22.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2005
relativa a um auxílio financeiro específico da Comunidade destinado ao programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne apresentado pela Suécia para 2005
[notificada com o número C(2005) 759]
(Apenas faz fé o texto em língua sueca)
(2005/245/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A protecção da saúde humana contra as doenças e infecções transmissíveis directa ou indirectamente dos animais ao homem (zoonoses) é de importância capital. |
(2) |
No sentido de obterem apoio financeiro da Comunidade, as autoridades suecas apresentaram em 2000 um programa nacional plurianual de vigilância da Campylobacter em frangos de carne. O programa tem por objectivo estimar a prevalência-base, tanto na produção primária como na cadeia alimentar, e reforçar progressivamente a execução de medidas de higiene nas explorações, a fim de baixar a prevalência a nível das explorações e, subsequentemente, em toda a cadeia alimentar. O programa foi aprovado pela Comissão, tendo sido concedido auxílio financeiro comunitário por um período de tempo adequado com uma duração máxima de quatro anos, a fim de cobrir determinados custos suportados pela Suécia e recolher informação técnica e científica valiosa. O programa teve início em 1 de Julho de 2001. |
(3) |
Por razões orçamentais, o auxílio comunitário é decidido numa base anual. Através das Decisões da Comissão 2001/29/CE (2), 2001/866/CE (3), 2002/989/CE (4) e 2003/864/CE (5), a Comunidade forneceu auxílio financeiro, respectivamente, para o segundo semestre de 2001 e para os anos de 2002, 2003 e 2004. |
(4) |
As autoridades suecas apresentaram em 28 de Maio de 2004 um programa para obtenção de auxílio financeiro comunitário durante 2005 e um programa revisto em 2 e 17 de Novembro de 2004. Nesta base, parece oportuno alargar em seis meses o período total de auxílio financeiro da Comunidade para além do período total de quatro anos inicialmente acordado, concedendo, assim, auxílio para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005. O montante máximo do auxílio financeiro concedido pela Comunidade para este período é de 160 000 euros. |
(5) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia. No que diz respeito ao controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. |
(6) |
Será concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que as acções a que se destina sejam levadas a cabo com eficácia e desde que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados. |
(7) |
Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (7). |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O programa de vigilância da Campylobacter em frangos de carne apresentado pela Suécia é aprovado pela presente decisão para um período de 12 meses com início a 1 de Janeiro de 2005.
2. O auxílio financeiro da Comunidade para o programa referido no n.o 1 elevar-se-á a 50 % dos custos (IVA excluído) suportados pela Suécia para testes laboratoriais, até 165 coroas suecas por teste bacteriológico da Campylobacter, 330 coroas suecas por teste de contagem de Campylobacter e 330 coroas suecas por teste para caracterização do ADN da Campylobacter, tendo como limite 160 000 euros.
Artigo 2.o
1. O auxílio financeiro referido no n.o 2 do artigo 1.o será concedido à Suécia desde que a aplicação do programa esteja em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência e de celebração de contratos públicos e sob reserva do respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a e):
a) |
Aplicar até 1 de Janeiro de 2005 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa; |
b) |
Apresentar uma avaliação financeira e técnica intercalar abrangendo os cinco primeiros meses do programa, num prazo máximo de quatro semanas após o final do período de notificação. O relatório terá de estar em conformidade com o modelo em anexo; |
c) |
Apresentar até 31 de Março de 2006, o mais tardar, um relatório final sobre a execução global e os resultados do programa na totalidade do período em que se beneficiou do auxílio financeiro da Comunidade, ou seja, de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2005. O relatório deve também conter uma avaliação técnica e financeira relativa a 2005, em conformidade com o modelo previsto no anexo, acompanhada de documentos comprovativos das despesas realizadas; |
d) |
Os relatórios devem fornecer informação técnica e científica valiosa e satisfatória que corresponda ao objectivo da intervenção comunitária; |
e) |
Executar o programa de maneira eficaz. |
2. Se os prazos referidos na alínea c) do n.o 1 não forem respeitados, a participação será reduzida em 25 % em 1 de Maio, 50 % em 1 de Junho, 75 % em 1 de Julho e 100 % em 1 de Setembro.
Artigo 3.o
A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» é a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n + 1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 5.o
O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) JO L 6 de 11.1.2001, p. 22.
(3) JO L 323 de 7.12.2001, p. 26.
(4) JO L 344 de 19.12.2002, p. 45.
(5) JO L 325 de 12.12.2003, p. 59.
(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
ANEXO
Informação técnica e financeira relativa à execução de um programa de vigilância da Campylobacter nos frangos de carne na Suécia
Secção A. Relatório técnico de controlo
Período de avaliação: de … a …
1. |
Exames realizados em laboratórios de diagnóstico
Número de análises de electroforese em campo pulsado (PFGE) de Campylobacter: |
2. |
Seguimento dado à recolha de amostras Número de circulares de acompanhamento enviadas aos produtores Número de visitas de acompanhamento às explorações |
3. |
Descrição da situação epidemiológica ao longo da cadeia alimentar (resultados e análise dos resultados da recolha de amostras e das visitas às explorações). |
4. |
Descrição da situação epidemiológica nos humanos (tendências e fontes de campilobacteriose). |
5. |
Nome e endereço da autoridade autora do relatório: |
Secção B. Declaração de despesas (1)
Período de avaliação: de … a…
Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira:
Despesas efectuadas relativas a funções em/por |
Despesas efectuadas durante o período abrangido no relatório (moeda nacional) |
Bacteriologia para Campylobacter |
|
Contagem de Campylobacter |
|
Caracterização do ADN da Campylobacter |
|
(1) Ao apresentar o relatório final a que se refere a alínea c) do artigo 2.o, cada rubrica da lista das despesas deverá ser acompanhada de cópia dos correspondentes comprovativos.