10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que altera pela quarta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos

[notificada com o número C(2005) 521]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/194/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/122/CE da Comissão (3) foi adoptada em resposta a surtos de gripe aviária em vários países asiáticos, incluindo o Japão e a Coreia do Sul.

(2)

O Japão e a Coreia do Sul apresentaram ao Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) o relatório final sobre a situação da gripe aviária no seu território e as medidas tomadas para controlar a doença. Além disso, o Japão e a Coreia do Sul declararam os respectivos países indemnes de gripe aviária e enviaram à Comissão informação sobre a situação em termos de saúde animal acompanhada de um pedido para alterar a Decisão 2004/122/CE em conformidade. Por conseguinte, as medidas de protecção adoptadas ao abrigo da Decisão 2004/122/CE para aqueles países deverão deixar de ser aplicáveis.

(3)

As condições para a importação de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, de países terceiros encontram-se estabelecidas na Decisão 2000/666/CE da Comissão (4), pelo que estas normas se devem também aplicar ao Japão e à Coreia do Sul. As aves vivas, com excepção das aves de capoeira, devem ser sujeitas, entre outras medidas, a quarentena e a um teste de detecção de gripe aviária.

(4)

À luz da situação da doença no Camboja, China, Indonésia, Laos, Malásia, Paquistão, Tailândia e Vietname é necessário prolongar a duração das medidas de protecção prevista na Decisão 2004/122/CE no que se refere a estes países.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/122/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir da Malásia, de:

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, e

ovos para consumo humano e troféus de caça não tratados de quaisquer aves.».

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Indonésia, do Laos, da Malásia, do Paquistão, da Tailândia e do Vietname, de:

penas e partes de penas não transformadas, e de

“aves vivas, com excepção das aves de capoeira”, na acepção da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).».

3)

No artigo 7.o, a data «31 de Março de 2005» é substituída por «30 de Setembro de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)   JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/851/CE (JO L 368 de 15.12.2004, p. 48).

(4)   JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).