5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2005

que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens

[notificada com o número C(2005) 217]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/104/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens.

(2)

A Dinamarca apresentou justificações para a obtenção do estatuto de zona aprovada, no que diz respeito à Bonamia ostreae e à Marteilia refringens, para a zona de Limfjorden. A documentação apresentada mostra que essa zona satisfaz os requisitos da Directiva 91/67/CEE. Assim, essa zona qualifica-se para o estatuto de zona aprovada e deve ser aditada à lista de zonas aprovadas constantes da Decisão 2002/300/CE.

(3)

Além disso, a Irlanda apresentou um pedido de alteração da lista das zonas aprovadas na Irlanda no que diz respeito à Bonamia ostreae na Decisão 2002/300/CE, para que a descrição geográfica de uma das áreas afectadas pela doença seja tornada mais precisa. Assim, a descrição «Logmore, Belmullet» deve ser substituída por «Loughmore, Blacksod Bay».

(4)

A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/729/CE (JO L 262 de 14.10.2003, p. 37).


ANEXO

«ANEXO

ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS

1.A.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae

Toda a costa da Irlanda, com excepção das seis áreas seguintes:

Cork Harbour,

Galway Bay,

Ballinakill Harbour,

Clew Bay,

Achill Sound,

Logmore, Belmullet.

1.B.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à M. Refringens

Toda a costa da Irlanda.

2.A.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae

Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das áreas seguintes:

a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill

a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

Toda a costa da ilha de Man.

2.B.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à M. Refringens

Toda a costa da Grã-Bretanha

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

Toda a costa da ilha de Man.

3.   Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae e M. Refringens

Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a este.»