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25.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2005
relativa às regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça
(2005/49/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o do anexo I,
Tendo em conta a recomendação do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2004,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça prevê a criação de um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e juristas de reconhecida competência. |
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(2) |
Por força do n.o 3 acima referido, as regras de funcionamento desse comité são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do presidente do Tribunal de Justiça. É conveniente dar aplicação a essa disposição, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça constam do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
ANEXO
Regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça
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1. |
O comité é composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e juristas de reconhecida competência. |
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2. |
Essas personalidades são designadas por um período de quatro anos. No termo desse período, podem ser reconduzidas nas suas funções. |
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3. |
A presidência do comité é assegurada por um dos seus membros, designado para esse efeito pelo Conselho. |
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4. |
O Secretariado-Geral do Conselho assegura o secretariado do comité. Fornece o apoio administrativo necessário para os trabalhos do comité, incluindo em matéria de tradução de documentos. |
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5. |
As reuniões do comité são válidas se pelo menos cinco dos seus membros estiverem presentes.
O comité delibera por maioria simples. Em caso de igualdade na votação, o presidente tem voto de qualidade. |
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6. |
Os membros do comité que tenham de efectuar deslocações fora do seu lugar de residência para o exercício das suas funções serão reembolsados das suas despesas e terão direito a ajudas de custo, nas condições previstas pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, assim como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (1).
As despesas correspondentes são suportadas pelo Conselho. |
(1) JO 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).