26.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2005
que altera a Directiva 92/34/CEE do Conselho a fim de prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de países terceiros de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos
[notificada com o número C(2005) 114]
(2005/54/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação de fruteiras e as fruteiras produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem, são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva. |
(2) |
No entanto, as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão adopte tal decisão relativamente a qualquer desses países. |
(3) |
Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros materiais de propagação de fruteiras e fruteiras devem ser autorizados a continuar a aplicar condições equivalentes às aplicáveis a produtos comunitários similares, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE. |
(4) |
O período de aplicação da derrogação prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, que foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2004 pela Decisão 2002/112/CE da Comissão (2), deve, por conseguinte, ser novamente prorrogado. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 92/34/CEE, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE da Comissão (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
(2) JO L 41 de 13.2.2002, p. 44.