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5.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens
[notificada com o número C(2005) 217]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/104/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens. |
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(2) |
A Dinamarca apresentou justificações para a obtenção do estatuto de zona aprovada, no que diz respeito à Bonamia ostreae e à Marteilia refringens, para a zona de Limfjorden. A documentação apresentada mostra que essa zona satisfaz os requisitos da Directiva 91/67/CEE. Assim, essa zona qualifica-se para o estatuto de zona aprovada e deve ser aditada à lista de zonas aprovadas constantes da Decisão 2002/300/CE. |
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(3) |
Além disso, a Irlanda apresentou um pedido de alteração da lista das zonas aprovadas na Irlanda no que diz respeito à Bonamia ostreae na Decisão 2002/300/CE, para que a descrição geográfica de uma das áreas afectadas pela doença seja tornada mais precisa. Assim, a descrição «Logmore, Belmullet» deve ser substituída por «Loughmore, Blacksod Bay». |
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(4) |
A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/729/CE (JO L 262 de 14.10.2003, p. 37).
ANEXO
«ANEXO
ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS
1.A. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae
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Toda a costa da Irlanda, com excepção das seis áreas seguintes:
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1.B. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à M. Refringens
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Toda a costa da Irlanda. |
2.A. Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae
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Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das áreas seguintes:
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Toda a costa da Irlanda do Norte |
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Toda a costa de Guernsey e Herm |
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A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha |
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Toda a costa da ilha de Man. |
2.B. Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à M. Refringens
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Toda a costa da Grã-Bretanha |
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Toda a costa da Irlanda do Norte |
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Toda a costa de Guernsey e Herm |
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A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha |
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Toda a costa da ilha de Man. |
3. Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae e M. Refringens
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Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a este.» |