efectuada. |
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4. |
O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas figura no anexo I. |
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5. |
Relativamente a qualquer categoria, a aplicação cumulativa do disposto nos n.os 1, 2 e 3, no decurso de um mesmo ano, não se pode traduzir num aumento superior a 17%. |
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6. |
O recurso ao disposto nos pontos 1, 2 e 3 deve ser objecto de uma notificação prévia de pelo menos 15 dias, por parte do Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia. |
Artigo 15.o
A taxa de crescimento anual das restrições quantitativas que poderão ser introduzidas por força do presente acordo relativamente aos produtos abrangidos pelo mesmo será estabelecida por acordo entre as partes em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 8.o
Artigo 16.o
1. O Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos às restrições quantitativas definidas nos termos do presente acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado-Membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da administração aduaneira da Sérvia competentes para os produtos referidos no artigo 12.o e sujeitos ao disposto no anexo VI.
2. De igual modo, a Comunidade transmitirá ao Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como as estatísticas sobre a importação dos produtos têxteis.
3. As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas dizem respeito.
4. A pedido da Comunidade, o Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia transmitirá informações estatísticas sobre todos os produtos abrangidos pelo anexo I.
5. Se, da análise destas informações recíprocas, se verificar que existem diferenças significativas entre os dados relativos às exportações e os dados relativos às importações, podem ser iniciadas consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o
6. Para efeitos do presente acordo, a Comunidade compromete-se a comunicar ao Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado-Membro.
Artigo 17.o
1. A Sérvia acompanhará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a vigilância. Caso se verifique uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. As referidas consultas devem realizar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram solicitadas pela Comunidade.
2. A Sérvia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a restrições quantitativas, que possam ser estabelecidas por força do presente acordo, sejam escalonadas do modo mais regular possível ao longo do ano, tendo sobretudo em conta os factores sazonais.
Artigo 18.o
Em caso de denúncia do presente acordo, as restrições quantitativas estabelecidas no seu âmbito serão reduzidas proporcionalmente, salvo se as partes, por acordo mútuo, decidirem noutro sentido.
Artigo 19.o
As partes comprometem-se a evitar qualquer discriminação na atribuição das licenças de exportação e das autorizações de importação ou dos documentos referidos nos anexos V e VI.
TÍTULO III
TRÁFICO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Artigo 20.o
As reimportações na Comunidade, a que se refere o artigo 11.o, estarão sujeitas ao presente acordo, salvo previsto de outro modo nas disposições especiais seguintes.
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1. |
As reimportações na Comunidade, a que se refere o artigo 11.o, podem ser objecto de restrições quantitativas específicas na sequência da realização de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o do presente acordo, desde que os produtos em questão estejam sujeitos a restrições quantitativas em conformidade com o presente acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas de vigilância. |
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2. |
Tendo em conta os interesses de ambas as partes, a Comunidade pode, por iniciativa própria ou em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 8.o, examinar a possibilidade de:
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3. |
Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.o 2, dentro dos seguintes limites:
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4. |
A Comunidade informará a Sérvia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores. |
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5. |
As autoridades competentes da Comunidade efectuarão as imputações nas restrições quantitativas específicas referidas no n.o 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista na legislação comunitária aplicável que rege as medidas de aperfeiçoamento passivo. Essas imputações nas restrições quantitativas específicas serão efectuadas relativamente ao ano durante o qual a autorização prévia é emitida. |
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6. |
Relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente título, os organismos autorizados ao abrigo da legislação da Sérvia a emitirem certificados de origem emitirão um certificado de origem nos termos do anexo V. Esse certificado incluirá uma referência à autorização prévia referida no n.o 5, como prova de que a operação de transformação descrita foi realizada na Sérvia. |
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7. |
A Comunidade fornecerá à Sérvia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.o 5, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados. |
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
O funcionamento do presente acordo será examinado antes da adesão da Sérvia à Organização Mundial do Comércio (OMC). Se a Sérvia aderir à Organização Mundial do Comércio antes da data da caducidade, o presente acordo, os acordos e as regras da OMC serão aplicados a contar da data de adesão da Sérvia à OMC.
Artigo 22.o
1. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade e nas condições nele previstas e, por outro, no território da Sérvia. No que respeita à Sérvia, o acordo é obrigatório e directamente aplicável a todas as suas autoridades.
2. O presente acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1244 de 10 de Junho de 1999. Tal facto não prejudica o actual estatuto do Kosovo quanto à determinação do seu estatuto final mediante a mesma resolução.
Artigo 23.o
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. As partes acordam em proceder à revisão do presente acordo à luz de eventuais negociações de um Acordo de Estabilização e Associação.
2. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, propor a introdução de alterações ao presente acordo.
3. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de, no mínimo, 60 dias. Nesse caso, o acordo deixa de vigorar uma vez terminado o prazo do pré-aviso.
4. Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 24.o
O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Hecho en Bruselas, el treinta y uno de marzo del dos mil cinco.
V Bruselu dne třicátého prvního března dva tisíce pět.
Udfærdiget i Bruxelles den enogtredivte marts to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am einunddreißigsten März zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta märtsikuu kolmekümne esimesel päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα μία Μαρτίου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Brussels on the thirty-first day of March in the year two thousand and five.
Fait à Bruxelles, le trente-et-un mars deux mille cinq.
Fatto a Bruxelles, addi' trentuno marzo duemilacinque.
Briselē, divtūkstoš piektā gada trīsdesmit pirmajā martā.
Priimta du tūkstančiai penktų metų kovo trisdešimt pirmą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év március harmincegyedik napján.
Magħmul fi Brussel, fil-wieħed u tletin jum ta' Marzu tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Brussel, de eenendertigste maart tweeduizend vijf.
Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego pierwszego marca roku dwutysięcznego piątego.
Feito em Bruxelas, em trinta e um de Março de dois mil e cinco.
V Bruselju, enaintridesetega marca leta dva tisoč pet.
V Bruseli dňa tridsiateho prvého marca dvetisícpäť.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Bryssel den trettioförsta mars tjugohundrafem.
Сачињено у Бриселу тридесет првог марта две хиљаде и пете године.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europas bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Ghall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Зa Европску заједнипу
Por la República de Serbia
Za Srbskou republiku
For Republikken Serbien
Für die Republik Serbien
Serbia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Σερβίας
For the Republic of Serbia
Pour la République de Serbie
Per la Repubblica di Serbia
Serbijas Republikas vārdā
Serbijos Respublikos vardu
a Szerb Köztársaság részéről
Ghar-Repubblika tas-Serbja
Voor de Republiek Servië
W imieniu Republiki Serbii
Pela República da Sérvia
Za Srbskú republiku
Za Republiko Srbijo
Serbian tasavallan puolesta
För Republiken Serbien
За Републику Србију
ANEXO I
PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
1.
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que figurar o símbolo «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela designação correspondente.
2.
Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais.
3.
O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.
4.
Sempre que constar a expressão «vestuário para bebés», trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.
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Categoria |
Designação das mercadorias |
Tabela de equivalência |
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Código (NC) 2005 |
peças/kg |
g/peça |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
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GRUPO I A |
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1 |
Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
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5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 00 |
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2 |
Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós |
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5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 10 5208 52 90 5208 53 00 5208 59 00 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 12 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 22 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 42 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 52 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 21 00 5211 22 00 5211 29 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00 |
|
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2 a) |
Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados |
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5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 10 5208 52 90 5208 53 00 5208 59 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 42 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 52 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00 |
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3 |
Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, com excepção das fitas, veludos, pelúcias, compreendendo os tecidos com argolas (tecidos turcos) e tecidos de froco |
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5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 10 5513 21 30 5513 21 90 5513 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 5513 32 00 5513 33 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 42 00 5513 43 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 13 00 5514 19 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 31 00 5514 32 00 5514 33 00 5514 39 00 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 92 10 5515 92 90 5515 99 10 5515 99 30 5515 99 90 ex 5803 90 40 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00 |
|
|
|
3 a) |
Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados |
|
|
|
|
5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 10 5513 21 30 5513 21 90 5513 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 5513 32 00 5513 33 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 42 00 5513 43 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 31 00 5514 32 00 5514 33 00 5514 39 00 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 ex 5515 92 10 ex 5515 92 90 5515 99 30 5515 99 90 ex 5803 90 40 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00 |
|
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 |
Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha |
6,48 |
154 |
|
|
6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 10 6109 90 30 6110 20 10 6110 30 10 |
|
|
|
5 |
Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados-cosidos); anoraks, blusões e semelhantes, de malha |
4,53 |
221 |
|
|
6101 10 90 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 20 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 |
|
|
|
6 |
Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para uso masculino; calças, tecidas, para uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,76 |
568 |
|
|
6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42 |
|
|
|
7 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
5,55 |
180 |
|
|
6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00 |
|
|
|
8 |
Camisas, com exclusão das de malha, para uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
4,60 |
217 |
|
|
6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00 |
|
|
|
GRUPO II A |
|||
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9 |
Tecidos turcos, de algodão: roupa de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha, de tecidos turcos, de algodão |
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5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00 |
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20 |
Roupa de cama, com exclusão da de malha |
|
|
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6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90 |
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|
|
22 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho: |
|
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5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00 |
|
|
|
22 a) |
Entre os quais, acrílicos |
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ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 |
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23 |
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
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5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00 |
|
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|
32 |
Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos tecidos de algodão (tecidos turcos) e têxteis tufted, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais: |
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5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 24 00 5801 25 00 5801 26 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 34 00 5801 35 00 5801 36 00 5802 20 00 5802 30 00 |
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32 a) |
Dos quais, veludos de algodão côtelés |
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5801 22 00 |
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39 |
Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos) |
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6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 00 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 00 |
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GRUPO II B |
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12 |
Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, com exclusão das para bebés, incluindo as meias para varizes, com exclusão dos produtos da categoria 70 |
24,3 paras |
41 |
|
|
6115 12 00 6115 19 00 6115 20 11 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00 |
|
|
|
13 |
Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17 |
59 |
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6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10 |
|
|
|
14 |
Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (com exclusão das parkas) (da categoria 21) |
0,72 |
1 389 |
|
|
6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00 |
|
|
|
15 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), e casacos, tecidos, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas) (da categoria 21) |
0,84 |
1 190 |
|
|
6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00 |
|
|
|
16 |
Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
0,80 |
1 250 |
|
|
6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 21 00 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6211 32 31 6211 33 31 |
|
|
|
17 |
Casacos e jaquetões (blazers), com exclusão dos de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,43 |
700 |
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|
6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19 |
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18 |
Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo para uso masculino, com exclusão dos de malha |
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6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 92 00 6207 99 00 |
|
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|
Camisolas interiores, camisas, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, com exclusão do de malha |
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6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10 |
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19 |
Lenços de assoar e de bolso, com exclusão dos de malha |
59 |
17 |
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6213 20 00 6213 90 00 |
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21 |
Parkas, anoraques, blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
2,3 |
435 |
|
|
ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41 |
|
|
|
24 |
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, para uso masculino |
3,9 |
257 |
|
|
6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 6107 92 00 ex 6107 99 00 |
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|
|
Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino |
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6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00 |
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26 |
Vestidos para uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais |
3,1 |
323 |
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6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 |
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27 |
Saias, compreendendo saias-calças, para uso feminino |
2,6 |
385 |
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6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 |
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28 |
Calças, fatos-macaco, shorts (com exclusão dos de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,61 |
620 |
|
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6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 6100 6104 6200 6104 63 00 ex 6104 69 00 |
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29 |
Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,37 |
730 |
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|
6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31 |
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31 |
Suspensórios para seios, tecidos ou de malha |
18,2 |
55 |
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ex 6212 10 10 6212 10 90 |
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68 |
Vestuário para bebés e acessórios de vestuário, excluindo as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés, com exclusão das de malha da categoria 88 |
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6111 10 90 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 00 ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 |
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73 |
Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,67 |
600 |
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6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 |
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76 |
Vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para uso masculino |
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6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10 |
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Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, de uso feminino |
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6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10 |
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77 |
Fatos e conjuntos para a prática de esqui, com exclusão dos de malha |
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ex 6211 20 00 |
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78 |
Vestuário, com exclusão do de malha, com exclusão do vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 en 77 |
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6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 31 00 6211 32 90 6211 33 90 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90 |
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83 |
Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo os fatos e conjuntos para a prática de esqui, de malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 en 75 |
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6101 10 10 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 10 00 6114 20 00 6114 30 00 |
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GRUPO III A |
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33 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno até 3 m de largura; |
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5407 20 11 |
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Sacos e similares de embalagem, com exclusão dos de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes |
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6305 32 81 6305 32 89 6305 33 91 6305 33 99 |
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34 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura superior a 3 m, inclusive |
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5407 20 19 |
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35 |
Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114: |
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5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
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|
35 a) |
Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados |
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ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 5400 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
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36 |
Tecidos de fibras artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos, da categoria 114 |
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5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 10 5408 23 90 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
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36 a) |
Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados |
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ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 10 5408 23 90 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 |
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37 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
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5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 90 40 ex 5905 00 70 |
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37 a) |
Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados |
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5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 90 40 ex 5905 00 70 |
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38 A |
Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas |
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6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10 |
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38 B |
Cortinas, com exclusão das de malha |
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ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 |
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40 |
Cortinados, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
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ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 |
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41 |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro |
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5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 10 10 5402 10 90 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 39 10 5402 39 90 5402 49 10 5402 49 91 5402 49 99 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 20 00 ex 5604 90 00 |
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42 |
Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho: |
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5401 20 10 |
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Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiona viscose sem torção ou com torção até 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose |
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5403 10 00 5403 20 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 20 00 |
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43 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho |
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5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 10 00 5406 20 00 5508 20 90 5511 30 00 |
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46 |
Lã e pêlos finos, cardados ou penteados |
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5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 10 5105 39 90 |
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47 |
Lã ou pêlos finos, cardados ou penteados Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho |
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5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90 |
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48 |
Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho |
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5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90 |
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49 |
Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho |
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5109 10 10 5109 10 90 5109 90 10 5109 90 90 |
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50 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos |
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5111 11 00 5111 19 10 5111 19 90 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 30 5111 30 90 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 93 5111 90 99 5112 11 00 5112 19 10 5112 19 90 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 30 5112 30 90 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 93 5112 90 99 |
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51 |
Algodão cardado ou penteado |
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5203 00 00 |
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53 |
Tecidos de algodão em ponto de gaze |
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5803 10 00 |
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54 |
Fibras artificiais, descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas, penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação |
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5507 00 00 |
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55 |
Fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para a fiação |
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5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 10 5506 90 90 |
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56 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (compreendendo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho |
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5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00 |
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58 |
Tapetes com pontos de nó ou envolvimento, mesmo confeccionados |
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5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90 |
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59 |
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, com exclusão dos tapetes da categoria 58 |
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5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 00 5702 42 00 ex 5702 49 00 5702 51 00 5702 52 10 5702 52 90 ex 5702 59 00 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 11 5703 20 19 5703 20 91 5703 20 99 5703 30 11 5703 30 19 5703 30 81 5703 30 89 5703 90 10 5703 90 90 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 10 5705 00 30 ex 5705 00 90 |
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60 |
Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) ou feitas com agulhas (em ponto pequeno, em ponto de cruz, etc.), mesmo confeccionadas |
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5805 00 00 |
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61 |
Fitas, incluindo as formadas por fios ou fibras paralelizados e colados sem trama (bolducs), com exclusão das etiquetas e artefactos semelhantes de categoria ex 62Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha |
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ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00 |
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62 |
Fio de froco; fios revestidos por simples enrolamento (com exclusão dos fios de crina revestidos) |
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5606 00 91 5606 00 99 |
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Tules, filé e tecidos de rede com nó, com desenho (com exclusão dos tecidos de malha); rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, tiras ou aplicações |
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5804 10 11 5804 10 19 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00 |
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Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, em matérias têxteis, tecidos, mas não bordados, em peça, em fita ou cortados, tecidas |
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5807 10 10 5807 10 90 |
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Entrançados em peça; outros artigos de passamanaria ou ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e artefactos semelhantes |
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5808 10 00 5808 90 00 |
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Bordados em peça, tiras ou em aplicações |
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5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90 |
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63 |
Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e tecidos de malha contendo em peso 5 % ou mais de fio de borracha |
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5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00 |
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Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas |
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ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50 |
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65 |
Tecidos de malha, com exclusão dos das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
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5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 10 00 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00 |
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66 |
Coberturas e mantas, com exclusão das de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
|
|
6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 |
|
|
|
GRUPO III B |
|||
|
10 |
Luvas e semelhantes de malha |
17 |
59 |
|
|
6111 10 10 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 00 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00 |
paras |
|
|
67 |
Vestuário e respectivos acessórios, excepto para bebés, de malha; roupa casa de todos os géneros, de malha; cortinados, estores interiores, cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, coberturas e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as peças de vestuário ou de acessórios de vestuário |
|
|
|
|
5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 20 00 6117 80 10 6117 80 90 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 11 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10 |
|
|
|
67 a) |
Dos quais sacos e similares de embalagem obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
|
|
|
6305 32 11 6305 33 10 |
|
|
|
69 |
Combinações, saiotes e calcinhas, de malha, de uso feminino |
7,8 |
128 |
|
|
6108 11 00 6108 19 00 |
|
|
|
70 |
Meias-calças (collants), de fibras sintéticas, de fios simples com um teor de 67 decitex (6,7 tex) |
30,4 paras |
33 |
|
|
6115 11 00 6115 20 19 |
|
|
|
|
Meias e peúgas, de uso feminino, de malhas de fibras sintéticas |
|
|
|
|
6115 93 91 |
|
|
|
72 |
Fatos de banho, calções e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
9,7 |
103 |
|
|
6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00 |
|
|
|
74 |
Saias-casacos e conjuntos, de malha, para uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática do esqui |
1,54 |
650 |
|
|
6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 ex 6104 29 00 |
|
|
|
75 |
Fatos e conjuntos completos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática do esqui |
0,80 |
1 250 |
|
|
6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 |
|
|
|
84 |
Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de algodão, de lã, de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
|
|
6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 6214 90 10 |
|
|
|
85 |
Gravatas, laços e lenços para o pescoço, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17,9 |
56 |
|
|
6215 20 00 6215 90 00 |
|
|
|
86 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e respectivas peças, mesmo de malha |
8,8 |
114 |
|
|
6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00 |
|
|
|
87 |
Luvas, com exclusão das de malha |
|
|
|
|
ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 6216 00 00 |
|
|
|
88 |
Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, que não para bebés, excepto os de malha |
|
|
|
|
ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 6217 10 00 6217 90 00 |
|
|
|
90 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas |
|
|
|
|
5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90 |
|
|
|
91 |
Tendas |
|
|
|
|
6306 21 00 6306 22 00 6306 29 00 |
|
|
|
93 |
Sacos e similares de embalagem de tecido, com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno |
|
|
|
|
ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 |
|
|
|
94 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis |
|
|
|
|
5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 91 5601 22 99 5601 29 00 5601 30 00 |
|
|
|
95 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos |
|
|
|
|
5602 10 19 5602 10 31 5602 10 39 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91 |
|
|
|
96 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras |
|
|
|
|
5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 ex 6307 90 99 |
|
|
|
97 |
Redes de malhas com nós, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas |
|
|
|
|
5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00 |
|
|
|
98 |
Artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos tecidos, dos artefactos em tecidos e dos artefactos da categoria 97 |
|
|
|
|
5609 00 00 5905 00 10 |
|
|
|
99 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus |
|
|
|
|
5901 10 00 5901 90 00 |
|
|
|
|
Linóleos, cortados ou não; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
|
|
|
|
5904 10 00 5904 90 00 |
|
|
|
|
Tecidos com borracha, excluindo os de malha, excepto para pneumáticos |
|
|
|
|
5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90 |
|
|
|
|
Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes, com exclusão dos da categoria 100 |
|
|
|
|
5907 00 10 5907 00 90 |
|
|
|
100 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou com outra matéria plástica |
|
|
|
|
5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99 |
|
|
|
101 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, com excepção dos de fibras sintéticas |
|
|
|
|
ex 5607 90 90 |
|
|
|
109 |
Encerados, toldos, velas para embarcação e estores interiores |
|
|
|
|
6306 11 00 6306 12 00 6306 19 00 6306 31 00 6306 39 00 |
|
|
|
110 |
Colchões pneumáticos, tecidos |
|
|
|
|
6306 41 00 6306 49 00 |
|
|
|
111 |
Artigos de campismo, tecidos, com excepção dos colchões pneumáticos e tendas |
|
|
|
|
6306 91 00 6306 99 00 |
|
|
|
112 |
Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114 |
|
|
|
|
6307 20 00 ex 6307 90 99 |
|
|
|
113 |
Serapilheiras, esfregões e semelhantes, com excepção dos de malha |
|
|
|
|
6307 10 90 |
|
|
|
114 |
Tecidos e artefactos para uso técnico |
|
|
|
|
5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 10 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90 |
|
|
|
GRUPO IV |
|||
|
115 |
Fios de linho ou de rami |
|
|
|
|
5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19 |
|
|
|
117 |
Tecidos de linho ou de rami |
|
|
|
|
5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 10 5309 21 90 5309 29 00 5311 00 10 5803 90 90 5905 00 30 |
|
|
|
118 |
Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, com exclusão das de malha |
|
|
|
|
6302 29 10 6302 39 20 6302 52 00 ex 6302 5900 6302 92 00 ex 6302 99 00 |
|
|
|
120 |
Cortinas, cortinados e estores interiores; cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de linho ou de rami |
|
|
|
|
ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00 |
|
|
|
121 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami |
|
|
|
|
ex 5607 90 90 |
|
|
|
122 |
Sacos e similares para embalagem, usados, de linho, com exclusão dos de malha |
|
|
|
|
ex 6305 90 00 |
|
|
|
123 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas |
|
|
|
|
5801 90 10 ex 5801 90 90 |
|
|
|
|
Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, com exclusão dos de malha |
|
|
|
|
6214 90 90 |
|
|
ANEXO II
CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL
|
QUADRO RELATIVO AO DESMANTELAMENTO |
|||||
|
|
Medidas pautais (2004) |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 e anos seguintes |
|
Matérias-primas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1 |
0,5 |
0 |
0 |
0 |
|
|
10 |
7 |
5 |
3 |
0 |
|
|
Fios/fibras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
1 |
1 |
1 |
1 |
0 |
|
|
5 |
4 |
4 |
3 |
0 |
|
|
10 |
7 |
5 |
2 |
0 |
|
|
Tecidos |
1 |
1 |
1 |
1 |
0 |
|
5 |
4 |
4 |
2 |
0 |
|
|
10 |
7 |
5 |
2 |
0 |
|
|
15 |
12 |
9 |
5 |
0 |
|
|
Artigos de vestuário |
5 |
5 |
4 |
3 |
0 |
|
10 |
7 |
5 |
2 |
0 |
|
|
18 |
14 |
10 |
7 |
0 |
|
|
22 |
16 |
12 |
8 |
0 |
|
ANEXO III
ACTA APROVADA SOBRE O ACESSO AO MERCADO
As partes reafirmaram o seu entendimento de que não serão aplicadas por qualquer delas medidas não pautais susceptíveis de colocar entraves ao comércio no sector. As partes entendem que estas barreiras não pautais incluem, embora não exaustivamente, as seguintes medidas:
|
— |
direitos aduaneiros adicionais aplicáveis à importação ou venda de produtos originários da Comunidade ou da Sérvia, para além dos estabelecidos no presente acordo, ou taxas e encargos relacionados com a importação ou exportação que excedam o custo aproximado dos serviços prestados, |
|
— |
taxas que sejam superiores às aplicadas à produção ou à venda de produtos nacionais equivalentes, |
|
— |
normas ou regulamentações técnicas, bem como regras, procedimentos ou práticas de avaliação da conformidade ou de certificação que ultrapassem os fins a que se destinam, |
|
— |
outros entraves e controlos dentro do território de uma das partes que impeça a livre circulação de mercadorias após o desalfandegamento e a sua introdução em livre prática, |
|
— |
valores indicativos que resultem na aplicação efectiva de preços mínimos ou de preços arbitrários ou fictícios ou regras, procedimentos ou práticas de determinação do valor aduaneiro susceptíveis de colocar entraves ao comércio, |
|
— |
regras, procedimentos ou práticas de inspecção antes da expedição que sejam discriminatórios, não transparentes, excessivamente morosos ou complexos, bem como a imposição de controlos aduaneiros para o desalfandegamento de mercadorias que já tenham sido sujeitas a uma inspecção antes da expedição, |
|
— |
regras, procedimentos ou práticas que sejam excessivamente complexos, onerosos ou arbitrários no que respeita à certificação da origem dos produtos ou que obriguem a expedir as mercadorias directamente do país de origem para o país de destino, |
|
— |
requisitos, regras, procedimentos ou práticas de concessão de licenças que sejam discricionários, não automáticos ou outros, e que impliquem encargos desproporcionados ou tenham por efeito restringir as importações. Em especial, os pedidos de licenças automáticas apresentados no formulário apropriado e devidamente preenchido devem ser aprovados imediatamente após a sua recepção, desde que tal seja administrativamente exequível, no prazo máximo de 10 dias úteis, |
|
— |
requisitos ou práticas referentes à marcação, rotulagem, descrição da composição do produto ou à descrição do processo de fabricação dos produtos que, tanto pela sua formulação como pela sua aplicação, sejam de algum modo discriminatórios em relação aos produtos nacionais e mais restritivos ao comércio do que o indispensável para respeitar objectivos legítimos, |
|
— |
prazos de desalfandegamento demasiado morosos, procedimentos aduaneiros demasiado complexos, não transparentes ou onerosos, incluindo requisitos em matéria de inspecção, que restrinjam desnecessariamente as importações, |
|
— |
subvenções que causem prejuízo à indústria de têxteis e de vestuário da outra parte. |
Para facilitar o comércio legítimo, não obstante a necessidade de controlo efectivo, as partes comprometem-se a:
|
— |
cooperar e proceder ao intercâmbio de informações sobre todas as questões relacionadas com procedimentos ou legislação aduaneira e, nomeadamente, a resolver prontamente todos os problemas com que se defrontem os operadores e que resultem das medidas previstas no presente acordo, |
|
— |
aplicar procedimentos eficazes, não discriminatórios e céleres que permitam recorrer de actos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afectem a importação ou a exportação das mercadorias, |
|
— |
criar um mecanismo de consulta apropriado entre as administrações aduaneiras e os operadores comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos na matéria, |
|
— |
publicar, se possível em formato electrónico, e divulgar a nova legislação e os procedimentos aduaneiros de carácter geral, bem como as eventuais alterações, o mais tardar até à data da respectiva entrada em vigor, |
|
— |
cooperar com vista à adopção de uma abordagem comum de questões relacionadas com a determinação do valor aduaneiro, em especial a elaboração de um «código de boas práticas» relativamente aos métodos de trabalho e a aspectos operacionais, ao recurso a índices indicativos ou de referência, a documentação adequada para certificar o rigor do valor aduaneiro e o recurso a garantias. As partes acordam em iniciar negociações sobre o «código de boas práticas» aquando da aplicação do presente acordo e em conclui-las o mais rapidamente possível. |
ANEXO IV
Produtos sujeitos à suspensão das restrições quantitativas tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o do presente acordo.
(A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I)
Categorias
1
2
2a
3
5
6
7
8
9
15
16
67
ANEXO V
TÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 1.o
1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Sérvia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.
2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Sérvia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
|
a) |
Uma descrição dos produtos em questão; |
|
b) |
A categoria adequada, bem como os códigos NC em questão; |
|
c) |
Os motivos da decisão. |
3. Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias, a partir da data da comunicação da Comunidade, para a entrada em vigor da decisão.
Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação para a Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.
4. Quando uma decisão de classificação que implique uma alteração das classificações ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente acordo afectar uma categoria sujeita a restrições quantitativas, as partes acordam em iniciar consultas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.o do presente acordo com vista a satisfazer a obrigação prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 9.o do presente acordo.
5. Em caso de divergência entre a Sérvia e as autoridades competentes da Comunidade, no ponto de entrada na Comunidade, no que respeita à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto se aguarda a realização de consultas, em conformidade com o artigo 8.o do presente acordo, a fim de se chegar a consenso quanto à classificação definitiva do produto em questão.
TÍTULO II
ORIGEM
Artigo 2.o
1. Os produtos originários da Sérvia destinados a exportação para a Comunidade ao abrigo do regime estabelecido no presente acordo devem ser acompanhados de um certificado de origem emitido pela administração aduaneira da Sérvia, conforme ao modelo que figura em anexo ao presente anexo.
2. O certificado de origem será autenticado pela administração aduaneira da Sérvia se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país na acepção das disposições pertinentes em vigor na matéria na Comunidade.
3. Contudo, os produtos do grupo III podem ser importados para a Comunidade ao abrigo do regime estabelecido no presente acordo mediante a apresentação de uma declaração pelo exportador estabelecida com base na factura ou em outros documentos comerciais relativos aos produtos em questão que ateste que os mesmos são originários da Sérvia na acepção das disposições pertinentes em vigor na Comunidade.
4. O certificado de origem referido no n.o 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de circulação EUR.1 emitido nos termos das disposições pertinentes do regime aduaneiro autónomo concedido pela Comunidade à Sérvia.
Artigo 3.o
O certificado de origem só será emitido mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe à administração aduaneira da Sérvia zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito, exigirão todos os documentos comprovativos ou procederão a todos os controlos que considerem necessários.
Artigo 4.o
Sempre que, em relação a produtos de uma mesma categoria, estejam previstos critérios diferentes de determinação da origem, os certificados ou as declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias, de modo a permitir determinar o critério com base no qual o certificado foi emitido ou a declaração estabelecida.
Artigo 5.o
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na administração aduaneira da Sérvia, para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às informações contidas no certificado.
TÍTULO III
SISTEMA DE DUPLO CONTROLO
SECÇÃO I
Exportação
Artigo 6.o
O Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia emite uma licença de exportação em relação a todas as remessas originárias da Sérvia de produtos têxteis sujeitos a restrições quantitativas definitivas ou provisórias estabelecidas por força do presente acordo, até ao nível das restrições quantitativas pertinentes, eventualmente alteradas por força do presente acordo, bem como de todas as remessas de produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem restrições quantitativas, tal como nele previsto.
Artigo 7.o
1. Relativamente aos produtos sujeitos a restrições quantitativas por força do presente acordo, a licença de exportação deve estar em conformidade com o modelo 1 que figura em anexo ao presente anexo e ser válida para as exportações para o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2. Sempre que tenham sido introduzidas restrições quantitativas por força do presente acordo, cada licença de exportação deve nomeadamente certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada à restrição quantitativa prevista para a categoria de produtos em causa e abrange unicamente uma das categorias de produtos sujeitos a restrições quantitativas. Uma licença de exportação pode ser utilizada para uma ou mais remessas dos produtos em causa.
3. Relativamente aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem restrições quantitativas, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 que figura em anexo ao presente anexo. Abrangerá apenas uma categoria de produtos e pode ser utilizada para uma ou mais remessas dos produtos em questão.
Artigo 8.o
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da revogação ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
Artigo 9.o
1. As exportações dos produtos têxteis sujeitos às restrições quantitativas estabelecidas no presente acordo serão imputadas às restrições quantitativas fixadas para o ano durante o qual se realizou a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.
2. Para efeitos do n.o 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.
Artigo 10.o
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.o do presente acordo, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias tenham sido expedidas.
SECÇÃO II
Importação
Artigo 11.o
A importação para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a uma restrição quantitativa ou a um sistema de duplo controlo por força do presente acordo está sujeita à apresentação de uma licença de importação.
Artigo 12.o
1. As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.o num prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente.
2. As licenças de importação relativas aos produtos sujeitos às restrições quantitativas previstas no presente acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3. As autorizações de importação relativas aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem restrições quantitativas serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4. As autoridades competentes da Comunidade anularão a licença de importação já emitida no caso de ter sido retirada a licença de exportação correspondente.
Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois de os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nas restrições quantitativas fixadas para a categoria e para o ano do contingente em causa.
Artigo 13.o
1. Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que o volume total abrangido pelas licenças de exportação emitidas pelo Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia relativamente a uma determinada categoria, no decurso de um determinado ano, excede a restrição quantitativa fixada para essa categoria nos termos do presente acordo, eventualmente alterada por força das respectivas disposições, as referidas autoridades podem suspender a emissão de licenças de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades do Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 8.o do acordo.
2. Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem sérvia sujeitos a restrições quantitativas ou ao sistema de duplo controlo não abrangidos por licenças de exportação da Sérvia emitidas nos termos do presente anexo.
Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do acordo, se as importações desses produtos forem autorizadas para a Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não serão imputadas às restrições quantitativas aplicáveis estabelecidas em conformidade com o presente acordo, sem o acordo expresso das autoridades competentes do Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia.
TÍTULO IV
FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE
Artigo 14.o
1. A licença de exportação e o certificado de origem podem incluir cópias suplementares devidamente identificadas como tal. Devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
O formato dos formulários é de 210 x 297 milímetros. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo.
2. Cada formulário deve conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
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— |
duas letras para identificar a entidade de exportação, a saber: XS; |
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— |
duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, do seguinte modo:
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— |
um número de um algarismo para indicar o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo 4 para 2004, 5 para 2005, 6 para 2006 e 7 para 2007, |
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— |
um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação, |
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— |
um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de desalfandegamento. |
Artigo 15.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Nesse caso, conterão a menção «délivré a posteriori» ou «issued retrospectively».
Artigo 16.o
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades que emitiram o documento, o Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia, no caso de uma licença de exportação, ou a administração aduaneira da Sérvia, no caso de um certificado de origem, uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicata» ou «duplicate».
2. A segunda via deve conter a data do original da licença de exportação ou do certificado de origem.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 17.o
As partes cooperarão estreitamente na execução das disposições do presente anexo. Para o efeito, as duas partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, nomeadamente sobre os aspectos técnicos.
Artigo 18.o
A fim de assegurar a correcta aplicação do presente anexo, as partes prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente anexo.
Artigo 19.o
A Sérvia transmitirá à Comunidade os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação e dos certificados de origem. A Sérvia notificará igualmente à Comunidade qualquer alteração destas informações.
Artigo 20.o
1. O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado por amostragem, ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do certificado ou da licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2. Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação ao Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia, no caso de uma licença de exportação, ou à administração aduaneira da Sérvia, no caso de um certificado de origem, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Essas autoridades anexarão ao certificado, à licença ou à sua cópia o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido apresentada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a supor que as indicações do referido certificado ou licença são inexactas.
3. O disposto no n.o 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.o do presente anexo.
4. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas devem indicar se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no presente acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente as cópias de todos os documentos necessários para o apuramento integral dos factos, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.
5. Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o n.o 1 do artigo 2.o do presente anexo. Para efeitos de controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados durante pelo menos dois anos pelas autoridades competentes.
6. O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não deve obstar à introdução em livre prática dos produtos em causa.
Artigo 21.o
1. Quando o processo de controlo referido no artigo 20.o do presente anexo ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Sérvia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente acordo são objecto de violação ou evasão, as duas partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal violação ou evasão.
2. Para o efeito, o Ministério das Relações Económicas Internacionais da Sérvia, no caso de uma licença de exportação, ou a administração aduaneira da Sérvia, no caso de um certificado de origem, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou velarão por que sejam efectuados os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou suspeitas de que violam ou evadem as disposições do presente anexo. A Sérvia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações susceptíveis de permitir determinar a causa da violação ou evasão, incluindo a origem real das mercadorias.
3. Por acordo entre as partes, os funcionários designados pela Comunidade podem assistir aos inquéritos referidos no n.o 2.
4. No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes das partes trocarão todas as informações que uma delas considere úteis para impedir que o presente acordo seja violado ou evadido. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Sérvia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo acordo entre a Sérvia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Sérvia antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, estas informações podem incluir cópias de toda a documentação pertinente disponível.
5. Sempre que o disposto no presente anexo não tenha sido aplicado correctamente, a Comunidade pode tomar as medidas previstas no n.o 3 do artigo 6.o do presente acordo, ou quaisquer outras medidas apropriadas.
Modelo do certificado de origem referido no n.o 1 do artigo 2 do anexo V
Specimen of Export Licence referred to in Article 7(1) of Annex V, Model 1
Specimen of Export Licence referred to in Article 7(3) of Annex V, Model 2
ANEXO VI
PRODUTOS DO ARTESANATO E DO FOLCLORE ORIGINÁRIOS DA SÉRVIA
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1. |
A isenção prevista no artigo 12.o do presente acordo relativamente aos produtos de fabrico artesanal é aplicável unicamente aos seguintes produtos:
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados por um certificado emitido pela administração aduaneira da Sérvia, conforme ao modelo que figura em anexo ao presente anexo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção. As autoridades competentes da Comunidade aceitarão esses certificados depois de terem verificado que os produtos em causa satisfazem as condições definidas no presente anexo. Nos certificados emitidos para os produtos referidos na alínea c) supra será aposto um carimbo bem visível «FOLKLORE». Em caso de divergências de opinião entre as partes sobre a natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês a fim de resolver essas divergências. Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente anexo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, serão iniciadas, logo que possível, consultas com a Sérvia nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o do presente acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de uma restrição quantitativa. |
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2. |
Os títulos IV e V do anexo V são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos referidos no n.o 1 do presente anexo. |
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
A Comunidade compromete-se a ajudar a Sérvia relativamente a questões que possam surgir com a aplicação das disposições do presente acordo no contexto da adesão da Sérvia à OMC.