11.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2005
que altera a Decisão 2004/292/CE, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE
[notificada com o número C(2005) 279]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/123/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,
Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (2), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (3), prevê a implantação do sistema TRACES. |
(2) |
A integração no sistema TRACES de todas as informações contidas nos documentos veterinários comuns de entrada relativos à chegada dos produtos, previstos no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (4), constitui um enorme aumento da carga de trabalho dos postos de inspecção fronteiriços. |
(3) |
Não obstante, as importações para a Comunidade de produtos de origem animal sujeitos aos procedimentos especiais previstos na Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), devem ser notificados pelo TRACES. |
(4) |
A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (6), prevê a utilização do sistema TRACES pelos Estados-Membros a partir de 1 de Abril de 2004. |
(5) |
Os Estados-Membros carecem de tempo para sensibilizar e formar os transitários, para que estes participem activamente na integração dos dados no TRACES. |
(6) |
As ligações entre o TRACES e os sistemas informáticos de declarações sanitárias existentes em determinados Estados-Membros devem ainda ser experimentados em profundidade. |
(7) |
A Decisão 2004/292/CE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os Estados-Membros diligenciarão para que, a partir de 31 de Dezembro de 2004, sejam registados no sistema TRACES os seguintes elementos:
a) |
As partes I e II dos certificados sanitários utilizados no comércio, bem como a parte III aquando da realização de um controlo; |
b) |
Os documentos veterinários comuns de entrada para todos os animais introduzidos na Comunidade; |
c) |
Os documentos veterinários comuns de entrada para todos os lotes rejeitados e também para todos os produtos sujeitos aos procedimentos especiais previstos na Directiva 97/78/CE:
|
3. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 2, os Estados-Membros diligenciarão para que, a partir de 30 de Junho de 2005, sejam registados no sistema TRACES todos os documentos veterinários comuns de entrada para todos os produtos introduzidos na Comunidade, independentemente do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja sujeita.»
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 44.
(4) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.
(5) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(6) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.