26.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

[notificada com o número C(2005) 114]

(2005/54/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem, são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países.

(3)

Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem ser autorizados a continuar a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos comunitários similares, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE.

(4)

O período de aplicação da derrogação prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, que foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2004 pela Decisão 2002/112/CE da Comissão (2), deve, por conseguinte, ser novamente prorrogado.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE da Comissão (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 44.