22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2005

relativa a um auxílio financeiro específico da Comunidade destinado ao programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne apresentado pela Suécia para 2005

[notificada com o número C(2005) 759]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(2005/245/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A protecção da saúde humana contra as doenças e infecções transmissíveis directa ou indirectamente dos animais ao homem (zoonoses) é de importância capital.

(2)

No sentido de obterem apoio financeiro da Comunidade, as autoridades suecas apresentaram em 2000 um programa nacional plurianual de vigilância da Campylobacter em frangos de carne. O programa tem por objectivo estimar a prevalência-base, tanto na produção primária como na cadeia alimentar, e reforçar progressivamente a execução de medidas de higiene nas explorações, a fim de baixar a prevalência a nível das explorações e, subsequentemente, em toda a cadeia alimentar. O programa foi aprovado pela Comissão, tendo sido concedido auxílio financeiro comunitário por um período de tempo adequado com uma duração máxima de quatro anos, a fim de cobrir determinados custos suportados pela Suécia e recolher informação técnica e científica valiosa. O programa teve início em 1 de Julho de 2001.

(3)

Por razões orçamentais, o auxílio comunitário é decidido numa base anual. Através das Decisões da Comissão 2001/29/CE (2), 2001/866/CE (3), 2002/989/CE (4) e 2003/864/CE (5), a Comunidade forneceu auxílio financeiro, respectivamente, para o segundo semestre de 2001 e para os anos de 2002, 2003 e 2004.

(4)

As autoridades suecas apresentaram em 28 de Maio de 2004 um programa para obtenção de auxílio financeiro comunitário durante 2005 e um programa revisto em 2 e 17 de Novembro de 2004. Nesta base, parece oportuno alargar em seis meses o período total de auxílio financeiro da Comunidade para além do período total de quatro anos inicialmente acordado, concedendo, assim, auxílio para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005. O montante máximo do auxílio financeiro concedido pela Comunidade para este período é de 160 000 euros.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia. No que diz respeito ao controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(6)

Será concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e desde que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados.

(7)

Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (7).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O programa de vigilância da Campylobacter em frangos de carne apresentado pela Suécia é aprovado pela presente decisão para um período de 12 meses com início a 1 de Janeiro de 2005.

2.   O auxílio financeiro da Comunidade para o programa referido no n.o 1 elevar-se-á a 50 % dos custos (IVA excluído) suportados pela Suécia para testes laboratoriais, até 165 coroas suecas por teste bacteriológico da Campylobacter, 330 coroas suecas por teste de contagem de Campylobacter e 330 coroas suecas por teste para caracterização do ADN da Campylobacter, tendo como limite 160 000 euros.

Artigo 2.o

1.   O auxílio financeiro referido no n.o 2 do artigo 1.o será concedido à Suécia desde que a aplicação do programa esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência e de celebração de contratos públicos e sob reserva do respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a e):

a)

Aplicar até 1 de Janeiro de 2005 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

b)

Apresentar uma avaliação financeira e técnica intercalar abrangendo os cinco primeiros meses do programa, num prazo máximo de quatro semanas após o final do período de notificação. O relatório terá de estar em conformidade com o modelo em anexo;

c)

Apresentar até 31 de Março de 2006, o mais tardar, um relatório final sobre a execução global e os resultados do programa na totalidade do período em que se beneficiou do auxílio financeiro da Comunidade, ou seja, de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2005. O relatório deve também conter uma avaliação técnica e financeira relativa a 2005, em conformidade com o modelo previsto no anexo, acompanhada de documentos comprovativos das despesas realizadas;

d)

Os relatórios devem fornecer informação técnica e científica valiosa e satisfatória que corresponda ao objectivo da intervenção comunitária;

e)

Executar o programa de maneira eficaz.

2.   Se os prazos referidos na alínea c) do n.o 1 não forem respeitados, a participação será reduzida em 25 % em 1 de Maio, 50 % em 1 de Junho, 75 % em 1 de Julho e 100 % em 1 de Setembro.

Artigo 3.o

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» é a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n + 1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 5.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 6 de 11.1.2001, p. 22.

(3)  JO L 323 de 7.12.2001, p. 26.

(4)  JO L 344 de 19.12.2002, p. 45.

(5)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 59.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(7)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

Informação técnica e financeira relativa à execução de um programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne na Suécia

Secção A.   Relatório técnico de controlo

Período de avaliação: de … a …

1.

Exames realizados em laboratórios de diagnóstico

a)

Amostragem de rotina

 

Número de lotes de animais abatidos donde foram recolhidas amostras

Número total de esfregaços em botas obtidos na exploração

Número total de esfregaços cloacais aquando do abate

Número total de amostras de pele do pescoço aquando do abate

Número total de amostras

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

 

 

 

b)

Amostragem suplementar na exploração durante a época de prevalência elevada

 

Número de explorações agrícolas amostradas

Número total de amostras de excrementos

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

c)

Amostragem suplementar aquando do abate durante a época de prevalência elevada

 

Número de lotes de animais abatidos donde foram recolhidas amostras

Número total de amostras cecais

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

d)

Amostragem para contagem de Campylobacter aquando do abate

 

Número de lotes de animais abatidos donde foram recolhidas amostras

Número de amostras de pele do pescoço

Número de amostras de lavagem da ave inteira

Número total de amostras

Bacteriologia para Campylobacter

 

 

 

 

e)

Amostras colhidas para estudos de rastreabilidade

Número de análises de electroforese em campo pulsado (PFGE) de Campylobacter:

2.

Seguimento dado à recolha de amostras

Número de circulares de acompanhamento enviadas aos produtores

Número de visitas de acompanhamento às explorações

3.

Descrição da situação epidemiológica ao longo da cadeia alimentar (resultados e análise dos resultados da recolha de amostras e das visitas às explorações).

4.

Descrição da situação epidemiológica nos humanos (tendências e fontes de campilobacteriose).

5.

Nome e endereço da autoridade autora do relatório:

Secção B.   Declaração de despesas (1)

Período de avaliação: de … a…

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira:

Despesas efectuadas relativas a funções em/por

Despesas efectuadas durante o período abrangido no relatório (moeda nacional)

Bacteriologia para Campylobacter

 

Contagem de Campylobacter

 

Caracterização do ADN da Campylobacter

 


(1)  Ao apresentar o relatório final a que se refere a alínea c) do artigo 2.o, cada rubrica da lista das despesas deverá ser acompanhada de cópia dos correspondentes comprovativos.