17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2005

que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverão ser postos em prática os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica

[notificada com o número C(2005) 601]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/226/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou a Decisão 2005/59/CE, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (2), no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica.

(2)

As autoridades eslovacas informaram a Comissão da recente evolução da doença nos suínos selvagens. Essa informação indica que a peste suína clássica nos suínos selvagens foi erradicada com êxito nos territórios das administrações veterinárias e alimentares de Levice, Nitra, Topoľčany, Nové Mesto nad Váhom e no distrito de Púchov e que deixou de ser necessário aplicar nessas zonas o plano de erradicação aprovado. Tendo em conta a informação epidemiológica, o plano de vacinação deve ser alargado com a introdução da vacinação dos suínos selvagens contra a peste suína clássica nos distritos de Ilava, Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica.

(3)

A Decisão 2005/59/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/59/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 46.


ANEXO

«ANEXO

1.   Zonas em que o plano de erradicação deve ser posto em prática

O território das administrações veterinárias e alimentares (DVFA) de Trnava (incluindo os distritos de Piešťany, Hlohovec e Trnava), Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno), Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.

2.   Zonas em que o plano de vacinação de emergência deve ser posto em prática

O território dos distritos de Trenčín, Bánovce nad Bebravou, Prievidza, Partizánske, Zvolen, Krupina, Detva, Veľký Krtíš, Lučenec, Poltár, Ilava, Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica.»