3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que impõe condições especiais à importação de pistácios e de determinados produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão

[notificada com o número C(2005) 117]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/85/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (2) foi por diversas vezes alterada de modo substancial.

(2)

A base jurídica da Decisão 97/830/CE é o artigo 10.o da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (3). A Directiva 93/43/CEE será revogada em 1 de Janeiro de 2006 pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4). Este regulamento já não oferece uma base jurídica para uma medida de salvaguarda.

(3)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002, sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais originário da Comunidade ou importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, devem ser tomadas medidas.

(4)

Os pistácios originários ou provenientes do Irão encontram-se, em muitos casos, contaminados com teores excessivos de aflatoxina B1.

(5)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser um potente carcinogéneo genotóxico e, mesmo em doses extremamente pequenas, contribuir para o risco de cancro do fígado.

(6)

Por esta razão, a importação de pistácios do Irão constitui uma ameaça séria à saúde pública na Comunidade sendo, pois, imperativo adoptar medidas de protecção a nível comunitário.

(7)

As condições de higiene no Irão foram examinadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia, pela primeira vez, em 1997, tendo-se constatado a necessidade de melhorar as práticas de higiene e rastreabilidade dos pistácios. A equipa da missão foi incapaz de examinar todas as fases de tratamento dos pistácios anteriormente à sua exportação. As autoridades iranianas comprometeram-se, em particular, a melhorar as práticas de produção, manipulação, selecção, processamento, embalagem e transporte. É, por conseguinte, desejável, impor condições especiais aos pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão, a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde pública. Foram organizadas missões de acompanhamento em 1998 e 2001. Embora durante essas missões tenham sido registadas melhorias nas práticas de higiene e rastreabilidade, continua a ser necessário impor condições especiais aos pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão, a fim de proteger a saúde pública.

(8)

Os pistácios e certos produtos derivados dos pistácios do Irão podem ser importados desde que sejam aplicadas condições especiais.

(9)

Uma dessas condições consiste na necessidade de garantir que os pistácios e os produtos derivados dos pistácios foram produzidos, manipulados, seleccionados, processados, empacotados e transportados de acordo com normas apropriadas de higiene. É necessário determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em amostras extraídas das remessas imediatamente antes da sua saída do Irão.

(10)

Além disso, é necessário que as autoridades iranianas forneçam provas documentais, acompanhando cada remessa de pistácios originários ou provenientes do Irão, relativas às condições de produção, manipulação, selecção, processamento, embalagem e transporte e aos resultados das análises laboratoriais efectuadas às remessas para determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(11)

No interesse da saúde pública, os Estados-Membros garantirão uma informação regular da Comissão, fornecendo relatórios periódicos sobre todos os resultados das análises efectuadas no âmbito de controlos oficiais às remessas de pistácios e certos produtos derivados de pistácios do Irão. Esses relatórios não invalidam as obrigações de notificação ao abrigo do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal (RASFF) criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(12)

Importa assegurar que a amostragem e análise das remessas de pistácios e produtos derivados de pistácios do Irão sejam realizadas de modo uniforme em toda a Comunidade.

(13)

Os controlos efectuados em 2003 e 2004 revelaram que um número considerável de remessas de pistácios do Irão ultrapassava os teores máximos de aflatoxinas. É pois necessário restringir a validade do certificado sanitário, de modo a limitar a duração do transporte e do armazenamento, que correspondem a períodos de formação de aflotoxinas.

(14)

A presente decisão será revista periodicamente à luz das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Irão e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se essas condições continuam a ser necessárias.

(15)

As medidas estabelecidas na presente decisão produzem um impacto significativo nos recursos de controlo dos Estados-Membros. Em consequência, importa estabelecer que todos os custos decorrentes da amostragem, análise, armazenamento e todos os custos resultantes dos controlos oficiais realizados às remessas consideradas não conformes sejam suportados pelos importadores ou operadores do sector alimentar.

(16)

A Decisão 97/830/CE deve, pois, ser revogada.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros podem importar:

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

pistácios torrados abrangidos pelos códigos NC 2008 19 13 e 2008 19 93,

originários ou provenientes do Irão, unicamente quando a remessa seja acompanhada dos resultados da amostragem e análise oficiais, bem como do certificado sanitário apresentado no anexo I, devidamente preenchido, assinado e verificado por um representante do Ministério da Saúde do Irão. O certificado sanitário será válido para importação durante um período não superior a quatro meses, a partir da data da sua emissão.

2.   Os produtos referidos no n.o 1 só podem ser importados para a Comunidade através de um dos pontos de entrada mencionados no anexo II.

3.   Cada remessa de produtos referidos acima deverá estar identificada por um código, correspondente ao código do certificado sanitário e do relatório que o acompanha com os resultados da amostragem e da análise oficiais nos termos do n.o 1.

4.   As autoridades competentes em cada Estado-Membro garantirão que os pistácios originários ou provenientes do Irão sejam submetidos a controlos documentais, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos relativos ao certificado sanitário e aos resultados da amostragem referidos no n.o 1.

5.   As autoridades competentes em cada Estado-Membro procederão à recolha de uma amostra para análise de cada remessa de produtos referidos no n.o 1, com vista a determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total, antes da sua colocação no mercado através de um ponto de entrada comunitário.

Os Estados-Membros apresentarão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados das análises efectuadas no âmbito dos controlos oficiais às remessas dos produtos referidos no n.o 1. O relatório será apresentado no mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

6.   Qualquer remessa que deva ser submetida a amostragem e análise ficará retida, antes da sua colocação no mercado, no ponto de entrada comunitário, durante um período máximo de 15 dias úteis. As autoridades competentes do Estado-Membro importador emitirão um documento oficial de acompanhamento, estabelecendo que a remessa foi objecto de amostragem e análises oficiais e indicando o resultado da análise.

7.   Em caso de fraccionamento, cada fracção da remessa será acompanhada de cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento referidos nos n.os 1 e 6, devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento, até e incluindo na fase de comércio grossista.

Artigo 2.o

A presente decisão será revista periodicamente, à luz das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Irão e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, com vista a determinar se as condições especiais previstas no artigo 1.o proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se essas condições continuam a ser necessárias.

Artigo 3.o

Todos os custos relativos à amostragem, análise, armazenamento e emissão do documento oficial de acompanhamento e cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 1.o serão suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

Do mesmo modo, todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes de pistácios e certos produtos derivados de pistácios, originários ou provenientes do Irão, serão suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

Artigo 4.o

A Decisão 97/830/CE é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 19; rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 13).

(3)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


ANEXO I

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ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia pistácios e determinados produtos derivados originários ou provenientes do Irão

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach — ZA Weil am Rhein — Autobahn, HZA Stuttgart — ZA Flughafen, HZA München — ZA München — Flughafen, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder) — ZA Autobahn, HZA Cottbus — ZA Forst — Autobahn, HZA Bremen — ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen — ZA Bremerhaven, HZA Hamburg — Hafen-ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe — ZA Hamburg — Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig — Abfertigungsstelle, HZA Hannover Hamburger Allee, HZA Koblenz — ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg — ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld — ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt — ZA Eisenach, HZA Potsdam — ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam — ZA Berlin-Flughafen Schönefeld, HZA Augsburg — ZA Memmingen, HZA Ulm — ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe — ZA Karlsruhe, HZA Berlin — ZA Dreilinden, HZA Gießen — ZA Gießen, HZA Gießen — ZA Marburg, HZA Singen — ZA Bahnhof, HZA Lörrach — ZA Weil am Rhein — Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Potsdam — ZA Berlin — Flüghafen Schönefeld, HZA Düsseldorf — ZA Düsseldorf Nord, HZA Stralsund (HZA HST) — ZA Ludwigslust (ZA LWL)

Estónia

Muuga porto FIP, Paljassaare porto BIP, Paldiski-Lõuna porto FIP, Dirhami porto FIP, Luhamaa estrada FIP, Narva estrada FIP

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera) Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublim — porto e aeroporto

Cork — porto e aeroporto

Shannon — aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Génova

Ufficio Sanità Marittima di Livorno

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli

Ufficio Sanità Marittima di Ravenna

Ufficio Sanità Marittima di Salerno

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste

Dogana di Fernetti — Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Porto, Larnaca Aeroporto

Letónia

Grebneva — estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Bielorrússia

Pâtarnieki — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Liepâja — porto marítimo

Riga — porto marítimo

Rīga — aeroporto

Rīga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriskes, Medininkai, Panemune, Salcininkai.

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malku, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagegiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg — Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapest — aeroporto

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — estrada

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád — estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád — estrada

Kelebia — Bács-Kiskun — caminho-de-ferro

Letenye — Zala — estrada

Gyékényes — Somogy — caminho-de-ferro

Mohács — Baranya — porto

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA

Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Polónia

Bezledy — Warmińsko — Mazurskie — posto-fronteira rodoviário

KuŸnica Bia3ostocka — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka-Przemyœl — Podkarpackie — posto-fronteira ferroviário

Medyka — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka — Podkarpackie — posto-fronteira aeroporto

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper — posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Brnik (aeroporto)

Jelšane (rodovia)

Ljublana (ferrovia e rodovia)

Sežana (ferrovia e rodovia)

Eslováquia

Vyšné Nemecké — estrada, Èierna nad Tisou — caminho-de-ferro

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda, Norrköping

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Grimsby, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Immingham, Ipswich, Leith, Liverpool, London (incluindo Tilbury, Thamesport e Sheerness), Manchester Airport, Manchester Containerbase, Manchester International Freight Terminal, Manchester (incluindo Ellesmere Port), Middlesborough, Southampton.