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10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2005
que altera pela quarta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos
[notificada com o número C(2005) 521]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/194/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2004/122/CE da Comissão (3) foi adoptada em resposta a surtos de gripe aviária em vários países asiáticos, incluindo o Japão e a Coreia do Sul. |
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(2) |
O Japão e a Coreia do Sul apresentaram ao Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) o relatório final sobre a situação da gripe aviária no seu território e as medidas tomadas para controlar a doença. Além disso, o Japão e a Coreia do Sul declararam os respectivos países indemnes de gripe aviária e enviaram à Comissão informação sobre a situação em termos de saúde animal acompanhada de um pedido para alterar a Decisão 2004/122/CE em conformidade. Por conseguinte, as medidas de protecção adoptadas ao abrigo da Decisão 2004/122/CE para aqueles países deverão deixar de ser aplicáveis. |
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(3) |
As condições para a importação de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, de países terceiros encontram-se estabelecidas na Decisão 2000/666/CE da Comissão (4), pelo que estas normas se devem também aplicar ao Japão e à Coreia do Sul. As aves vivas, com excepção das aves de capoeira, devem ser sujeitas, entre outras medidas, a quarentena e a um teste de detecção de gripe aviária. |
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(4) |
À luz da situação da doença no Camboja, China, Indonésia, Laos, Malásia, Paquistão, Tailândia e Vietname é necessário prolongar a duração das medidas de protecção prevista na Decisão 2004/122/CE no que se refere a estes países. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/122/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir da Malásia, de:
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2) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Indonésia, do Laos, da Malásia, do Paquistão, da Tailândia e do Vietname, de:
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3) |
No artigo 7.o, a data «31 de Março de 2005» é substituída por «30 de Setembro de 2005». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/851/CE (JO L 368 de 15.12.2004, p. 48).
(4) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).