29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2005
no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle
[notificada com o número C(2005) 143]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/65/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 91/552/CEE da Comissão de 27 de Setembro de 1991 que estabelece o estatuto da Dinamarca relativamente à doença de Newcastle (2) define o estatuto da Dinamarca enquanto Estado-Membro onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle para efeitos de comércio intracomunitário e de importações de aves de capoeira provenientes de países terceiros. |
(2) |
Devido a factos recentemente surgidos relativamente à situação da doença de Newcastle no seu território, a Dinamarca pretende introduzir a vacinação de aves contra essa doença, pelo que convém suspender o seu estatuto enquanto Estado-Membro onde não é praticada essa vacinação, como estabelecido na Directiva 90/539/CEE. |
(3) |
Por forma a salvaguardar a actual situação sanitária das aves de capoeira na Dinamarca durante a fase de introdução da vacinação contra a doença de Newcastle, convém estabelecer regras de transição em matéria de garantias adicionais relativas às remessas para esse Estado-Membro durante um certo tempo. |
(4) |
Assim, a Dinamarca deveria poder gozar de certas garantias adicionais, podendo incluir testes às aves de capoeira como estabelecido na Decisão 92/340/CEE da Comissão (3) relativa à realização do controlo para detecção da doença de Newcastle em aves de capoeira antes da sua expedição. |
(5) |
A Decisão 91/552/CEE deve, portanto, ser revogada. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e objecto
A presente decisão aplica-se ao comércio intracomunitário de aves de capoeira, tal como definido no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE, expedidas para a Dinamarca a partir de Estados-Membros onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle, tal com previsto no n.o 2 do artigo 12.o da mesma directiva, e de países terceiros.
Artigo 2.o
Autorização prévia para a expedição de aves de capoeira para a Dinamarca
A expedição de aves de capoeira ficará sujeita a autorização prévia da autoridade veterinária dinamarquesa competente.
O pedido de autorização incluirá informação sobre o tipo de vacina e o plano de vacinação usado para imunizar as aves de capoeira contra a doença de Newcastle.
Artigo 3.o
Amostragem e testes das aves de capoeira expedidas para a Dinamarca
A autoridade competente dinamarquesa pode exigir a realização de testes às aves de capoeira, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão 92/340/CEE, tendo em conta a informação prestada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 4.o
Recusa de remessas de aves de capoeira pela Dinamarca
Se, tendo em conta a informação prestada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão e o resultado dos testes referidos no artigo 3.o da mesma decisão, a Dinamarca decidir não autorizar a introdução de uma remessa de aves de capoeira no seu território, deverá informar a Comissão e os restantes Estados-Membros ou países terceiros em causa das razões dessa decisão.
Artigo 5.o
Revogação da Decisão 91/552/CEE
É revogada a Decisão 91/552/CEE.
Artigo 6.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 298 de 29.10.1991, p. 21.
(3) JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.