30.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2005

que altera a Decisão 2004/832/CE no que diz respeito aos planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França

[notificada com o número C(2005) 917]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/264/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/832/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França (2), foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica.

(2)

A França informou a Comissão da recente evolução desta doença nos suínos selvagens na zona dos Vosgos do Norte. À luz da informação epidemiológica, o plano de erradicação deve ser alargado à zona dos Vosgos do Norte localizada a Oeste do Reno e do canal Reno Marne, a Norte da auto estrada A 4, a Leste do rio Sarre e a Sul da fronteira com a Alemanha. Além disso, o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica deve ser alterado para passar a abranger essa zona.

(3)

A Decisão 2004/832/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/832/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 62.


ANEXO

«ANEXO

1.   Zonas em que o plano de erradicação deve ser posto em prática

No território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela, localizado a Oeste do Reno e do canal Reno Marne, a Norte da auto estrada A 4, a Leste do rio Sarre e a Sul da fronteira com a Alemanha.

2.   Zonas em que o plano de vacinação de emergência deve ser posto em prática

No território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela, localizado a Oeste do Reno e do canal Reno Marne, a Norte da auto estrada A 4, a Leste do rio Sarre e a Sul da fronteira com a Alemanha.»