10.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/106/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o primeiro e o segundo períodos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, negociar com o Chile um protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o protocolo complementar foi rubricado em 30 de Abril de 2004.

(3)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo complementar deve ser assinado em nome da Comunidade e a aplicação provisória de algumas das suas disposições deve ser aprovada,

DECIDE:

Artigo único

1.   O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o protocolo complementar do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão.

2.   Enquanto se aguarda a entrada em vigor do protocolo complementar, os seus artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 11.o e 12.o são aplicados a título provisório.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT



10.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/3


PROTOCOLO COMPLEMENTAR

do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros»,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada «Chile»

CONSIDERANDO QUE o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Chile, por outro, a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002, e algumas das suas disposições são aplicadas desde 1 de Fevereiro de 2003, nos termos do n.o 3 do artigo 198.o;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designados «novos Estados-Membros»), a seguir designado «Tratado de Adesão», foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes contratantes no acordo.

SECÇÃO II

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

Artigo 2.o

O anexo I do acordo de associação é alterado nos termos do anexo I do presente protocolo, a fim de aditar os contingentes pautais indicados na secção 1 desse mesmo anexo.

SECÇÃO III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 3.o

O n.o 4 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 18.o do anexo III do acordo são alterados nos termos do anexo II do presente protocolo.

Artigo 4.o

O apêndice III do anexo III do acordo é substituído pelo anexo III do presente protocolo.

Artigo 5.o

O apêndice IV do anexo III do acordo é substituído pelo anexo IV do presente protocolo.

Artigo 6.o

1.   As disposições do acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas do Chile para um dos novos Estados-Membros ou de um dos novos Estados-Membros para o Chile, desde que cumpram o disposto no anexo III do acordo e que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou colocadas, em regime de entreposto temporário, num entreposto aduaneiro, numa zona franca no Chile ou nos novos Estados-Membros.

2.   Neste caso, será concedido tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pela entidade administrativa competente do país de exportação.

SECÇÃO IV

COMÉRCIO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO

Artigo 7.o

A parte A do anexo VII do acordo é substituída pelo disposto no anexo V do presente protocolo.

Artigo 8.o

A parte A do anexo VIII do acordo é substituída pelo disposto no anexo VI do presente protocolo.

Artigo 9.o

A parte A do anexo IX do acordo é substituída pela informação prevista no anexo VII do presente protocolo.

Artigo 10.o

A parte A do anexo X do acordo é substituída pelo disposto no anexo VIII do presente protocolo.

SECÇÃO V

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 11.o

1.   As entidades dos novos Estados-Membros, enunciadas na lista do anexo IX do presente protocolo são aditadas nas secções correspondentes do anexo XI do acordo.

2.   A lista dos meios de publicação nas novas partes contratantes incluída no anexo X do presente protocolo é aditada ao apêndice 2 do anexo XIII do acordo.

SECÇÃO VI

OMC

Artigo 12.o

O Chile compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, ou do artigo XXI do GATS, relacionada com a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 13.o

1.   O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Chile, segundo as suas formalidades próprias.

2.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, ou na data de entrada em vigor do acordo, consoante a que se verificar primeiro.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comunidade e o Chile acordam em aplicar os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 11.o e 12.o a partir da data de assinatura do presente protocolo. O artigo 2.o é aplicado com efeitos a 1 de Maio de 2004.

4.   As notificações devem ser enviadas ao secretário-geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente protocolo.

5.   Se uma das disposições do presente protocolo for aplicada pelas partes contratantes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à data de entrada em vigor do presente protocolo diz respeito à data a partir da qual as partes acordam em aplicar essa disposição, nos termos do n.o 3.

Artigo 14.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

A Comunidade transmitirá ao Chile, no prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente protocolo, as respectivas versões nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões nas actuais línguas de redacção do protocolo.

Artigo 15.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo. Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.


ANEXO I

Alteração ao calendário de desmantelamento pautal da Comunidade

1.

A Comunidade concede a isenção de direitos no que respeita às importações dos produtos indicados no quadro e relativamente às quantidades referidas, que serão anualmente aumentadas 5%.

Código NC

Designação

Quantidade

0703 20 00

Alho

30 toneladas

0806 10 10

Uvas (de 1/1 a 14/7)

1 500 toneladas

0810 50 00

Kiwi

1 000 toneladas

2.

A Comunidade concede a isenção de direitos no que respeita às importações dos produtos indicados no quadro e relativamente às quantidades referidas.

Código NC

Designação

Quantidade  (1)

0303 29 00

Outros peixes congelados, excluindo os filetes

725 toneladas

0303 78 12

Pescadas argentina (Merluccius hubbsi)

0303 78 19

Pescada — outros

0304 20 53

Filetes de sarda congelados

0304 20 56

Filetes de pescada da Argentina, congelados

0304 20 58

Filetes de outras pescadas, congelados

0304 20 91

Filetes de granadeiros azuis, congelados

0304 20 95

Outros filetes congelados

0304 90 05

Surimi


Código NC

Designação

Quantidade  (2)

1604 15 19

Sardas, preparadas ou em conserva

90 toneladas


(1)  Este contingente pautal é aplicável em 2004 e em cada ano civil seguinte, a partir de 1.1.2005 e até 31.12.2012.

(2)  Este contingente pautal é aplicável em 2004 e em cada ano civil seguinte, a partir de 1.1.2005 e até 31.12.2006.


ANEXO II

Novas versões linguísticas das observações administrativas que constam do anexo III do Acordo de Associação

1.

O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

(…)

Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

«EXPEDIDO A POSTERIORI»

CS

«VYSTAVENO DODATEČNE»

DA

«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

ET

«VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT»

EL

«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR

«DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

IT

«RILASCIATO A POSTERIORI»

LV

«IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

LT

«RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

HU

«KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

MT

«MAHRUG RETROSPETTIVAMENT»

NL

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PL

«WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

PT

«EMITIDO A POSTERIORI»

SL

«IZDANO NAKNADNO»

SK

«VYDANÉ DODATOČNE»

FI

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV

«UTFÄRDAT I EFTERHAND»

2.

O n.o 2 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

(…)

A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:


ANEXO III

"Apêndice III

MODELO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E RESPECTIVO PEDIDO

Instruções para a impressão

1.

O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Instruções para o preenchimento

O exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado de circulação EUR.1 e o respectivo pedido. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, nos termos da legislação interna do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

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ANEXO IV

«Apêndice IV

Declaração na factura

Requisitos específicos para efectuar uma declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada utilizando uma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na factura deve ser efectuada em conformidade com as respectivas notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzi-las.

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...  (2) preferential origin.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad gubernamental competente n.o ...  (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ...  (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. ...  (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...  (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewillingung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. …  (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ...  (2) sind.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας αρχής, υπ'αριθ. ...  (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...  (2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente no …  (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale o dell'autorità governativa competente n. …  (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...  (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. …  (1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn  (2).

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n.o…  (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... ( (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro...  (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita  (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr. __. (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ___ ursprung  (2)

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu ... (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ... (2).

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos vyriausybinės institucijos liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: …) kijelentem, hogy eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … származásúak (2).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, hlief fejn indikat b'mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' origini preferenzjali … (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. ... (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno......  (2) poreklo .

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

…..…….…............................. (3)

(local e data)

….………............................... (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)»


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção ‘CM’

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  ) Ver n.o 5 do artigo 20.o do presente anexo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.


ANEXO V

(ANEXO VII do acordo referido no artigo 99.o do acordo)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

PARTE A

Lista da comunidade

Nota introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países terceiros. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

3

Em anexo à presente lista é apresentado um glossário dos termos utilizados por determinados Estados-Membros.

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

I.

COMPROMISSOS HORIZONTAIS

Todos os sectores incluídos nesta lista

 

 

 

 

3.

Em todos os Estados-Membros  (1), os serviços considerados serviços públicos essenciais, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólio público ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos a empresas privadas  (2).

3.

a)

O tratamento concedido a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade chilena. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa chilena no que respeita às suas actividades no território do primeiro Estado-Membro, excepto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito comunitário.

 

 

 

b)

Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenha unicamente a sua sede social ou administração central do território da Comunidade, a menos que possa ser demonstrado o seu vínculo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro.

 

 

HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções, sucursais ou escritórios de representação.

Constituição de entidades jurídicas

3.

SE. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas por acções) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Os fundadores devem residir no território do EEE (Espaço Económico Europeu) ou ser entidades jurídicas estabelecidas no EEE. As sociedades em comandita só podem ser fundadoras se todos os sócios residirem no EEE  (3). A constituição dos restantes tipos de entidades jurídicas rege-se por condições análogas.

 

 

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3.

SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem efectuar as suas actividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada.

SE: Os projectos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

PL: Não consolidado no que respeita às sucursais.

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3.

SE: O director-geral e pelo menos 50 por cento dos membros da administração devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu).

SE: O director-geral das sucursais deve residir no EEE (Espaço Económico Europeu)  (3).

SE: Os cidadãos estrangeiros ou suecos não-residentes na Suécia, que desejem efectuar actividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas actividades registado junto da administração local.

SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano.

 

 

Entidades jurídicas:

3.

FI: A aquisição por estrangeiros de acções que lhes assegurem mais de um terço dos votos de uma importante companhia finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados ou cujo volume de negócios exceda 1000 milhões de marcos finlandeses ou cujo balanço ascenda a mais de 167 milhões de euros) está condicionada à aprovação pelas autoridades finlandesas; esta aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes.

FI: Pelo menos metade dos fundadores de uma sociedade anónima devem ser residentes quer na Finlândia, quer em um dos países do EEE (Espaço Económico Europeu). Contudo, podem ser concedidas derrogações a algumas sociedades.

PL: O estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções

FI: Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo ou em comandita simples devem obter uma licença de comércio. Se a organização ou fundação estrangeira estiver constituída fora do EEE, deve ser solicitada uma licença de comércio para o exercício de actividades económicas ou comerciais mediante o estabelecimento de uma sucursal na Finlândia.

FI: Se pelo menos metade dos membros da administração e o director-geral residirem fora do Espaço Económico Europeu, devem obter uma autorização. Contudo, podem ser concedidas derrogações a algumas sociedades.

SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

 

 

Aquisição de bens imóveis:

DK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas não-residentes. Há limitações à aquisição de terras agrícolas por pessoas singulares e colectivas estrangeiras.

EL: Em conformidade com a Lei n.o 1892/89 é necessária a autorização do Ministério da Defesa para a aquisição de terras nas zonas próximas das fronteiras. A prática administrativa revela que é fácil obter a autorização necessária para os investimentos directos.

CY: Não consolidado

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública.

LT: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas singulares ou colectivas.

MT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização (no que respeita ao modo 3).

SI: As pessoas colectivas, estabelecidas na República da Eslovénia, com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais  (4) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro membro está sujeita a uma autorização especial.

SK: Nenhuma, excepto no que respeita às terras (no que respeita aos modos 3 e 4)

Aquisição de bens imóveis:

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais.

IE: A aquisição de terras na Irlanda por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros está sujeita a uma autorização prévia escrita da Comissão Fundiária. Se as terras se destinaram a fins industriais (distintos da agricultura), ao requisito anterior

CZ: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas checas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares estrangeiras.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização.

SK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

 

 

 

IT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

FI: (Ilhas Åland): Restrições no que respeita à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas por pessoas singulares, que não sejam naturais da região de Åland, assim como por pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

FI (Ilhas Åland): Restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços para as pessoas singulares, que não sejam naturais das Ilhas Åland, e para as pessoas colectivas, sem a autorização das autoridades competentes das Ilhas.

 

 

Investimentos:

FR: A aquisição por estrangeiros de participação em sociedades que exceda 33,33 por cento do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 por cento de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:

após um período de um mês subsequente à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida, excepto se o Ministério dos Assuntos Económicos, em circunstâncias excepcionais, tiver exercido o seu direito de adiar o investimento.

FR: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do Governo espanhol.

PT: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças.

FR: O estabelecimento para certas actividades comerciais  (5), industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica se o director-geral não for titular de uma autorização permanente de residência.

Investimentos:

CY: As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não-residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas.

Se a participação dos não-residentes exceder 24%, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não-residentes no capital social da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras. A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública

LT: Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro.

MT: As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não-residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como indicado a seguir: empresas privadas — 500 MTL (com uma contribuição mínima de 20% do capital efectivo); empresas públicas — 20 000 MTL (com uma contribuição mínima de 25% do capital efectivo); A participação no capital por não-residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não-residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações.

 

 

CY: É necessária a autorização do Banco Central no que respeita à participação de não-residentes numa colectividade ou numa sociedade em comandita em Chipre. A participação em todos os sectores/subsectores incluídos na lista de compromissos está normalmente limitada a 49%. As autoridades decidem se autorizam ou não uma participação estrangeira com base no teste das necessidades económicas, a que são geralmente aplicados os seguintes critérios:

a)

Prestação de um novo tipo de serviços em Chipre

b)

Promoção da orientação da economia para a exportação, nomeadamente desenvolvimento de mercados existentes ou novos

c)

Transferência de tecnologia moderna, de know how e de novas técnicas de gestão

d)

Melhoria quer da estrutura de produção quer da qualidade dos produtos e serviços existentes

e)

Impacto complementar para unidades ou actividades existentes

f)

Viabilidade dos projectos propostos

g)

Criação de novas oportunidades de emprego para cientistas, melhoria qualitativa e formação de pessoal local

Em casos excepcionais, se o investimento proposto satisfizer a maior parte dos critérios no que respeita ao teste das necessidades económicas, pode ser autorizada uma participação estrangeira superior a 49%.

No caso das empresas públicas, a participação de estrangeiros no capital é normalmente permitida até ao limite de 30%. A participação de estrangeiros em fundos de investimento aberto é autorizada até ao limite de 40%.

As colectividades devem ser registadas em conformidade com o direito das sociedades. A legislação aplicável determina que o estabelecimento principal ou a representação de sociedades estrangeiras em Chipre implica obrigatoriamente o registo sob a forma de uma sucursal estrangeira. Para o registo é necessária a autorização prévia do Banco Central em conformidade com a legislação sobre o controlo de câmbios. Essa aprovação depende da política de investimentos estrangeiros aplicável nessa data no que respeita às actividades propostas pela colectividade em Chipre, bem como dos critérios gerais aplicáveis aos investimentos acima estipulados.

 

 

 

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública

MT: São aplicáveis a Lei das Sociedades (cap. 386) que regula a prestação de serviços por não residentes mediante o registo de uma empresa local e a Lei sobre as Transacções Externas (cap. 233) que regula a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações não cotadas na Bolsa de Valores de Malta.

PL: É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:

estabelecimento de uma sociedade, aquisição de acções ou de activos de uma sociedade existente; extensão da actividade da sociedade nos casos em que essa actividade abranja pelo menos um dos seguintes ramos:

gestão de portos e de aeroportos;

transacções imobiliárias ou intermediação em transacções de bens imóveis;

abastecimento da indústria de defesa não abrangido por outras licenças;

o comércio por grosso na área de importação de bens de consumo;

a prestação de serviços de consultoria jurídica

o estabelecimento de uma empresa comum com capital estrangeiro nos casos em que a parte polaca seja uma pessoa colectiva pública e em que a sua contribuição em capital inicial consista em activos não pecuniários;

a negociação de um contrato que inclua o direito de utilizar propriedade pública durante um período superior a 6 meses ou a decisão de adquirir tal propriedade.

SI: Relativamente aos serviços financeiros, é emitida uma autorização pelas entidades indicadas nos compromissos específicos do sector e de acordo com as condições estipuladas

Não há limites ao estabelecimento de empresas (lista verde de investimentos).

 

 

 

 

Subvenções

A elegibilidade para as subvenções da Comunidade ou dos Estados-Membros pode estar limitada às pessoas colectivas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou subdivisão geográfica do mesmo. Não consolidado no que respeita às subvenções destinadas à investigação e desenvolvimento. Não consolidado para sucursais estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária. A prestação de serviços, ou respectiva subvenção, no sector público não prejudica o presente compromisso.

Os presentes compromissos não obrigam a Comunidade nem os seus Estados-Membros a conceder subvenções para serviços a prestar fora do seu território.

Se existirem subvenções destinadas a pessoas singulares, o seu benefício poderá restringir-se aos nacionais de um Estado-Membro.

 

 

Regime cambial  (6)  (7)  (8)

1., 2. SK: Relativamente aos pagamentos correntes, há limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes, para fins privados.

Relativamente aos pagamentos de capital, é necessária autorização para a aceitação de créditos financeiros disponibilizados por cidadãos estrangeiros, para investimentos directos de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

Regime cambial  (9)

4.

CY: Normalmente a legislação sobre o controlo de câmbios não autoriza os não-residentes a contrair empréstimos junto de fontes locais.

 

 

4.

Não consolidado, excepto no que respeita às medidas aplicáveis à entrada e à estada temporária  (10) num Estado-Membro, não sendo exigida a conformidade com o teste relativo às necessidades económicas  (11), das seguintes categorias de pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços:

4.

Não consolidado, excepto no que respeita às medidas aplicáveis às categorias de pessoas singulares referidas na coluna sobre o acesso ao mercado.

 

 

i)

a presença temporária, na sequência de transferências dentro de uma empresa  (12), de pessoas singulares das seguintes categorias, desde que o prestador de serviços esteja constituído em pessoa colectiva, e as pessoas em causa tenham sido empregados ou sócios da mesma (exceptuando os accionistas maioritários) pelo menos durante o ano imediatamente anterior a essa transferência

As directivas comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas não são aplicáveis a nacionais de países terceiros. O reconhecimento de diplomas necessários para o exercício de serviços profissionais regulamentados por nacionais de países não comunitários é da competência de cada Estado-Membro, salvo disposição contrária do Direito comunitário. O direito de exercer uma profissão regulada num Estado-Membro não confere o direito de exercer a mesma profissão em outro Estado-Membro.

 

 

a)

Os quadros superiores de uma pessoa colectiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, que assegurem designadamente:

a direcção do estabelecimento ou de um dos seus departamentos ou divisões;

a supervisão e o controlo do trabalho de membros do pessoal de supervisão, que exerçam funções técnicas ou administrativas;

a contratação e o despedimento de pessoal, ou a proposta de contratação ou de despedimento de pessoal ou ainda a adopção de outras medidas relacionadas com a gestão do pessoal.

Requisitos de residência

AT: Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa sucursal pela conformidade com o direito comercial da Áustria devem ser residentes na Áustria.

MT: A regulamentação em matéria de imigração por força da Lei sobre a Imigração (cap. 217) regula a questão do documento/autorização de residência.

 

 

b)

As pessoas que trabalhem para uma pessoa colectiva e que possuam conhecimentos excepcionais essenciais no que respeita à prestação do serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da organização. Ao avaliar esses conhecimentos serão tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para esse tipo de trabalho ou de actividade comercial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a posse de cédula profissional.

 

 

 

ii)

a presença temporária de pessoas singulares das seguintes categorias:

 

 

 

a)

As pessoas não residentes no território de um Estado-Membro em que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, que sejam representantes de uma empresa de prestação de serviços e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar ou celebrar acordos de vendas de serviços para a referida empresa, desde que não devam assegurar pessoalmente a venda directa ou a prestação desses serviços ao público (além disso, para EE, HU, LV, SI: ou receber a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa).

 

 

 

b)

Quadros superiores, tal como definido em a), responsáveis pelo estabelecimento num Estado-Membro da presença comercial de uma empresa de prestação de serviços do Chile desde que:

 

 

 

os representantes não assegurem directamente a venda ou a prestação de serviços (além disso, para EE, HU, LV, SI: recebam a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa); e

 

 

 

a empresa de prestação de serviços em causa tenha a sua sede principal no território do Chile e não tenha nesse Estado-Membro nenhum representante, escritório, sucursal, nem filial.

 

 

 

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, do Director-geral de uma empresa industrial, comercial ou artesanal  (5) carece de uma autorização específica.

 

 

 

IT: O acesso a actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas actividades.

 

 

 

iii)

Não consolidado, excepto no que se refere a medidas que afectem a entrada ou estada temporária num Estado-Membro, não sendo exigido um exame das necessidades económicas, das seguintes categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços, excepto quando indicados para um subsector específico. O acesso está sujeito às seguintes condições  (13):

 

 

 

As pessoas singulares devem assegurar a prestação de serviços numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa colectiva, que não tenha presença comercial em nenhum Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A pessoa colectiva obteve um contrato de prestação de serviços, por um período não superior a 3 meses, de um consumidor final no Estado-Membro em causa, no âmbito de um processo de concurso público ou de outro procedimento que garanta a boa fé do contrato (por exemplo, o anúncio do contrato), se esse requisito for aplicado ou adoptado no Estado-Membro em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Comunidade ou dos seus Estados-Membros.

 

 

 

A pessoa singular que solicita o acesso deve assegurar a prestação dos serviços em causa na qualidade de assalariado de uma pessoa colectiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior (no caso de EL, dois anos) a essa transferência

 

 

 

A entrada e estada temporária no Estado-Membro em causa não deve exceder três meses, por períodos de 12 meses (6 meses no caso de EE; 24 meses no caso de NL) ou pela duração do contrato, se este período for mais curto.

 

 

 

A pessoa singular deve possuir as habilitações académicas necessárias e a experiência profissional especificada para o sector ou actividade em causa no Estado-Membro onde é assegurada a prestação do serviço.

 

 

 

O compromisso refere-se exclusivamente à actividade de serviços objecto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão no Estado-Membro em causa.

 

 

 

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de prestação de serviços não deve exceder o necessário para a execução do contrato, tal como previsto em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Comunidade ou do Estado-Membro onde é prestado esse serviço.

 

 

 

O contrato de serviços deve abranger uma das actividades a seguir mencionadas, estando sujeito às condições adicionais mencionadas no subsector pelo Estado-Membro em causa.

Serviços jurídicos

Serviços de contabilidade

Serviços de auditoria

Serviços de consultoria fiscal

Serviços de arquitectura, planeamento urbano e arquitectura paisagística

Serviços de engenharia, incluindo engenharia integrada

Serviços de medicina geral e dentária e de parteiras

Serviços de veterinária

Serviços de enfermagem, fisioterapia e paramédicos

Serviços de computação e afins

Serviços de investigação e desenvolvimento

Publicidade

Estudos de prospecção de mercado e de sondagens de opinião

Serviços de consultoria de gestão

Serviços relacionados com a consultoria de gestão

Serviços técnicos de ensaios e de análise

Serviços científicos e de consultoria afins

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as pescas

Serviços relacionados com as actividades mineiras

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos

Serviços de fotografia

Serviços relacionados com a organização de convenções

Serviços de tradução

 

 

 

 

Serviços de agências noticiosas

Serviços de construção

Trabalhos de investigação sobre terrenos

Serviços em matéria de ambiente

Serviços de ensino superior

Serviços de educação de adultos

Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos

Serviços de guias turísticos

Serviços de espectáculos

Serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes

 

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

1.

Serviços destinados a empresas

 

 

 

A.

Serviços profissionais

 

 

 

a)

Assessoria jurídica sobre o direito nacional do país de origem e direito internacional público (excluindo direito comunitário) CZ, EE, LV, PL, SI, SK: CPC 861.

1.

EE: Não consolidado no que respeita a CPC 861, excepto CPC 86190

FR, PT, SI: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

SE: Não consolidado para o exercício de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) ou de advogado do EEE (Espaço Económico Europeu) sendo titular das habilitações profissionais correspondentes no país de origem  (14).

CY, MT: Não consolidado

1.

FR, PT, SI: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

DK: O exercício de actividades de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca para essa prática, bem como a firmas de serviços jurídicos registadas na Dinamarca.

S: Não consolidado para o exercício de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) ou de advogado do EEE (Espaço Económico Europeu) sendo titular das habilitações profissionais correspondentes no país de origem.

EE: Não consolidado no que respeita a CPC 861, excepto CPC 86190

AT: Os assessores jurídicos estrangeiros devem ser membros da ordem nacional de advogados; podem exercer somente em relação à comarca onde estão inscritos no respectivo país de origem.

CY, MT: Não consolidado

 

 

2.

CY, MT: Não consolidado

2.

CY, MT: Não consolidado

 

 

3.

DE: O acesso depende da aceitação na Ordem dos Advogados em conformidade com a Lei sobre os advogados federais que exige o estabelecimento, por sua vez limitado à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade em comandita.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

FI: Para a prestação de serviços jurídicos enquanto membro da Ordem dos Advogados é necessário ser nacional de um dos países do EEE) Espaço Económico Europeu)

AT, CY, MT: Não consolidado

3.

DK: A actividade de consultoria está limitada às firmas jurídicas registadas na Dinamarca. Somente os advogados com carteira profissional da Ordem ou firmas jurídicas registadas na Dinamarca podem deter participações nessas firmas. Só podem participar no conselho de administração ou na gestão de firmas jurídicas dinamarquesas advogados que sejam titulares da carteira profissional dinamarquesa.

AT, CY, MT: Não consolidado

CZ: Os solicitadores e os advogados em matéria comercial por força da legislação checa, devem possuir habilitações académicas superiores obtidas em universidades checas.

FR: As áreas do direito nacional do país de acolhimento e do direito internacional (incluindo o direito comunitário) estão abertas a quem exerça profissões jurídicas e actividades judiciais regulamentadas (15).

 

CZ: Não há limitações quanto ao direito estrangeiro. Para o exercício de actividades que impliquem o direito nacional, é exigida a aceitação da ordem de advogados checa ou da câmara de solicitadores

EE: Nenhuma, no que respeita a CPC 86190. Para CPC 861, excluindo CPC 86190, a presença comercial está limitada à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade em nome colectivo, o que implica a autorização da ordem de advogados (Advokatuur). Segundo os Estatutos da Ordem/Advokatuuri pohimäärus) o estabelecimento de firmas de advocacia está reservado aos nacionais estónios. A admissão à Ordem de Advogados depende dos seguintes critérios:

a)

experiência de dois anos como assistente num escritório de advocacia;

b)

exame de admissão;

c)

exercício da profissão durante três anos na função de assistente superior, no termo do qual é possível passar o exame de acesso ao exercício da profissão (é exigido um excelente conhecimento do direito nacional, bem como o domínio excelente da língua estónia) Os Notários asseguram um serviço público e são designados pelo Ministério da Justiça.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedade em comandita com um advogado húngaro (ügyvéd) ou com um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou escritório de representação

LV: Nenhuma no que respeita à consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público. Para CPC 861, com exclusão da consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público, é exigida uma autorização emitida pelo Ministério da Justiça, bem como o domínio da língua letã. Os advogados podem prestar todos os serviços jurídicos, com exclusão da representação em matéria criminal. A representação em matéria criminal só é autorizada a solicitadores ajuramentados. É exigida a nacionalidade no que respeita aos solicitadores e aos notários ajuramentados. Estes devem ter pelo menos 25 anos, dominar a língua letã, possuir habilitações universitárias obtidas na Universidade da Letónia, ou em outra universidade que seja reconhecida equivalente à Faculdade de Direito da Universidade da Letónia, e possuir experiência profissional. Os solicitadores ajuramentados devem passar um exame de acordo com as regras do Conselho de Solicitadores Ajuramentados. Os notários ajuramentados devem passar um exame em conformidade com as instruções do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho de Notários Ajuramentados

EE: Nenhuma, no que respeita a CPC 86190. Não consolidado no que respeita a CPC 861, com exclusão de CPC 86190

SI: A aceitação na Ordem de advogados que não sejam nacionais eslovenos e que tenham licença para exercer a profissão em outro Estado-Membro só é possível a pessoas com habilitações em direito esloveno, bem como o domínio da língua.

SK: Os solicitadores e os advogados em matéria comercial por força da legislação eslovaca, devem possuir habilitações académicas superiores obtidas em universidades eslovacas.

 

 

PL: O estabelecimento está sujeito a autorização. Requisito de nacionalidade.

SI: A presença comercial está limitada à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade de responsabilidade ilimitada (comandita). Só os advogados com licença podem ser associados. Para o exercício de actividades em matéria de direito nacional é exigida a filiação na Ordem («Odvetni{ka zbornica Slovenije»). Para o estabelecimento de firmas de advocacia é exigida a autorização da Ordem. A aceitação na Ordem de advogados que não sejam nacionais eslovenos e que tenham licença para exercer a profissão em outro Estado-Membro só é possível a pessoas que possuam o certificado de habilitações em direito esloveno, bem como o domínio da língua. Os notários públicos asseguram a prestação de serviços públicos. Os direitos de concessão podem ser adquiridos mediante autorização.

SK: Não há limitações quanto ao direito estrangeiro. Para o exercício de actividades que impliquem o direito nacional, é exigida a aceitação da ordem de advogados eslovaca ou da câmara de solicitadores

 

 

 

SE: Quando se tratar da prestação de serviços de consultoria jurídica na qualidade de «Advokat», não é permitido o exercício da profissão em colaboração com outras pessoas que não sejam «advokats», nem no âmbito de uma sociedade de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas), excepto se estiverem preenchidas determinadas condições.

LU: O exercício da profissão na área do direito nacional do país de acolhimento e do direito internacional  (16), está sujeito a inscrição como «avocat» na Ordem de Advogados no Luxemburgo.

SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia, o que implica ser nacional e residir na Suécia ou no EEE (Espaço Económico Europeu). Sempre que uma pessoa autorizada a exercer a profissão de «Advokat» no território do EEE desejar exercer a profissão a título permanente na Suécia com base no título profissional do país de origem, deve inscrever-se na Ordem de Advogados da Suécia.

 

 

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, CY, MT: Não consolidado

FR: O exercício das principais actividades jurídicas e a redacção de documentos jurídicos como actividade principal e para o público estão reservados aos membros da profissão jurídica e judicial regulamentada  (17). Tais actividades podem ser igualmente exercidas subsidiariamente à actividade principal por membros de outras profissões reguladas ou por pessoal qualificado.

AT: A pedido de um consumidor, os consultores jurídicos podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico.

FI: Para a prestação de serviços jurídicos enquanto membro da Ordem dos Advogados é necessário ser nacional de um dos países do EEE (Espaço Económico Europeu)

SE: Quando se tratar da prestação de serviços de consultoria jurídica na qualidade de «Advokat», não é permitido o exercício da profissão em colaboração com outras pessoas que não sejam «advokats», nem no âmbito de uma sociedade de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas), excepto se estiverem preenchidas determinadas condições.

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: A actividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter a licença dinamarquesa de exercício da profissão.

AT: Os assessores jurídicos estrangeiros devem ser membros da ordem nacional de advogados; podem exercer somente em relação à comarca onde estão inscritos no respectivo país de origem.

SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. Para o efeito, é exigida cidadania e residência na Suécia.

CY, MT: Não consolidado

 

 

LV: Para CPC 861, com exclusão da consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público, é exigida uma autorização emitida pelo Ministério da Justiça, bem como o domínio da língua letã. Os advogados podem prestar todos os serviços jurídicos, com exclusão da representação em matéria criminal. A representação em matéria criminal só é autorizada a solicitadores juramentados. É exigida a nacionalidade no que respeita aos solicitadores e aos notários ajuramentados. Estes devem ter pelo menos 25 anos, dominar a língua letã, possuir habilitações universitárias obtidas na Universidade da Letónia, ou em outra universidade que seja reconhecida equivalente à Faculdade de Direito da Universidade da Letónia, e possuir experiência profissional. Os solicitadores ajuramentados devem passar um exame de acordo com as regras do Conselho de Solicitadores Ajuramentados. Os notários ajuramentados devem passar um exame em conformidade com as instruções do Ministério da Justiça em colaboração com o Conselho de Notários Ajuramentados.

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, SE e UK e nos casos indicados na secção horizontal iii), mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, SE e UK: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Rechtsanwalt».

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto for BE, DE, DK, ES, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii):

DK: A actividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter a licença dinamarquesa de exercício da profissão.

SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. Para o efeito, é exigida cidadania e residência na Suécia.

 

b)

Serviços de contabilidade

(CPC 86212 excepto «serviços de auditoria», 86213, 86219)

1.

CY, FR, HU, IT, MT, SI: Não consolidado

2.

Nenhuma

1.

FR, IT, MT, SI: Não consolidado

AT: Sem representação perante as autoridades competentes

2.

Nenhuma

 

 

3.

DE: É proibida a prestação destes serviços através de «GmbH & CoKG» e «EWIV».

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por acções) ou SCP.

PT: A prestação de serviços é autorizada somente mediante estabelecimento profissional.

IT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

AT: A participação de contabilistas estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente, tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades). Não são autorizadas colectividades.

3.

DK: Os contabilistas estrangeiros podem associar-se a contabilistas autorizados na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

 

 

LV: O accionista ou o director principal da firma devem possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter pelo menos 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

SI: a presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva.

 

 

 

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FR: Os profissionais não-comunitários poderão ser autorizados a prestar serviços mediante decisão do Ministério da Economia, Finanças e Orçamento em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos.

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

DK: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

AT: a pedido de um consumidor, os contabilistas podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico. Todavia, por regra, as pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços devem ter o respectivo centro profissional (presença comercial) na Áustria. Sem representação perante as autoridades competentes

LV: O accionista ou o director principal da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter pelo menos 25 anos e:

a)

possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base,

b)

possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados

c)

ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados,

d)

ter excelente reputação.

SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK, IT: Requisito de residência.

SI: Não consolidado excepto como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii), mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

AT, BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer».

LV: O accionista ou o director principal da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter pelo menos 25 anos e:

a)

possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base,

b)

possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados,

c)

ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados,

d)

ter excelente reputação.

SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii)

 

b)

Serviços de auditoria  (18)  (19)

(CPC 86211 e 86212, excepto serviços de contabilidade)

1.

AT, BE, CY, DE, DK, ES, FR, FI, HU, IT, IE, LU, LT, MT, NL, PT, SE, SI, UK: Não consolidado

LT: Nenhuma, exceptuando o princípio de que o relatório do auditor deve ser elaborado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

1.

AT, BE, DE, DK, ES, FR, FI, IT, IE, LU, LT, MT, NL, PT, SE, SI, UK: Não consolidado

LT: Nenhuma, exceptuando o princípio de que o relatório do auditor deve ser elaborado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

 

 

2.

Nenhuma

2.

Nenhuma

 

 

3.

BE: é proibida a prestação destes serviços através de «SA» e «Société en commandite».

DE: É proibida a prestação destes serviços através de «GmbH & CoKG» e «EWIV».

FR: para a revisão oficial de contas: prestação de serviços através de qualquer tipo de empresa, excepto sob a forma de SNC, SCS e gabinetes de representação.

PT: A prestação de serviços é autorizada somente através de associação profissional.

IE: Prestação somente através de sociedade em nome colectivo.

IT: O acesso ao exercício das profissões «Ragionieri-Periti commerciali» e «Dottori commerciali» está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

FI: Pelo menos um dos auditores deve ser finlandês. A sociedade de responsabilidade limitada deve estar sediada num dos países do EEE (Espaço Económico Europeu) ou ser uma sociedade de auditoria autorizada.

SE: Apenas os revisores oficiais de contas habilitados no EEE podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Estes são os únicos autorizados a deter acções ou a constituir sociedades em nome colectivo (em comandita) em empresas que assegurem a execução de auditorias legalmente habilitadas (para fins oficiais). Para o exercício da actividade de revisor oficial de contas é necessário um exame EEE, experiência profissional e residência.

3.

DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização do Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

SE: É exigida residência no EEE (Espaço Económico Europeu) e o exame sueco  (20)

 

 

AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca.

 

 

 

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente, tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades). Não são autorizadas colectividades.

 

 

 

CZ: Os serviços de auditoria podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Auditores. No caso de pessoas colectivas, pelo menos 60% dos direitos de voto estão reservados aos nacionais checos.

 

 

 

LV: O accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter pelo menos 25 anos e:

a)

possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base,

b)

possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados,

c)

ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados,

d)

ter excelente reputação.

 

 

 

LT: Nenhuma, excepto que pelo menos 75% das acções devem pertencer a auditores ou a empresas de auditoria. É autorizado o estabelecimento de todas as formas jurídicas de sociedades, excepto sociedade de capitais públicos (AB). As habilitações necessárias para auditores no país de origem não podem ser inferiores às aplicáveis aos auditores ou a empresas de auditoria na Lituânia

PL: Requisito de nacionalidade. Os auditores estrangeiros devem fazer um estágio após a confirmação das suas habilitações.

SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva. A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49% do capital. A prestação destes serviços só pode ser efectuada por empresas de auditoria.

SK: Os serviços de auditoria podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Auditores. No caso de pessoas colectivas, pelo menos 60% dos direitos de voto estão reservados aos nacionais eslovacos.

 

 

 

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

ES: Requisito de residência

EL: Requisito de nacionalidade para os fiscais de contas

ES: Empresas de auditoria: os administradores, directores e sócios das empresas, exceptuando as abrangidas pela oitava directiva comunitária sobre o direito das sociedades, devem respeitar o requisito de residência.

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Requisito de residência.

IT, PT: requisito de residência para auditores individuais

SE: É exigida residência no EEE (Espaço Económico Europeu) e o exame sueco  (20)

SI: Não consolidado excepto como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali». Empresas de auditoria: os administradores e auditores das «società di revisions», exceptuando as abrangidas pela oitava directiva comunitária sobre o direito das sociedades, devem respeitar o requisito de residência.

FI: pelo menos um dos auditores, pertencente a uma sociedade de responsabilidade limitada, deve ser residente num dos países do EEE (Espaço Económico Europeu) ou a uma sociedade de auditoria autorizada.

SE: Apenas os auditores aprovados no EEE podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Estes são os únicos autorizados a deter acções ou a constituir sociedades em nome colectivo (em comandita) em empresas que assegurem a execução de auditorias legalmente habilitadas (para fins oficiais).

LV: O accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter pelo menos 25 anos e:

a)

possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base,

b)

possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados,

c)

ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados,

d)

ter excelente reputação

 

 

 

PL: Requisito de nacionalidade. Os auditores estrangeiros devem fazer um estágio após a confirmação das suas habilitações.

SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas.

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer».

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

b)

Serviços técnicos de contas

(CPC 86220)

1.

CY, FR, HU, IT, MT, SI: Não consolidado

2.

Nenhuma

1.

FR, IT, MT, SI: Não consolidado

AT: Sem representação perante as autoridades competentes

2.

Nenhuma

 

 

3.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por acções) ou SCP.

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

AT: A participação de técnicos de contas estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não-membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente, tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades). Não são autorizadas colectividades.

3.

Nenhuma

 

 

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter pelo menos 25 anos e:

a)

possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base,

b)

possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados,

c)

ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados,

d)

ter excelente reputação.

SI: a presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva.

 

 

 

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FR: Os profissionais não-comunitários poderão ser autorizados a prestar serviços mediante decisão do Ministério da Economia, Finanças e Orçamento em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos.

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

AT: A pedido de um consumidor, os técnicos de contas podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico. Todavia, por regra, as pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços de contas devem ter o respectivo centro profissional (presença comercial) na Áustria.

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e:

a)

possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base,

b)

possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados,

c)

ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados,

d)

ter excelente reputação.

SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

PT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas, se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer».

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

c)

Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863 excluindo a representação perante os --tribunais)

1)

FR: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

CY: O exercício de serviços fiscais deve ser autorizado pelo Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas.

2)

Nenhuma

1)

FR: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

AT: Sem representação perante as autoridades competentes

2)

Nenhuma

 

 

3)

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

AT: A participação de auditores fiscais estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente, tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades em comandita). Não são autorizadas colectividades.

CZ, SK: Os serviços fiscais podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Consultores Fiscais ou na Câmara de Auditores.

3)

Nenhuma

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FR: O exercício das principais actividades jurídicas e a redacção de documentos jurídicos como actividade principal e para o público estão reservados aos membros da profissão jurídica e judicial regulamentada  (17). Tais actividades podem ser igualmente exercidas subsidiariamente à actividade principal por membros de outras profissões reguladas ou por pessoal qualificado.

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência.

 

 

AT: A pedido de um consumidor, os auditores fiscais jurídicos podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico. Todavia, por regra as pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços fiscais devem ter o respectivo centro profissional (presença comercial) na Áustria.

HU: É exigida a residência permanente.

 

 

 

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.

DE: Não consolidado excepto para os serviços de consultoria relacionados com legislação fiscal estrangeira, sendo neste caso exigido grau académico e habilitação profissional, e três anos de experiência profissional no sector.

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

d)

Serviços de arquitectura (CPC 8671)

1)

BE, CY, EL, IT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado

1)

BE, CY, EL, IT, MT, PT, PL.: Não consolidado

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito

 

 

2)

Nenhuma

3)

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

CZ: É exigida a autorização da Câmara de Arquitectos Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

 

 

LV: Experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projecto e grau universitário para obter a licença de exercício de actividades económicas com capacidade plena, responsabilidade legal e direitos para assinar projectos.

SK: É exigida a autorização da Câmara de Arquitectos Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

EL: Requisito de nacionalidade.

HU: É exigida a residência permanente.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE: O exercício de actividades profissionais com base em habilitações de países terceiros é possível somente com base nos acordos de reconhecimento mútuo ou, no caso da BE, com autorização especial por Decreto Real.

IT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas, se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

ES: Habilitações académicas e profissionais reconhecidas pelas autoridades nacionais e licença emitida pela Associação Profissional (Ordem). Não consolidado para CPC 86713, 86714, 86719.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições:

DE: O exercício das actividades com base em habilitações profissionais de países terceiros depende dos acordos de reconhecimento mútuo.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

 

e)

Serviços de engenharia

(CPC 8672)

1)

CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado

2)

Nenhuma

3)

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

CZ: É exigida a autorização da Câmara de Arquitectos Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência.

SK: É exigida a autorização da Câmara de Arquitectos Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito

SI: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito; a aprovação de projectos pelas autoridades competentes implica a colaboração com um prestador de serviços de planeamento estabelecido.

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

IT, PT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

HU: É exigida a residência permanente.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

f)

Serviços integrados de engenharia

(CPC 8673)

1)

CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado

2)

Nenhuma

3)

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

SK: É exigida a autorização da Câmara de Arquitectos Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito.

SI: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito; a aprovação de projectos pelas autoridades competentes implica a colaboração com um prestador de serviços de planeamento estabelecido.

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

IT, PT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

g)

Serviços de planeamento urbanístico e de arquitectura paisagística

(CPC 8674)

1)

BE, CY, EL, IT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística

1)

BE, CY, EL, IT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística

 

 

2)

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística

2)

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística

 

 

3)

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

CZ: É exigida a autorização da Câmara de Arquitectos Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística

LV: Nenhuma para serviços de planeamento urbano no sentido estrito No que respeita aos serviços de arquitectura paisagística, experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projecto e grau universitário para obter uma licença de exercício de actividades económicas com capacidade plena, responsabilidade legal e direitos para assinar projectos.

SK: É exigida a autorização da Câmara de Arquitectos Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

3)

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

PT: Requisito de nacionalidade

HU: Requisito de residência permanente para a prestação de serviços de planeamento urbano. Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE: O exercício de actividades profissionais com base em habilitações de países terceiros é possível somente com base nos acordos de reconhecimento mútuo ou, no caso da BE, com autorização especial por Decreto Real.

IT: Requisito de residência.

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições:

DE: O exercício de actividades com base em habilitações profissionais de países terceiros depende dos acordos de reconhecimento mútuo.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

 

h)

Serviços de medicina geral e dentária e de parteiras

(CPC 9312, 93191 (21))

1)

Todos os Estados-Membros, excepto CZ, HU, LV, LT, PL, SE, SI: Não consolidado

PL, SE: Nenhuma

CZ, HU, LV, LT, SI: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

2)

CY, FI, MT: Não consolidado

CZ, EE, HU, SI CY, FI, MT: Não consolidado, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto CZ, HU, LV, LT, PL, SE, SI: Não consolidado

CZ, HU, LV, LT, SI: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

PL, SE: Nenhuma

2)

CY, FI, MT: Não consolidado

CZ, EE, HU, SI, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

 

 

3)

AT: Não consolidado para serviços médicos e de odontologia; para as parteiras: o acesso está limitado às pessoas singulares.

DE: O acesso está limitado às pessoas singulares. Exame das necessidades económicas para os médicos e dentistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. É aplicado o critério da escassez de médicos e dentistas em determinada região.

CY, EE, MT: Não consolidado

CZ, SK: O acesso a serviços de medicina e de odontologia está reservado a pessoas singulares. As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização do Ministério da Saúde. Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

3)

AT: Não consolidado para serviços médicos e de odontologia;

CY, EE, FI, MT: Não consolidado

CZ, HU, SI, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

EE: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. Para serviços médicos e de odontologia, não consolidado excepto para profissionais formados fora da Estónia que devem apresentar um certificado de formação complementar na Universidade de Tartu. Este requisito é igualmente aplicável a nacionais estónios formados no estrangeiro.

LT: Domínio da língua lituana (no que respeita a pessoas empregues por uma empresa).

 

 

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IE: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade em comandita ou a pessoas singulares.

SE: É aplicado o exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que poderão ser subvencionados pelo regime de saúde público.

 

 

 

UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do regime nacional de saúde está dependente do planeamento de recursos humanos médicos.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

LV: Nenhuma no que respeita aos serviços de parteiras. Relativamente aos serviços de medicina e de odontologia é exigida a nacionalidade. Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a autorização da entidade local competente na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas em determinada região.

 

 

 

LT: Para serviços de medicina e de odontologia, nenhuma, excepto que a prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços existentes. Relativamente aos serviços de parteira, o acesso está limitado a sociedades unipessoais e sujeito ao exame das necessidades económicas.

PL: Requisito de nacionalidade. O exercício de profissões na área da saúde por estrangeiros depende de autorização, excepto no caso das parteiras.

SI: É exigida a filiação na Ordem dos Médicos. A filiação de médicos que não sejam nacionais eslovenos depende da licença para exercer a profissão em outro Estado-Membro e do domínio da língua eslovena  (22). Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT: Não consolidado, excepto para parteiras

DK: Autorização limitada para assegurar funções específicas por um período máximo de 18 meses.

CY, FI, MT: Não consolidado

PT: Requisito de nacionalidade

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

DE: requisito de nacionalidade para médicos e dentistas que poderá ser derrogado a título excepcional se estiverem em causa interesses de saúde pública.

CZ, EE, HU, SI, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

LV: Relativamente aos serviços de medicina e de odontologia é exigida a nacionalidade. Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a autorização da entidade local competente na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas em determinada região. Para as parteiras: o acesso está limitado às pessoas singulares. As necessidades económicas são determinadas com base no total de parteiras em determinada região, autorizadas pela entidade local competente na área de saúde.

PL: Requisito de nacionalidade. O exercício de profissões na área da saúde por estrangeiros depende de autorização, excepto no caso das parteiras.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT: Não consolidado para médicos e dentistas

DK: Requisito de residência para obter a autorização individual necessária junto do organismo nacional de saúde.

CY, FI, MT: Não consolidado

IT: Requisito de residência.

CZ, SK: requisito de residência para serviços médicos e de odontologia. Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

EE, HU, SI: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

LV, PL: Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados na ordem profissional.

LT: Os estrangeiros devem passar um exame de habilitações complementar

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

DE: requisito de nacionalidade para médicos e dentistas que poderá ser derrogado a título excepcional se estiverem em causa interesses de saúde pública.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

i)

Serviços de veterinária

(CPC 932)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto FI, LU, LT, PL, SE, UK: Não consolidado.

FI, LU, LT, PL, SE: Nenhuma.

UK: não consolidado excepto para serviços técnicos e de laboratório prestados por veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados veterinários.

2)

CY, EE, HU, MT, SI: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto FI, LU, LT, PL, SE, UK: Não consolidado

FI, LU, LT, PL, SE: Nenhuma.

UK: não consolidado excepto para serviços técnicos e de laboratório prestados por veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados veterinários.

2)

CY, EE, HU, MT, SI: Não consolidado

 

 

3)

AT, CY, EE, HU, MT, SI: Não consolidado

DE, DK, ES, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IE, UK: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade em nome colectivo (comandita) ou a pessoas singulares.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

CZ, SK: O acesso está limitado às pessoas singulares. É necessária a autorização da administração veterinária.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros devem solicitar autorização para exercer a profissão.

3)

AT, CY, EE, HU, MT, SI: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CZ, DE, FR, EL, PT, SK: Requisito de nacionalidade.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros devem solicitar autorização para exercer a profissão.

AT, CY, EE, HU, MT, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, CY, EE, HU, MT, SI: Não consolidado

IT, CZ, SK: Requisito de residência.

LT: Os estrangeiros devem passar um exame de habilitações complementar

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

j)

Serviços de enfermagem, fisioterapia e paramédicos

(CPC 93191 (23) excepto para a AT onde são abrangidas as seguintes actividades CPC 93191: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição, psicologia e psicoterapia)

1)

Não consolidado excepto para FI, LU, PL e SE: Nenhuma

2)

CY, CZ, EE, HU, MT, SI, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, HU, MT, SI, SK: Não consolidado

ES, PT: Enfermagem: acesso limita-se às pessoas singulares.

IT: Enfermagem: acesso limita-se às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

AT: Acesso limitado exclusivamente a pessoas singulares, excepto no que respeita à psicologia e psicoterapia: nenhuma.

SE: É aplicado o exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que poderão ser subvencionados pelo regime de saúde público.

LT: Acesso limitado à forma de sociedade unipessoal. Sujeito ao exame das necessidades económicas.

PL: Requisito de nacionalidade.

1)

Não consolidado excepto para FI, LU, Pl e SE: Nenhuma

2)

CY, CZ, EE, HU, MT, SI, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, HU, MT, SI, SK: Não consolidado

LT: Nenhuma, excepto na secção de acesso ao mercado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Autorização limitada para assegurar funções específicas por um período máximo de 18 meses.

PT: Requisito de nacionalidade

IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível regional.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Requisito de residência para obter a autorização individual necessária junto do organismo nacional de saúde.

CY, CZ, EE, HU, MT, SI, SK: Não consolidado

 

 

AT: Pessoas singulares, excepto enfermeiros, psicólogos e psicoterapeutas que podem estabelecer-se para o exercício da profissão na Áustria, desde que tenham praticado pelo menos nos três anos anteriores ao do estabelecimento, para prática profissional na Áustria

LV: O acesso está limitado às pessoas singulares. as necessidades económicas são determinadas com base no total de profissionais de enfermagem em determinada região, autorizadas pela entidade local competente na área da saúde.

PL: Requisito de nacionalidade para as parteiras e profissionais de enfermagem.

CY, CZ, EE, HU, MT, SI, SK: Não consolidado.

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

Farmacêuticos (distribuição de produtos farmacêuticos - CPC 63211)

1)

Não consolidado

2)

AT, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

1)

Não consolidado

2)

AT, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

 

 

3)  (24)

AT, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

DE, DK, ES, EL, IT  (25): O acesso está limitado às pessoas singulares.

BE, DK, ES, FR, EL, IT, LU, PT: exigida licenciatura em farmácia

BE, DK, ES, FR, DE, IT, IE, PT: Exame das necessidades económicas

FR: O acesso aos serviços nacionais de base só pode ser concedido a SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por acções) a SNC ou a SARL.

3)

AT, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes condições:

AT, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é autorizado o acesso de nacionais de países terceiros desde que o prestador de serviços possua o diploma francês de farmácia.

DE, EL: Requisito de nacionalidade

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes condições:

AT, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

IT, PT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

B.

Serviços de computação e afins

 

 

 

a)

Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático

(CPC 841)

b)

Serviços de aplicação de software

(CPC 842)

c)

Serviços de tratamento de dados (CPC 843)

d)

Serviços de bases de dados

(CPC 844) manutenção e reparação (CPC 845)

e)

Outros serviços informáticos (CPC 849)

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, NL, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, NL: Não consolidado excepto para cientistas de computação, analistas de sistemas, programadores, analistas de software documental e engenheiros para os quais é exigido o grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

IT: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

EL: Não consolidado excepto para cientistas de computação, analistas de sistemas, programadores, analistas de software documental e engenheiros para os quais é exigido o grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, NL, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

C.

Serviços de investigação e desenvolvimento

a)

Serviços de I&D em ciências naturais

(Todos os Estados-Membros, excepto LV: CPC 851. LV: somente serviços de desenvolvimento experimental em química e biologia - CPC 85102)

1) 2) 3) Nenhuma, excepto em CY, CZ, FR, IE, LT, MT, PL, SK: não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, FR, IE, LT, MT, PL, SK: não consolidado

1) 2) 3) Nenhuma, excepto em CY, CZ, FR, IE, LT, MT, PL, SK: não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, FR, IE, LT, MT, PL, SK: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

FR:

Os investigadores devem ter um contrato de trabalho de um organismo de investigação

A autorização de trabalho é concedida por um período que não pode exceder nove meses, renovável até ao termo do contrato.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES e FR cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii):

 

 

HU: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite.

 

 

b)

Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852)

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

IT: O acesso à profissão de psicólogo está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

PT: O acesso à profissão de psicólogo está limitado às pessoas singulares.

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência para os psicólogos.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

FR:

Os investigadores devem ter um contrato de trabalho de um organismo de investigação

A autorização de trabalho é concedida por um período que não pode exceder nove meses, renovável até ao termo do contrato.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii):

 

 

HU: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite.

 

 

c)

Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853)

1) 2) 3) Nenhuma, excepto em for CY, CZ, FR, IE, LT, LV, MT, PL, SK: não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, IE, LT, MT, PL, SK: Não consolidado

1) 2) 3) Nenhuma, excepto em for CY, CZ, FR, IE, LT, LV, MT, PL, SK: não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, IE, LT, MT, PL, SK: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

FR:

Os investigadores devem ter um contrato de trabalho de um organismo de investigação

A autorização de trabalho é concedida por um período que não pode exceder nove meses, renovável até ao termo do contrato.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES e FR cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii):

 

 

HU: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite.

 

 

D.

Serviços imobiliários  (26)

a)

Relacionados com bens imóveis próprios ou em leasing

(CPC 821)

1)

CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

2)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

ES: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade de pessoas, «sociedad en comandita» ou a pessoas singulares.

1)

CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

2)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

IT, PT: Requisito de residência.

 

b)

Serviços de mediação imobiliária à comissão ou por contrato (por exemplo, avaliação de propriedade, gestão de propriedade, etc.) (CPC 822)

1)

CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

2)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

1)

CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

2)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

DK: A autorização para agente imobiliário homologado pode limitar o âmbito das actividades

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

DK: Agente imobiliário autorizado: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca. Agente imobiliário não autorizado: requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

DK: Agente imobiliário autorizado e não autorizado: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

IT, PT: Requisito de residência.

 

E.

Serviços de aluguer sem tripulação

a)

Relacionados com embarcações

(CPC 83103)

1)

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

CY, HU, MT, PL: Não consolidado

2)

CY, MT, PL: Não consolidado

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

3)

CY, MT, PL: Não consolidado

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

SE: Se houver participação estrangeira na propriedade das embarcações, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante

LT: As embarcações devem pertencer a nacionais lituanos ou a companhias estabelecidas na Lituânia

1)

CY, MT, PL: Não consolidado

2)

CY, MT, PL: Não consolidado

3)

CY, MT, PL: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, MT, PL: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, MT, PL: Não consolidado

 

b)

Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

1)

CY, CZ, HU, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto CY, CZ, LV, MT, PL, SK: as aeronaves utilizadas para transportes aéreos comunitários devem estar registadas no Estado-Membro que deu a autorização ao transportador ou em outra parte do território da Comunidade. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excepcionais.

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

1)

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

2)

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

 

 

3)

Todos os Estados-Membros, excepto CY, CZ, LV, MT, PL, SK: para ser registada nos Estados-Membros, a aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram determinados requisitos em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos directores).

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, LT, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

 

c)

Relacionados com outros equipamentos de transportes (CPC 83101, 83102, 83105)

1.

CY, HU, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

2)

CY, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

3)

CY, LT, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, LT, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

1.

CY, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

2)

CY, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

3)

CY, LT, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, LT, LV, MT, PL, SI: Não consolidado

 

d)

Relacionado com outra maquinaria e equipamento

(CPC 83106, 83107, 83108, 83109)

1.

CY, CZ, HU, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

2)

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

1.

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

2)

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, LV, MT, PL, SK: Não consolidado

 

e)

Outros (CPC 832)

EE, LV, LT: nomeadamente cassetes de vídeo previamente gravadas para uso doméstico (CPC 83202)

1.

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LT, LV: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LT, LV: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LT, LV: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1.

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LT, LV: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LT, LV: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LT, LV: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

LV, LT: Nenhuma

 

Serviços de aluguer com tripulação

Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213, 7223)

1.

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

AT, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SK, SI: Não consolidado

2)

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

AT, CY, EE, HU, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

3)

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

AT, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes condições:

CY, EE, HU, LT, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado.

1.

AT, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SK, SI: Não consolidado

2)

AT, CY, EE, HU, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado.

3)

AT, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes condições:

CY, EE, HU, LT, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

 

Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

1.

AT, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

2)

AT, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

3)

AT, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes condições:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

1.

AT, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

2)

AT, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

3)

AT, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes condições:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SK, SI, SE: Não consolidado

 

F.

Outros serviços comerciais

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

a)

Publicidade Publicidade Todos os --Estados-Membros, excepto: PL, SI: CPC 871;

PL: CPC 871 excluindo publicidade de tabaco, bebidas --alcoólicas, e de produtos farmacêuticos;

SI: CPC 8711  (27) e 8712  (27), excluindo publicidade postal, publicidade --mural e no que respeita a mercadorias sujeitas a licença de importação --excluindo produtos farmacêuticos)

 

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, IT, UK, SE: habilitações profissionais correspondentes, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

EL: Habilitações profissionais correspondentes e cinco anos de experiência profissional.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

b)

Estudos de prospecção de mercado e de sondagens de opinião

(CPC 864)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

c)

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

IT, UK: Não consolidado excepto para gestores e consultores principais para os quais é exigida formação universitária e três anos de experiência profissional

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE, LV: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

d)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

1) 2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

1) 2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

IT, UK: Não consolidado excepto para gestores e consultores principais para os quais é exigida formação universitária e três anos de experiência profissional

EE, LV: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

e)

Serviços técnicos de ensaios e de análise

(CPC 8676)

1.

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

2)

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

1.

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

2)

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

 

 

3)

ES: Acesso à profissão de analista químico reservado exclusivamente a pessoas singulares.

IT: Acesso à profissão de biólogo e de analista químico exclusivamente reservado a pessoas singulares São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

PT: Acesso à profissão de biólogo e de analista químico exclusivamente reservado a pessoas singulares

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

3)

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência para biólogos e analistas químicos.

CY, CZ, MT, PL, SK, SE: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, UK, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

f)

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (SE: excluindo caça)

HU: parte de CPC 881

LV, LT, PL: Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881.

1.

IT: Não consolidado para as actividades reservadas aos agrónomos e aos «periti agrari».

2)

Nenhuma

3)

E: Acesso a agrónomos e engenheiros florestais está limitado a pessoas singulares.

PT: O acesso para agrónomos está limitado às pessoas singulares.

1.

IT: Não consolidado para as actividades reservadas aos agrónomos e aos «periti agrari».

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

 

 

IT: O acesso para agrónomos e «periti agrari» está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência para os agrónomos.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

g)

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as pescas

1) 2) 3) CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

1) 2) 3) CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

h)

Serviços relacionados com as actividades mineiras

1.

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

ES, PT: O acesso para engenheiros de minas está limitado às pessoas singulares.

LT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FI: O direito de prospecção, registo e exploração de um depósito está limitado às pessoas singulares residentes no EEE. O Ministério do Comércio e da Indústria concede derrogações ao requisito de residência.

LT: Não consolidado.

1.

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

LT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

PT: Requisito de residência.

LT: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

FI: O direito de prospecção, registo e exploração de um depósito está limitado às pessoas singulares residentes no EEE. O Ministério do Comércio e da Indústria concede derrogações ao requisito de residência.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

i)

Serviços relacionados com as manufacturas

EE: Serviços de consultoria relacionados com as manufacturas (parte do CPC 884+parte CPC 885) excepto para 88442

EE: Serviços de consultoria relacionados com as manufacturas (parte do CPC 884+parte du 885)

1.

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1) Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

 

j)

Serviços relacionados com a distribuição de energia

(LV: CPC 887.

HU: somente serviços de consultoria, ex CPC 887.

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

HU, LV, LT, SI: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

LT, HU, LV, SI: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

HU, LV, LT, SI: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

LT, HU, LV, SI: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

LV: Nenhuma

 

LT: Abrange os serviços de consultoria relacionados com o transporte e distribuição de electricidade, combustíveis gasosos, vapor e água quente para fins domésticos, industriais e comerciais, e outros usos -CPC 887  (28)

SI: Serviços relacionados com a distribuição de energia — somente no que respeita ao gás  (29) — parte de CPC 887)

 

 

 

k)

Serviços de colocação e de oferta de recursos humanos (emprego)

Serviços de recrutamento de quadros

(CPC 87201.

1.

AT, DE, ES, FI, IE, PT, SE, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

2)

AT, FI, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

3)

AT, DE, FI, PT, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

ES: Monopólio do Estado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

1.

AT, DE, ES, FI, IE, PT, SE, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

2)

AT, FI, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

3)

AT, DE, FI, PT, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

 

Serviços de colocação de pessoal

(CPC 87202)

1.

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, SK: Não consolidado.

3)

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, SK: Não consolidado.

DE: Sujeito a mandato concedido pelas autoridades competentes ao prestador de serviços. Este mandato será concedido em função da situação e evolução do mercado do trabalho.

BE, FR, ES, IT: Monopólio de Estado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, SK: Não consolidado.

1.

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, SK: Não consolidado.

3)

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, SK: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, SK: Não consolidado.

 

Serviços de emprego de pessoal auxiliar administrativo

(CPC 87203)

1.

AT DE, FR, IT, IE, NL, PT, SK: Não consolidado.

2)

AT, FI, SK: Não consolidado

3)

AT, DE, FI, PT, SK: Não consolidado

IT: Monopólio do Estado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, FI, SK: Não consolidado

1.

AT, DE, FR, IT, IE, NL, PT, SK: Não consolidado.

2)

AT, FI, SK: Não consolidado

3)

AT, DE, FI, PT, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, FI, SK: Não consolidado

 

1.

Serviços de segurança

(CPC 87302, 87303, 87304, 87305)

1.

BE, CY, CZ, ES, EE, FR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, SI, SK: Não consolidado

2)

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

ES: Acesso somente através de Sociedades Anónimas, Sociedades de Responsabilidade Limitada, Sociedades Anonimas Laborales e de Sociedades Cooperativas. O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Conselho de Ministros tem em conta certas condições, nomeadamente, a competência, integridade profissional e independência, adequação da protecção no que respeita à segurança da população e à ordem pública.

DK: Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos. É indispensável ser uma pessoa colectiva nacional. O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Ministério da Justiça tem em conta certas condições, nomeadamente, competência, integridade profissional e independência, experiência e boa reputação da firma que solicita estabelecer-se.

1.

BE, CY, CZ, ES, EE, FR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, SI, SK: Não consolidado.

2)

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

DK: Requisito de residência e de nacionalidade para a maioria dos membros da direcção e dos administradores. Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos. Requisito de nacionalidade para os administradores.

FR: Requisito de nacionalidade para os gestores e directores.

BE: Requisito de nacionalidade para a gestão de recursos humanos.

ES, PT: Requisito de nacionalidade para pessoal especializado.

IT: Requisito de nacionalidade para obter a autorização necessária para serviços de segurança de aeroportos e transporte de valores.

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos. Requisito de residência para os administradores.

BE: Requisito de nacionalidade para a gestão de recursos humanos.

IT: Requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança de aeroportos e transporte de valores.

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

 

m)

Serviços relacionados com consultoria em matéria técnica e científica  (30) (CPC 8675)

1.

Nenhuma excepto FR: Não consolidado para os serviços de exploração.

2)

Nenhuma

1.

FR: Não consolidado no que respeita aos serviços de exploração.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

2)

Nenhuma

 

 

3)

FR: Topografia: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) SCP, SA e SARL.

IT: Para certas actividades de serviços de exploração mineira (minerais, petróleo, gás, etc.), podem existir direitos exclusivos.

ES: Acesso às profissões de topógrafo e geólogo somente através de pessoas singulares.

PT: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT: Acesso às profissões de topógrafo e geólogo somente através de pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

3)

FR: «Serviços de exploração e de prospecção» sujeitos a autorização.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DE: Condições de nacionalidade para prospectores recrutados para fins públicos.

FR: «Topografia» - as operações relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária estão reservados à CE

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

DE: Condições de nacionalidade para prospectores recrutados para fins públicos.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições:

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

 

n)

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos

(não incluindo embarcações, aeronaves ou outros equipamentos de transportes)

(Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, LV: CPC 633, 8861, 8866. EE, LT, LV: 633, 8861-8866)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

o)

Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

1.

Não consolidado  (31)

2)

3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1.

Não consolidado  (31)

2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

p)

Serviços de fotografia

(CPC 875. Todos os Estados-Membros, excluindo CZ, EE, LV, PL: excepto a retalho. PL: excluindo fotografia aérea)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT, PL: Não consolidado excepto no que respeita à fotografia aérea: nenhuma

EE, HU, LV, LT, PL: Nenhuma

2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto CZ, HU, LV, LT, PL: Não consolidado excepto no que respeita à fotografia aérea: nenhuma

CZ, HU, LV, LT, PL: Nenhuma

2)3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

q)

Serviços de embalagem

(CPC 876)

1)

Não consolidado  (32)

2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Não consolidado

2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

r)

Serviços de impressão e publicação

(CPC 88442)

1) 2) Nenhuma

3)

IT: A participação estrangeira em empresas de publicação está limitada a 49 por cento do capital ou dos direitos de voto.

LT: O direito de estabelecimento no sector da publicação está reservado a pessoas colectivas lituanas

LV: O direito de estabelecimento no sector da publicação está reservado a pessoas colectivas letãs

PL: Requisito de nacionalidade para o chefe de redacção da imprensa.

SK: O direito de estabelecimento no sector da publicação está reservado a pessoas colectivas eslovacas

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

PL: Requisito de nacionalidade para o chefe de redacção da imprensa.

1) 2) Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

 

s)

Serviços de relacionados com organização de convenções

(AT: exclusivamente serviços de gestão de exposições)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

t)

Outros

 

 

 

Serviços de tradução

(CPC 87905)

(HU: excepto tradução oficial. PL: excluindo serviços de interpretação ajuramentada. SK: excepto tradução e interpretação pública autorizada)

1) 2) Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Tradutores e intérpretes públicos autorizados: Requisito de nacionalidade, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

1) 2) Nenhuma

3)

DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito das actividades

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

DK: Tradutores e intérpretes públicos autorizados: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, IE, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

EL: habilitações profissionais correspondentes e cinco anos de experiência profissional.

IT, IE, SE, UK: habilitações profissionais correspondentes e três anos de experiência profissional.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EL, IT, IE, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

Serviços de design de interiores

(CPC 87907)  (33)

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

2.

Serviços de comunicação

 

 

 

Serviços postais e de correios  (34)

Serviços relacionados com o envio  (35) de produtos postais  (36)de acordo com a seguinte lista de subsectores, com destino nacional e estrangeiro

Podem ser excluídos os subsectores (i), (iv) e (v) se recaírem no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente, para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde

que o peso seja inferior a 350 gramas  (37)acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SK, SI: Pode ser aplicado o regime de licença para os sub-sectores i) a v) relativamente aos quais existe a obrigação de serviço universal. Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de compensação.

CY, HU, LV, MT, SI: Não consolidado

EE, LT: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma

PL: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas).

CZ, SK: Não consolidado excepto para v) no modo 2 e 3: Nenhuma

4)

) Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, HU, LV, MT, SI: Não consolidado

CZ, EE, LT, PL, SK: Não consolidado excepto para v): Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas)

1) 2) 3) Em todos os Estados-Membros, excepto em CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SK, SI: nenhuma

CY, HU, LV, MT, SI: Não consolidado

EE, LT: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma

PL: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma

CZ, SK: Não consolidado excepto para v) no modo 2 e 3: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, HU, LV, MT, SI: Não consolidado

CZ, EE, LT, PL, SK: Não consolidado excepto para v): Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas), excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas).

Foram estabelecidas autoridades de regulação nacionais independentes para assegurar a conformidade com a regulamentação postal, assim como para arbitrar todo o tipo de conflitos entre parceiros comerciais (públicos ou privados). É garantido o direito a um serviço postal universal.

i)

Tratamento de todo o tipo de comunicações escritas em todos os tipos de suportes físicos  (38), nomeadamente

Serviços híbridos de correios

Correio directo

ii)

Envio de encomendas  (39)

iii)

Envio de imprensa por via postal  (40)

iv)

Envio dos produtos referidos de i) a iii), sob a forma de correio registado ou assegurado

v)

Serviços de correio expresso de entrega rápida  (41) para os produtos referidos de i) a iii)

vi)

Envio de produtos sem destinatário específico

vii)

Intercâmbio de documentos  (42)

viii)

Outros serviços não especificados nem incluídos em outras secções

 

 

 

2.C

Serviços de telecomunicações

 

 

 

Por serviços de telecomunicações entende-se a transmissão de sinais electromagnéticos - som, dados, imagens e quaisquer combinações destes elementos, com excepção da radiodifusão  (43). Os compromissos assumidos neste sector não abrangem, por conseguinte, as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de transporte. O fornecimento desse tipo de conteúdos, transportados através de um serviço de telecomunicações, está sujeito aos compromissos específicos assumidos pelas partes noutros sectores pertinentes.

Nacionais e internacionais

Serviços nacionais e internacionais fornecidos através de tecnologia em rede, com base em instalações ou na revenda, para fins públicos ou não, nos seguintes segmentos de mercado (estes correspondem aos seguintes números CPC 7521, 7522, 7523, 7524 (44), 7525, 7526 e 7529 (44), excluindo a radiodifusão)

 

 

 

a.

Serviços de telefonia vocal

b.

Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes

1) 2) Nenhuma

3)

SI: A participação estrangeira não pode exceder 99 % do capital A concessão de licenças está sujeita à obrigação de utilização da rede de telecomunicações de base para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

1) 2) 3) Nenhuma

BE: As condições de concessão de licenças poderão resolver a necessidade de garantir a prestação de serviço universal, incluindo através de modos de financiamento transparentes, indiscriminados e neutros em termos de concorrência mas que não representem uma complexidade excessiva

c.

Serviços de transmissão de dados em circuito

d.

Serviços de telex

e.

Serviços de telégrafo

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

f.

Serviços de fax

g.

Serviços de circuitos alugados

h.

Correio electrónico

 

 

 

i.

Serviços de mensagens orais («voice mail»)

j.

Serviços em linha de informações e de recuperação de dados

 

 

 

k.

Intercâmbio electrónico de dados

l.

Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extracção

m.

Conversão de códigos e de protocolos

 

 

 

o.

Outros serviços: serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais

1) 2) PL: Serviços de televisão por cabo e de radiodifusão: Não consolidado. Relativamente ao sistema de chamada de pessoas: Não consolidado excepto para o serviço pan-europeu de chamada de pessoas

3)

PL: Serviços de televisão por cabo e de radiodifusão: participação estrangeira no capital e direitos de voto limitada a 49 %.

PL: Serviços públicos de comunicações móveis terrestres celulares digitais: nenhuma, excepto participação estrangeira no capital e direitos de voto limitada a 49 %.

SI: A participação estrangeira não pode exceder 99 % do capital A concessão de licenças está sujeita à obrigação de utilização da rede de telecomunicações de base para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1) 2) 3) Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

BE: As condições de concessão de licenças poderão resolver a necessidade de garantir a prestação de serviço universal, incluindo através de modos de financiamento transparentes, indiscriminados e neutros em termos de concorrência mas que não representem uma complexidade excessiva

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

3.

Serviços de construção e de engenharia afins

 

 

 

(CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518)

1)

Não consolidado  (45) excepto para 5111 e 5114: nenhuma

HU, MT: Não consolidado

2)

HU, MT: Não consolidado

3)

HU, MT: Não consolidado

I: São concedidos direitos exclusivos para a construção, manutenção e gestão de auto-estradas e do aeroporto de Roma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

HU, MT: Não consolidado

1)

Não consolidado  (45) excepto para CPC 5111 e 5114: nenhuma

HU, MT: Não consolidado

2)

HU, MT: Não consolidado

3)

HU, MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU, MT: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES, FR e NL nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

NL: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

FR: Não consolidado excepto no que respeita às medidas de entrada temporária de técnicos, nas seguintes condições:

O técnico é empregado por uma pessoa colectiva no território do Chile, e transferido para a sua presença comercial em FR, no âmbito de um contrato com a pessoa colectiva em causa.

A autorização de trabalho é concedida por um período não superior a seis meses.

O técnico deve apresentar uma certidão de trabalho da presença comercial em FR e uma carta da pessoa colectiva no território do Chile que comprovem a sua autorização de transferência.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES, FR e NL nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

 

Não consolidado, excepto para DE, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii) somente para o CPC 5111 e sujeito às seguintes limitações específicas:

SE, UK: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

DE: Não consolidado excepto para os serviços de inspecção do local, sendo neste caso exigido grau universitário e habilitação profissional, e três anos de experiência profissional no sector.

Não consolidado, excepto DE, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii), apenas no que respeita a CPC 5111

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

4.

Serviços de distribuição  (46)

 

 

 

A.

Serviços de comissionistas

(CPC 621, 6111, 6113, 6121)

1)

FR: Não consolidado para comerciantes e corretores que exerçam actividades no mercado de interesses nacionais.

MT: Não consolidado.

2)

MT: Não consolidado.

3)

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

FR: Requisito de nacionalidade para comerciantes, comissionistas e correctores que exerçam actividades em vinte (20) mercados de interesse nacional.

1)

FR: Não consolidado para comerciantes e corretores que exerçam actividades no mercado de interesses nacionais.

2)

MT: Não consolidado.

3)

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

IT: Requisito de residência.

 

B.

Serviços de venda por grosso

(Todos os Estados-Membros, excluindo PL: CPC 622, 61111, 6113, 6121. PL: CPC 622 excluindo 62226, 62228, 62251, 62252)

1) (47)

FR:

Não consolidado para as farmácias

MT: Não consolidado.

2)

MT: Não consolidado.

3) (48)

FR:As farmácias de venda por grosso estão autorizadas de acordo com as necessidades da população no âmbito de quotas estabelecidas.

PL: Sujeito a licença para estabelecimento de empresas de comércio por grosso de bens de consumo importados.

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de produtos farmacêuticos.

1)

MT: Não consolidado.

2)

MT: Não consolidado.

3)

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

IT: Requisito de residência.

 

C.

Serviços de venda a retalho  (49)

(CPC 631, 632, 61112, 6113, 6121, 613)

1)

MT: Não consolidado.

2)

MT: Não consolidado.

3)

BE,  (50)  (51) DK, FR, IT, PT: O exame das necessidades económicas em estabelecimentos comerciais é aplicado com base no princípio do tratamento nacional.

SE: individualmente, alguns municípios podem aplicar o exame das necessidades económicas no que respeita ao comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação que não se destinem a consumo no ponto de venda em causa  (52).

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (ou seja tabacarias).

1)

MT: Não consolidado.

2)

MT: Não consolidado.

3)

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT: Não consolidado.

 

D.

Franchising

(CPC 8929

1) 2) 3) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT: Não consolidado.

1) 2) 3) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT: Não consolidado.

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

5.

Serviços de educação com financiamento privado

 

 

 

A.

Serviços de ensino primário

(Todos os Estados-Membros, excepto EE: CPC 921. EE: Serviços de ensino primário obrigatório)

1)

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

2)

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

3)

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades locais.

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

1)

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

2)

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

3)

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

CZ: Nenhuma, excepto: nacionalidade checa para a maioria dos membros da direcção.

LT: Nenhuma, excepto a autorização do Ministério da Educação e Ciência para o reconhecimento oficial dos cursos leccionados.

SK: Nenhuma, excepto: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, SE, SI: Não consolidado

 

B.

Serviços de ensino secundário

(Todos os Estados-Membros, excepto EE: CPC 922. EE: serviços de ensino secundário obrigatório ou não LV: Excluindo CPC 9224)

1)

CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

FR: Requisito de nacionalidade Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

2)

CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

3)

CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades locais.

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e equipamentos materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

1)

CY, FI, MT, SE: Não consolidado

2)

CY, FI, MT, SE: Não consolidado

3)

CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

LT: Nenhuma, excepto a autorização do Ministério da Educação e Ciência para o reconhecimento oficial dos cursos leccionados.

SI: Nenhuma, excepto: nacionalidade eslovena para a maioria dos membros da direcção.

SK: Nenhuma, excepto: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

 

C.

Serviços de ensino superior

(Todos os Estados-Membros, excepto CZ e SK: CPC 923. CZ e SK: Somente CPC 92310)

1)

FR: Requisito de nacionalidade Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

2)

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

3)

ES, IT. Exame das necessidades para abrir universidades privadas que sejam autorizadas a emitir diplomas devidamente homologados.

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

EL: Não consolidado para instituições de educação que ministrem para diplomas reconhecidos pelo Estado.

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades centrais.

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

1)

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

2)

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

3)

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

SI: Nenhuma, excepto: nacionalidade eslovena para a maioria dos membros da direcção.

SK: Nenhuma, excepto: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, FI, MT, SE: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária de professores estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

FR:

Os professores devem ter celebrado um contrato de trabalho com uma universidade ou instituição de ensino superior.

A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renováveis até ao termo do contrato.

É exigido o exame das necessidades económicas, excepto se os professores forem directamente designados pelo Ministério competente em matéria de ensino superior.

O organismo de recrutamento deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto for BE, DE, DK, ES, FR e LU nos casos indicados na secção horizontal iii)

 

 

HU: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de ensino superior para o período desse convite

 

 

D.

Serviços de educação de adultos (CPC 924; AT CPC 9240 excepto serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. Para EE: abrange também serviços de educação de adultos não fornecidos pelo Estado)

1) 2) CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

3)

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades locais (no caso do ensino secundário: autoridades centrais).

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

CY, FI, MT, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, SE: Não consolidado

1) 2) CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

3)

CY, FI, MT, SE: Não consolidado.

CZ: Nenhuma, excepto: nacionalidade checa para a maioria dos membros da direcção.

SK: Nenhuma, excepto: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, SE: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

6.

Serviços de distribuição  (53)

 

 

 

(SE: a oferta não inclui funções de obras públicas quer sejam ou não propriedade ou sob gestão de entidades municipais, estatais, federais ou objecto de contrato pelas referidas entidades),

 

 

 

A.

Gestão de água potável e de esgotos

Recolha de água, depuração e distribuição através de canalizações, excepto vapor e água quente.

1)

Não consolidado  (54)

2)

Nenhuma excepto CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

3)

Nenhuma excepto AT, DE, UK, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (54)

2)

Nenhuma excepto CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

3)

Nenhuma excepto AT, DE, UK, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401, parte de 18000)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, LV: Não consolidado

EE, LT, LV: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações

HU: Não consolidado.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, LV: Não consolidado

EE, LT, LV: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

B

Gestão de resíduos sólidos/perigosos (CPC 9402, 9403)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

C.

Protecção do ar e do clima

(CPC 9404)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL: Não consolidado

EE, LT, PL: Nenhuma

2)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

3)

SE: Monopólio estatal para os serviços de controlo de emissões de gás de escape de veículos automóveis ligeiros e pesados. Estes serviços devem ser prestados numa base não lucrativa.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL: Não consolidado

EE, LT, PL: Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

D.

Serviços de remediação e de limpeza do solo e águas (parte de CPC 94060)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE: Não consolidado

EE: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE: Não consolidado

EE: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

E.

Diminuição de ruídos e vibrações (CPC 9405)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL: Não consolidado

EE, LT, PL: Nenhuma

2) 3) Nenhuma excepto para CY, CZ, HU, SK, SI, UK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL: Não consolidado

EE, LT, PL: Nenhuma

2) 3) Nenhuma excepto para CY, CZ, HU, SK, SI, UK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

F.

Protecção da biodiversidade e paisagem natural e serviços de protecção natural e paisagística

(CPC 9406)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE: Não consolidado

EE: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE: Não consolidado

EE: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

G.

Outros serviços ambientais e conexos (parte de CPC 94090)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, PL: Não consolidado

EE, PL: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, PL: Não consolidado

EE, PL: Nenhuma

2) 3) HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

7.

Serviços de saúde e serviços sociais

 

 

 

A.

Serviços hospitalares

(todos os Estados-Membros, excepto LV, PL e SI: CPC 9311.

LV, PL e SI: só serviços hospitalares e instituições de saúde privados — CPC 9311

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

CZ, MT, FI, SE, SK: Não consolidado

3)

AT, BE, ES, FR, IT, LU, LT, NL, PT, SI: o exame das necessidades económicas em estabelecimentos comerciais é aplicado com base no princípio do tratamento nacional  (55).

PL: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem.

LV: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem. Os serviços hospitalares privados estão sujeito à autorização das autoridades locais. O número de camas e/ou equipamento médico pesado é determinado com base nas necessidades, densidade demográfica, pirâmide de idades e taxa de mortalidade.

CZ, MT, FI, SE, SK: Não consolidado

SI: O acesso à rede de serviços públicos de saúde está sujeito à concessão pelo Instituto de Seguro de Saúde da República da Eslovénia.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

CZ, MT, FI, SE, SK: Não consolidado

3)

CZ, MT, FI, SE, SK: Não consolidado

EE: Nenhuma, excepto para profissionais formados fora da Estónia que devem apresentar um certificado de formação complementar na Universidade de Tartu. Este requisito é igualmente aplicável a nacionais estónios formados no estrangeiro.

LT: Nenhuma, excepto o facto de os estabelecimentos privados estrangeiros e respectivos consumidores não puderem solicitar apoio financeiro público, incluindo a utilização de fundos do seguro de saúde público.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CZ, MT, FI, SE, SK: Não consolidado

LV: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem.

PL: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CZ, MT, FI, SE, SK: Não consolidado

 

B.

Outros serviços relacionados com a saúde (CPC 9319) EE: CPC 9319 excluindo 93191)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2) 3) Não consolidado excepto para AT, EE, HU, SI: nenhuma

4)

Não consolidado, excepto AT, EE, HU, SI: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2) 3) Não consolidado excepto para AT, EE, HU, SI: nenhuma

4)

Não consolidado, excepto AT, EE, HU, SI: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

C.

Serviços sociais

Instituições de convalescença e

repouso, lares de idosos

1)

Não consolidado

2)

CZ, HU, FI, MT, PL, SI, SK, SE: Não consolidado

3)

CZ, HU, FI, MT, PL, SI, SK, SE: Não consolidado

FR: As autoridades competentes autorizam a prestação de serviços em função das necessidades locais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CZ, HU, FI, MT, PL, SI, SK, SE: Não consolidado

1)

Não consolidado

2)

CZ, HU, FI, MT, PL, SI, SK, SE: Não consolidado

3)

CZ, HU, FI, MT, PL, SI, SK, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii).

CZ, HU, FI, MT, PL, SI, SK, SE: Não consolidado

 

D.

Outros (serviços relacionados com o sector da saúde)

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

4)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado excepto HU: não consolidado excepto como indicado na secção horizontal i) e ii).

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

4)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado excepto HU: não consolidado excepto como indicado na secção horizontal i) e ii).

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

8.

Serviços relacionados com o turismo e viagens

 

 

 

A.

Hotéis, restaurantes

e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, 642, 643. PL: Excluindo CPC 643)

(excluindo fornecimento de refeições (catering) no sector dos serviços de transporte, excepto na PL)

1)

Não consolidado excepto para fornecimento de refeições (catering): nenhuma

2)

Nenhuma

3)

IT: Exame das necessidades económicas locais para a abertura de bares, cafés e restaurantes.

1)

Não consolidado excepto para fornecimento de refeições (catering): nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

B.

Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo viagens organizadas)

(CPC 7471)

1)

HU: Não consolidado.

PL: Exigida a presença comercial

2)

Nenhuma

3)

PT: requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal.

IT: Exame de necessidades económicas.

FI: É exigida autorização da administração nacional de consumidores

CZ: Exame das necessidades económicas com base em critérios demográficos.

1)

PL: Exigida a presença comercial

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, IT, FI, IE, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

AT, FI, IT, IE, SE: Não consolidado excepto para os organizadores de viagens (pessoas que acompanhem em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia). Neste caso, para AT, IT, IE, SE: é necessário apresentar certificado de trabalho e três anos de experiência profissional.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos.

IT: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, IT, FI, IE, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

C.

Serviços de guia turísticos (CPC 7472)

1)

CY, HU, IT, LT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado

2)

CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

3)

CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

ES, IT: O direito de exercer a profissão está reservado às organizações locais de guias de turismo.

EL, ES IT, PT: O acesso à actividade está sujeito ao requisito de nacionalidade.

CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

1)

CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

2)

CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

3)

CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

SE: certidão profissional, qualificações relevantes e três anos de experiência profissional.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

9.

Serviços recreativos, culturais e desportivos (excepto serviços audiovisuais)

 

 

 

A.

Serviços de espectáculos

(incluindo teatro, conjuntos musicais e circo)

(CPC 9619)

1)

Não consolidado

2)

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, SI, SK: Não consolidado.

3)

CY, CZ, EE, FI, LV, PL, SI, SK: Não consolidado.

LT: Nenhuma, excepto proibição de estabelecimento e exploração de estabelecimentos de jogo e aposta  (56)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, SI, SK: Não consolidado.

IT: Exame de necessidades económicas.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, SI, SK: Não consolidado.

3)

CY, CZ, FI, LV, PL, SI, SK: Não consolidado

FR, IT: Não consolidado para subsídios ou outras formas de apoio directo ou indirecto.

SE: Apoio financeiro orientado para actividades específicas locais, regionais ou nacionais.

LT: Nenhuma, excepto:

a)

como indicado na secção sobre o acesso ao mercado (igualmente excepção indicada na parte I respeitante à proibição de investimentos estrangeiros em lotarias) e

b)

Não consolidado para os subsídios no que respeita à exploração de estabelecimentos de cinema (CPC 96199*)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, SI, SK: Não consolidado.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, e FR cujos requisitos para a entrada temporária de professores estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES e FR em que para a entrada temporária de artistas estão indicados na secção horizontal iii):

 

 

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

AT, ES: o acesso está limitado a pessoas que exerçam a actividade profissional principal no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte do respectivo rendimento. Essas pessoas não podem exercer qualquer outro tipo de actividades na Áustria.

FR:

Os artistas devem celebrar um contrato de trabalho com uma empresa de espectáculos autorizada.

A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de recrutamento deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

 

 

B.

Serviços de agências noticiosas

1)

Nenhuma

1)

Nenhuma

 

Services

(CPC 962)

2)

Nenhuma

3)

FR: Requisito de nacionalidade para os administradores da Agence France Press (se for obtida reciprocidade, poderão ser concedidas derrogações)

IT: São aplicadas regras especiais anti-concentração na imprensa diária e nos sectores de radiodifusão, e fixados limites específicos para a propriedade de meios multimédia. As empresas estrangeiras não podem controlar empresas de publicação ou de radiodifusão: a participação de estrangeiros está limitada a 49 por cento do capital social.

HU: Não consolidado.

PT: As empresas de notícias, constituídas em Portugal sob a forma de «Sociedade Anónima» devem ter o respectivo capital social sob a forma de capital nominal.

SK: a prestação de serviços de agências noticiosas por estrangeiros está sujeita a autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Eslováquia. A agência noticiosa nacional oficial da Eslováquia beneficia de financiamento público (TASR).

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

2)

Nenhuma

3)

HU: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 euros.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

C

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963)

1)

Não consolidado excepto para AT: nenhuma

2)

Não consolidado excepto para AT, EE: nenhuma

3)

Não consolidado excepto para AT, LT

AT: Nenhuma

LT: É exigida a autorização para a busca, reserva e restauração de património cultural imóvel, para a preparação das condições, programas e projectos nessa área, para a conservação e restauração de património móvel.

4)

Não consolidado, excepto AT, EE, LT: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii).

1)

Não consolidado excepto para AT: nenhuma

2)

Não consolidado excepto para AT, EE: nenhuma

3)

Não consolidado excepto para AT, LT

AT: Nenhuma

LT: Nenhuma, excepto na secção de acesso ao mercado

4)

Não consolidado, excepto AT, EE, LT: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii).

 

D.

Outros serviços desportivos e recreativos, excepto relacionados com lotarias e jogos de aposta

(CPC 9641, 96491. AT: não são abrangidos os serviços de escolas de esqui e de guias de montanha)

1)

MT: Não consolidado.

2)

MT: Não consolidado.

3)

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

IT: exame de necessidades económicas.

1)

MT: Não consolidado.

2)

MT: Não consolidado.

3)

MT: Não consolidado.

SE: Apoio financeiro orientado para actividades específicas locais, regionais ou nacionais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT: Não consolidado.

 

II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

10.

Serviços de transporte

 

 

 

A.

Serviços de transporte marítimo

(ver definições adicionais após a secção sobre transportes)

 

 

Transporte internacional (frete e passageiros) CPC 7211 e 7212 serviços de cabotagem

1)

a)

Transportes marítimos regulares: nenhuma

b)

Transportes marítimos de carga a granel, transportes sem linha regular e outros transportes marítimos internacionais, incluindo o transporte de passageiros Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

a)

Estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento: não consolidado para todos os Estados-Membros, excepto LV e MT: nenhuma

b)

Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transportes marítimos internacionais (tal como definido adiante no que respeita ao transporte marítimo): nenhuma

4)

(a)

Tripulação das embarcações: não consolidado

b)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

a)

Modo 1 a) Comércio em transportes marítimos regalares: nenhuma, excepto nos casos excepcionais em que o Estado-Membro deva aplicar o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 954/79.

b)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

a)

Não consolidado para todos os Estados-Membros, excepto LV e MT: Nenhuma

b)

Nenhuma

4)

a)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

b)

Pessoal indispensável relacionado com a presença comercial, tal como definido no ponto b) anterior: não consolidado excepto como indicado na secção horizontal i) e ii)

Ver nota de rodapé (57)

Serviços marítimos auxiliares

 

 

 

Serviços de carga e descarga

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59)MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59)MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

 

Serviços de armazenamento CPC 742 (tal como alterado)

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

 

Serviço de desalfandegamento  (60)

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

 

Serviços de contentores e de depósito  (61)

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

 

Serviços de agência marítima  (62)

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

 

Serviços de trânsito de frete (marítimo)  (63)

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (58)

2) 3)  (59) MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado.

 

d)

Serviços de manutenção e de reparação de embarcações, excepto para EE, LV e SI.

EE e LV: CPC 8868.

SI: CPC 8868  (59)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV: Não consolidado

EE, HU e LV: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado

EE, HU, LV e SI: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado

EE, HU, LV e SI: Nenhuma

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado

EE, HU, LV, SI: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV: Não consolidado

EE, HU e LV: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado

EE, HU, LV e SI: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado

EE, HU, LV e SI: Nenhuma

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado

EE, HU, LV, SI: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

LV: Nenhuma

 

B.

Transportes por vias navegáveis interiores

1) 3) Nenhuma, excepto as medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) que reserva alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

1) 3) Nenhuma, excepto as medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) que reserva alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

Ver nota de rodapé  (64)

b)

Transporte de carga

c)

Aluguer de embarcações com tripulação

AT: Segundo a lei austríaca sobre o transporte por vias navegáveis interiores, para constituir uma companhia de navegação, as pessoas singulares devem possuir a nacionalidade de um dos países do EEE (Espaço Económico Europeu). No caso de estabelecimento de uma pessoa colectiva, a maioria dos administradores, do conselho de administração e do conselho fiscal deve ser constituída por cidadãos do EEE. Além disso, a maioria das acções da empresa deve ser detida por nacionais de um país do EEE.

CY, CZ, EE, HU, LT, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

2)

Nenhuma excepto CY, EE, HU, LT, MT, PL, SI: não consolidado.

CY, CZ, EE, HU, LT, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

2)

Nenhuma excepto CY, EE, HU, LT, MT, PL, SI: não consolidado.

 

f)

Serviços de apoio relacionados com o transporte por vias interiores navegáveis

d)

Serviços de manutenção e de reparação de embarcações

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, EE, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

Nenhuma excepto CY, EE, HU, LT, MT, PL, SI: não consolidado.

3)

Nenhuma excepto CZ, EE, LT, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, EE, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, EE, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

Nenhuma excepto CY, EE, HU, LT, MT, PL, SI: não consolidado.

3)

Nenhuma excepto CZ, EE, LT, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: CZ, EE, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

 

C.

Serviços de transporte aéreo

 

 

 

c)

Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734

1) 2) Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma, exceptuando que as aeronaves utilizadas para transportes aéreos comunitários devem estar registadas no Estado-Membro que deu a autorização ao transportador ou em outra parte do território da Comunidade. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excepcionais.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma, excepto que as aeronaves utilizadas devem estar registadas nos Estados-Membros, a aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram determinados requisitos em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos directores).

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Não consolidado excepto no que respeita às medidas horizontais

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma

 

d)

Manutenção e reparação de aeronaves e respectivas peças

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, PL: Não consolidado

EE, HU, LV, PL: Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

CZ: É exigido o estabelecimento da sede da sociedade na República Checa

SK: É exigido o estabelecimento da sede social na Eslováquia

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, PL: Não consolidado

EE, HU, LV, PL: Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

CZ: Exigido o estabelecimento da sede da sociedade na República Checa

SK: É exigido o estabelecimento da sede social na Eslováquia

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

Vendas e comercialização

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

No que se refere à distribuição através de sistemas de reserva informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela companhia-mãe da empresa que assegura a prestação dos sistemas de reserva: não consolidado.

2)

Nenhuma

3)

No que se refere à distribuição através de sistemas de reserva informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela companhia-mãe da empresa que assegura a prestação dos sistemas de reserva: não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

Sistemas de reserva informatizados

1)

Nenhuma

2)

Nenhuma

3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

No que se refere às obrigações da companhia-mãe de transportes ou participante no que respeita aos sistemas de reserva informatizados controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais países terceiros: não consolidado.

2)

Nenhuma

3)

No que se refere às obrigações da companhia-mãe de transportes ou participante no que respeita aos sistemas de reserva informatizados controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais países terceiros: não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

E.

Serviços de transporte ferroviário

 

 

 

a)

Transporte de passageiros

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: A prestação de serviços é autorizada por concessão obtida junto das autoridades locais ou centrais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

 

b)

Transporte de carga

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: A prestação de serviços é autorizada por concessão obtida junto das autoridades locais ou centrais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal.

1) 2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal.

 

d)

Serviços de manutenção e de reparação de equipamentos ferroviários

(CPC 8868)

1.

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

2.

Nenhuma

3.

Nenhuma

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1.

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma

2.

Nenhuma

3.

Nenhuma

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

 

F.

Serviços de transporte rodoviário

 

 

 

a)

Transporte de passageiros

(Todos os Estados-Membros: excepto FI, LV, LT: CPC 71213 e 7122. FI: CPC 71222 e 71223.

LV: CPC 71213, 71222, 71223.

LT: CPC 7121, 7122).

Relativamente a LV, LT: excluída a cabotagem.

1)

Não consolidado

2)

Nenhuma excepto CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

3)

No que se refere ao transporte efectuado dentro de um Estado-Membro (cabotagem) por um transportador estabelecido no exterior com excepção do aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor (71223)  (65) a que são aplicados limites desde 1996.

AT, HU, PL, MT, SK: Não consolidado

SE: É necessária autorização para a exploração de serviços de transporte comercial terrestre. A autorização baseia-se na situação financeira do requerente, sua experiência e capacidade para a prestação dos serviços. Há limitações para a utilização de veículos alugados para tais operações.

Para 7122:

ES: exame de necessidades económicas.

1)

Não consolidado

2)

Nenhuma excepto CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

3)

Não consolidado para o transporte dentro de um Estado-Membro (cabotagem), por uma empresa transportadora estabelecida fora desse território.

AT, HU, MT, PL, SK: Não consolidado

LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

 

 

Para 71221 (serviços de táxi):

Todos os Estados-Membros, excepto em SE: Exame das necessidades económicas  (66), acrescido do que segue.

 

 

 

DK: Acesso autorizado somente a pessoas singulares e exigido o estabelecimento a nível local.

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares.

 

 

 

Para 71222 (serviços de limusina)

DK: Acesso autorizado somente a pessoas singulares e exigido o estabelecimento a nível local.

FI: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares e sujeito ao exame das necessidades económicas.

LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

PT: exame de necessidades económicas.

Para 71213 (serviços de transporte rodoviário interurbano):  (67)

IT, ES, IE: exame de necessidades económicas.

FR: Não consolidado.

FI: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

DK: exame de necessidades económicas.

LV: É exigida autorização (licença e carta especial) que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

PT: acesso somente através de constituição de sociedades

Para 71223:

LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, CY, CZ, EE, HU, MT, LV PL, SI, SK: Não consolidado

PT: requisito de nacionalidade para pessoal especializado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

DK: Requisito de residência para os administradores.

 

b)

Transporte de carga

(CPC 7123)

1)

Não consolidado

2)

Nenhuma excepto CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: não consolidado.

3)

Não consolidado para o transporte dentro de um Estado-Membro por uma empresa transportadora estabelecida fora desse território.

AT, CY, CZ, ES, EE, HU, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

IT: para o transporte no interior do país a autorização depende do resultado do exame das necessidades económicas.

FI: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

SE: É necessária autorização para a exploração de serviços de transporte comercial terrestre. A autorização baseia-se na situação financeira do requerente, sua experiência e capacidade para a prestação dos serviços. Há limitações para a utilização de veículos alugados para tais operações.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI SK: Não consolidado

1)

Não consolidado

2)

HU, MT, PL, SK: Não consolidado

3)

Não consolidado para o transporte dentro de um Estado-Membro por uma empresa transportadora estabelecida fora desse território.

AT, ES, HU, PL, MT, SK: Não consolidado.

SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, HU, LV, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

 

d)

Serviços de manutenção e de reparação de equipamentos rodoviários

(Todos os Estados-Membros: excepto CZ, EE, FI, HU, SI e SK: CPC 6112.

CZ, EE, HU e SK: 6112+8867.

FI 6112 e partes de 88. SI: parte de CPC 881 6112  (59))

1)

Não consolidado  (58)

2)

MT: Não consolidado.

3)

SE: As empresas estão autorizadas a estabelecer e manter a infra-estrutura dos próprios terminais, sujeitos a limites de espaço e capacidade.

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT: Não consolidado.

1)

Não consolidado  (58)

2)

MT: Não consolidado.

3)

MT: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT: Não consolidado.

 

e)

Serviços auxiliares dos transportes rodoviários

(Para LV somente:

CPC 7441, CPC 7449

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Exigida autorização (acordo com centrais de camionagem, licença)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Não consolidado, excepto como indicado na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma LV: Para CSS-EJP somente: Nenhuma

 

G.

Serviços de transporte por condutas

LT: CPC 713

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU: A prestação de serviços é autorizada por concessão obtida junto das autoridades locais ou centrais.

LT: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Não consolidado, excepto como indicado na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

HU, LT: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

 

H.

Serviços auxiliares a todos os modos de transporte

 

 

 

a)

Serviços de carga e descarga

(EE, LV e LT: CPC 741)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado (58)

EE, LV e LT: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma excepto nos aeroportos onde as categorias de actividades asseguradas dependem do tamanho do aeroporto - podendo o número de prestadores em cada aeroporto ser limitado devido a problemas de espaço - e a não menos de dois fornecedores por outras razões, sendo aplicados procedimentos de autorização prévia não discriminatórios.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV: Não consolidado

EE, LV: Nenhuma

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE e LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

LV: Nenhuma

 

b)

Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742)

(excepto portos)

1)

Não consolidado  (58)

2) 3) CY, CZ, MT, LT, PL, SK e SE: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, MT, LT, PL, SK: Não consolidado

1)

Não consolidado  (58)

2) 3) CY, CZ, MT, LT, PL, SK e SE: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, MT, LT, PL, SK: Não consolidado

 

c)

Agências de transporte de carga/serviços de transitários (CPC 748)

1)

2) 3) CY, CZ, HU, MT, PL, SK e SE: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, SK: Não consolidado

1)

CY, CZ, HU, MT, PL, SK e SE: Não consolidado.

SI: nenhuma excepto serviços de desalfandegamento que estão sujeitos ao estabelecimento de pessoas colectivas na República da Eslovénia

2)

CY, CZ, HU, MT, PL, SK e SE: Não consolidado.

3)

CY, CZ, HU, MT, PL, SK e SE: Não consolidado.

SI: nenhuma excepto serviços de desalfandegamento que estão sujeitos ao estabelecimento de pessoas colectivas na República da Eslovénia

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, SK: Não consolidado

 

Serviços de pré-inspecção antes de embarque (CPC 749 (68) excepto para FI: apenas CPC 7490)

1) 2) 3) CY, CZ, HU, MT, PL, SE, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, SK: Não consolidado

1) 2) 3) CY, CZ, HU, MT, PL, SE, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, SK: Não consolidado

 

I.

Outros serviços de transporte (Oferta de serviços de transporte combinado)

1)

Não consolidado excepto para FI: nenhuma

2)

CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

3)

Nenhuma, sem prejuízo dos limites que afectem alguns modos de transporte excepto em AT, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado.

1)

Não consolidado excepto para FI: nenhuma

2)

CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

3)

Nenhuma, sem prejuízo dos limites que afectem alguns modos de transporte excepto em CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, SE, SI, SK: Não consolidado.

 

Definições no que respeita ao transporte marítimo

1.

Sem prejuízo das actividades consideradas no âmbito da «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui os serviços de «cabotagem marítima» que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto situado num Estado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa e acaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, desde que este seja efectuado nas águas territoriais desse Estado-Membro.

2.

«Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra parte podem efectuar a nível local todas as actividades necessárias para fornecer aos respectivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos (não obstante, este compromisso não pode ser interpretado de forma a limitar alguns dos compromissos contraídos no âmbito da prestação transfronteiras de serviços).

A seguir é apresentada uma lista não exaustiva dessas actividades.

a)

a comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto directo com os clientes, desde a cotação até à facturação, sendo estes serviços realizados ou oferecidos pelo próprio fornecedor de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)

a aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para a prestação de serviços integrado;

c)

a preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas

d)

a transmissão de informações comerciais por todos os meios, incluindo sistemas de informação informatizada e electrónica (sujeito às disposições do presente acordo);

e)

o estabelecimento de actividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade.

f)

organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

3.

Por «operadores de transporte multimodal» entendem-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte.

Comunidade (continuação)

Anexo A

GLOSSÁRIO

TERMOS UTILIZADOS POR ALGUNS ESTADOS-MEMBROS

França

Toutes ces sociétés sont dotées de la personnalité morale

Alemanha

GmbH & CoKG Kommanditgesellschaft, bei der der persönlich haftende Gesellschafter eine GmbH (a stock company with limited responsibility) ist.

EWIV Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (European Economic Interest Grouping)

Itália

Para a Itália, estão incluídos na oferta da CE os seguintes serviços profissionais:

 

Ragionieri-periti commerciali Serviços técnicos de contas e auditoria

 

Commercialisti Serviços técnicos de contas e auditoria

 

Geometri Geómetros

 

Ingegneri Engenheiros

 

Architetti Arquitectos

 

Geologi Geólogos

 

Medici Médicos

 

Farmacisti Farmacêuticos

 

Psicologi Psicólogos

 

Veterinari Veterinários

 

Biologi Biólogos

 

Chimici Químicos

 

Periti agrari Técnicos agrários

 

Agronomi Agrónomos

 

Attuari Atuários


(1)  No caso da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não foi manifestada qualquer reserva horizontal no que respeita à prestação dos serviços considerados públicos.

(2)  Nota explicativa: Há serviços públicos essenciais em diversos sectores, nomeadamente os serviços conexos aos serviços de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento sobre ciências sociais e humanas, serviços de ensaio e de análise técnica, serviços relacionados com o ambiente, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares relacionados com todos os meios de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objecto de concessão pelas autoridades públicas de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas ao cumprimento de determinadas obrigações. Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura exequível apresentar listas específicas e exaustivas por sector.

(3)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(4)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(5)  As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas com os seguintes sectores: outros serviços económicos, construção, distribuição e turismo. Excluem os serviços de telecomunicações e os serviços financeiros.

(6)

a)

Limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

a)

Limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

b)

Os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(6)  CZ: É aplicado um regime não-discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:

a)

Limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

b)

Os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(7)

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(7)  PL: Existe um regime não-discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras, bem como um regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(8)  SK: Informações dadas por razões de transparência.

(9)  PL: A nota de rodapé da secção relativa ao acesso ao mercado é aplicável ao tratamento nacional.

(10)  A duração da «estada temporária» é definida pelos Estados-Membros e na legislação ou regulamentação comunitária em vigor no que respeita à entrada, estada e trabalho. A duração exacta pode variar em função das diversas categorias de pessoas singulares mencionadas na presente lista. Para a categoria (i), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados-Membros: EE- três anos, que podem ser prolongados por dois anos, não devendo o período total exceder cinco anos. LV — cinco anos; LT — três anos, que podem ser prolongados, no caso de quadros superiores, somente por mais dois anos; PL e SI — um ano, prorrogável. Para a categoria (ii), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados-Membros: EE — 90 dias, por períodos de seis meses; PL — três meses; LT — três meses por ano; HU, LV, SI — 90 dias.

(11)  São aplicáveis todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrda, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções colectivas de trabalho.

(12)  Por «pessoa transferida de uma empresa» entende-se uma pessoa singular a trabalhar numa pessoa colectiva, com excepção de organizações sem fins lucrativos, estabelecida no território do Chile, que tenha sido temporiamente transferida no contexto de prestação de serviço mediante presença comercial no território de um Estado-Membro. A referida pessoa colectiva deve ter a sua sede principal estabelecida no território do Chile e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (escritório, sucursal ou filial) dessa pessoa colectiva que assegure efectivamente a prestação de serviços similares no território de um Estado-Membro a que se aplique o Tratado CE.

(13)  O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Comunidade e do Estado Membro onde é executado.

(14)  Sempre que não exerçam com o título de "Advokat", na qualidade de advogado do EEE na posse da carteira profissional correspondente no país de origem, os advogados estrangeiros podem prestar livremente serviços de assessoria jurídica.

(15)  O acesso a estas profissões rege-se pela lei francesa n.o 90-1259 de 31 de Dezembro de 1990 que dá acesso a todas as actividades jurídicas e judiciais.

(16)  O direito internacional inclui também o direito comunitário.

(17)  O acesso a estas profissões rege-se pela lei francesa n.o 90-1259 de 31 de Dezembro de 1990 que dá acesso a todas as actividades jurídicas e judiciais.

(18)  Nota explicativa: Pelo facto de ser exigida a presença comercial para o exercício de todo o tipo de actividades de auditoria, o modo transfronteiras não está consolidado. Podem ser aprovados pelos organismos profissionais nacionais apenas os auditores com estabelecimento. A aprovação é uma pré-condição para o exercício da actividade.

(19)  SI: Segundo a legislação eslovena, os serviços de auditoria não podem ser prestados por pessoas singulares, mas somente por sociedades.

(20)  São reconhecidos os exames e a experiência obtidos no estrangeiro que assegurem competências equivalentes

(21)  Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(22)  O estabelecimento sob a forma de pessoa colectiva está sujeito a autorização do Ministério da Saúde. O acesso à rede de serviços públicos de saúde está sujeito a concessão pelo Instituto de Seguro de Saúde da República da Eslovénia.

(23)  Indica que o serviço especificado constitui só uma parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC

(24)  Nos casos em que o estabelecimento de farmacêuticos está sujeito ao exame das necessidades económicas, deve ser tido em conta o seguinte critério principal: a população, o número de farmácias existentes e respectiva densidade geográfica.

(25)  Compromisso adicional: na I, são autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

(26)  O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afecta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas.

(27)  O serviço especificado constitui somente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(28)  LV: Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(29)  SI: Há serviços de utilidade pública; podem ser atribuídos direitos de concessão a operadores privados estabelecidos na República da Eslovénia.

(30)  O serviço em causa exclui o sector de exploração mineira.

(31)  Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços.

(32)  Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços.

(33)  Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(34)  Os compromissos são incluídos na lista de acordo com a classificação proposta que foi notificada à OMC pela CE e os seus Estados-Membros em 23 de Março de 2001 (documento OMC S/CSS/W/61).

(35)  O termo «envio» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(36)  Por produto postal entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos sectores público e privado.

(37)  «Tipos de correspondência»: todo o tipo e forma de correspondência em suporte físico a enviar e entregar no endereço indicado pelo expeditor no próprio produto ou sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados correspondência.

(38)  Por exemplo, cartas, postais, etc

(39)  Estão incluídos os livros e os catálogos

(40)  Revistas, jornais e outros periódicos.

(41)  Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da recepção no destino.

(42)  Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura a este serviço. O termo «produtos postais» refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(43)  Excluindo armas, em todos os Estados-Membros. Excluindo explosivos, produtos químicos e metais preciosos em todos os Estados-Membros excepto AT, FI, SE Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, tabaco e seus produtos, substâncias tóxicas, dispositivos médicos e cirúrgicos, certas substâncias medicinais e objectos para esses fins em AT. Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, substâncias tóxicas, dispositivos e substâncias médicas medicinais na Eslovénia.

(44)  O serviço especificado constitui somente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(45)  Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços

(46)  Excluindo armas, em todos os Estados-Membros. Excluindo explosivos, produtos químicos e metais preciosos em todos os Estados-Membros excepto AT, FI, SE Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, tabaco e seus produtos, substâncias tóxicas, dispositivos médicos e cirúrgicos, certas substâncias medicinais e objectos para esses fins em AT. Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, substâncias tóxicas, dispositivos e substâncias médicas medicinais na Eslovénia.

(47)  Excluindo tabaco em ES e IT.

(48)  Excluindo tabaco em ES, IT, FR.

(49)  A cobertura para EE, LT e LV inclui CPC 633, 6111, 61221, 63234. Excluindo CPC 613 em LT. Excluindo bebidas alcoólicas em FI, S. Excluindo CPC 61112, 6121, 613, 63107, 63108, 63211 na PL. Excluindo produtos farmacêuticos (parte de CPC 63211) em todos os Estados-Membros, que é objecto de compromissos na secção «farmacêutico». Considera-se que os serviços de distribuição fora de uma localização fixa (venda directa) estão incluídos nos serviços de venda a retalho. O CPC 633 (serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico) está incluído na secção de serviços de apoio às empresas. Este sector abrange exclusivamente a distribuição de mercadorias, que devem ser físicas e transportáveis.

(50)  Nos casos em que o estabelecimento está sujeito ao exame das necessidades económicas, são aplicados os seguintes critérios principais: o número e o impacto nas lojas existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfico e a criação de emprego.

(51)  Excluindo tabaco em ES, FR, IT. Excluindo bebidas alcoólicas em IE.

(52)  A venda permanente num ponto fixo de venda ou em instalações de produção não é afectada por esta regra.

(53)  A classificação de serviços ambientais está incluída na lista em conformidade com a classificação proposta incluída em Job 7612 (comunicação da CE e dos seus Estados-Membros).

(54)  Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços.

(55)  Se o estabelecimento estiver sujeito ao exame das necessidades económicas em determinado Estado-Membro, são aplicados os seguintes critérios principais: número de camas e/ou equipamento médico pesado com base nas necessidades, densidade demográfica e pirâmide de idades, dispersão geográfica, protecção de áreas que se revistam de especial interesse histórico ou artístico, impacto nas condições de tráfego e criação de emprego.

(56)  Lei sobre as Sociedades; suplemento de 1995

(57)  «A Comunidade continuará a conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga. Os serviços portuários incluem 1. Pilotagem; 2. Reboques e assistência a rebocadores; 3. Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água; 4. Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; 5. Serviços de Capitania portuária; 6. Auxílios à navegação; 7. Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, água e electricidade; 8. Instalações de reparação de emergência; 9. Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração igualmente:»

(58)  Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços.

(59)  No caso de serviços do domínio público, é necessária uma concessão ou licença para prestação desses serviços.

(60)  Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal quer complementar.

(61)  Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as actividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação.

(62)  Por «serviços de agência marítima» entende-se actividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

comercialização e venda de serviços de transporte --marítimo e serviços conexos necessários, preparação de documentação e --fornecimento de informações comerciais.

organização, em nome das companhias, da escala do --navio ou da aceitação da carga se necessário.

(63)  Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a actividade que consiste na organização e seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.

(64)  «A Comunidade continuará a conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga». Os serviços portuários incluem igualmente (todos os anteriormente citados na nota de rodapé respeitante aos transportes marítimos internacionais)1.Pilotagem; 2. Reboques e assistência a rebocadores; 3. Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água 4. Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; 5. Serviços de Capitania portuária; 6. Auxílios à navegação; 7. Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, água e electricidade; 8. Instalações de reparação de emergência; 9. Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração

(65)  Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(66)  O exame das necessidades económicas baseia-se no --critério do número de empresas que asseguram a prestação desse serviço na zona --geográfica em causa.

(67)  Nos casos em que é exigido o exame das necessidades --económicas, este baseia-se essencialmente no critério de existência de --transporte público no percurso em causa.

(68)  Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.


ANEXO VI

(ANEXO VIII do acordo referido no artigo 120.o do acordo)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

PARTE A

Lista da comunidade

Nota introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre as Comunidades e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

Por «filial», entende se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

I.

COMPROMISSOS HORIZONTAIS

Todos os sectores incluídos nesta lista

 

 

 

 

3.

Em todos os Estados-Membros (1), os serviços considerados serviços públicos essenciais, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólio público ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos a empresas privadas (2).

3.

a)

O tratamento concedido a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade chilena. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa chilena no que respeita às suas actividades no território do primeiro Estado-Membro, excepto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito comunitário.

b)

Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenha unicamente a sua sede social ou administração central do território da Comunidade, a menos que possa ser demonstrado o seu vínculo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro.

 

 

HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções, ou escritórios de representação. Não é autorizada a entrada inicial sob a forma de sucursal.

Constituição de entidades jurídicas

3.

SE. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas por acções) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Os fundadores devem residir no território do EEE (Espaço Económico Europeu) ou ser uma entidade jurídica estabelecida no EEE. As sociedades em comandita só podem ser fundadoras se todos os sócios residirem no EEE (3)A constituição dos restantes tipos de pessoas colectivas rege-se por condições análogas às mencionadas.

 

 

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3.

SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem efectuar as suas actividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada.

SE: Os projectos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3.

SE: O director-geral e pelo menos 50 por cento dos membros da administração devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu).

SE: O director-geral das sucursais deve residir no EEE (Espaço Económico Europeu) (3).

SE: Os cidadãos estrangeiros ou suecos não-residentes na Suécia, que desejem efectuar actividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas actividades registado junto da administração local.

SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano.

 

 

Entidades jurídicas:

3.

FI: A aquisição por estrangeiros de acções que lhes assegurem mais de um terço dos votos de uma importante companhia finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados ou cujo volume de negócios exceda 1 000 milhões de marcos finlandeses ou cujo balanço ascenda a mais de 167 milhões de euros) está condicionada à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes.

FI: Pelo menos metade dos fundadores de uma sociedade de responsabilidade limitada, devem ser residentes na Finlândia ou num dos países membros do EEE (Espaço Económico Europeu). Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria.

PL: O estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções

FI: Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo ou em comandita simples devem obter uma licença de comércio. As organizações ou fundações estrangeiras residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma filial na Finlândia, devem solicitar uma licença de comércio.

FI: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração ou o director-geral residirem fora do Espaço Económico Europeu, deve ser solicitada uma autorização. Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria.

SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

 

 

Aquisição de bens imóveis:

DK: Há limites à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Há limites à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

EL: Em conformidade com a Lei n.o 1892/89 os cidadãos devem solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirirem terras nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos directos.

CY: Não consolidado.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública

LT: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas singulares ou colectivas.

MT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização (no que respeita ao modo 3).

SI: As pessoas colectivas estabelecidas na República da Eslovénia com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais (4) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro Membro está sujeita a uma autorização especial.

Aquisição de bens imóveis:

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de todo o tipo de propriedades na Irlanda está sujeita a uma autorização escrita prévia pela Comissão Fundiária. Se o terreno se destinar a fins industriais (distintos da agricultura), é, além disso, exigido um certificado emitido pelo Ministério das Empresas e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

CZ: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas checas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares estrangeiras.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização.

 

 

SK: Nenhuma excepto no que respeita às terras (no que respeita aos modos 3 e 4.

SK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

 

 

 

IT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

FI: (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas no que respeita às pessoas singulares, que não sejam possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, assim como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços no que respeita às pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland bem como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

 

 

Investimentos:

FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 por cento do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 por cento de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:

após um período de um mês subsequente à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida, excepto se o Ministério dos Assuntos Económicos, em circunstâncias excepcionais, tiver exercido o seu direito de adiar o investimento.

FR: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do Governo espanhol.

PT: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

Investimentos:

CY: As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não-residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas.

Se a participação dos não-residentes exceder 24%, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não-residentes no capital social da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras. A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública

LT: Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro.

 

 

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças.

FR: O estabelecimento para certas actividades comerciais (5), industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica se o director-geral não for titular de uma autorização permanente de residência.

MT: As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não-residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como indicado a seguir: empresas privadas — 500 MTL (com uma contribuição mínima de 20% do capital efectivo); empresas públicas — 20000 MTL (com uma contribuição mínima de 25% do capital efectivo); A participação no capital por não-residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro.

 

 

CY: É necessária a autorização do Banco Central no que respeita à participação de não-residentes numa colectividade ou numa sociedade em comandita em Chipre. A participação em todos os sectores/subsectores incluídos na lista de compromissos está normalmente limitada a 49%. As autoridades decidem se autorizam ou não uma participação estrangeira com base no teste das necessidades económicas, a que são geralmente aplicados os seguintes critérios:

a)

Prestação de um novo tipo de serviços em Chipre

b)

Promoção da orientação da economia para a exportação, nomeadamente desenvolvimento de mercados existentes ou novos

c)

Transferência de tecnologia moderna, de know how e de novas técnicas de gestão

d)

Melhoria quer da estrutura de produção quer da qualidade dos produtos e serviços existentes

e)

Impacto complementar para unidades ou actividades existentes

f)

Viabilidade dos projectos propostos

g)

Criação de novas oportunidades de emprego para cientistas, melhoria qualitativa e formação de pessoal local

Em casos excepcionais, se o investimento proposto satisfizer a maior parte dos critérios no que respeita ao teste das necessidades económicas, pode ser autorizada uma participação estrangeira superior a 49%.

Subvenções

A elegibilidade para as subvenções da Comunidade ou dos Estados-Membros pode estar limitada às pessoas colectivas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou subdivisão geográfica do mesmo. Não consolidado no que se refere às subvenções para investigação e desenvolvimento. Não consolidado para as sucursais estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária. A prestação de serviços, ou respectiva subvenção, no sector público não constitui uma infracção a este compromisso.

Os presentes compromissos não obrigam a Comunidade nem os seus Estados-Membros a conceder subvenções para serviços a prestar fora do seu território.

Se existirem subvenções destinadas a pessoas singulares, o seu benefício poderá restringir-se aos nacionais de um Estado-Membro.

 

 

No caso das empresas públicas, a participação de estrangeiros no capital é normalmente permitida até ao limite de 30%. A participação de estrangeiros em fundos de investimento aberto é autorizada até ao limite de 40%.

As colectividades devem ser registadas em conformidade com o direito das sociedades. A legislação aplicável determina que o estabelecimento principal ou a representação de sociedades estrangeiras em Chipre implica obrigatoriamente o registo sob a forma de uma sucursal estrangeira. Para o registo é necessária a autorização prévia do Banco Central em conformidade com a legislação sobre o controlo de câmbios. Essa aprovação depende da política de investimentos estrangeiros aplicável nessa data no que respeita às actividades propostas pela colectividade em Chipre, bem como dos critérios gerais aplicáveis aos investimentos acima estipulados.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública

MT: São aplicáveis a Lei das Sociedades (Cap. 386) que regula a prestação de serviços por não residentes mediante o registo de uma empresa local e a Lei sobre as Transacções Externas (Cap. 233. que regula a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações não cotadas na Bolsa de Valores de Malta.

 

 

 

PL: É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:

estabelecimento de uma sociedade, aquisição de acções ou de activos de uma sociedade existente; extensão da actividade da sociedade nos casos em que essa actividade abranja pelo menos um dos seguintes ramos:

gestão de portos e de aeroportos;

transacções imobiliárias ou intermediação em transacções de bens imóveis;

abastecimento da indústria de defesa não abrangido por outras licenças;

o comércio por grosso na área de importação de bens de consumo;

a prestação de serviços de consultoria jurídica

o estabelecimento de uma empresa comum com capital estrangeiro nos casos em que a parte polaca seja uma pessoa colectiva pública e em que a sua contribuição consista em activos não pecuniários como capital inicial;

a negociação de um contrato que inclua o direito de utilizar propriedade pública durante um período superior a 6 meses ou a decisão de adquirir tal propriedade.

SI: Relativamente aos serviços financeiros, é emitida uma autorização pelas entidades indicadas nos compromissos específicos do sector e de acordo com as condições estipuladas

Não há limites ao estabelecimento de empresas (lista verde de investimentos).

 

 

 

Regime cambial (6)  (7), (8):

1., 2. SK: Relativamente aos pagamentos correntes, há limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados.

Relativamente aos pagamentos de capital, é necessária autorização para a aceitação de créditos financeiros disponibilizados por cidadãos estrangeiros, para investimentos directos de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários no estrangeiro.

Regime cambial (9)

4.

CY: A legislação sobre o controlo de câmbios normalmente não autoriza os não-residentes a contrair empréstimos junto de fontes locais.

 

 

4.

Não consolidado, excepto no que se refere a medidas que afectem a entrada ou estada temporária (10) num Estado-Membro, não sendo exigido um exame das necessidades económicas (11), das seguintes categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços:

4.

Não consolidado, excepto no que respeita às medidas aplicáveis às categorias de pessoas singulares referidas na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

i)

A presença temporária, na sequência de transferências (12) dentro da empresa, de pessoas singulares das seguintes categorias, desde que o prestador de serviços esteja constituído em pessoa colectiva e as pessoas em causa tenham sido empregados ou sócios da mesma (exceptuando os accionistas maioritários) pelos menos durante o ano imediatamente anterior a essa transferência.

As directivas comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas não se aplicam a nacionais de países terceiros. O reconhecimento de diplomas necessários para o exercício de serviços profissionais regulamentados por nacionais de países não comunitários é da competência de cada Estado-Membro, salvo disposição contrária do Direito comunitário. O direito de exercer uma actividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício em outro Estado-Membro.

 

 

a)

Os quadros superiores de uma pessoa colectiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, que assegurem designadamente:

a direcção do estabelecimento ou de um dos seus departamentos ou divisões;

a supervisão e o controlo do trabalho de membros do pessoal de supervisão, que exerçam funções técnicas ou administrativas;

a contratação e o despedimento de pessoal, ou a proposta de contratação ou de despedimento de pessoal ou ainda a adopção de outras medidas relacionadas com a gestão do pessoal.

Requisitos de residência

AT: Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa sucursal pela conformidade com o direito comercial da Áustria devem ser residentes na Áustria.

MT: A regulamentação da imigração pela Lei sobre a Imigração (Cap. 217) regula a questão do documento/autorização de residência.

 

 

b)

As pessoas que trabalhem para uma pessoa colectiva e que possuam conhecimentos excepcionais essenciais no que respeita à prestação do serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da organização. Ao avaliar esses conhecimentos serão tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para esse tipo de trabalho ou de actividade comercial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a posse de cédula profissional.

 

 

 

ii)

a presença temporária de pessoas singulares das seguintes categorias:

 

 

 

a)

As pessoas não residentes no território de um Estado-Membro em que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, que sejam representantes de uma empresa de prestação de serviços e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar ou celebrar acordos de vendas de serviços para a referida empresa, desde que não devam assegurar pessoalmente a venda directa ou a prestação desses serviços ao público (além disso, para EE, HU, LV, SI: ou receber a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa).

 

 

 

b)

Quadros superiores, tal como definido em a), responsáveis pelo estabelecimento num Estado-Membro da presença comercial de uma empresa de prestação de serviços do Chile desde que:

representantes que não assegurem directamente a venda ou a prestação de serviços (além disso, para EE, HU, LV, SI: ou receber a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa); e

a empresa de prestação de serviços em causa tenha a sua sede principal no território do Chile e não tenha nesse Estado-Membro nenhum representante, escritório, sucursal, nem filial.

 

 

 

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o Director-geral de uma empresa industrial, comercial ou artesanal (13) carece de uma autorização específica.

 

 

 

IT: O acesso a actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas actividades.

 

 

II.1.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (primeira parte) (14)

1.

Alguns Estados-Membros (AT, BE, CZ, DK, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, SK, S, UK) assumem os compromissos sobre serviços financeiros em conformidade com as disposições do «Memorando sobre os Compromissos em Matéria de Serviços Financeiros» em anexo («Memorando»). Esses compromissos são apresentados na secção a seguir. Os compromissos sobre serviços financeiros dos restantes Estados-Membros da CE (CY, EE, LV, LT, MT, PL, SI) não se baseiam no referido Memorando e são apresentados na segunda secção.

2.

Estes compromissos estão sujeitos às limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional previstas na secção ‘todos os sectores’ da presente lista, bem como às limitações relacionadas com os subsectores indicados a seguir.

3.

Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos 1 e 2 apenas se aplicam às transacções indicadas nos pontos B.3 e B.4 da secção do Memorando sobre o acesso ao mercado, excepto no que respeita à Hungria, relativamente à qual só são aplicáveis as transacções indicadas nas alíneas a) e b) do ponto B.3 e nas alíneas a) e b) do ponto B.4, respectivamente.

4.

Não obstante o disposto na nota 1, os compromissos relativos ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional no que respeita ao modo 4. sobre serviços financeiros correspondem aos previstos na secção da presente lista relativa a «todos os sectores», excepto para a República Checa, a Hungria e a Suécia cujos compromissos são assumidos em conformidade com o Memorando.

5.

A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros pode estar subordinada à existência e ao respeito de um quadro regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 121.o

6.

Regra geral, as instituições financeiras constituídas num Estado-Membro da Comunidade devem, de forma não discriminatória, adoptar uma forma jurídica específica.

7.

HU: Os serviços em matéria de seguros, banca, corretagem de valores mobiliários e gestão de investimentos colectivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada, embora os bancos também possam assegurar a prestação de serviços na área de valores mobiliários.

8.

HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais directas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

9.

HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir pelo menos dois membros de nacionalidade húngara, residentes na Hungria, nos termos da regulamentação cambial aplicável, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

II.1.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (primeira parte)

A.

Serviços de seguros e serviços conexos

1.

CZ: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo (15) O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa.

2.

SK: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da Eslováquia nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social.

 

1.

AT São proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

CZ: Nenhuma, com excepção de:

 

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

 

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

1.

AT: A taxa sobre o prémio de seguro é mais elevada para os contratos de seguro (excepto em caso de resseguro e retrocessão) subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria. Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

Alguns Estados-Membros da CE (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) assumem os compromissos adicionais incluídos no anexo «Compromissos Adicionais da Comunidade e seus Estados-Membros».

 

Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

 

 

 

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK: Nenhuma pessoa singular ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, exceptuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

 

 

 

DE: As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha.

 

 

 

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.

IT: Não consolidado no que se refere à profissão actuarial.

FI: Tal como referido na alínea a) do no 3 do Memorando, a prestação de serviços de seguros está reservada a companhias de seguros com a sua sede principal estabelecida no Espaço Económico Europeu ou com uma sucursal na Finlândia.

 

 

 

FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente no Espaço Económico Europeu.

FR: O seguro contra os riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser oferecido por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

 

 

 

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica a transportes internacionais que assegurem importações para Itália.

 

 

 

SK: É necessária a presença comercial para a prestação de serviços de:

seguros de vida de pessoas com residência permanente na Eslováquia;

seguros de imóveis situados no território da Eslováquia;

seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados por actividades de pessoas singulares ou colectivas no território da Eslováquia;

seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil.

SE A prestação de serviços de seguros directos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a empresa estrangeira que assegura a prestação do serviço de seguros pertença ao grupo de uma companhia de seguros sueca ou tenha celebrado um acordo de cooperação com esta última.

 

 

 

2.

AT: São proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

2.

AT: Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (excepto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

 

 

CZ: Nenhuma, com excepção de:

Os serviços de seguros a seguir indicados não podem ser adquiridos no estrangeiro.

seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Checa;

seguros de imóveis situados no território da República Checa;

seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pelas actividades de pessoas singulares ou colectivas no território da República Checa.

 

 

 

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK: Nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca.

DE: As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha.

 

 

 

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

SK: Os serviços de seguros abrangidos pelo modo (1), excepto os seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, não podem ser adquiridos no estrangeiro.

 

 

 

3.

AT: A licença para estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a mútuas de seguros.

CZ: Nenhuma, com excepção de:

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

3.

SK: A maioria dos membros do conselho de administração das companhias de seguros deve estar domiciliada na Eslováquia.

SE: As companhias de seguros não-vida não constituídas na Suécia e que desenvolvam a sua actividade no país estão sujeitas a uma tributação baseada, não nos resultados líquidos, mas nos rendimentos dos prémios derivados de operações de seguros directos.

SE: Os fundadores de companhias de seguros devem ser pessoas colectivas residentes no Espaço Económico Europeu ou entidades jurídicas constituídas no Espaço Económico Europeu.

 

 

Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

 

 

 

FI: O director-geral, pelos menos um auditor e pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação concedida pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde.

FI: Na Finlândia a licença para a prestação de serviços de seguros sociais obrigatórios (fundos de pensões, seguro de acidentes) não pode ser concedida a sucursais de companhias de seguros estrangeiras.

 

 

 

FR: O estabelecimento de sucursais está sujeito à concessão de uma autorização especial ao representante dessa sucursal.

EL: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação nem de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, excepto sob a forma de agência, sucursal ou sede.

IT: O acesso à profissão actuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita em última instância à avaliação pelas autoridades de supervisão.

IE: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação

 

 

 

SK: É necessária uma licença para a prestação de serviços de seguros. Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na Eslováquia sob a forma de sociedade por acções ou praticar operações de seguros através das respectivas filiais com sede estatutária na Eslováquia, nas condições gerais previstas na Lei dos Seguros. Entende-se por operações de seguros a actividade seguradora, incluindo as actividades de corretagem e de resseguro.

 

 

 

A actividade de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na Eslováquia em benefício da companhia de seguros que possua a licença emitida pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

 

 

 

Os contratos de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros só podem ser concluídos por uma companhia de seguros nacional ou estrangeira após a emissão de uma licença pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

 

 

 

Os recursos financeiros de fundos de seguros específicos de operadores de seguros autorizados resultantes do seguro ou resseguro de detentores de apólices com residência ou sede estatutária na Eslováquia devem ser depositados num banco estabelecido na Eslováquia e não podem ser transferidos para o estrangeiro.

 

 

 

SE: As empresas de corretagem de seguros não estabelecidas na Suécia podem estabelecer a sua presença comercial exclusivamente sob a forma de sucursal.

 

 

II.1.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (primeira parte)

 

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

EL: O conselho de direcção de uma empresa estabelecida na Grécia deve ser constituída em maioria por nacionais de um dos Estados-Membros da Comunidade.

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT: A direcção de uma sucursal deve ser constituída por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

DK: O principal responsável de uma sucursal do ramo de seguros deve residir na Dinamarca há pelo menos dois anos, excepto ser for nacional de um dos Estados-Membros da Comunidade. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos.

DK: Requisitos em matéria de residência para os dirigentes e os membros do conselho de administração das empresas. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos. A derrogação deve ser concedida de forma não discriminatória.

IT: Obrigação de residência no que se refere à profissão actuarial.

 

B.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

1.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades:

2.

SK: Não estão abrangidos metais preciosos, corretagem monetária e intermediação.

 

1.

 (16) BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimentos está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

IT: Não consolidado para os «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

CZ: Não consolidado no que respeita ao comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros:

Nenhuma, com excepção de:

Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

prestar serviços de depósito;

negociar activos em divisas;

efectuar pagamentos transfronteiriços, excepto em numerário.

1.

Nenhuma

Alguns Estados-Membros da CE (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) assumem os compromissos adicionais incluídos no anexo «Compromissos Adicionais da Comunidade e seus Estados-Membros».

 

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença para operações cambiais emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou pelo Ministério das Finanças para:

a)

a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos,

b)

efectuar pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE),

 

 

 

c)

conceder garantias e créditos financeiros,

d)

efectuar operações em derivados financeiros,

 

 

 

e)

adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre operações cambiais,

 

 

 

f)

emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

 

 

 

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário (I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade em nome colectivo (em comandita) ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou (II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre prestação de serviços de investimentos.

 

 

 

SK: Não consolidado no que respeita a comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros:

 

 

 

Nenhuma, com excepção de:

i)

Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia.

 

 

 

ii)

Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia e as pessoas que possuam uma licença para operações cambiais podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas actividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

 

 

 

iii)

Os pagamentos transfronteiriços, excepto em numerário, só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia autorizados.

 

 

 

iv)

É necessária uma licença para operações cambiais emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para as seguintes operações:

a)

a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos distintos dos bancos, excepto no que respeita às pessoas singulares durante a sua permanência no estrangeiro;

b)

efectuar pagamentos em capital no estrangeiro;

c)

obter crédito financeiro em divisas de um cambista não-residente; excepto os créditos provenientes do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para actividades não comerciais.

 

 

 

v)

Todas as entradas e saídas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

 

 

 

vi)

Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

 

 

 

vii)

Só as entidades competentes em matéria cambial estabelecidas na Eslováquia podem conceder e obter garantias e cauções, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

2.

 (17) CZ: Não consolidado no que respeita à gestão de activos.

Nenhuma, com excepção de:

Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

2.

Nenhuma

 

 

prestar serviços de depósito;

negociar activos em divisas;

efectuar pagamentos transfronteiriços, excepto em numerário.

 

 

 

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:

 

 

 

a)

à abertura e financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos,

b)

aos pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE),

c)

à concessão de garantias e créditos financeiros,

 

 

 

d)

efectuar operações em derivados financeiros,

e)

adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre operações cambiais,

 

 

 

f)

emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

 

 

 

FI: Os pagamentos de entidades públicas (despesas) devem ser transmitidos por intermédio do Sampo Bank Ltd. O Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

SK: Não consolidado no que respeita à gestão de activos.

 

 

 

Nenhuma, com excepção de:

i)

Os serviços de depósito estão reservados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia.

 

 

 

ii)

Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia e as pessoas que possuam uma licença para operações cambiais podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas actividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

 

 

 

iii)

Os pagamentos transfronteiriços, excepto em numerário, só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia autorizados.

 

 

 

iv)

É necessária uma licença para operações cambiais emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para as seguintes operações:

a)

a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos distintos dos bancos, excepto no que respeita às pessoas singulares durante a sua permanência no estrangeiro;

b)

efectuar pagamentos em capital no estrangeiro;

c)

obter crédito financeiro em divisas de um cambista não-residente; excepto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para actividades não comerciais.

 

 

 

v)

Todas as saídas e entradas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

 

 

 

vi)

Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

 

 

 

vii)

Só as entidades competentes em matéria cambial estabelecidas na Eslováquia podem conceder e obter garantias e cauções, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

3.

Todos os Estados-Membros:

Para desempenhar funções de gestão fiduciária (trust), de investimentos ou de sociedades de investimentos é exigido o estabelecimento de uma sociedade especializada em gestão.

Apenas as empresas com sede na Comunidade podem ser depositárias de activos de fundos de investimentos.

3.

SE: Os fundadores de uma instituição bancária devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou bancos estrangeiros. Os fundadores de sociedades bancárias de poupança devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu.

 

 

CZ: Nenhuma, com excepção de:

Só podem ser prestados serviços bancários por bancos ou sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa, com o acordo do Ministério das Finanças.

Os serviços de empréstimos hipotecários só podem ser prestados por bancos estabelecidos na República Checa.

Os bancos só podem estabelecer-se sob a forma de sociedades anónimas. A aquisição de acções de bancos existentes está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional da República Checa.

Para se proceder a uma oferta pública de valores mobiliários é necessária a concessão da autorização correspondente e a aprovação prévia do prospecto de emissão dos títulos.

 

 

 

O estabelecimento e as actividades dos operadores de títulos, dos corretores, da Bolsa de Valores ou dos organizadores de um mercado paralelo (fora da bolsa), assim como das sociedades de investimento e dos fundos de investimento, estão sujeitos a uma autorização cuja concessão depende do cumprimento de determinados requisitos em matéria de qualificação, integridade pessoal, capacidade de gestão e capacidade material.

 

 

 

Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados e supervisionados pelo Banco Nacional da República Checa, a fim de assegurar que são prestados de forma correcta e económica.

 

 

 

DK: As instituições financeiras só podem transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores de Copenhaga através de filiais constituídas na Dinamarca.

FI: pelo menos metade dos fundadores, dos membros do conselho de direcção, do conselho de fiscalização e respectivos delegados, o director-geral, o titular de procurações e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência fixa no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação na matéria concedida pelo Ministério das Finanças. Pelo menos um auditor deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu.

 

 

 

FI: O corretor (sociedade unipessoal) do mercado de derivados deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu. Pode ser concedida uma isenção a este requisito, de acordo com condições definidas pelo Ministério das Finanças.

FI: Os pagamentos de entidades públicas (despesas) devem ser transmitidos por intermédio do Sampo Bank Ltd. Por razões especiais, o Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

 

 

 

EL: Para o estabelecimento e funcionamento de sucursais é exigido um capital mínimo inicial em divisas, convertidas em euros e mantidas na Grécia enquanto a instituição bancária estrangeira aí mantiver as suas actividades:

Até quatro (4. sucursais, o montante mínimo é actualmente igual a metade do montante mínimo da participação no capital exigido para a constituição de instituições de crédito na Grécia;

Para o funcionamento de sucursais adicionais, o montante mínimo de capital deve ser igual ao capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito na Grécia.

IT: Para as actividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias.

IT: Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos.

 

 

 

IT: Os serviços de compensação, incluindo a fase de liquidação final, só podem ser efectuados por entidades devidamente autorizadas e controladas pelo Banco de Itália de acordo com a Comissão de Bolsas de Valores (Consob).

IT: A oferta pública de valores só pode ser efectuada por entidades devidamente autorizadas.

IT: Os serviços centralizados de depósito, custódia e administração só podem ser prestados por entidades devidamente autorizadas e controladas pelo Banco de Itália de acordo com a Comissão de Bolsas de Valores (Consob).

 

 

 

IT: No caso dos programas de investimento colectivo distintos dos OICVM harmonizados por força da Directiva 65/611/CEE, a sociedade fideicomissária/depositária deve ser constituída em Itália ou noutro Estado-Membro e estabelecer uma sucursal na Itália. Apenas os bancos, as companhias de seguros, as sociedades de investimentos de valores que tenham a sua sede social na Comunidade Europeia podem exercer actividades de gestão de recursos de fundos de pensões. É igualmente exigido que as empresas de gestão (fundos de capital fixo e fundos imobiliários) estejam sediadas em Itália.

IE: No caso dos programas de investimentos colectivos que adoptem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos colectivos em valores mobiliários, OICVM), o fideicomisso/depositário e a sociedade e gestão devem estar constituídos na Irlanda ou em outro Estado-Membro. No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio deve estar registado na Irlanda.

 

 

 

IE: Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve (I) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade anónima em nome colectivo, com sede social ou representação na Irlanda, ou (II) estar autorizada noutro Estado-Membro, em conformidade com a Directiva comunitária sobre serviços de investimentos.

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria em matéria de investimentos é necessário (I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade anónima, em sociedade em nome colectivo ou em sociedade unipessoal e sempre com a sede social principal/registo na Irlanda (a autoridade de supervisão pode autorizar sucursais de entidades de países terceiros), ou (II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre serviços de investimentos.

PT: O estabelecimento de bancos não comunitários está sujeito a autorização emitida, caso a caso, pelo Ministério das Finanças. O estabelecimento tem de contribuir para melhorar a eficiência do sistema bancário nacional ou ter efeitos consideráveis na internacionalização da economia portuguesa.

 

 

 

PT: As sucursais de sociedades de capital de risco com sede social num país não comunitário não podem oferecer serviços de capital de risco. Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida.

 

 

 

SK: Os serviços bancários só podem ser prestados por bancos nacionais ou sucursais de bancos estrangeiros autorizados pelo Banco Nacional da Eslováquia, com o acordo do Ministério das Finanças. A concessão da autorização é baseada em critérios relacionados, nomeadamente, com a dotação de capital (solidez financeira), as qualificações profissionais e a integridade e competência no desempenho das actividades previstas pelo banco. Os bancos são entidades jurídicas constituídas na Eslováquia, estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas ou instituições financeiras públicas (de propriedade estatal).

 

 

 

A aquisição de uma participação no capital social de um banco comercial existente está sujeita, a partir de um determinado montante, à aprovação prévia do Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação. As sociedades ou fundos de investimento estrangeiros necessitam de uma autorização do Ministério das Finanças para poderem transaccionar valores mobiliários ou certificados de investimento no território da Eslováquia, nos termos da lei. Para a emissão de títulos da dívida, dentro do país ou no estrangeiro, é necessária uma autorização do Ministério das Finanças.

 

 

 

Os títulos mobiliários só podem ser emitidos e negociados após autorização do Ministério das Finanças para oferta pública de valores mobiliários, em conformidade com a Lei relativa aos Valores Mobiliários. O exercício das actividades de operador de títulos, corretor de bolsa ou organizador de um mercado paralelo (fora da bolsa) está sujeita à autorização do Ministério das Finanças. Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados pelo Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

Os serviços de liquidação e de compensação relativos à alteração da propriedade física de títulos mobiliários devem ser registados junto do Centro de Valores Mobiliários (Câmara de Compensação e de Liquidação de Valores Mobiliários). O Centro de Valores Mobiliários só pode efectuar transferências para contas de titulares de valores mobiliários. Os serviços de liquidação e compensação em numerário funcionam através da Câmara de Liquidação e de Compensação Bancária (na qual o Banco Nacional da Eslováquia é o accionista maioritário) para a Bolsa de Valores de Bratislava, de uma sociedade por acções ou através de uma conta Jumbo para o Sistema RM da Eslováquia.

 

 

 

SE: As empresas não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial por intermédio de uma sucursal ou, no caso dos bancos, através de escritório de representação.

 

 

 

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FR: Sociétés d'investissement à capital fixe: condição de nacionalidade para o presidente do conselho de administração, os directores-gerais e não menos de dois terços dos administradores e igualmente, se a sociedade de investimentos tiver uma Junta ou Conselho de Supervisão, os respectivos membros ou o director-geral e não menos de dois terços dos membros do Conselho de fiscalização.

EL: As instituições de crédito devem designar pelo menos duas pessoas responsáveis pelas operações da instituição. O requisito de residência aplica-se a essas pessoas.

4.

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT: Exigência de residência para os «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

 

II.2.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (segunda parte)

1.

Os compromissos sobre serviços financeiros dos restantes Estados-Membros da CE (CY, EE, LV, LT, MT, PL, SI) são apresentados na secção seguinte.

2.

CY: Os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão estar subordinados à existência ou introdução de um quadro regulamentar com vista à consecução dos objectivos previstos no artigo 125.o

3.

CY: Por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre:

os residentes em Chipre não são autorizados a adquirir serviços bancários susceptíveis de implicar uma transferência de fundos para o estrangeiro, quando se encontrem fisicamente no estrangeiro;

a concessão de empréstimos a não residentes/estrangeiros ou a empresas controladas por não residentes necessita da aprovação do Banco Central;

a aquisição de valores mobiliários por não residentes necessita igualmente da autorização do Banco Central;

as transacções em moeda estrangeira só podem ser efectuadas através dos bancos a que o Banco Central tiver concedido o estatuto de «Agente Autorizado».

4.

MT: No que respeita aos compromissos do modo (3), por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 liras maltesas, devendo ser realizado 50% do capital. A participação accionista dos não-residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Por força da legislação em vigor, as empresas com uma participação de não residentes que pretendam adquirir instalações devem solicitar uma autorização do Ministério das Finanças.

5.

MT: No que respeita aos compromissos do modo (4), permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções colectivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

6.

SI. A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros pode estar subordinada à existência e ao respeito de um quadro regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 125.o.

7.

SI: Regra geral e de forma não-discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adoptar uma forma jurídica específica.

8.

SI: As actividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos.

9.

SI: Os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento.

II.2.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (segunda parte)

A.

Serviços de seguros e serviços conexos

1.

EE: Não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória.

2.

LV: (i), (ii) (3): Regra geral e de forma não-discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adoptar uma forma jurídica específica.

3.

LV: (iii) (3): Os intermediários têm de ser pessoas singulares (não são aplicáveis requisitos quanto à nacionalidade), podendo prestar serviços por conta de uma companhia de seguros com autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros da Letónia.

4.

LT: Todos os subsectores: As companhias de seguros não podem prestar serviços de seguros de ambos os ramos: vida e não-vida. Para tal, é necessário a constituição de sociedades distintas, uma para o tipo a) e outra para o tipo b).

i)

Seguros directos (incluindo co-seguros):

a)

Vida

b)

Não-vida

ii)

Resseguro e retrocessão

(iii)

Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência

(iv)

Serviços auxiliares no sector dos seguros, nomeadamente, consultoria, cálculo acturial, avaliação de riscos e regularização de sinistros

1.

CY:

Seguro de vida (incluindo intermediação)

Nenhuma companhia de seguros pode desenvolver as suas actividades em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

Seguro não-vida (incluindo intermediação)

Nenhuma companhia de seguros pode desenvolver as suas actividades em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

Resseguro e retrocessão (incluindo intermediação):

Todas as companhias de resseguros aprovadas pela Autoridade de Supervisão dos Seguros (com base em critérios de carácter prudencial) podem prestar serviços de resseguro ou de retrocessão a companhias de seguros constituídas em Chipre e autorizadas a desenvolver as suas actividades neste país.

Serviços auxiliares de seguro: Nenhuma.

EE: Nenhuma

1.

CY, EE, LV, LT: Nenhuma

MT:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

PL:

Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e resseguro e retrocessão: Não consolidado

 

 

LV:

Seguro de vida, seguro não-vida, e intermediação de seguros: Não consolidado

Resseguro e retrocessão e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma.

 

 

 

LT:

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha e aviação) e intermediação de seguros: Não consolidado

Seguros de marinha e aviação, resseguro e retrocessão e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma.

MT:

Seguros de marinha, aviação e transporte, resseguro e retrocessão e intermediação de seguros: Nenhuma

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte), resseguro e retrocessão (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e serviços auxiliares de seguros:

Não consolidado

 

 

 

PL: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

 

 

 

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte:

Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e resseguro e retrocessão, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguro: Não consolidado

 

 

 

2.

CY, EE, LV, LT: Nenhuma

MT:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte:

Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

2.

CY, EE, LV, LT: Nenhuma

MT:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma

 

 

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte): Não consolidado

Resseguro e retrocessão:

As companhias de resseguro da República da Eslovénia têm prioridade na cobrança dos prémios de seguro.

Quando essas companhias não tiverem condições para regularizar todos os riscos, estes poderão ser objecto de resseguro e de retrocessão no estrangeiro. (Sem restrições, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte): Não consolidado

 

 

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma.

 

 

 

3.

CY

Seguro de vida e não-vida (incluindo intermediação)

Nenhuma companhia de seguros pode desenvolver as suas actividades em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

As companhias de seguros estrangeiras podem desenvolver as suas actividades na República de Chipre através do estabelecimento de uma sucursal ou de uma agência. Para poderem estabelecer uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido previamente autorizadas a desenvolver as suas actividades no seu país de origem.

A participação de não residentes em companhias de seguros constituídas na República de Chipre está subordinada à aprovação prévia do Banco Central.

3.

CY, LV, LT, MT, PL: Nenhuma.

EE:

Seguro de vida e não-vida:

Nenhuma, excepto o facto de o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por acções, com a participação de capitais estrangeiros, poder incluir cidadãos estrangeiros na proporção dessa participação, não podendo estes, todavia, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração; o director da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência permanente na Estónia.

Resseguro e retrocessão, serviços de intermediação e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma.

 

 

Resseguro e retrocessão (incluindo intermediação):

Nenhuma companhia de resseguro pode desenvolver as suas actividades na República de Chipre sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros.

A realização de investimentos por parte de não residentes em companhias de resseguro está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira no capital das companhias de resseguro locais é determinada caso a caso. Actualmente, não existe qualquer companhia de resseguro local.

Serviços auxiliares de seguro: Nenhuma.

SI:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros:

No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia.

 

 

EE, LV, LT: Nenhuma.

 

 

 

PL: Estabelecimento unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença.

 

 

 

Não é permitido investir no estrangeiro mais de 5% dos fundos de seguros.

As pessoas que exercem actividades de intermediação de seguros devem possuir uma licença. Os intermediários de seguros devem estar constituídos como sociedade local.

 

 

 

SI:

Seguro de vida e não-vida:

O estabelecimento está sujeito a uma licença emitida pelo Ministério das Finanças. Os cidadãos estrangeiros só podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma empresa comum com uma entidade nacional, sendo a participação estrangeira limitada a 99 %.

 

 

 

Esta limitação à participação máxima de capitais estrangeiros será abolida com a adopção da nova lei relativa às companhias de seguros.

 

 

 

Mediante aprovação prévia do Ministério das Finanças, os cidadãos estrangeiros poderão ser autorizados a adquirir ou a aumentar a sua participação numa companhia de seguros nacional.

 

 

 

Para emitir uma licença ou aprovar a aquisição de uma participação numa companhia de seguros nacional, o Ministério das Finanças terá em consideração os seguintes critérios:

a dispersão da propriedade das participações e a existência de accionistas de diferentes países;

a oferta de novos produtos em matéria de seguros e a transferência de know-how, se o investidor estrangeiro for uma companhia de seguros.

 

 

 

Sem restrições à participação estrangeira nas companhias de seguros em fase de privatização.

 

 

 

A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia e às pessoas singulares nacionais.

 

 

 

Resseguro e retrocessão:

A participação estrangeira numa companhia de resseguro está limitada a uma participação maioritária no seu capital. (Nenhuma, excepto no que respeita às sucursais, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros:

Para se poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária uma autorização da entidade responsável pelos seguros para a constituição como entidade jurídica.

Os serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos só podem ser prestados através do estabelecimento profissional.

O exercício de actividades restringe-se às actividades referidas nos pontos A i) e ii) da presente lista.

 

 

 

4.

CY: Seguro de vida, seguro não-vida, intermediação e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado

Resseguro e retrocessão:

Não consolidado: As pessoas singulares não estão autorizadas a prestar serviços de resseguros.

EE, LV, LT, MT: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

PL: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: Requisito de residência para a intermediação de seguros.

SI:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros

Não consolidado, excepto tal como indicado na secção horizontal i) e ii) e, no que respeita aos serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos, é exigida a residência no país, para além da realização de um exame de qualificação, da inscrição na Associação de Actuários da República da Eslovénia e da fluência na língua eslovena.

4.

CY: Seguro de vida, seguro não-vida, intermediação e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma.

Resseguro e retrocessão:

Não consolidado: As pessoas singulares não estão autorizadas a prestar serviços de resseguros.

EE, LT, MT, SI: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

LV, PL: Nenhuma

 

II.2.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (segunda parte)

B

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

1.

CY: A propriedade directa ou indirecta dos direitos de voto num banco por uma pessoa e seus associados não pode ser superior a 10 %, salvo se tiver a aprovação prévia escrita do Banco Central.

2.

CY: Além disso, no que respeita aos três bancos locais cotados na bolsa de valores, a participação directa ou indirecta ou a aquisição de participações no seu capital por estrangeiros está limitada a 0,5 % por pessoa ou organização e a 6,0 % colectivamente.

3.

LV: Modo 4: Os directores de sucursais ou filiais de uma instituição bancária estrangeira devem ser contribuintes na Letónia (residentes). Os compromissos respeitantes à presença comercial são vinculativos de acordo com as disposições gerais aplicáveis a todos os sectores abrangidos pela presente lista.

4.

LT: Todos os subsectores: Pelo menos um dos administradores deve possuir a nacionalidade lituana.

(v)

Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público

vi)

Empréstimos de todos os tipos, nomeadamente crédito ao consumo, hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais

vii)

Locação financeira

MT: Não consolidado

PL: Não consolidado

viii)

Todos os serviços de pagamentos e transferências monetárias, nomeadamente cartões de crédito e de débito, cheques de viagem e cheques bancários

MT: Não consolidado

1.

CY Subsectores v) a ix) e x) b): Não consolidado/só as entidades jurídicas autorizadas pelo Banco Central podem oferecer serviços bancários na República de Chipre.

Subsectores x) e), xv) e xvi): Nenhuma, excepto tal como indicado na secção horizontal.

Todos os outros subsectores: Não consolidado

EE: Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público

É necessária uma autorização do Eesti Pank e a constituição de uma sociedade por acções, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

EE, LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

1.

CY Não consolidado excepto para:

Subsectores x) e), xv) e xvi): Nenhuma excepto tal como indicado na secção horizontal.

EE, LV, LT, SI: Nenhuma.

MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma.

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto para:

Subsector xv): Nenhuma.

 

ix)

Garantias e cauções

MT: Não consolidado

PL: Excepto as garantias e cauções do Tesouro Público.

x)

Transacções por conta própria ou por conta de outrem, quer se trate de mercados de câmbios, fora da bolsa ou outras, seguintes:

a)

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito)

b)

câmbios

c)

produtos derivados, incluindo, mas não limitados, a futuros e opções

d)

instrumentos de câmbios e de juros, incluindo swaps e cotações a prazo

LV: Não consolidado, excepto para:

Subsectores xi), xv) e xvi): Nenhuma.

LT: Administração de fundos de pensões: exigida presença comercial

MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma.

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto para:

Subsector xv): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.

SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi):

Não consolidado, excepto a aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e a aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova Lei em matéria cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova Lei do sector bancário.)

Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e sociedades das corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos na República da Eslovénia.

 

 

e)

valores mobiliários

f)

outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos

MT: Não consolidado

PL: Consolidado apenas no que respeita a x) e).

 

 

 

xi)

Participação em matérias relacionadas com todos os tipos de valores mobiliários, incluindo tomada firme de emissões e investimento (agente público ou privado) e prestação de serviços afins

MT: Não consolidado

PL: Exclui a participação na emissão de títulos do Tesouro.

SI: Exclui a participação na emissão de obrigações do Tesouro.

(xii)

Corretagem monetária

MT: Não consolidado

PL: Não consolidado

2.

CY Subsectores v) a xiv), excepto subsector x) e)

Não consolidado. Os residentes em Chipre devem obter a autorização do Banco Central em conformidade com a lei sobre o controlo cambial para obter empréstimos em divisa estrangeira ou no estrangeiro, para investir no estrangeiro ou para recorrer a serviços bancários que impliquem a exportação de fundos.

Subsectores xi) e), xv) e xvi)

Nenhuma, excepto quando indicado nos compromissos horizontais

EE, LV, LT: Nenhuma.

MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma.

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto para:

 

Subsector xv): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro.

 

Subsector xvi): Nenhuma.

2.

CY Não consolidado, excepto para:

Subsectores x) e), xv) e xvi): Nenhuma excepto como indicado na secção horizontal.

EE, LV, LT, SI: Nenhuma.

MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma.

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto para:

Subsectores xv) e xvi): Nenhuma

 

(xiii)

Gestão de activos, nomeadamente gestão de capital ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, serviços de custódia e depósito de gestão de valores

MT: Não consolidado

PL: Somente serviços de gestão de carteira

SI: Exclui a gestão de fundos de pensão

SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi).

Não consolidado, excepto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova Lei em matéria cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova Lei sobre o sector bancário.)

As entidades jurídicas estabelecidas na República da Eslovénia podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

 

 

xiv)

Serviços de liquidação e de compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários e derivados e outros instrumentos transaccionáveis

MT: Não consolidado

PL: Não consolidado

xv)

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo pelos fornecedores de outros serviços financeiros

3.

Todos os Estados-Membros:

Para desempenhar funções de gestão fiduciária (trust), de investimentos ou de sociedades de investimentos é exigido o estabelecimento de uma sociedade especializada em gestão.

Apenas as empresas com sede na Comunidade podem ser depositárias de activos de fundos de investimentos.

CY: Todos os subsectores, excepto o subsector x) e)

No que respeita aos novos bancos, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

É exigida uma licença emitida pelas autoridades maltesas competentes em matéria financeira. Sujeito ao exame das necessidades económicas.

3.

CY: Todos os subsectores, excepto o subsector x) e)

Nenhuma após o estabelecimento e a obtenção da licença.

Subsector x) e)

As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre.

EE, LV, LT, MT, PL, SI: Nenhuma.

 

(xvi)

Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros conexos no que respeita a todas as actividades indicadas nas alíneas v) a xv), incluindo referência e análise de crédito, investigação e consultoria em investimentos e carteira, consultoria sobre aquisições e estratégia de reestruturação empresarial

MT: Não consolidado

PL: Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia

SI: Exclui consultoria, intermediação e outros serviços financeiros afins relacionados com a participação na emissão de títulos de tesouro e a gestão de fundos de pensão.

b)

Sucursais de instituições financeiras estrangeiras registadas e autorizadas em Chipre em conformidade com a Lei das Sociedades.

Subsector x) e):

Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas que exercem funções de corretagem só podem empregar pessoas autorizadas a exercer corretagem devidamente habilitadas. Os bancos e as companhias de seguros não podem exercer actividades de corretagem. Contudo, as filiais de firmas de corretagem podem exercer tais actividades.

LV: Subsector (xi):

 

O Banco da Letónia (Banco Central) é o agente financeiro da administração pública no mercado das obrigações do tesouro.

 

Subsector (xiii):

 

A gestão dos fundos de pensões está a cargo de um monopólio estatal.

LT: Nenhuma, excepto quando indicado na parte horizontal da secção ‘Serviços bancários e outros serviços financeiros’ e no que respeita a:

 

Subsector (xiii):

 

Estabelecimento só como sociedade de capitais públicos (AB) e sociedade por acções fechada (UAB), constituídas de forma fechada (quando todas as acções inicialmente emitidas são adquiridas por sócios fundadores). Para a gestão de activos, é necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada. Só as empresas com sede social na Lituânia podem actuar como depositárias dos activos. Tal como indicado na parte da secção horizontal respeitante a «serviços bancários e outros serviços financeiros».

 

 

 

MT: Não consolidado, excepto para:

 

Subsectores v) e vi):

 

As instituições de crédito e outras instituições financeiras estrangeiras podem desenvolver as suas actividades sob a forma de sucursal ou de filial.

 

 

 

PL: Subsectores (v), (vi), (viii) e (ix) (excluindo garantias e cauções do Tesouro):

Estabelecimento de bancos somente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença. Requisito de nacionalidade para alguns - pelo menos um - dos administradores do banco.

 

 

 

Subsectores (x) (e), (xi) (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro),), (xiii) ((unicamente os serviços de gestão de carteira) e (xvi) (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia):

Estabelecimento após a obtenção de uma licença e unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de sucursal de uma entidade jurídica estrangeira que preste serviços em matéria de valores mobiliários.

 

 

 

Subsector xv):

É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça e/ou consumo no estrangeiro destes serviços.

 

 

 

SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi).

 

 

 

O estabelecimento de todos os tipos de bancos está sujeito à emissão de uma licença pelo Banco da Eslovénia.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas de bancos ou aumentar as suas participações em bancos mediante aprovação prévia do Banco da Eslovénia (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova Lei sobre o sector bancário.)

 

 

 

Mediante autorização do Banco da Eslovénia, os bancos e as filiais ou sucursais de bancos estrangeiros podem ser autorizados a prestar todos ou determinados serviços bancários, em função do montante do seu capital.

 

 

 

Não existem restrições à participação estrangeira nos bancos em fase de privatização.

 

 

 

As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas na República da Eslovénia e possuir personalidade jurídica.

(Observação: esta disposição será abolida com a adopção da nova Lei sobre o sector bancário).

 

 

 

Não consolidado no que respeita a quaisquer tipos de bancos de crédito hipotecário, instituições de poupança e de empréstimos.

 

 

 

Não consolidado no que respeita ao estabelecimento de fundos de pensões privados (fundos de pensões não obrigatórios).

 

 

 

As sociedades de gestão são sociedades comerciais estabelecidas com o único objectivo de gerir fundos de investimento.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 20 por cento das acções ou direitos de voto das sociedades de gestão; para a aquisição de uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

 

 

 

Uma Sociedade de Investimento Autorizada (privatização) é uma sociedade de investimento estabelecida com o único objectivo de captar certificados de propriedade (cupões) e adquirir títulos emitidos em conformidade com a regulamentação em matéria de alteração da propriedade. As Sociedades de Gestão Autorizadas são estabelecidas com o único objectivo de gerir sociedades de investimento autorizadas.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 10 por cento das acções ou direitos de voto das Sociedades de Gestão Autorizadas (privatização); Para adquirirem uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários, com o acordo do Ministério das Relações Económicas e do Desenvolvimento.

 

 

 

Os investimentos efectuados por fundos de investimento em valores mobiliários emitidos por estrangeiros estão limitados a 10 por cento dos investimentos desses fundos. Esses valores mobiliários serão cotados nas bolsas de valores previamente determinadas pela Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas ou sócios numa sociedade corretora nacional até ao montante de 24 % do capital da sociedade e mediante a aprovação prévia da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei relativa ao mercado de valores mobiliários.)

 

 

 

Os valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro que ainda não tenham sido objecto de oferta pública no território da República da Eslovénia só poderão ser oferecidos por uma sociedade corretora ou por um banco autorizado a proceder a essas transacções. Antes de proceder à oferta pública de valores, a sociedade corretora ou o banco em causa deve obter a autorização da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

 

 

 

O pedido de autorização para proceder a uma oferta pública de valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro na República da Eslovénia deve ser acompanhado pelo projecto de prospecto de emissão dos títulos, que documente que o avalista da emissão dos títulos mobiliários do emissor estrangeiro é um banco ou uma sociedade de corretagem, excepto no caso de emissão de acções de um emissor estrangeiro.

 

 

 

4.

CY Todos os subsectores, excepto o subsector x) e): Não consolidado.

Subsector (x) (e): Os corretores, tanto quando actuam por conta própria como quando são empregados por sociedades de corretagem, devem satisfazer os critérios de autorização definidos para o efeito.

EE, LT, MT, SI: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

LV: Não consolidado excepto quando indicado em i) e ii) e na secção horizontal em matéria de «Serviços bancários e outros serviços financeiros»

PL: Subsectores (v), (vi), (viii) e (ix) (Excepto as garantias e cauções do Tesouro Público): Não consolidado excepto quando indicado na secção horizontal i) e ii) Requisito de nacionalidade para alguns - pelo menos um - dos administradores do banco.

Subsectores (x) (e), (xi) (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), (xiii) (unicamente os serviços de gestão de carteira) e (xvi) (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia) Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

4.

CY Todos os subsectores, excepto o subsector x) e): Não consolidado. O exercício de actividades em instituições financeiras por trabalhadores estrangeiros está sujeito a autorização de residência e de trabalho.

Subsector x) e): Nenhuma, excepto como indicado na secção horizontal.

EE, LT, MT, SI: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

LV: Nenhuma, excepto quando indicado em i) e ii) e na secção horizontal em matéria de «Serviços bancários e outros serviços financeiros»

PL: Nenhuma

 

COMPROMISSOS ADICIONAIS DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS DA CE

(AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK)

Seguros

a)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam a estreita colaboração estabelecida entre autoridades regulamentares e de supervisão dos Estados-Membros para o sector dos seguros e encorajam os respectivos esforços no sentido de promover um reforço das normas em matéria de supervisão.

b)

Os referidos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que esses pedidos forem recusados, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

c)

As autoridades de supervisão dos referidos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile.

d)

Alguns Estados-Membros da CE (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) envidarão todos os esforços para examinar as questões respeitantes ao correcto funcionamento do mercado interno de seguros e tomar em consideração todas as questões que possam ter incidência no mercado interno de seguros.

e)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, no que respeita ao seguro de veículos a motor, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, os prémios podem ser calculados tendo em conta diversos factores de risco

f)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão das condições das apólices e das tabelas dos prémios que uma companhia de seguros pretenda aplicar.

g)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão no que respeita ao aumento das tabelas dos prémios de seguros.

Outros serviços financeiros

a)

Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de doze meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

b)

Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile.

c)

Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, esses Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para fornecer serviços de investimentos no domínio dos valores, tal como definido na directiva relativa aos serviços de investimentos, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

d)

Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informação dos requerentes sobre o seguimento dado aos respectivos pedidos de licenças para exercer actividades de serviços de investimentos no domínio dos valores, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile.

ENTENDIMENTO RELATIVO AOS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

A Comunidade está habilitada a assumir compromissos específicos no que respeita aos serviços financeiros no âmbito do presente acordo com base numa abordagem alternativa à prevista nas disposições da parte IV, capítulo II (Serviços financeiros). Foi acordado que esta abordagem poderá ser aplicada desde que:

i)

não esteja em conflito com as disposições do presente acordo;

ii)

não resulte em presunção quanto ao nível de liberalização a que uma parte se compromete no âmbito do presente acordo.

A Comunidade, com base em negociações, e sob reserva das condições e competências sempre que tal seja especificado, inclui na presente lista compromissos específicos conformes à abordagem a seguir enunciada.

A.   Acesso ao mercado

Comércio transfronteiras

1.

A Comunidade permitirá a fornecedores não residentes de serviços financeiros a prestação, na qualidade de mandante, através de um intermediário ou na qualidade de intermediário, e nos termos e condições que outorguem o tratamento nacional, os seguintes serviços:

a)

seguros de riscos relacionados com:

i)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)

mercadorias em trânsito internacional;

b)

serviços de resseguro e de retrocessão, bem como serviços auxiliares de seguros tal como referido na subalínea iv) do n.o 9 do artigo 117.o;

c)

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros tal como referido na subalínea xv) do n.o 9 do artigo 117.o e os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo a intermediação, referidos na subalínea xvi) do n.o 9 do artigo 117.o.

2.

A Comunidade permitirá a seus residentes adquirir no território do Chile os serviços financeiros indicados:

a)

na subalínea a) do n.o 1;

b)

na subalínea b) do n.o 1; e

c)

nas subalíneas v) e xvi) do n.o 9 do artigo 117.o.

Presença comercial

3.

A Comunidade concederá aos prestadores de serviços financeiros do Chile o direito de estabelecer, ou de assegurar a expansão no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes, de uma presença comercial.

4.

A Comunidade poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, sempre que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação prevista no n.o 3 e sejam compatíveis com as demais obrigações previstas no presente acordo.

Entrada temporária de pessoal

5.

a)

A Comunidade permitirá a entrada temporária no seu território do pessoal a seguir indicado de um prestador de serviços financeiros do Chile que esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma presença comercial no território da Comunidade:

i)

quadros superiores de gestão que possuam conhecimentos essenciais para o estabelecimento, o controlo e o funcionamento da empresa de serviços financeiros em causa; e

ii)

especialistas na área de actividades do fornecedor de serviços em causa.

b)

A Comunidade permitirá, sob reserva da disponibilidade de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado à presença comercial de um fornecedor de serviços financeiros do Chile:

i)

especialistas em serviços de informática, de telecomunicações e nos aspectos contabilísticos da empresa de prestação de serviços financeiros; e

ii)

especialistas em matéria actuarial e jurídica.

Medidas não discriminatórias

6.

A Comunidade envidará todos os esforços para eliminar ou limitar os eventuais efeitos negativos sobre os fornecedores chilenos de serviços financeiros susceptíveis de resultar:

(a)

a) de medidas não discriminatórias que impeçam a oferta, por fornecedores de serviços financeiros, no território da Comunidade, sob a forma por esta determinada, de todos os serviços financeiros autorizados neste território;

(b)

das medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades de fornecimento de serviços financeiros em todo o território da Comunidade;

(c)

das medidas da Comunidade, simultaneamente para os serviços bancários e os serviços relacionados com os valores mobiliários, nos casos em que o fornecedor de serviços financeiros do Chile concentre as suas actividades na prestação de serviços relacionados com valores; e

d)

de outras medidas que, não obstante respeitarem as disposições do acordo, afectem negativamente a capacidade dos fornecedores de serviços financeiros do Chile para exercer essa actividade, concorrer ou entrar no mercado comunitário;

desde que as disposições adoptadas em conformidade com o presente parágrafo não constituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores de serviços financeiros da parte que as adopta.

7.

Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 6, a Comunidade envidará esforços para não limitar nem restringir o actual nível de oportunidades de mercado, nem as vantagens de que desfrutam no seu território os fornecedores de serviços do Chile, considerados como grupo, desde que este compromisso não constitua uma discriminação injusta em relação aos fornecedores de serviços financeiros da Comunidade.

B.   Tratamento nacional

1.

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, a Comunidade concederá aos fornecedores de serviços financeiros do Chile estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objectivo conceder acesso a funções de prestamista de última instância na Comunidade.

2.

Quando a Comunidade exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituição regulamentar autónoma, bolsa ou mercado de valores e futuros, organismo de compensação ou qualquer outra organização ou associação aos fornecedores de serviços financeiros do Chile para fornecerem serviços financeiros em condições de igualdade com os fornecedores de serviços financeiros da Comunidade, ou quando conceder a essas entidades, directa ou indirectamente, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, assegurar-se-á de que essas entidades concedem o tratamento nacional aos fornecedores de serviços chilenos residentes no seu território.

C.   Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1.

«Fornecedor de serviços não residente» um fornecedor de serviços financeiros do Chile que assegure essa prestação para o território da Comunidade a partir de um estabelecimento situado no território do Chile, independentemente do facto de ter ou não estabelecida a sua presença comercial no território da Comunidade.

2.

«Presença comercial», uma entidade jurídica estabelecida no território da Comunidade tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais, parcial ou totalmente detidas, as empresas comuns, as sociedades em nome colectivo (em comandita), as sociedades unipessoais, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações.


(1)  No caso da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não há reservas horizontais no que respeita aos serviços considerados serviços públicos essenciais.

(2)  Nota explicativa: Existem serviços públicos nos sectores de consultoria técnica e científica, serviços de investigação e desenvolvimento sobre ciências sociais e humanas, de ensaio e análise técnica, serviços relacionados com o ambiente, de saúde, transportes e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objecto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que os serviços públicos existem frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por sector.

(3)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(4)  SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.

(5)  As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços, construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.

(6)  CZ: É aplicado um regime não-discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:

limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(7)  PL: Existe um regime não-discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras, bem como um regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(8)  SK: Informações dadas por razões de transparência.

(9)  PL: A nota de rodapé da secção relativa ao acesso ao mercado é aplicável ao tratamento nacional.

(10)  A duração da «estada temporária» é definida pelos Estados-Membros e na legislação ou regulamentação comunitária em vigor no que respeita à entrada, estada e trabalho. A duração exacta pode variar em função das diversas categorias de pessoas singulares mencionadas na presente lista. Para a categoria (i), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: EE- três anos, que podem ser prolongados por dois anos, não devendo o período total exceder cinco anos. LV — Cinco anos; LT — três anos, que podem ser prolongados, no caso de quadros superiores, somente por mais dois anos; PL e SI — um ano, prorrogável. Para a categoria (ii), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: EE — 90 dias, por períodos de seis meses; PL — três meses; LT — três meses por ano; HU, LV, SI — 90 dias.

(11)  São aplicáveis todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrda, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções colectivas de trabalho.

(12)  Por «pessoa transferida de uma empresa» entende se uma pessoa singular a trabalhar numa pessoa colectiva, com excepção de organizações sem fins lucrativos, estabelecida no território do Chile, que tenha sido temporiamente transferida no contexto de prestação de serviço mediante presença comercial no território de um Estado Membro. A referida pessoa colectiva deve ter a sua sede principal estabelecida no território do Chile e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (escritório, sucursal ou filial) dessa pessoa colectiva que assegure efectivamente a prestação de serviços similares no território de um Estado Membro a que se aplique o Tratado CE

(13)  As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços empresariais, de construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.

(14)  Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira chilena estabelecidas directamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas excepções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiras em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas actividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às actividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos activos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento directo de uma presença comercial chilena ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do Chile; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais chilenas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, excepto se as restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

(15)  CZ: Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não-discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa.

(16)  A prestação e a transferência de informações financeiras e o processamento de informações financeiras que impliquem a comercialização de instrumentos financeiros é proibida, nos casos em que a protecção dos investidores possa ser gravemente prejudicada. Apenas as instituições bancárias e as sociedades de investimentos autorizadas são obrigadas a cumprir as regras sobre a administração de negócios quando oferecem consultoria em matéria de investimentos sobre os instrumentos financeiros e serviços de consultoria às empresas sobre a estrutura do capital, a estratégia industrial e assuntos conexos, ou assessoria e serviços no que respeita a fusões e a aquisições de empresas. As actividades de consultoria não devem incluir a gestão de activos.

(17)  IT: As pessoas autorizadas e habilitadas a assegurar a gestão colectiva são consideradas responsáveis pelas actividades de investimentos asseguradas pelos seus consultores delegados (gestão colectiva de capitais, excluindo OICVM).


ANEXO VII

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Parte A - na Comunidade e nos Estados-Membros:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção-Geral do Mercado Interno

B-1049 Bruxelas

Áustria

Ministério das Finanças

Directorate Economic Policy and Financial Markets

Himmelpfortgasse 4-8

Postfach 2

A-1015 Wien

Bélgica

Ministério da Economia

Rue de Bréderode 7

B-1000 Bruxelles

 

Ministério das Finanças

Rue de la Loi 12

B-1000 Bruxelles

Chipre

Ministério das Finanças

CY-1439 Nicosia

República Checa

Ministério das Finanças

Letenská 15

CZ-118 10 Praha

Dinamarca

Ministério dos Assuntos Económicos

Ved Stranden 8

DK-1061 Copenhagen K

Estónia

Ministério das Finanças

Suur-Ameerika 1

EE-15006 Tallinn

Finlândia

Ministério das Finanças

PO Box 28

FIN-00023 Helsinki

França

Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria

Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

139, rue de Bercy

F-75572 Paris

Alemanha

Ministério das Finanças

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Graurheindorfer Str. 108

D-53117 Bonn

Grécia

Banco da Grécia

Panepistimiou Street, 21

GR-10563 Athens

Hungria

Ministério das Finanças

Pénzügyminisztérium

Postafiók 481

HU-1369 Budapest

Irlanda

Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda

PO Box 9138

College Green

IRL-Dublin 2

Itália

Ministério do Tesouro

Ministero del Tesoro

Via XX Settembre 97

I-00187 Roma

Letónia

Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

Kungu Street 1

LV-1050 Riga

Lituânia

Ministério das Finanças

Vaižganto 8a/2,

LT-01512 Vilnius

Luxemburgo

Ministério das Finanças

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-2931 Luxembourg

Malta

Autoridade dos Serviços Financeiros

Notabile Road

MT-Attard

Países Baixos

Ministério das Finanças

Financial Markets Policy Directorate

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Polónia

Ministério das Finanças

ul. Świętokrzyska 12

PL-00-916 Warszawa

Portugal

Ministério das Finanças

Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Av. Infante D. Henrique, 1C-1.o

P-1100-278 Lisboa

Eslováquia

Ministério das Finanças

Štefanovičova 5

SK-817 82 Bratislava

Eslovénia

Ministério da Economia

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Espanha

Tesouro

Directora General del Tesoro y Politica Financiera

Paseo del Prado 6-6a Planta

E-28071 Madrid

Suécia

Autoridade de Supervisão Financeira

Box 6750

S-113 85 Stockholm

 

Banco Central da Suécia

Malmskillnadsgatan 7

S-103 37 Stockholm

 

Agência de Defesa do Consumidor da Suécia

Rosenlundsgatan 9

S-118 87 Stockholm

Reino Unido

Ministério do Tesouro

1 Horse Guards Road

UK-London SW1A 2HQ


ANEXO VIII

(referida no artigo 132.o do Acordo de Associação)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO

PARTE A

Lista da comunidade

Nota introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

Sector ou subsector

Limitações ao tratamento nacional no que respeita ao estabelecimento

1.

COMPROMISSOS HORIZONTAIS

Todos os sectores incluídos nesta lista

 

 

a)

O tratamento concedido a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade chilena. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa chilena no que respeita às suas actividades no território do primeiro Estado-Membro, excepto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito comunitário.

 

b)

Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenha unicamente a sua sede social ou administração central do território da Comunidade, a menos que possa ser demonstrado o seu vínculo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro.

 

Constituição de entidades jurídicas

AT: Sem prejuízo de tratados em vigor, as pessoas singulares estrangeiras podem exercer actividades comerciais em condições de igualdade com os nacionais austríacos. Todavia, devem ser apresentadas provas à autoridade competente de que as pessoas singulares austríacas não são objecto de nenhuma forma de discriminação no exercício dessas actividades económicas no país de origem do estrangeiro em causa. Se não for possível apresentar tais provas, a pessoa singular deve requerer formalmente o estatuto de igualdade em relação aos nacionais. Se o titular de uma autorização de exercício de actividades económicas não tiver residência permanente na Áustria, é necessária a designação de um representante profissional («gewerberechtlicher Geschäftsführer») que aí tenha residência permanente. Para obter uma autorização de residência, as pessoas colectivas ou sociedades em comandita estrangeiras devem estabelecer-se e designar um representante que tenha residência permanente na Áustria. Sem prejuízo das disposições de tratados em vigor, os representantes profissionais estrangeiros devem solicitar o estatuto de igualdade em relação aos nacionais.

FI: Pelo menos metade dos fundadores de uma sociedade anónima devem ser pessoas singulares com residência no EEE (Espaço Económico Europeu) ou pessoas colectivas com domicílio num dos países do EEE, salvo derrogação do Ministério do Comércio e da Indústria.

SE. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas por acções) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Os fundadores devem residir no território do EEE (Espaço Económico Europeu) ou ser uma entidade jurídica estabelecida no EEE. As sociedades em comandita só podem ser fundadoras se todos os sócios residirem no EEE (1). O director-geral e pelo menos 50 por cento dos membros da administração devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu). A constituição dos restantes tipos de entidades jurídicas rege-se por condições análogas às mencionadas.

 

CZ: As pessoas singulares estrangeiras podem exercer actividades comerciais em condições de igualdade com os nacionais checos. Contudo, para exercer actividades por conta própria ou estabelecer e gerir empresas, as pessoas singulares estrangeiras devem proceder ao respectivo registo no Registo Comercial, excepto se as pessoas em causa residirem no EEE (Espaço Económico Europeu). Se a pessoa singular/colectiva não tiver residência permanente/sede no EEE, deve igualmente apresentar no Registo Comercial dados ou um documento relativo aos encargos sobre os activos da empresa no estrangeiro, se a validade de um activo estiver vinculada à sua publicação e a outras informações adicionais. Antes de solicitarem a matrícula na Conservatória de Registo Comercial, as pessoas colectivas estrangeiras devem constituir um estabelecimento na República Checa e designar um representante profissional permanente residente na República Checa.

MT: Os pedidos apresentados por não-residentes para a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações de empresas nacionais estabelecidas ou a estabelecer em Malta, não cotadas na Bolsa de Valores de Malta, devem ser aprovados pelo Registo de Sociedades MEFSA da Autoridade responsável pelos Serviços Financeiros em Malta. Este procedimento não é aplicável às sociedades na acepção do artigo 2.o da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento (ou seja, as holdings e as sociedades de comércio internacionais), às sociedades que possuam uma embarcação registada em conformidade com a Lei sobre a Marinha Mercante, nem nos casos em que a participação de residentes não é superior a 20%.

PL: Os estrangeiros que sejam titulares de uma autorização de residência no território da Polónia, de uma autorização de estada tolerada ou do estatuto de refugiado concedidos na Polónia ou que beneficiem de protecção temporária nesse território, podem estabelecer ou exercer actividades económicas no território da Polónia nas mesmas condições que os nacionais polacos;

De acordo com os requisitos de reciprocidade, salvo disposição em contrário de acordos internacionais ratificados, os estrangeiros podem empreender e exercer actividades económicas no território da Polónia nas mesmas condições que os empresários que tenham sede estabelecida na Polónia;

Se não houver reciprocidade, os estrangeiros só podem empreender e exercer actividades económicas no território da Polónia se constituírem sociedades de investimentos em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções; podem igualmente ser associadas de tais sociedades ou aceitar ou adquirir acções ou valores nas mesmas.

 

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem efectuar as suas actividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projectos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

SE: O director-geral das sucursais deve residir no EEE (Espaço Económico Europeu) (1).

SE: Os cidadãos estrangeiros ou suecos não-residentes na Suécia, que desejem efectuar actividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas actividades registado junto da administração local.

LT: Pelo menos um dos representantes da sucursal da sociedade estrangeira deve ser residente na Lituânia.

PL: Sucursais — para exercerem actividades económicas no território da Polónia, os empresários estrangeiros devem estabelecer sucursais, de acordo com os requisitos de reciprocidade, salvo disposição em contrário de acordos internacionais ratificados. As actividades económicas da sucursal devem ser idênticas às exercidas pelo empresário estrangeiro, devendo ser designada uma pessoa habilitada a representar esse empresário estrangeiro. As sucursais devem ser registadas e manter uma contabilidade separada.

 

Agências — os empresários estrangeiros podem criar agências. As actividades económicas da agência estão limitadas à promoção e à publicidade do empresário estrangeiro. A agência deve ser registada e manter uma contabilidade separada.

 

SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano.

 

Entidades jurídicas:

AT: Apenas cidadãos austríacos ou entidades jurídicas e empresas com sede na Áustria podem ser accionistas do Oesterreichische Nationalbank (Banco Nacional Austríaco). Os membros da administração devem ser nacionais austríacos.

FI: Pelo menos metade dos membros da administração e o director-geral devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu), salvo derrogação concedida a essa empresa pelo Ministério do Comércio e da Indústria.

FI: A aquisição por estrangeiros de acções que lhes assegurem mais de um terço dos votos de uma importante companhia finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados ou cujo volume de negócios exceda 167 milhões de euros ou cujo balanço ascenda a mais de 167 milhões de euros) está condicionada à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo em comandita simples devem obter uma licença de comércio. Se a organização ou fundação estrangeira estiver constituída em conformidade com a legislação e tiver a sede num país do EEE, não é necessário solicitar qualquer autorização para exercer actividades económicas ou comerciais mediante o estabelecimento de uma sucursal na Finlândia.

 

Aquisição de bens imóveis:

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais.

CY: Não consolidado.

CZ: A aquisição de bens imóveis está reservada exclusivamente às pessoas singulares que sejam titulares de autorização de residência permanente, bem como às pessoas colectivas com sede ou uma sucursal estabelecidas na República Checa. A aquisição de terras agrícolas e florestais está sujeita a um regime especial, na medida em que está reservada aos residentes (ou seja, pessoas singulares com residência permanente ou pessoas colectivas com sede no território da República Checa). A participação na privatização de terras agrícolas e florestais está reservada unicamente aos cidadãos da República Checa.

EE: Reservas no que respeita à aquisição de terras agrícolas e florestais, bem como de terras nas zonas fronteiriças.

DK: Há limites à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Há limites à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

ES: Reserva no que respeita à aquisição de bens imóveis por autoridades governamentais, instituições oficiais e empresas públicas originárias de países não-membros da Comunidade.

EL: Em conformidade com a Lei n.o 1892/90, tal como alterada pela Lei n.o 1969/91, é necessária a autorização das autoridades competentes (o Ministério da Defesa no caso de pessoas singulares ou colectivas oriundas de países não-comunitários) para a aquisição de bens imóveis nas regiões fronteiriças, quer directamente, quer mediante participação por acções numa sociedade não cotada na Bolsa de Valores grega e que possua bens imóveis nessas zonas ou para qualquer alteração de titulares de acções nas sociedades em causa.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de todo o tipo de propriedades na Irlanda está sujeita a uma autorização escrita prévia pela Comissão Fundiária. Se o terreno se destinar a fins industriais (distintos da agricultura), é, além disso, exigido um certificado emitido pelo Ministério das Empresas e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

 

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública por pessoas singulares e colectivas estrangeiras.

LT: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por cidadãos estrangeiros (pessoas singulares e colectivas), embora estes possam assegurar a sua gestão ou utilização de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação lituana.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

MT: Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas aplicáveis em Malta à aquisição de bens imobiliários.

SI: As pessoas colectivas estabelecidas na República da Eslovénia com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais (2) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro Membro está sujeita a uma autorização especial.

SK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

IT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas no que respeita às pessoas singulares, que não sejam possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, assim como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços no que respeita às pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland bem como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

PL: A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita: à aquisição de apartamento independente ou de bens imóveis por estrangeiros que residam na Polónia há pelo menos cinco anos a contar da obtenção da autorização de residência permanente; aquisição por uma pessoa colectiva com sede da sociedade social estabelecida na Polónia e controlada directa ou indirectamente por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras com sede da sociedade estabelecida no estrangeiro, para fins estatutários, de bens imóveis, excluindo edifícios com uma área total na Polónia que não exceda 0,4 ha em zona urbana.

 

Investimentos:

CY: Investimento de carteira: os investidores de países não-membros da UE só podem participar até ao limite de 49% do capital social de empresas cipriotas cotadas na Bolsa de Valores de Chipre. As transacções relacionadas com esses investimentos devem ser realizadas por corretores e por sociedades públicas cipriotas sem recorrer ao Banco Central de Chipre.

CY: As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não-residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas.

Se a participação dos não-residentes exceder 24%, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não-residentes no capital social da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras.

A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário.

ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do Governo espanhol.

FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 por cento do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 por cento de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:

após um período de um mês subsequente à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida, excepto se o Ministério dos Assuntos Económicos, em circunstâncias excepcionais, tiver exercido o seu direito de adiar o investimento.

FR: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

FR: O estabelecimento para certas actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o director-geral não for titular de uma autorização de residência permanente.

HU: A participação na organização de actividades de casinos, jogos de aposta e similares está reservada ao Estado.

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças.

LT: Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro.

MT: As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não-residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como indicado a seguir: empresas privadas — 500 MTL (com uma contribuição mínima de 20% do capital efectivo); empresas públicas — 200 MTL (com uma contribuição mínima de 25% do capital efectivo); A participação no capital por não-residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não-residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações.

PT: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

 

PL: É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:

estabelecimento de uma sociedade, aquisição de acções ou de activos de uma sociedade existente; extensão da actividade da sociedade nos casos em que essa actividade abranja pelo menos um dos seguintes ramos:

gestão de portos e de aeroportos;

transacções imobiliárias ou intermediação em transacções de bens imóveis;

abastecimento da indústria de defesa não abrangido por outras licenças;

o comércio por grosso na área de importação de bens de consumo;

a prestação de serviços de consultoria jurídica

o estabelecimento de uma empresa comum com capital estrangeiro nos casos em que a parte polaca seja uma pessoa colectiva pública e em que a sua contribuição consista em activos não pecuniários como capital inicial;

a negociação de um contrato que inclua o direito de utilizar propriedade pública durante um período superior a 6 meses ou a decisão de adquirir tal propriedade.

 

Regime cambial (3)  (4)  (5)

CY: A legislação sobre o controlo de câmbios normalmente não autoriza os não-residentes a contrair empréstimos junto de fontes locais.

SK: Relativamente aos pagamentos correntes, há limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados.

Relativamente aos pagamentos de capital, é necessária autorização para a aceitação de créditos financeiros disponibilizados por cidadãos estrangeiros, para investimentos directos de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários no estrangeiro.

 

Requisitos de residência

AT: Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa filial pela conformidade com a lei sobre o Comércio da Áustria devem ser residentes na Áustria.

AT: Todos os estrangeiros estão sujeitos às disposições da Lei aplicável aos estrangeiros e da Lei sobre a residência no que respeita à entrada, permanência e exercício de uma actividade económica. Além disso, os trabalhadores estrangeiros, incluindo quadros principais e investidores, exceptuando os nacionais do EEE, estão sujeitos às disposições da Lei sobre os Trabalhadores Estrangeiros, incluindo a verificação da situação no mercado do trabalho e o sistema de quotas. Tal verificação deixará de ser obrigatória em casos particulares relacionados com pessoal indispensável e investidores que assegurem investimentos positivos para todo o sector económico ou a economia austríaca em geral. A lei sobre os Trabalhadores Estrangeiros não se aplicará a investidores que comprovem a sua participação em 25% numa sociedade numa sociedade em comandita («Personengesellschaft») ou numa sociedade anónima de responsabilidade limitada («Gesellschaft mit beschränkter Haftung») e que nessas sociedades exercem uma influência decisiva.

LT: Pelo menos um dos representantes da sucursal da sociedade estrangeira deve ser residente na Lituânia.

MT: Permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada e de estada, incluindo as respeitantes ao período de estada. As autorizações de entrada e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.


Sector ou subsector

Limitações ao tratamento nacional no que respeita ao estabelecimento

2.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS POR SECTORES (com base na Classificação Internacional da Indústria - ISIC - rev. 3 das Nações Unidas)

A.

Agricultura, caça e pesca

 

1.

Agricultura e caça, excluindo os serviços

2.

Silvicultura, exploração de madeiras, excluindo os serviços

AT: Reserva.

CY: É autorizada uma participação não-UE limitada a 49%. O nível mínimo indicativo de investimentos ascende a 100 000 CYP.

FR: Reserva no que respeita ao estabelecimento de empresas agrícolas e à aquisição de explorações vinícolas por nacionais de países não membros da Comunidade.

HU: Não consolidado.

IE: Reserva no que respeita à aquisição de terras para fins agrícolas por nacionais de países não comunitários, salvo concessão de uma autorização; reserva igualmente para o investimento de residentes não comunitários em actividades de moagem.

LT: Não consolidado no que respeita à aquisição por cidadãos estrangeiros (pessoas singulares ou colectivas) de terras, cursos de água interiores e florestas, de acordo com a lei constitucional.

MT: Não consolidado.

SK: Reserva no que respeita à aquisição de terras e de outras terras, tal como determinado na lei sobre câmbios, excepto se for concedida uma autorização específica.

B.

Pesca

 

5.

Pesca e aquicultura, excluindo serviços.

AT: Aquisição de 25% ou mais no que respeita a navios registados na Áustria.

BE: Reserva no que respeita à aquisição de navios sob bandeira da Bélgica por companhias de navegação cuja sede não esteja estabelecida na Bélgica.

CY: É autorizada uma participação não-UE limitada a 49%. O nível mínimo indicativo de investimentos ascende a 100 000 CYP.

DK: Reserva no que respeita à propriedade por residentes não-comunitários de um terço ou mais de uma empresa de pesca comercial. Reserva no que respeita à propriedade de embarcações sob bandeira nacional por residentes não-comunitários, excepto através de uma empresa estabelecida na Dinamarca.

FR: Reserva no que respeita ao estabelecimento de cidadãos não-comunitários ou de países não membros da EFTA na área da propriedade pública marítima para todos os tipos de aquicultura.

FI: Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira finlandesa, incluindo navios de pesca, excepto através de companhias estabelecidas na Finlândia.

FR: Reserva no que respeita à propriedade, após a aquisição de mais de 50 por cento de um navio sob bandeira francesa, excepto se esta pertencer totalmente a empresas com sede principal em França.

DE: A licença de pesca marítima só pode ser concedida a navios autorizados sob bandeira da Alemanha, navios de pesca cujo capital pertença maioritariamente a cidadãos comunitários ou a empresas estabelecidas em conformidade com as regras comunitárias e com estabelecimento principal num Estado-Membro. A utilização desses navios será dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha. Para obter a licença de pesca, todos os navios de pesca devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situem os portos principais desses navios.

EE: Podem arvorar a bandeira da Estónia os navios que estiverem estabelecidos nos portos desse país e se os nacionais estónios tiverem uma participação maioritária, no cado de sociedades em comandita simples ou em nome colectivo, ou no caso de outras entidades jurídicas que estejam estabelecidas na Estónia, se os direitos de voto no conselho de direcção pertencerem maioritariamente aos nacionais estónios.

EL: As pessoas singulares ou colectivas não-UE podem deter, no máximo, 49 por cento da propriedade de navios sob bandeira grega.

HU: Não consolidado.

IE: Reserva no que respeita à aquisição, por cidadãos não-comunitários, de navios de pesca marítima registadas na Irlanda.

IT: Reserva no que respeita à compra por estrangeiros não residentes na Comunidade de uma participação maioritária em navios sob bandeira italiana ou de uma participação dominante em companhias de navegação cuja sede principal esteja estabelecida em Itália; a aquisição de navios sob bandeira italiana utilizadas para pescar nas águas territoriais italianas.

LT: Não consolidado.

LV: Reserva no que respeita à propriedade de navios de pesca na Letónia por pessoas singulares, quer sejam ou não cidadãos da República da Letónia, ou que não sejam pessoas colectivas, excepto através de uma empresa estabelecida nesse país.

MT: Não consolidado.

 

NL: Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira dos Países Baixos, a menos que esse investimento seja efectuado por companhias de navegação constituídas em conformidade com a legislação dos Países Baixos, estabelecidas no Reino e cujo centro de administração se situe nos Países Baixos.

PT: Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira portuguesa, incluindo navios de pesca, excepto através de companhias estabelecidas em Portugal.

SE: Reserva no que respeita à aquisição de 50 por cento ou mais de navios sob bandeira sueca, excepto através de uma empresa estabelecida na Suécia, bem como ao estabelecimento ou aquisição de 50 por cento ou mais das acções de companhias que desenvolvem actividades de pesca comercial nas águas suecas, excepto se for obtida uma autorização. A legislação sueca sobre o sector das pescas prevê restrições ao direito de pesca e limites para a obtenção de licença de pesca e de participação na frota pesqueira da Suécia.

SK: Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira eslovaca, excepto através de companhias constituídas nesse país.

UK: Reserva no que respeita à aquisição de navios sob bandeira do RU, excepto se 75% desse investimento pertencer a cidadão e/ou empresas britânicas, em todos os casos residentes e domiciliadas no Reino Unido. Os navios devem ser administrados, dirigidos e controlados a partir do território do RU.

C.

Indústrias extractivas (Minas e cantaria)

 

10.

Exploração de hulha e linhite; extracção de turba

11.

Extracção de petróleo bruto e de gás natural, excluindo serviços.

12.

Extracção dos minérios de urânio e de tório.

13.

Extracção de minérios metálicos

14.

Exploração de outros produtos das indústrias extractivas

CZ: Não consolidado.

EL: O direito de prospecção e de exploração de todos os minerais, excepto de hidrocarbonetos, de combustíveis sólidos, de minerais radioactivos e do potencial geotérmico, está dependente de uma concessão pelo Estado grego, sujeita a aprovação do Conselho de Ministros.

ES: Reserva no que respeita a investimentos em minerais estratégicos provenientes de países não-comunitários.

FR: O estabelecimento de não residentes na área das indústrias extractivas será efectuado por intermédio de uma filial francesa ou europeia cujo director deve residir em França ou em outro país e comunicar o seu local de residência na prefeitura local.

HU: O direito de prospecção e exploração de matérias-primas minerais está sujeita a concessões limitadas no tempo atribuídas pelo Estado húngaro.

LT: Não consolidado.

MT: Não consolidado.

CE: Reserva no que respeita à prospecção e exploração de hidrocarbonetos: em conformidade com a Directiva 94/22/CE de 30 de Maio de 1994 (JO L 164 de 30.6.1994), se se comprovar que um país terceiro não concede às entidades comunitárias, no que respeita ao acesso e exercício dessas actividades, um tratamento comparável ao que a Comunidade concede às entidades do país em causa, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão, autorizar um ou mais Estados-Membros a recusar a concessão de uma autorização a uma entidade que esteja efectivamente controlada pelo país terceiro em causa ou por nacionais desse país (reciprocidade).

D.

Indústria transformadora

 

15.

Indústria de produtos alimentares e de bebidas

Nenhuma

16.

Indústria de produtos de tabaco.

 

17.

Indústria têxtil

 

18.

Indústria de vestuário; artigos de peles com pêlo

 

19.

Indústria de couro; artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, de seleiro e de calçado

 

20.

Produção de madeira e obras de madeira e cortiça, excepto mobiliário; obras de cestaria e de espartaria

 

21.

Fabricação de papel e de artigos de papel

 

22.

Actividades de edição, impressão e de suportes gravados

 

23.

Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de combustível nuclear

 

24.

Fabricação de substâncias e de produtos químicos

 

25.

Fabricação de borracha e de matérias plásticas

 

26.

Indústrias de produtos minerais não metálicos

 

27.

Fabricação de metais de base

 

28.

Fabricação de produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

 

29.

Fabricação de máquinas e equipamento n.e.

 

30.

Fabricação de máquinas de escritório e equipamento informático e de contabilidade

 

31.

Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos n.e.

 

32.

Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

 

33.

Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, de óptica e de precisão e de relojoaria

 

34.

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

 

35.

Fabricação de outro material de transporte

 

36.

Fabricação de mobiliário, outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

 

37.

Reciclagem

 

Outras indústrias transformadoras

AT: A produção de armas e de munições para fins não militares está sujeita aos requisitos de nacionalidade do EEE. A produção de armas e de munições para fins militares está sujeita ao requisito de nacionalidade austríaca. No que respeita às pessoas colectivas e às sociedades em comandita, a sede social ou a administração central devem estar estabelecidas na Áustria. O representante profissional da empresa ou os sócios gestores habilitados a agir em seu nome devem ser nacionais do EEE.

E.

Fornecimento de electricidade, de gás e de água

 

40.

Fornecimento de electricidade, gás, vapor e água quente

AT: Não consolidado.

CZ: Não consolidado.

FR: Na área hidroeléctrica só é possível outorgar concessões e autorizações a cidadãos franceses, comunitários ou de países terceiros com os quais tenham sido celebrados acordos de reciprocidade relativos à exploração de energia eléctrica.

FI: reserva no que respeita ao investimento em empresas que participem em actividades relacionadas com a energia ou materiais nucleares.

EL: Combustíveis sólidos, minerais radioactivos e energia geotérmica: poderá não ser concedida uma licença para exploração a pessoas singulares ou colectivas extra-comunitárias. O direito de exploração está sujeito a uma concessão pelo Estado Grego, após aprovação do Conselho de Ministros.

HU: Não consolidado.

LV: Monopólio de Estado no sector da electricidade.

MT: Não consolidado.

PT: Reserva no que respeita ao investimento em empresas que participem na importação, transporte e abastecimento de gás natural. Incumbe ao Governo português definir as condições que as empresas deverão cumprir para a execução de tais actividades.

SK: Na Eslováquia é exigida a conformidade com a política para o sector da energia. Reserva no que respeita aos investimentos em empresas normalmente consideradas monopólios.

O Governo pode limitar a importação e a exportação de electricidade e de gás, nos seguintes casos:

os direitos e obrigações dos produtores e dos compradores de electricidade ou de gás não são similares ou não atingem o nível dos direitos e obrigações dos produtores e dos compradores na Eslováquia.

as medidas de precaução tomadas individualmente pelos produtores no que respeita à protecção do ambiente não são similares ou são menos completas do que as aplicadas na Eslováquia.

relativamente à importação e à exportação de electricidade, são aplicados limites no que respeita às fontes de energia renováveis, bem como às reservas nacionais de carvão.


(1)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(2)   SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.

(3)  CZ: É aplicado um regime não-discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:

a) limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

b) os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(4)

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(4)  PL: Existe um regime não-discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras, bem como um regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(5)  SK: Informações dadas por razões de transparência.


ANEXO IX

ENTIDADES COMUNITÁRIAS ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS

(referida no artigo 137.o do Acordo de Associação)

Apêndice 1

ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL

ENTIDADES QUE CELEBRAM CONTRATOS PÚBLICOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PRESENTE TÍTULO

SECÇÃO 2

Entidades adjudicantes do Estado

REPÚBLICA CHECA

1.

Ministerstvo dopravy (Ministry of Transport)

2.

Ministerstvo informatiky (Ministry of Informatics)

3.

Ministerstvo financí (Ministry of Finance)

4.

Ministerstvo kultury (Ministry of Culture)

5.

Ministerstvo obrany (Ministry of Defence) (1)

6.

Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministry for Regional Development)

7.

Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministry of Labour and Social Affairs)

8.

Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministry of Industry and Trade)

9.

Ministerstvo spravedlnosti (Ministry of Justice)

10.

Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministry of Education, Youth and Sports)

11.

Ministerstvo vnitra (Ministry of the Interior)

12.

Ministerstvo zahraničních věcí (Ministry of Foreign Affairs)

13.

Ministerstvo zdravotnictví (Ministry of Health)

14.

Ministerstvo zemědělství (Ministry of Agriculture)

15.

Ministerstvo životního prostředí (Ministry of the Environment)

16.

Poslanecká sněmovna PČR (Chamber of Deputies of the Parliament of the Czech Republic)

17.

Senát PČR (Senate of the Parliament of the Czech Republic)

18.

Kancelář prezidenta (Office of the President)

19.

Český statistický úřad (Czech Statistical Office)

20.

Český úřad zeměměřičský a katastrální (Czech Office for Surveying, Mapping and Cadastre)

21.

Úřad průmyslového vlastnictví (Industrial Property Office)

22.

Úřad pro ochranu osobních údajů (Office for Personal Data Protection)

23.

Bezpečnostní informační služba (Security Information Service)

24.

Národní bezpečnostní úřad (National Security Authority)

25.

Česká akademie věd (Academy of Sciences of the Czech Republic)

26.

Vězeňská služba (Prison Service)

27.

Český báňský úřad (Czech Mining Authority)

28.

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Office for the Protection of Competition)

29.

Správa státních hmotných rezerv (Administration of the State Material Reserves)

30.

Státní úřad pro jadernou bezpečnost (State Office for Nuclear Safety)

31.

Komise pro cenné papíry (Czech Securities Commission)

32.

Energetický regulační úřad (Energy Regulatory Office)

33.

Úřad vlády České republiky (Office of the Government of the Czech Republic)

34.

Ústavní soud (Constitutional Court)

35.

Nejvyšší soud (Supreme Court)

36.

Nejvyšší správní soud (Supreme Administrative Court)

37.

Nejvyšší státní zastupitelství (Supreme Public Prosecutor's Office)

38.

Nejvyšší kontrolní úřad (Supreme Audit Office)

39.

Kancelář Veřejného ochránce práv (Office of the Public Defender of Rights)

40.

Grantová agentura České republiky (Grant Agency of the Czech Republic)

41.

Český úřad bezpečnosti práce (Czech Authority of Safety Work)

42.

Český telekomunikační úřad (Czech Telecommunication Office)

ESTONIA

1.

Vabariigi Presidendi Kantselei (Office of the President of the Republic of Estonia)

2.

Eesti Vabariigi Riigikogu (Parliament of the Republic of Estonia)

3.

Eesti Vabariigi Riigikohus (Supreme Court of the Republic of Estonia)

4.

Riigikontroll (The State Audit Office of the Republic of Estonia)

5.

Õiguskantsler (Legal Chancellor)

6.

Riigikantselei (The State Chancellery)

7.

Rahvusarhiiv (The National Archives of Estonia)

8.

Haridus- ja Teadusministeerium (Ministry of Education and Research)

9.

Justiitsministeerium (Ministry of Justice)

10.

Kaitseministeerium (Ministry of Defence) (1)

11.

Keskkonnaministeerium (Ministry of Environment)

12.

Kultuuriministeerium (Ministry of Culture)

13.

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministry for Economy and Communication)

14.

Põllumajandusministeerium (Ministry of Agriculture)

15.

Rahandusministeerium (Ministry of Finance)

16.

Siseministeerium (Ministry of Internal Affairs)

17.

Sotsiaalministeerium (Ministry of Social Affairs)

18.

Välisministeerium (Ministry of Foreign Affairs)

19.

Keeleinspektsioon (The Language Inspectorate)

20.

Riigiprokuratuur (Prosecutor's Office)

21.

Teabeamet (The Information Board)

22.

Maa-amet (Land Board)

23.

Keskkonnainspektsioon (Environmental Inspectorate)

24.

Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus (Centre of Forest Protection and Silviculture)

25.

Muinsuskaitseamet (The Heritage Conservation Inspectorate)

26.

Patendiamet (Patent Office)

27

Tehnilise Järelevalve Inspektsioon (The Technical Inspectorate)

28.

Energiaturu Inspektsioon (The Energy Market Inspectorate)

29.

Tarbijakaitseamet (The Consumer Protection Board)

30.

Riigihangete Amet (Public Procurement Office)

31.

Eesti Patendiraamatukogu (Estonian Patent Library)

32.

Taimetoodangu Inspektsioon (The Plant Production Inspectorate)

33.

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Agricultural Registers and Information Board)

34.

Veterinaar- ja Toiduamet (The Veterinary and Food Board)

35.

Konkurentsiamet (The Competition Board)

36.

Maksu — ja Tolliamet (Tax and Customs Board)

37.

Statistikaamet (Statistical Office)

38.

Kaitsepolitseiamet (The Security Police Board)

39.

Proovikoda (Assay Office)

40.

Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Citizenship and Migration Board)

41.

Piirivalveamet (The Border Guard Administration)

42.

Politseiamet (The Police Board)

43.

Kohtuekspertiisi ja Kriminalistika Keskus (Centre of Forensic and Criminalistic Science)

44.

Keskkriminaalpolitsei (Central Criminal Police)

45.

Päästeamet (The Rescue Board)

46.

Andmekaitse Inspektsioon (The Data Protection Inspectorate)

47.

Ravimiamet (Agency of Medicines)

48.

Sotsiaalkindlustusamet (Social Insurance Board)

49.

Tööturuamet (Labour Market Board)

50.

Tervishoiuamet (Health Care Board)

51.

Tervisekaitseinspektsioon (Health Protection Inspectorate)

52.

Tööinspektsioon (Labour Inspectorate)

53.

Lennuamet (Civil Aviation Administration)

54.

Maanteeamet (Road Administration)

55.

Sideamet (Communications Board)

56.

Veeteede Amet (Maritime Administration)

57.

Raudteeamet (Estonian Railway Administration)

CHIPRE

1.

(a)

Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidency and Presidential Palace)

(b)

Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Office of the Coordinator for Harmonisation)

2.

Υπουργικό Συμβούλιο (Council of Ministers)

3.

Βουλή των Αντιπροσώπων (House of Representatives)

4.

Δικαστική Υπηρεσία (Judicial Service)

5.

Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Law Office of the Republic)

6.

Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Audit Office of the Republic)

7.

Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Public Service Commission)

8.

Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Educational Service Commission)

9.

Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως (Office of the Commissioner for Administration (Ombudsman))

10.

Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Commission for the Protection of Competition)

11.

Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Internal Audit Service)

12.

Γραφείο Προγραμματισμού (Planning Bureau)

13.

Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Treasury of the Republic)

14.

Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Office of the Personal Character Data Protection Commissioner)

15.

Γραφείο Επιτρόπου Νομοθεσίας (Law Commissioner Office)

16.

Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Office of the Commissioner for the Public Aid)

17.

Υπουργείο Άμυνας (Ministry of Defence) (1)

18.

(a)

Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment)

(b)

Τμήμα Γεωργίας (Department of Agriculture)

(c)

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Veterinary Services)

(d)

Τμήμα Δασών (Forest Department)

(e)

Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Water Development Department)

(f)

Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Geological Survey Department)

(g)

Μετεωρολογική Υπηρεσία (Meteorological Service)

(h)

Τμήμα Αναδασμού (Land Consolidation Department)

(i)

Υπηρεσία Μεταλλείων (Mines Service)

(j)

Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Agricultural Research Institute)

(k)

Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Department of Fisheries and Marine Research)

19.

(a)

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministry of Justice and Public Order)

(b)

Αστυνομία (Police)

(c)

Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Cyprus Fire Service)

(d)

Τμήμα Φυλακών (Prison Department)

(e)

Κεντρική Υπηρεσία Πληροφοριών (Central Information Service)

20.

(a)

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministry of Commerce, Industry and Tourism)

(b)

Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Cooperative Societies' Supervision and Development Authority)

(c)

Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Department of Registrar of Companies and Official Receiver)

21.

(a)

Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministry of Labour and Social Insurance)

(b)

Τμήμα Εργασίας (Department of Labour)

(c)

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Department of Social Insurance)

(d)

Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Department of Social Welfare Services)

(e)

Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Productivity Centre Cyprus)

(f)

Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Higher Hotel Institute Cyprus)

(g)

Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο (Higher Τechnical Institute)Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας (Department of Labour Inspection)

(h)

Υπηρεσία Βιομηχανικών Σχέσεων (Industrial Relations Service)

22.

(a)

Υπουργείο Εσωτερικών (Ministry of the Interior)

(b)

Επαρχιακές Διοικήσεις (District Administrations)

(c)

Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως (Town Planning and Housing Department)

(d)

Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως (Civil Registry and Migration Department)

(e)

Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας (Department of Lands and Surveys)

(f)

Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών (Press and Information Office)

(g)

Πολιτική Άμυνα (Civil Defence)

(h)

Κυπριακό Πρακτορείο Ειδήσεων (Cyprus News Agency)

(i)

Ταμείο Θήρας (Game Fund)

(j)

Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων (Service for the care and rehabilitation of displaced persons)

23.

Υπουργείο Εξωτερικών (Ministry of Foreign Affairs)

24.

(a)

Υπουργείο Οικονομικών (Ministry of Finance)

(b)

Τελωνεία (Customs and Excise)

(c)

Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Department of Inland Revenue)

(d)

Στατιστική Υπηρεσία (Statistical Service)

(e)

Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Department of Government Purchasing and Supply)

(f)

Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Public Administration and Personnel Department)

(g)

Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Government Printing Office)

(h)

Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Department of Information Technology Services)

25.

Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministry of Εducation and Culture)

26.

(a)

Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministry of Communications and Works)

(b)

Τμήμα Δημοσίων Έργων (Department of Public Works)

(c)

Τμήμα Αρχαιοτήτων (Department of Antiquities)

(d)

Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Department of Civil Aviation)

(e)

Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Department of Merchant Shipping)

(f)

Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Postal Services Department)

(g)

Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Department of Road Transport)

(h)

Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Department of Electrical and Mechanical Services)

(i)

Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Department of Electronic Telecommunications)

27.

(a)

Υπουργείο Υγείας (Ministry of Health)

(b)

Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Pharmaceutical Services)

(c)

Γενικό Χημείο (General Laboratory)

(d)

ατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Medical and Public Health Services)

(e)

Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Dental Services)

(f)

Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Mental Health Services)

LETÓNIA

1.

Valsts prezidenta kanceleja (Chancellery of the State President)

2.

Saeimas kanceleja (Chancellery of the Parliament)

3.

Aizsardzības ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Defence and institutions subordinate to it and under its supervision) (1)

4.

Ārlietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Foreign Affairs and institutions subordinate to it and under its supervision)

5.

Ekonomikas ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Economics and institutions subordinate to it and under its supervision)

6.

Finanšu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Finance and institutions subordinate to it and under its supervision)

7.

Iekšlietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of the Interior and institutions subordinate to it and under its supervision)

8.

Izglītības un zinātnes ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Education and Science and institutions subordinate to it and under its supervision)

9.

Kultūras ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Culture and institutions subordinate to it and under its supervision)

10.

Labklājības ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Welfare and institutions subordinate to it and under its supervision)

11.

Reģionālās attīstības un pašvaldību lietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Regional Development and local governments and institutions subordinate to it and under its supervision)

12.

Satiksmes ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Transport and institutions subordinate to it and under its supervision)

13.

Tieslietu ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Justice and institutions subordinate to it and under its supervision)

14.

Veselības ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Health and institutions subordinate to it and under its supervision)

15.

Vides ministrija un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Environment and institutions subordinate to it and under its supervision)

16.

Zemkopības ministrija un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministry of Agriculture and institutions under its supervision)

17.

Īpašu uzdevumu ministrs bērnu un ģimenes lietās un tā pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Minister for Special Assignments for Children and Family Affairs and institutions subordinate to it and under its supervision)

18.

Īpašu uzdevumu ministrs sabiedrības integrācijas lietās un tā pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (Minister for Special Assignments for Integration Affairs and institutions subordinate to it and under its supervision)

19.

Augstākās izglītības padome (Council of Higher Education)

20.

Eiropas lietu birojs (European Affairs Bureau)

21.

Valsts kanceleja un tās pakļautībā un pārraudzībā esošās iestādes (State Chancellery and institutions subordinate to it and under its supervision)

22.

Centrālā vēlēšanu komisija (Central Election Commission)

23.

Finansu un kapitāla tirgus komisija (Financial and Capital Market Commission)

24.

Latvijas Banka (Bank of Latvia)

25.

Nacionālie bruņotie spēki (National Armed Forces)

26.

Nacionālā radio un televīzijas padome (National Broadcasting Council)

27.

Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (Public Utilities Commission)

28.

Satversmes aizsardzības birojs (Constitution Defence Bureau)

29.

Valsts cilvēktiesību birojs (State Human Rights Bureau)

30.

Valsts kontrole (State Audit Office)

31.

Satversmes tiesa (Constitutional Court)

32.

Augstākā tiesa (Supreme Court)

33.

Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Prosecutor's Office and institutions under its supervision)

LITUÂNIA

1.

Prezidento kanceliarija (Chancellery of the Office of the President)

2.

Seimo kanceliarija [Chancellery of the Seimas (Parliament)]

3.

Konstitucinis Teismas (The Constitutional Court)

4.

Vyriausybės kanceliarija (Chancellery of the Government)

5.

Aplinkos ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Environment and institutions under the Ministry)

6.

Finansų ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Finance and institutions under the Ministry)

7.

Krašto apsaugos ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of National Defence and institutions under the Ministry) (1)

8.

Kultūros ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Culture and institutions under the Ministry)

9.

Socialinės apsaugos ir darbo ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Social Security and Labour and institutions under the Ministry)

10.

Susisiekimo ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Transport and Communications and institutions under the Ministry)

11.

Sveikatos apsaugos ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Health and institutions under the Ministry)

12.

Švietimo ir mokslo ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Education and Science and institutions under the Ministry)

13.

Teisingumo ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Justice and institutions under the Ministry)

14.

Ūkio ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Economy and institutions under the Ministry)

15.

Užsienio reikalų ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Foreign Affairs and institutions under the Ministry)

16.

Vidaus reikalų ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Internal Affairs and institutions under the Ministry)

17.

Žemės ūkio ministerija ir įstaigos prie ministerijos (Ministry of Agriculture and institutions under the Ministry)

18.

Nacionalinė teismų administracija (National Courts Administration)

19.

Lietuvos kariuomenė ir jos padaliniai (Lithuanian Armed Forces and structure thereof) (1)

20.

Generalinė prokuratūra (The General Public Prosecutor's Office)

21.

Valstybės kontrolė (State Control)

22.

Lietuvos bankas (Bank of Lithuania)

23.

Specialiųjų tyrimų tarnyba (Special Investigation Service)

24.

Konkurencijos taryba (Competition Council)

25.

Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Genocide and Resistance Research Centre of Lithuania)

26.

Nacionalinė sveikatos taryba (National Health Council)

27.

Moterų ir vyrų lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Office of the Equal Opportunities Ombudsman)

28.

Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Children's Rights Ombudsmen Institution)

29.

Seimo kontrolierių įstaiga (Ombudsman Office of the Seimas)

30.

Valstybinė lietuvių kalbos komisija (State Commission of the Lithuanian Language)

31.

Valstybinė paminklosaugos komisija (State Commission for Cultural Heritage Protection)

32.

Vertybinių popierių komisija (Lithuanian Security Commission)

33.

Vyriausioji rinkimų komisija (Central Electoral Committee)

34.

Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Chief Commission of Official Ethics)

35.

Etninės kultūros globos taryba (Council for the Protection of Ethnic Culture)

36.

Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Office of the Inspector of Journalists' Ethics)

37.

Valstybės saugumo departamentas (State Security Department)

38.

Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (National Control Commission for Prices and Energy)

39.

Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Chief Administrative Disputes Commission)

40.

Mokestinių ginčų komisija (Commission on Tax Disputes)

41.

Valstybinė lošimų priežiūros komisija (State Gambling Supervisory Commission)

42.

Lietuvos archyvų departamentas (Lithuanian Archives Department)

43.

Europos teisės departamentas (European Law Department)

44.

Lietuvos mokslo taryba (The Lithuanian Council of Science)

45.

Ginklų fondas (Weaponry Fund)

46.

Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Lithuanian State Science and Studies Foundation)

47.

Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Information Society Development Committee)

48.

Kūno kultūros ir sporto departamentas (Lithuanian State Department of Physical Culture and Sport)

49.

Ryšių reguliavimo tarnyba (Lithuanian Telecommunications Regulator)

50.

Statistikos departamentas (Department of Statistics)

51.

Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Department of National Minorities and Lithuanians Living Abroad)

52.

Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (State Nuclear Safety Inspectorate)

53.

Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (State Data Protection Inspectorate)

54.

Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (State Food and Veterinary Service)

55.

Valstybinė ligonių kasa (State Patients' Fund)

56.

Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (State Tobacco and Alcohol Control Service)

57.

Viešųjų pirkimų tarnyba (Public Procurement Office)

58.

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (The Supreme Court of Lithuania)

59.

Lietuvos apeliacinis teismas (The Court of Appeal of Lithuania)

60.

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (The Supreme Administrative Court of Lithuania)

61.

Apygardų teismai (County Courts of Lithuania)

62.

Apygardų administraciniai teismai (County Administrative Courts of Lithuania)

63.

Apylinkių teismai (District Courts of Lithuania).

HUNGRIA

1.

Belügyminisztérium (Ministry of the Interior)

2.

Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium (Ministry of Health, Social and Family Affairs)

3.

Foglalkoztatáspolitikai és Munkaügyi Minisztérium (Ministry of Employment Policy and Labour Affairs)

4.

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministry of Agriculture and Rural Development)

5.

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium (Ministry of Economy and Transport)

6.

Gyermek-, Ifjúsági és Sportminisztérium (Ministry of Children, Youth and Sports)

7.

Honvédelmi Minisztérium (Ministry of Defence) (1)

8.

Igazságügyi Minisztérium (Ministry of Justice)

9.

Informatikai és Hírközlési Minisztérium (Ministry of Informatics and Communications)

10.

Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium (Ministry of Environment and Water Management)

11.

Külügyminisztérium (Ministry of Foreign Affairs)

12.

Miniszterelnöki Hivatal (Prime Minister's Office)

13.

Nemzeti Kulturális Örökség Minisztériuma (Ministry of Cultural Heritage)

14.

Oktatási Minisztérium (Ministry of Education)

15.

Pénzügyminisztérium (Ministry of Finance)

16.

Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Central Services Directorate)

MALTA

1.

Uffiċċju tal-President (Office of the President)

2.

Uffiċċju ta' l-Iskrivan tal-Kamra tad-Deputati (Office of the Clerk to the House of Representatives)

3.

Uffiċċju tal-Prim Ministru (Office of the Prime Minister) (2)

4.

Ministeru għall-Politika Soċjali (Ministry for Social Policy)

5.

Ministeru ta' l-Edukazzjoni (Ministry of Education)

6.

Ministeru tal-Finanzi u l-Affarijiet Ekonomiċi (Ministry of Finance and Economic Affairs)

7.

Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministry for Resources and Infrastructure)

8.

Ministeru tat-Turiżmu (Ministry for Tourism)

9.

Ministeru għat-Trasport u Komunikazzjoni (Ministry for Transport and Communications)

10.

Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministry for Justice and Home Affairs)

11.

Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministry for Rural Affairs and the Environment)

12.

Ministeru għal Għawdex (Ministry for Gozo)

13.

Ministeru tas-Saħħa (Ministry of Health)

14.

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin (Ministry of Foreign Affairs)

15.

Ministeru għat-Teknoloġija ta' l-Informazzjoni u Investiment (Ministry for Information Technology and Investment)

16.

Ministeru għaż-Żgħażagħ u l-Kultura (Ministry for Youth and the Arts)

POLÓNIA

1.

Kancelaria Prezydenta RP (Chancellery of the President of the Republic of Poland)

2.

Kancelaria Sejmu RP (Chancellery of the Sejm)

3.

Kancelaria Senatu RP (Chancellery of the Senate)

4.

Sąd Najwyższy (Supreme Court)

5.

Naczelny Sąd Administracyjny (Supreme Administrative Court)

6.

Trybunał Konstytucyjny (Constitutional Court)

7.

Najwyższa Izba Kontroli (Supreme Chamber of Control)

8.

Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Office of the Ombudsman)

9.

Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (National Broadcasting Council)

10.

Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspector General for the Protection of Personal Data)

11.

Państwowa Komisja Wyborcza (State Election Commission)

12.

Krajowe Biuro Wyborcze (National Election Office)

13.

Państwowa Inspekcja Pracy (National Labour Inspectorate)

14.

Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Office of the Children's Rigths Ombudsman)

15.

Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Prime Minister's Chancellery)

16.

Ministerstwo Finansów (Ministry of Finance)

17.

Ministerstwo Gospodarki Pracy i Polityki Społecznej (Ministry of Economy, Labour and Social Policy)

18.

Ministerstwo Kultury (Ministry of Culture)

19.

Ministerstwo Nauki i Informatyzacji (Ministry of Science and Informatisation)

20.

Ministerstwo Obrony Narodowej (Ministry of National Defence) (1)

21.

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministry of Agriculture and Rural Development)

22.

Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministry of the State Treasury)

23.

Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministry of Justice)

24.

Ministerstwo Infrastruktury (Ministry of Infrastructure)

25.

Ministerstwo Środowiska (Ministry of Environment)

26.

Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji (Ministry of Internal Affairs and Administration)

27.

Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministry of Foreign Affairs)

28.

Ministerstwo Zdrowia (Ministry of Health)

29.

Ministerstwo Edukacji Narodowej i Sportu (Ministry of National Education and Sport)

30.

Urząd Komitetu Integracji Europejskiej (Office of the Committee for European Integration)

31.

Rządowe Centrum Studiów Strategicznych (Government Centre for Strategic Studies)

32.

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agency for Restructuring and Modernisation of Agriculture)

33.

Agencja Rynku Rolnego (Agriculture Market Agency)

34.

Agencja Własności Rolnej Skarbu Państwa (State Treasury Agricultural Property Agency)

35.

Narodowy Fundusz Zdrowia (National Health Fund)

36.

Polska Akademia Nauk (Polish Academy of Science)

37.

Polskie Centrum Akredytacji (Polish Acreditation Centre)

38.

Polski Komitet Normalizacyjny (Polish Committee for Standardisation)

39.

Rządowe Centrum Legislacji (Government Legislation Centre)

40.

Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Social Insurance Office)

41.

Komisja Nadzoru Ubezpieczeń i Funduszy Emerytalnych (Insurance and Pension Funds Supervisiory Commission)

42.

Komisja Papierów Wartościowych i Giełd (Polish Securities and Exchange Commission)

43.

Główny Urząd Miar (Main Office of Measures)

44.

Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Patent Office of the Republic of Poland)

45.

Urząd Regulacji Energetyki (The Energy Regulatory Authority of Poland)

46.

Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Office for Military Veterans and Victims of Repression)

47.

Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (The General Directorate of National Roads and Motorways)

48.

Urząd Transportu Kolejowego (Office for Railroad Transport)

49.

Urząd Głównego Inspektora Transportu Drogowego (Office of the Main Inspector of Road Transport)

50.

Główny Urząd Geodezji i Kartografii (The Main Office of Geodesy and Cartography)

51.

Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (The Main Office for Construction Supervision)

52.

Urząd Lotnictwa Cywilnego (The Main Office for Civil Aviation)

53.

Urząd Regulacji Telekomunikacji i Poczty (Office for Telecommunication Regulation and Post)

54.

Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (The Main Directorate for National Archives)

55.

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Farmers Social Security Fund)

56.

Główny Inspektorat Inspekcji Ochrony Roślin i Nasiennictwa (The Main Inspectorate for the Inspection of Plant and Seeds Protection)

57.

Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych (The Main Inspectorate of Commercial Quality of Agri-Food Products)

58.

Główny Inspektorat Weterynarii (The Main Veterinary Inspectorate)

59.

Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (The Chief Command of the National Fire-guard)

60.

Komenda Główna Policji (The Chief Police Command)

61.

Komenda Główna Straży Granicznej (The Chief Boarder Guards Command)

62.

Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców (Office for Repatriation and Foreigners)

63.

Urząd Zamówień Publicznych (Public Procurement Office)

64.

Wyższy Urząd Górniczy (Main Mining Office)

65.

Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (The Main Inspectorate for Environment Protection)

66.

Państwowa Agencja Atomistyki (State Atomic Agency)

67.

Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Main Pharmaceutical Inspectorate)

68.

Główny Inspektorat Sanitarny (Main Sanitary Inspectorate)

69.

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego (Internal Security Agency)

70.

Agencja Wywiadu (Foreign Intelligence Agency)

71.

Główny Urząd Statystyczny (Main Statistical Office)

72.

Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Office for Competition and Consumer Protection)

73.

Urząd Służby Cywilnej (Civil Service Office)

74.

Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (National Remembrance Institute — Commission for the Prosecution of Crimes Against the Polish Nation)

75.

Państwowa Agencja Inwestycji Zagranicznych (State Foreign Investment Agency)

76.

Polska Konfederacja Sportu (Polish Confederation of Sport)

77.

Narodowy Bank Polski (National Bank of Poland)

78.

Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (The National Fund for Environmental Protection and Water Management)

79.

Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (State Fund for the Rehabilitation of the Disabled

80.

Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Polish Centre for Testing and Certification)

81.

Agencja Mienia Wojskowego (Agency for Military Property) (1)

ESLOVÉNIA

1.

Predsednik Republike Slovenije (President of the Republic of Slovenia)

2.

Državni zbor (The National Assembly)

3.

Državni svet (The National Council)

4.

Varuh človekovih pravic (The Ombudsman)

5.

Ustavno sodišče (The Constitutional Court)

6.

Računsko sodišče (The Court of Audits)

7.

Državna revizijska komisja (The National Review Commission)

8.

Slovenska akademija znanosti in umetnosti (The Slovenian Academy of Science and Art)

9.

Vladne službe (The Government Services)

10.

Ministrstvo za finance (Ministry of Finance)

11.

Ministrstvo za notranje zadeve (Ministry of Internal Affairs)

12.

Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministry of Foreign Affairs)

13.

Ministrstvo za obrambo (Ministry of Defence) (1)

14.

Ministrstvo za pravosodje (Ministry of Justice)

15.

Ministrstvo za gospodarstvo (Ministry of the Economy)

16.

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministry of Agriculture, Forestry and Food)

17.

Ministrstvo za promet (Ministry of Transport)

18.

Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministry of Environment, Spatial Planning and Energy)

19.

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministry of Labour, Family and Social Affairs)

20.

Ministrstvo za zdravje (Ministry of Health)

21.

Ministrstvo za informacijsko družbo (Ministry of Information Society)

22.

Ministrstvo za šolstvo, znanost in šport (Ministry of Education, Science and Sport)

23.

Ministrstvo za kulturo (Ministry of Culture)

24.

Vrhovno sodišče Republike Slovenije (The Supreme Court of the Republic of Slovenia)

25.

Višja sodišča (Higher Courts)

26.

Okrožna sodišča (District Courts)

27.

Okrajna sodišča (County Courts)

28.

Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (The Supreme Prosecutor of the Republic of Slovenia)

29.

Okrožna državna tožilstva (Districts' State Prosecutors)

30.

Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Social Attorney of the Republic of Slovenia)

31.

Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (National Attorney of the Republic of Slovenia)

32.

Upravno sodišče Republike Slovenije (Administrative Court of the Republic of Slovenia)

33.

Senat za prekrške Republike Slovenije (Senat of Minor Offenses of the Republic of Slovenia)

34.

Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Higher Labour and Social Court)

35.

Delovna sodišča (Labour Courts)

36.

Sodniki za prekrške (Judges of Minor Offenses)

37.

Upravne enote (Local Administration Units)

ESLOVÁQUIA

1.

Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (The Office of the President of the Slovak Republic)

2.

Národná rada Slovenskej republiky (National Council of the Slovak Republic)

3.

Úrad vlády Slovenskej republiky (The Office of the Government of the Slovak Republic)

4.

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministry of Foreign Affairs)

5.

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministry of Economy of the Slovak Republic)

6.

Ministerstvo obrany Slovenskej republiky (Ministry of Defence of the Slovak Republic) (1)

7.

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministry of the Interior of the Slovak Republic)

8.

Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministry of Finance of the Slovak Republic)

9.

Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministry of Culture of the Slovak Republic)

10.

Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministry of Health of the Slovak Republic)

11.

Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministry of Labour, Social Affairs and Family of the Slovak Republic)

12.

Ministerstvo školstva Slovenskej republiky (Ministry of Education of the Slovak Republic)

13.

Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministry of Justice of the Slovak Republic)

14.

Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministry of Environment of the Slovak Republic)

15.

Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky (Ministry of Agriculture of the Slovak Republic)

16.

Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky (Ministry of Transport, Posts and Telecommunication of the Slovak Republic)

17.

Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministry of Construction and Regional Development of the Slovak Republic)

18.

Ústavný súd Slovenskej republiky (Constitutional Court of the Slovak Republic)

19.

Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supreme Court of the Slovak Republic)

20.

Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Public Prosecution of the Slovak Republic)

21.

Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supreme Audit Office of the Slovak Republic)

22.

Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Antimonopoly Office of the Slovak Republic)

23.

Úrad pre verejné obstarávanie (Office for Public Procurement)

24.

Štatistický úrad Slovenskej republiky (Statistical Office of the Slovak Republic)

25.

Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Office of the Land Register of the Slovak Republic)

26.

Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic)

27.

Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Telecommunications Office of the Slovak Republic)

28.

Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Industrial Property Office of the Slovak Republic)

29.

Úrad pre finančný trh (Office for the Finance Market)

30.

Národný bezpečnostný úrad (National Security Office)

31.

Poštový úrad (Post Office)

32.

Úrad na ochranu osobných údajov (Office for Personal Data Protection)

33.

Kancelária verejného ochrancu práv (Ombudsman's Office)

Apêndice 2

ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO

ENTIDADES QUE CELEBRAM CONTRATOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PRESENTE TÍTULO

LISTAS DE ORGANISMOS E DE CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO

XVI.   REPÚBLICA CHECA:

Fond národního majetku (National Property Fund)

Pozemkový fond (Land Fund)

and other state funds

Česká národní banka (Czech National Bank)

Česká televize (Czech Television)

Český rozhlas (Czech Radio)

Rada pro rozhlasové a televizní vysílání (The Council for Radio and Television Broadcasting)

Česká konsolidační agentura (Czech Consolidation Agency)

Health insurance agencies

Universities

e outras entidades jurídicas, instituídas por um acto especial, que, em conformidade com as regras orçamentais, funcionam com verbas provenientes do Orçamento do Estado, fundos públicos, contribuições de instituições internacionais, verbas provenientes dos orçamentos distritais ou dos orçamentos de divisões territoriais autónomas.

XVII.   ESTÓNIA:

Organismos:

Eesti Kunstiakadeemia (Estonian Academy of Arts)

Eesti Liikluskindlustuse Fond (Estonian Traffic Insurance Foundation)

Eesti Muusikaakadeemia (Estonian Academy of Music)

Eesti Põllumajandusülikool (Estonian Agricultural University)

Eesti Raadio (Estonian Radio)

Eesti Teaduste Akadeemia (Estonian Academy of Sciences)

Eesti Televisioon (Estonian Television)

Hoiuste Tagamise Fond (Deposit Guarantee Fund)

Hüvitusfond (Compensation Fund)

Kaitseliidu Peastaap (The Defence League Headquarters)

Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut (National Institute of Chemical Physics and Biophysics)

Keskhaigekassa (Central Health Insurance Fund)

Kultuurkapital (Cultural Endowment of Estonia)

Notarite Koda (The Chamber of Notaries)

Rahvusooper Estonia (Estonian National Opera)

Rahvusraamatukogu (National Library of Estonia)

Tallinna Pedagoogikaülikool (Tallinn Pedagogical University)

Tallinna Tehnikaülikool (Tallinn Technical University)

Tartu Ülikool (University of Tartu)

Categorias:

As outras pessoas colectivas de direito público, cujos contratos de execução de obras públicas estejam sujeitos ao controlo do Estado

XVIII.   CHIPRE:

Αρχή Ανάπτυξης Ανθρώπινου Δυναμικού Κύπρου (Human Resource Development Authority)

Αρχή Κρατικών Εκθέσεων (Cyprus State Fair Authority)

Επιτροπή Σιτηρών Κύπρου (Cyprus Grain Commission)

Επιστημονικό Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (Scientific and Technical Chamber of Cyprus)

Θεατρικός Οργανισμός Κύπρου (National Theatre of Cyprus)

Κυπριακός Οργανισμός Αθλητισμού (Cyprus Sports Organisation)

Κυπριακός Οργανισμός Τουρισμού (Cyprus Tourism Organization)

Κυπριακός Οργανισμός Αναπτύξεως Γης (Cyprus Land Development Corporation)

Οργανισμός Γεωργικής Ασφαλίσεως (Agricultural Insurance Organisation)

Οργανισμός Κυπριακής Γαλακτοκομικής Βιομηχανίας (Cyprus Milk Industry Organisation)

Οργανισμός Νεολαίας Κύπρου (Youth Board of Cyprus)

Οργανισμός Χρηματοδοτήσεως Στέγης (Housing Finance Corporation)

Συμβούλια Αποχετεύσεων (Sewerage Boards)

Συμβούλια Σφαγείων (Slaughterhouse Boards)

Σχολικές Εφορίες (School Boards)

Χρηματιστήριο Αξιών Κύπρου (Cyprus Stock Exchange)

Επιτροπή Κεφαλαιαγοράς Κύπρου (Cyprus Securities and Exchange Commission)

Πανεπιστήμιο Κύπρου (University of Cyprus)

Κεντρικός Φορέας Ισότιμης Κατανομής Βαρών (Central Agency for Equal Distribution of Burdens)

Αρχή Ραδιοτηλεόρασης Κύπρου — Cyprus Radio-Television Authority

XIX.   LETÓNIA:

Categorias:

Bezpeļņas organizācijas, kuras nodibinājusi valsts vai pašvaldība un kuras tiek finansētas no valsts vai pašvaldības budžeta (Organismos sem fins lucrativos estabelecidos pela administração pública central ou local e financiados com verbas provenientes do orçamento de Estado ou da administração local)

Specializētie bērnu sociālās aprūpes centri (Specialised social care centres for children)

Specializētie valsts sociālās aprūpes pansionāti (Specialised State social care homes for old people)

Specializētie valsts sociālās aprūpes un rehabilitācijas centri (Specialised State social care and rehabilitation centres)

Valsts bibliotēkas (State libraries)

Valsts muzeji (State museums)

Valsts teātri (State theatres)

Valsts un pašvaldību aģentūras (State and local government agencies)

Valsts un pašvaldību pirmsskolas izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (State and local government pre-school education institutions registered in the Register of Education Institutions at the Ministry of Education and Science)

Valsts un pašvaldību interešu izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (State and local government institutions of hobby/interest education registered in the Register of Education Institutions at the Ministry of Education and Science)

Valsts un pašvaldību profesionālās ievirzes izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (State and local government vocational education institutions registered in the Register of Education Institutions at the Ministry of Education and Science)

Valsts un pašvaldību vispārējās izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (State and local government general education institutions registered in the Register of Education Institutions at the Ministry of Education and Science)

Valsts un pašvaldību pamata un vidējās profesionālās izglītības iestādes un koledžas, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā [State and local government basic and secondary vocational education institutions and colleges (first level higher professional education institutions) registered in the Register of Education Institutions at the Ministry of Education and Science]

Valsts un pašvaldību augstākās izglītības iestādes, kuras reģistrētas Izglītības un zinātnes ministrijas izglītības iestāžu reģistrā (State and local government higher education institutions registered in the Register of Education Institutions at the Ministry of Education and Science)

Valsts zinātniskās institūcijas (State scientific reasearch entities)

Valsts veselības aprūpes iestādes (State health care establishments)

Citi publisko tiesību subjekti, kuru darbība nav saistīta ar komercdarbību (Outros organismos de direito público, sem carácter comercial)

XX.   LITUÂNIA:

Todos os organismos industriais ou comerciais cujos contratos estejam sujeitos ao controlo por parte do organismos de contratos públicos sob tutela do Governo da República da Lituânia.

XXI.   HUNGRIA:

Organismos:

a megyei, illetőleg a regionális fejlesztési tanács (county and regional development council), az elkülönített állami pénzalap kezelője (managing bodies of the separate state fund), a társadalombiztosítás igazgatási szerve (social security administration body)

a köztestület (public-law corporation) és a köztestületi költségvetési szerv (budgetary organ of a public-law corporation), valamint a közalapítvány (public foundation)

a Magyar Távirati Iroda Részvénytársaság (Hungarian News Agency plc), a közszolgálati műsorszolgáltatók (public service broadcasters), valamint azok a köz-műsorszolgáltatók, amelyek működését többségében közpénzből finanszírozzák (public broadcasters financed mainly from the public budget)

az Állami Privatizációs és Vagyonkezelő Részvénytársaság (Hungarian Privatization and State Holding Company)

a Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság (Hungarian Development Bank plc), az a gazdálkodó szervezet, melyben a Magyar Fejlesztési Bank Részvénytársaság ellenőrző részesedéssel rendelkezik (business organisations on which the Hungarian Development Bank plc exercises a dominant influence).

Categorias:

egyes központi és önkormányzati költségvetési szervek (certain budgetary organs)

alapítvány (foundation), társadalmi szervezet (civil society organisations), közhasznú társaság (public benefit company), biztosító egyesület (insurance association), víziközmű-társulat (public utility water works association)

Organizações económicas estabelecidas para satisfazer necessidades de interesse geral e controladas por organismos públicos ou financiados principalmente pelo orçamento público.

XXII.   MALTA:

1.

Kunsill Malti għall-Iżvilupp Ekonomiku u Soċjali (Malta Council for Economic and Social Development)

2.

Awtorità tax-Xandir (Broadcasting Authority)

3.

MITTS Ltd. (Malta Information Technology and Training Services Ltd.)

4.

Awtorità għas-Saħħa u s-Sigurta' fuq il-Post tax-Xogħol (Occupational Health and Safety Authority)

5.

Awtorità tad-Djar (Housing Authority)

6.

Korporazzjoni għax-Xogħol u t-Taħrig (Employment and Training Corporation)

7.

Fondazzjoni għas-Servizzi għall-Ħarsien Soċjali (Foundation for Social Welfare Services)

8.

Sedqa

9.

Appoġġ

10.

Kummissjoni Nazzjonali Persuni b'Diżabilita` (National Commission for Persons with Disability)

11.

Bord tal-Koperattivi (Cooperatives Board)

12.

Fondazzjoni għaċ-Ċentru tal-Kreativita` (Foundation for the Centre of Creativity)

13.

Orkestra Nazzjonali (National Orchestra)

14.

Kunsill Malti għax-Xjenza u Teknoloġija (Malta Council for Science and Technology)

15.

Teatru Manoel (Manoel Theatre)

16.

Dar il-Mediterran għall-Konferenzi (Mediterranean Conference Centre)

17.

Bank Ċentrali ta' Malta (Central Bank of Malta)

18.

Awtorità għas-Servizzi Finanzjarji ta' Malta (Malta Financial Services Authority)

19.

Borża ta' Malta (Malta Stock Exchange)

20.

Awtorità dwar il-Lotteriji u l-Logħob (Lotteries and Gaming Authority)

21.

Awtorità ta' Malta dwar ir-Riżorsi (Malta Resources Authority)

22.

Kunsill Konsultattiv dwar l-Industrija tal-Bini (Building Industry Consultative Council)

23.

Istitut għall-Istudju tat-Turiżmu (Institute of Tourism Studies)

24.

Awtorità tat-Turiżmu ta' Malta (Malta Tourism Authority)

25.

Awtorità ta' Malta dwar il-Komunikazzjoni (Malta Communications Authority)

26.

Korporazzjoni Maltija għall-Iżvilupp (Malta Development Corporation)

27.

Istitut għall-Promozzjoni ta' l-Intrapriżi Żgħar (IPSE Ltd)

28.

Awtorità ta' Malta dwar l-Istandards (Malta Standards Authority)

29.

Awtorità ta' Malta ta' l-Istatistika (Malta Statistics Authority)

30.

Laboratorju Nazzjonali ta' Malta (Malta National Laboratory)

31.

Metco Ltd

32.

MGI/Mimcol

33.

Maltapost plc

34.

Gozo Channel Co Ltd

35.

Awtorità ta' Malta dwar l-Ambjent u l-Ippjanar (Malta Environment and Planning Authority)

36.

Fondazzjoni għas-Servizzi Mediċi (Foundation for Medical Services)

37.

Sptar Zammit Clapp (Zammit Clapp Hospital)

38.

Ċentru Malti għall-Arbitraġġ (Malta Arbitration Centre)

39.

Kunsilli Lokali (Local Councils)

XXIII.   POLÓNIA:

1.

Uniwersytety i szkoły wyższe, wyższe szkoły pedagogiczne, ekonomiczne, rolnicze, artystyczne, teologiczne itp. (Universities and academic schools, pedagogical, economics, agricultural, artistic, theological academic schools, etc.)

Uniwersytet w Białymstoku (University of Białystok)

Uniwersytet Gdański (University of Gdańsk)

Uniwersytet Śląski (University of Silesia in Katowice)

Uniwersytet Jagielloński w Krakowie (Jagiellonian University in Cracow)

Uniwersytet Kardynała Stefana Wyszyńskiego (The Cardinal Stefan Wyszyński University in Warsaw)

Katolicki Uniwersytet Lubelski (The Catholic University of Lublin)

Uniwersytet Marii Curie-Skłodowskiej (The Maria-Curie Skłodowska University in Lublin)

Uniwersytet Łódzki (University of Łódź)

Uniwersytet Opolski (University of Opole)

Uniwersytet im. Adama Mickiewicza (The Adam Mickiewicz University in Poznań)

Uniwersytet Mikołaja Kopernika (The Nicholas Copernicus University in Toruń)

Uniwersytet Szczeciński (University of Szczecin)

Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie (University of Warmia and Mazury in Olsztyn)

Uniwersytet Warszawski (University of Warsaw)

Uniwersytet Wrocławski (University of Wrocław)

Uniwersytet Zielonogórski (University of Zielona Góra)

Akademia Techniczno-Humanistyczna w Bielsku-Białej (Academy of Humanities and Technics in Bielsko Biała)

Akademia Górniczo-Hutnicza im. St. Staszica w Krakowie (The Stanisław Staszic University of Mining and Metallurgy)

Politechnika Białostocka (Technical University of Białystok)

Politechnika Częstochowska (Technical University of Częstochowa)

Politechnika Gdańska (Technical University of Gdańsk)

Politechnika Koszalińska (Technical University of Koszalin)

Politechnika Krakowska (Technical University of Cracow)

Politechnika Lubelska (Technical University of Lublin)

Politechnika Łódzka (Technical University of Łódź)

Politechnika Opolska (Technical University of Opole)

Politechnika Poznańska (Technical University of Poznań)

Politechnika Radomska im. Kazimierza Pułaskiego (The Kazimierz Puławski Technical University in Radom)

Politechnika Rzeszowska im. Ignacego Łukasiewicza (The Ignacy Łukasiewicz Technical University in Rzeszów)

Politechnika Szczecińska (Technical University of Szczecin)

Politechnika Śląska (Technical University of Silesia in Gliwice)

Politechnika Świętokrzyska (Technical University of Świętokrzyskie in Kielce)

Politechnika Warszawska (Technical University of Warsaw)

Politechnika Wrocławska (Technical University of Wroclaw)

Akademia Morska w Gdyni (Gdynia Maritime University)

Wyższa Szkoła Morska w Szczecinie (Maritime University Szczecin)

Akademia Ekonomiczna im. Karola Adamieckiego w Katowicach (The Karol Adamiecki University of Economics in Katowice)

Akademia Ekonomiczna w Krakowie (University of Economics in Kraków)

Akademia Ekonomiczna w Poznaniu (University of Economics in Poznań)

Szkoła Główna Handlowa (Warsaw School of Economics)

Akademia Ekonomiczna im. Oskara Langego we Wrocławiu (The Oscar Lange University of Economics in Wrocław)

Akademia Bydgoska im. Kazimierza Wielkiego (The Kazimierz Wielki University of Economics in Bydgoszcz)

Akademia Pedagogiczna im. KEN w Krakowie (Pedagogical University in Cracow)

Akademia Pedagogiki Specjalnej im. Marii Grzegorzewskiej (The Maria Grzegorzewska University of Special Pedagogy in Warsaw)

Akademia Podlaska w Siedlcach (Podlaska Academy in Siedlce)

Akademia Świętokrzyska im. Jana Kochanowskiego w Kielcach (The Jan Kochanowski Swiętokrzyska Academy in Kielce)

Pomorska Akademia Pedagogiczna w Słupsku (Pomeranian Pedagogical Academy in Slupsk)

Wyższa Szkoła Filozoficzno-Pedagogiczna «Ignatianum» w Krakowie (School of Philosophy and Pedagogy «Ignatianum» in Cracow)

Wyższa Szkoła Pedagogiczna im. Tadeusza Kotarbińskiego w Zielonej Górze (The Tadeusz Kotarbiński Pedagogy School in Zielona Góra)

Wyższa Szkoła Pedagogiczna w Częstochowie (Pedagogy School in Częstochowa)

Wyższa Szkoła Pedagogiczna w Rzeszowie (Pedagogy School in Rzeszów)

Akademia Techniczno-Rolnicza im. J. J. Śniadeckich w Bydgoszczy (The J.J. Śniadeckich Technical and Agricultural Academy in Bydgoszcz)

Akademia Rolnicza im. Hugona Kołłątaja w Krakowie (The Hugo Kołłątaj Agricultural University in Cracow)

Akademia Rolnicza w Lublinie (Agricultural University of Lublin)

Akademia Rolnicza im. Augusta Cieszkowskiego w Poznaniu (The August Cieszkowski Agricultural University in Poznań)

Akademia Rolnicza w Szczecinie (Agricultural University of Szczecin)

Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie (Warsaw Agricultural University)

Akademia Rolnicza we Wrocławiu (Agricultural University of Wrocław)

Akademia Medyczna w Białymstoku (Medical Academy of Białystok)

Akademia Medyczna im. Ludwika Rydygiera w Bydgoszczy (The Ludwik Rydygier Medical Academy in Bydgoszcz)

Akademia Medyczna w Gdańsku (Medical Academy of Gdańsk)

Śląska Akademia Medyczna w Katowicach (Medical Academy of Silesia in Katowice)

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego w Krakowie (The Collegium Medicum Jagiellonian University in Cracow)

Akademia Medyczna w Lublinie (Medical Academy of Lublin)

Akademia Medyczna w Łodzi (Medical Academy of Łódź)

Akademia Medyczna im. Karola Marcinkowskiego w Poznaniu (The Karol Marcinkowski Medical Academy in Poznań)

Pomorska Akademia Medyczna w Szczecinie (Pomeranian Academy of Medicine in Szczecin)

Akademia Medyczna w Warszawie (Medical Academy of Warsaw)

Akademia Medyczna im. Piastów Śląskich we Wrocławiu (The Piastów Sląskich Medical Academy in Wroclaw)

Centrum Medyczne Kształcenia Podyplomowego (Medical Centre for Post-graduate Training)

Chrześcijańska Akademia Teologiczna w Warszawie (Christian Theological Academy in Warsaw)

Papieski Wydział Teologiczny w Poznaniu (Pope's Theological Department in Poznań)

Papieski Fakultet Teologiczny we Wrocławiu (Pope's Theological Faculty in Wrocław)

Papieski Wydział Teologiczny w Warszawie (Pope's Theological Department in Warsaw)

Akademia Marynarki Wojennej im. Bohaterów Westerplatte w Gdyni (Naval University of Gdynia named for Westerplatte's Heroes)

Akademia Obrony Narodowej (National Defence Academy)

Wojskowa Akademia Techniczna im. Jarosława Dąbrowskiego w Warszawie (The Jarosław Dąbrowski Technical Military Academy in Warsaw)

Wojskowa Akademia Medyczna im. Gen. Dyw. Bolesława Szareckiego w Łodzi (The gen. Bolesław Szarecki Medical Military Academy in Łódź)

Wyższa Szkoła Oficerska im. Tadeusza Kościuszki we Wrocławiu (The Tadeusz Kościuszko Military Academy in Wrocław)

Wyższa Szkoła Oficerska Wojsk Obrony Przeciwlotniczej im. Romualda Traugutta (The Romuald Traugutt Anti-Aircraft Forces Academy)

Wyższa Szkoła Oficerska im. gen. Józefa Bema w Toruniu (The gen. J. Bem Military Academy in Toruń)

Wyższa Szkoła Oficerska Sił Powietrznych w Dęblinie (Air Forces Military Academy in Dęblin)

Wyższa Szkoła Policji w Szczytnie (Police High School in Szczytno)

Szkoła Główna Służby Pożarniczej w Warszawie (The Main School of Fire Service in Warsaw)

Akademia Muzyczna im. Feliksa Nowowiejskiego w Bydgoszczy (The Feliks Nowowiejski Academy of Music in Bydgoszcz)

Akademia Muzyczna im. Stanisława Moniuszki w Gdańsku (The Stanisław Moniuszko Academy of Music in Gdańsk)

Akademia Muzyczna im. Karola Szymanowskiego w Katowicach (The Karol Szymanowski Academy of Music in Katowice)

Akademia Muzyczna w Krakowie (Academy of Music in Cracow)

Akademia Muzyczna im. Grażyny i Kiejstuta Bacewiczów w Łodzi (The Grażyna i Kiejstut Bacewicz Academy of Music in Łódź)

Akademia Muzyczna im. Ignacego Jana Paderewskiego w Poznaniu (The Ignacy Jan Paderewski Academy of Music in Poznań)

Akademia Muzyczna im. Fryderyka Chopina w Warszawie (The Fryderyk Chopin Academy of Music in Warsaw)

Akademia Muzyczna im. Karola Lipińskiego we Wrocławiu (The Karol Lipiński Academy of Music in Wrocław)

Akademia Sztuk Pięknych w Gdańsku (The Academy of Fine Arts in Gdańsk)

Akademia Sztuk Pięknych w Katowicach (The Academy of Fine Arts in -Katowice)Akademia Sztuk Pięknych im. Jana Matejki w Krakowie (The Jan Matejko Academy of Fine Arts in Cracow)

Akademia Sztuk Pięknych im. Władysława Strzemińskiego w Łodzi (The Władysław Strzemiński Academy of Fine Arts in Łódź)

Akademia Sztuk Pięknych w Poznaniu (The Academy of Fine Arts in Poznań)

Akademia Sztuk Pięknych w Warszawie (The Academy of Fine Arts in Warsaw)

Akademia Sztuk Pięknych we Wrocławiu (The Academy of Fine Arts in Wrocław)

Państwowa Wyższa Szkoła Teatralna im. Ludwika Solskiego w Krakowie (The Ludwik Solski State Higher Theatre School in Cracow)

Państwowa Wyższa Szkoła Filmowa, Telewizyjna i Teatralna im. Leona Schillera w Łodzi (The Leon Schiller State Higher Film, Television and Theatre School in Łódź)

Akademia Teatralna im. Aleksandra Zelwerowicza w Warszawie (The Aleksander Zelwerowicz Academy of Theatre in Warsaw)

Akademia Wychowania Fizycznego i Sportu im. Jędrzeja Śniadeckiego w Gdańsku (The Jędrzej Śniadecki Academy of Physical Education and Sport in Gdańsk)

Akademia Wychowania Fizycznego w Katowicach (Academy of Physical Education in Katowice)

Akademia Wychowania Fizycznego im. Bronisława Czecha w Krakowie (The Bronisław Czech Academy of Physical Education in Cracow)

Akademia Wychowania Fizycznego im. Eugeniusza Piaseckiego w Poznaniu (The Eugeniusz Piasecki Academy of Physical Education in Poznań)

Akademia Wychowania Fizycznego Józefa Piłsudskiego w Warszawie (The Józef Piłsudski Academy of Physical Education in Warsaw)

Akademia Wychowania Fizycznego we Wrocławiu (Academy of Physical Education in Wroclaw)

2.

Państwowe i samorządowe instytucje kultury (national and self- governing cultural institutions)

3.

Parki narodowe (national parks)

4.

Agencje państwowe działające w formie spółek (national agencies acting in the form of companies)

5.

Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy Państwowe» («State Forests» National Forest Holding)

6.

Podstawowe, gimnazjalne i ponadgimnazjalne szkoły publiczne (public primary and secondary schools)

7.

Publiczni nadawcy radiowi i telewizyjni (public radio and TV broadcasters)

Telewizja Polska SA (Polish TV)

Polskie Radio SA (Polish Radio)

8.

Publiczne muzea, teatry, biblioteki i inne publiczne placówki kultury itp.: (public museums, theatres, libraries, other public cultural institutions, etc.)

Narodowe Centrum Kultury w Warszawie (National Centre for Culture in Warsaw)

Zachęta — Państwowa Galeria Sztuki w Warszawie (Zachęta — State Gallery of Art in Warsaw)

Centrum Sztuki Współczesnej — Zamek Ujazdowski w Warszawie (Centre for Contemporary Art — Ujazdowski Castle in Warsaw)

Centrum Rzeźby Polskiej w Orońsku (Centre for Polish Sculpture in Orońsk)

Międzynarodowe Centrum Kultury w Krakowie (International Culture Centre Cracow)

Centrum Międzynarodowej Współpracy Kulturalnej — Instytut Adama Mickiewicza w Warszawie (Centre for International Cutural Cooperation — Adam Mickiewicz Institute in Warsaw)

Dom Pracy Twórczej w Wigrach (House for Artistic Works in Wigry)

Dom Pracy Twórczej w Radziejowicach (House for Artistic Works in Radziejowice)

Biblioteka Narodowa w Warszawie (National Library in Warsaw)

Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Directorate of the Polish State's Archives)

Muzeum Narodowe w Krakowie (National Museum in Cracow)

Muzeum Narodowe w Poznaniu (National Museum in Poznań)

Muzeum Narodowe w Warszawie (National Museum in Warsaw)

Zamek Królewski w Warszawie — Pomnik Historii i Kultury Narodowej (Royal Castle in Warsaw — National History and Culture Monument)

Zamek Królewski na Wawelu Państwowe Zbiory Sztuki w Krakowie (Royal Castle Wawel National Collections of Art in Cracow)

Muzeum Żup Krakowskich w Wieliczce (Cracow Salt-mine Museum in Wieliczka)

Państwowe Muzeum Auschwitz-Birkenau w Oświęcimiu (State Museum Auschwitz-Birkenau in Oświęcim)

Państwowe Muzeum na Majdanku w Lublinie (State Museum Majdanek in Lublin)

Muzeum Stutthof w Sztutowie (Museum Stutthof in Sztutowo)

Muzeum Zamkowe w Malborku (Castle Museum in Marlbork)

Centralne Muzeum Morskie w Gdańsku (Central Maritime Museum)

Muzeum «Łazienki Królewskie» — Zespół Pałacowo-Ogrodowy w Warszawie (Museum «Łazienki Królewskie» — Palace-garden Complex in Warsaw)

Muzeum Pałac w Wilanowie (Palace-museum in Wilanów)

Muzeum Wojska Polskiego (Museum for Polish Armed Forces)

Teatr Narodowy w Warszawie (National Theatre in Warsaw)

Narodowy Stary Teatr im. Heleny Modrzejewskiej w Krakowie (The Helena Modrzejewska Old Theatre in Cracow)

Teatr Wielki — Opera Narodowa w Warszawie (Great Theatre — National Opera in Warsaw)

Filharmonia Narodowa w Warszawie (National Philharmonic Hall in Warsaw)

9.

Publiczne placówki naukowe, jednostki badawczo- rozwojowe oraz inne placówki badawcze (Public research institutions, research and development institutions and other research institutions)

XXIV.   ESLOVÉNIA:

občine (local communities)

javni zavodi s področja vzgoje, izobraževanja ter športa (public institutes in the area of child care, education and sport)

javni zavodi s področja zdravstva (public institutes in the area of health care)

javni zavodi s področja socialnega varstva (public institutes in the area of social security)

javni zavodi s področja kulture (public institutes in the area of culture)

javni zavodi s področja raziskovalne dejavnosti (public institutes in the area of science and research)

javni zavodi s področja kmetijstva in gozdarstva (public institutes in the area of agriculture and forestry)

javni zavodi s področja okolja in prostora (public institutes in the area of environment and spatial planning)

javni zavodi s področja gospodarskih dejavnosti (public institutes in the area of economic activities)

javni zavodi s področja malega gospodarstva in turizma (public institutes in the area of small enterprises and tourism)

javni zavodi s področja javnega reda in varnosti (public institutes in the area of public order and security)

agencije (agencies)

skladi socialnega zavarovanja (social security funds)

javni skladi na ravni države in na ravni občin (public funds at the level of the central government and local communities)

Družba za avtoceste v RS (Motorway Company in the Republic of Slovenia)

Pošta Slovenije (The Post Office of Slovenia)

XXV.   ESLOVÁQUIA:

A entidade adjudicante é definida no n.o 1 do artigo 3.o da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre contratos públicos, tal como alterada, como sendo:

1.

uma organização financiada pelo orçamento do Estado (por exemplo, ministérios, outras entidades da administração pública) ou co-financiadas pelo orçamento do Estado (por exemplo, universidades, institutos) e por um fundo público para fins específicos

2.

uma região autónoma, um município, uma organização de uma região ou de um município autónomos financiados ou co-financiados pelos mesmos

3.

um organismo de seguro de doença

4.

uma entidade jurídica estabelecida por lei enquanto instituição de direito público (e.g. Slovenská televízia, Slovenský rozhlas, Sociálna poisťovňa)

5.

o fundo de património nacional da Eslováquia

6.

o fundo fundiário da Eslováquia

7.

uma associação de entidades jurídicas constituída pelas entidades adjudicantes referidas nos pontos 1 a 3.

Apêndice 3

ENTIDADES INTERVENIENTES NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

ENTIDADES QUE CELEBRAM CONTRATOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PRESENTE TÍTULO

SECÇÃO 1

Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais

REPÚBLICA CHECA

Operadores portuários (definição das entidades dada na secção 1, alínea c), do artigo 2.o e no artigo 3.o da Lei n.o 40/2004 Sb sobre contratos públicos).

ESTÓNIA

A autoridade portuária de Chipre estabelecida pela Lei de 1973 relativa à autoridade portuária de Chipre (RT I 2001, 56 332).

CHIPRE

A autoridade portuária de Chipre estabelecida pela Lei de 1973 relativa à autoridade portuária de Chipre (Η Αρχή Λιμένων Κύπρου, που εγκαθιδρύθηκε από τον περί Αρχής Λιμένων Κύπρου Νόμο του 1973).

LETÓNIA

Autoridades que asseguram a gestão dos portos em conformidade com a Lei «Likums par ostām»:

 

Rīgas brīvostas pārvalde (Rīga free port authority)

 

Ventspils brīvostas pārvalde (Ventspils free port authority)

 

Liepājas ostas pārvalde (Liepāja port authority)

 

Salacgrīvas ostas pārvalde (Salacgrīva port authority)

 

Skultes ostas pārvalde (Skulte port authority)

 

Lielupes ostas pārvalde (Lielupe port authority)

 

Engures ostas pārvalde (Engure port authority)

 

Mērsraga ostas pārvalde (Mērsrags port authority)

 

Pāvilostas pārvalde (Pāvilosta port authority)

 

Rojas ostas pārvalde (Roja port authority).

LITUÂNIA

Valstybės įmonė «Klaipėdos valstybinio jūrų uosto direkcija» (empresa públiuca «Klaipėda State Seaport Authority») em conformidade com o disposto no Lietuvos Respublikos Klaipėdos valstybinio jūrų uosto įstatymas (Žin., 1996, Nr. 53-1245).

Valstybės įmonė «Vidaus vandens kelių direkcija» (empresa pública de «Gestão das vias fluviais interiores») que funcionam em conformidade com o disposto no Lietuvos Respublikos vidaus vandenų transporto kodeksas (Žin., 1996, Nr. 105-2393).

Outras entidades intervenientes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais que estejam em conformidade com o disposto na Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Portos públicos total ou parcialmente explorados pelo Estado em conformidade com a Lei XLII de 2000 sobre o transporte por água (2000. évi XLII. törvény a vízi közlekedésről).

MALTA

L-Awtorita' Marittima ta' Malta (Malta Maritime Authority).

POLÓNIA

Podmioty zajmujące się zarządzaniem portami morskimi lub śródlądowymi i udostępnianiem ich przewoźnikom morskim i śródlądowym. (Entidades intervenientes no domínio da gestão de portos marítimos ou fluviais e que os colocam à disposição das companhias de transporte marítimo e fluvial).

ESLOVÉNIA

Morska pristanišča v državni ali delni lasti države, ko opravljajo gospodarsko javno službo, skladno s Pomorskim zakonikom (Uradni list RS, 26/01). (Portos marítimos total ou parcialmente pertencentes ao Estado quando asseguram uma missão de serviço público económico em conformidade com o código marítimo (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 26).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicatária está definida nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre contratos públicos, tal como alterado, enquanto entidade jurídica responsável em matéria de navegação interior através da manutenção das vias navegáveis e da criação e manutenção de instalações públicas para a navegação marítima e fluvial (Lei n.o 338/2000 Z. z.— e.g. Prístav Bratislava, Prístav Komárno, Prístav Štúrovo).

SECÇÃO 2

Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos

REPÚBLICA CHECA

Operadores de aeroportos (definição das entidades dada na secção 1, alínea c) do artigo 2.o e no artigo 3.o da Lei n.o 40/2004 Sb sobre contratos públicos).

ESTÓNIA

Entidades de execução, nos termos do artigo 5.o da Lei sobre contratos públicos (RTI 2001, 40, 224) e do artigo 14.o da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56332).

LETÓNIA

Valsts akciju sabiedrība «Latvijas gaisa satiksme» (State public limited liability company «Latvijas gaisa satiksme»).

Valsts akciju sabiedrība «Starptautiskā lidosta “Rīga”» (State public limited liability company «International airport “Rīga”»).

LITUÂNIA

Aeroportos explorados em conformidade com a Lietuvos Respublikos aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 94-2918) e a Lietuvos Respublikos civilinės aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr 66-1983).

Valstybės įmonė «Oro navigacija» (empresa pública «Oro navigacija») que funciona em conformidade com a Lietuvos Respublikos aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 94-2918) e a Lietuvos Respublikos civilinės aviacijos įstatymas (Žin., 2000, Nr. 66-1983).

Outras entidades intervenientes no domínio das instalações de aeroportos e que estejam em conformidade com o disposto na Lietuvos Respublikos viešųjų pirkimų įstatymas (Žin., 2002, Nr. 118-5296).

HUNGRIA

Aeroportos explorados com base numa autorização em conformidade com a Lei XCVII de 1995 sobre tráfego aéreo (1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről).

Budapest Ferihegy International Airport gerido pelo Budapest Ferihegy International Airport Operator plc (Budapest Ferihegy Nemzetközi Repülőtér managed by Budapest Ferihegy Nemzetközi Repülőtér Üzemeltetési Rt.) com base na Lei XVI de 1991 sobre concessões (1991. évi XVI. törvény a koncesszióról), Lei XCVII de 1995 sobre tráfego aéreo (1995. évi XCVII. törvény a légiközlekedésről), Decreto n.o 45/2001 (XII. 20.) KöViM do Ministério dos Transportes e da Gestão de Recursos Hídricos sobre a dissolução da autoridade de gestão do tráfego aéreo e da administração de aeroportos e sobre a criação dos Serviços de Controlo da Navegação Aérea na Hungria [45/2001. (XII. 20.) KöViM rendelet a Légiforgalmi és Repülőtéri Igazgatóság megszüntetéséről és a HungaroControl Magyar Légiforgalmi Szolgálat létrehozásáról].

MALTA

L-Ajruport Internazzjonali ta' Malta (Malta International Airport).

POLÓNIA

Przedsiębiorstwo Państwowe «Porty Lotnicze» (a empresa pública «Aeroportos da Polónia»).

ESLOVÉNIA

Javna civilna letališča, skladno z Zakonom o letalstvu (Uradni list RS, 18/01). Aeroportos civis públicos explorados em conformidade com a Lei sobre a Aviação Civil (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 18/01).

ESLOVÁQUIA

A entidade adjudicatária está definida nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Lei n.o 263/1999 Z. z. sobre contratos públicos, tal como alterado, enquanto entidade jurídica responsável em matéria de aviação civil para a organização e exploração de instalações públicas de aeroportos e de infra-estruturas em terra (Lei n.o 143/1998 Z.z. tal como alterada — e.g. Aeroportos — Letisko M.R. Štefánika, Letisko Košice — Barca, Letisko Poprad — Tatry, Letisko Sliač, Letisko Piešťany — geridos por Slovenská správa letísk/Slovak Airports Administration/e explorados com base numa licença emitida pelo Ministério dos Transportes, dos Correios e Telecomunicações da República da Eslováquia em conformidade com o n.o 32 da Lei n.o 143/1998 Z. z. sobre a aviação civil);


(1)  Materiais para fins não-militares que constam da secção 3, do apêndice I do anexo XI do Acordo.

(2)  Contratos no caso das forces armadas de Malta: Materiais para fins não-militares que constam da secção 3, do apêndice I do anexo XI do Acordo.


ANEXO X

Lista dos meios de publicação a aditar ao anexo XIII do Acordo de Associação

Apêndice 2

ESTÓNIA

Jornal Oficial da União Europeia

HUNGRIA

Jornal Oficial da União Europeia

Közbeszerzési Értesítő (Boletim de Contratos Públicos)

Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos

ESLOVÉNIA

Jornal Oficial da Eslovénia

REPÚBLICA CHECA

Jornal Oficial da República Checa

Centrální adresa (Central Address)

CHIPRE

Jornal Oficial da União Europeia

Official Gazette of the Republic

Local Daily Press

POLÓNIA

Jornal Oficial da União Europeia

Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de Contratos Públicos)

MALTA

Jornal Oficial da República de Malta

Government Gazette

LITUÂNIA

Jornal Oficial da República da Lituânia

Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia

LETÓNIA

Jornal Oficial da República da Letónia

Latvijas vestnesis (Jornal Oficial)

ESLOVÁQUIA

Jornal Oficial da União Europeia

Vestník verejného obstarávania (Jornal de Contratos Públicos)