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16.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2005
que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações, para a Comunidade, de embriões de bovinos
[notificada com o número C(2005) 543]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/217/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o e a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 91/270/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina (2) prevê que os Estados-Membros apenas possam importar embriões de animais domésticos da espécie bovina dos países terceiros incluídos na lista do anexo da referida decisão. |
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(2) |
A Directiva 89/556/CEE prevê a elaboração de uma lista de equipas de colheita e produção de embriões de bovinos autorizadas, nos países terceiros, a colher, tratar ou armazenar embriões de bovinos destinados à Comunidade. A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (3), define essa lista. |
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(3) |
A Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (4) dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar a importação de embriões de bovinos se estes estiverem em conformidade com as garantias constantes dos certificados sanitários estabelecidos nos anexos da referida decisão. Esses anexos incluem igualmente listas de países terceiros autorizados a utilizar os certificados veterinários constantes da referida decisão. |
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(4) |
Nos termos da Directiva 89/556/CEE, os embriões de bovinos não podem ser expedidos de um Estado-Membro para outro, excepto se tiverem sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela autoridade competente para a colheita, o tratamento e a armazenagem de sémen ou com sémen importado nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (5). |
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(5) |
A Sociedade Internacional de Transferência de Embriões (IETS International Embryo Transfer Society) avaliou o risco de transmissão de certas doenças contagiosas através dos embriões, tendo o considerado insignificante se os embriões forem correctamente manuseados entre a colheita e a transferência. Contudo, no interesse da saúde animal, devem ser previstas salvaguardas apropriadas a montante, no que diz respeito ao sémen utilizado para fertilização. |
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(6) |
As condições comunitárias aplicáveis às importações de embriões de bovinos devem ser, pelo menos, tão rigorosas quanto as aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias de embriões de bovinos, em particular no que diz respeito ao sémen utilizado para fertilização. No seguimento da aplicação das novas condições mais rigorosas previstas pela Decisão 92/471/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/786/CE, assinalaram se problemas comerciais. |
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(7) |
Consequentemente, exportadores e importadores solicitaram um período transitório para se adaptarem a estas novas condições mais rigorosas, no que diz respeito ao sémen de bovinos utilizado para fertilizar oócitos, para a exportação de embriões para a Comunidade. Por conseguinte, é conveniente permitir, durante um certo período e sujeita a determinados requisitos, a importação de embriões de bovinos colhidos ou produzidos nas condições estabelecidas no anexo III da presente decisão. |
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(8) |
Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 91/270/CEE e a Decisão 92/471/CEE, substituindo as pela presente decisão. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros importam exclusivamente embriões de animais domésticos da espécie bovina («os embriões») que tenham sido colhidos ou produzidos em países terceiros constantes da lista do anexo I da presente decisão, por equipas aprovadas de colheita e produção de embriões constantes da lista do anexo da Decisão 92/452/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros autorizam a importação de embriões conformes às garantias adicionais previstas no modelo de certificado veterinário do anexo II.
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam até 31 de Dezembro de 2006, a partir dos países terceiros constantes da lista do anexo I, a importação de embriões conformes:
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a) |
Às garantias adicionais previstas no modelo de certificado veterinário do anexo III, e |
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b) |
Às seguintes condições:
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Artigo 4.o
São revogadas as Decisões 91/270/CEE e 92/471/CEE.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Abril de 2005.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 134 de 29.5.1991, p. 56. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/52/CE (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67).
(3) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/29/CE (JO L 15 de 19.1.2005, p. 34).
(4) JO L 270 de 15.9.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/786/CE (JO L 346 de 23.11.2004, p. 32).
(5) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).
ANEXO I
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Código ISO |
País |
Certificado veterinário aplicável |
Observações |
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AR |
Argentina |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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AU |
Austrália |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
As garantias adicionais em conformidade com o ponto 11.5.2 do certificado do anexo II ou III são obrigatórias. |
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CA |
Canadá |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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CH |
Suíça (2) |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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HR |
Croácia |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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IL |
Israel |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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MK |
Antiga República Jugoslava da Macedónia (1) |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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NZ |
Nova Zelândia |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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RO |
Roménia |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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US |
Estados Unidos da América |
ANEXO II |
ANEXO III (3) |
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(1) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.
(2) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.
(3) Aplicável até à data indicada no artigo 4.o da Decisão 2005/217/CE.
ANEXO II
ANEXO III