29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle

[notificada com o número C(2005) 143]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/65/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 91/552/CEE da Comissão de 27 de Setembro de 1991 que estabelece o estatuto da Dinamarca relativamente à doença de Newcastle (2) define o estatuto da Dinamarca enquanto Estado-Membro onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle para efeitos de comércio intracomunitário e de importações de aves de capoeira provenientes de países terceiros.

(2)

Devido a factos recentemente surgidos relativamente à situação da doença de Newcastle no seu território, a Dinamarca pretende introduzir a vacinação de aves contra essa doença, pelo que convém suspender o seu estatuto enquanto Estado-Membro onde não é praticada essa vacinação, como estabelecido na Directiva 90/539/CEE.

(3)

Por forma a salvaguardar a actual situação sanitária das aves de capoeira na Dinamarca durante a fase de introdução da vacinação contra a doença de Newcastle, convém estabelecer regras de transição em matéria de garantias adicionais relativas às remessas para esse Estado-Membro durante um certo tempo.

(4)

Assim, a Dinamarca deveria poder gozar de certas garantias adicionais, podendo incluir testes às aves de capoeira como estabelecido na Decisão 92/340/CEE da Comissão (3) relativa à realização do controlo para detecção da doença de Newcastle em aves de capoeira antes da sua expedição.

(5)

A Decisão 91/552/CEE deve, portanto, ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e objecto

A presente decisão aplica-se ao comércio intracomunitário de aves de capoeira, tal como definido no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE, expedidas para a Dinamarca a partir de Estados-Membros onde não é praticada a vacinação contra a doença de Newcastle, tal com previsto no n.o 2 do artigo 12.o da mesma directiva, e de países terceiros.

Artigo 2.o

Autorização prévia para a expedição de aves de capoeira para a Dinamarca

A expedição de aves de capoeira ficará sujeita a autorização prévia da autoridade veterinária dinamarquesa competente.

O pedido de autorização incluirá informação sobre o tipo de vacina e o plano de vacinação usado para imunizar as aves de capoeira contra a doença de Newcastle.

Artigo 3.o

Amostragem e testes das aves de capoeira expedidas para a Dinamarca

A autoridade competente dinamarquesa pode exigir a realização de testes às aves de capoeira, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão 92/340/CEE, tendo em conta a informação prestada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Recusa de remessas de aves de capoeira pela Dinamarca

Se, tendo em conta a informação prestada de acordo com o artigo 2.o da presente decisão e o resultado dos testes referidos no artigo 3.o da mesma decisão, a Dinamarca decidir não autorizar a introdução de uma remessa de aves de capoeira no seu território, deverá informar a Comissão e os restantes Estados-Membros ou países terceiros em causa das razões dessa decisão.

Artigo 5.o

Revogação da Decisão 91/552/CEE

É revogada a Decisão 91/552/CEE.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 298 de 29.10.1991, p. 21.

(3)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.