5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2005

que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 993]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/176/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 57.o,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 82/894/CEE enumera as doenças dos animais cuja ocorrência deve ser notificada à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

(2)

A Decisão 2000/807/CE da Comissão (2) estabeleceu a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE.

(3)

Os países que em breve aderirão à União Europeia têm usado o sistema de notificação de doenças dos animais (sistema ADNS) de maneira informal, mas a sua participação deve agora ser formalizada.

(4)

Vários Estados-Membros ajustaram diversos códigos referentes às respectivas regiões e as disposições comunitárias relevantes devem agora ser devidamente adaptadas.

(5)

As disposições comunitárias relevantes devem incluir mapas dos diferentes países a fim de clarificar as informações enviadas à Comissão e aos países que participam no sistema ADNS.

(6)

Foram recentemente acrescentadas ao anexo I da Directiva 82/894/CEE certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas. Consequentemente, essas doenças devem ser acrescentadas à lista de doenças constantes das disposições relativas à forma codificada e aos códigos para a notificação de doenças dos animais.

(7)

Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 2000/807/CE deve ser revogada e substituída.

(8)

Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, transmitidas no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, sê-lo-ão nas formas codificadas constantes dos anexos I, II e III da presente decisão.

Artigo 2.o

Na transmissão de informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, serão utilizados os códigos constantes dos anexos IV a X da presente decisão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2000/807/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27).

(2)   JO L 326 de 22.12.2000, p. 80. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/67/CE (JO L 13 de 20.1.2004, p. 43).