25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

relativa às regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça

(2005/49/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o do anexo I,

Tendo em conta a recomendação do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça prevê a criação de um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e juristas de reconhecida competência.

(2)

Por força do n.o 3 acima referido, as regras de funcionamento desse comité são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do presidente do Tribunal de Justiça. É conveniente dar aplicação a essa disposição,

DECIDE:

Artigo 1.o

As regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)   JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.


ANEXO

Regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça

1.

O comité é composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e juristas de reconhecida competência.

2.

Essas personalidades são designadas por um período de quatro anos. No termo desse período, podem ser reconduzidas nas suas funções.

3.

A presidência do comité é assegurada por um dos seus membros, designado para esse efeito pelo Conselho.

4.

O Secretariado-Geral do Conselho assegura o secretariado do comité. Fornece o apoio administrativo necessário para os trabalhos do comité, incluindo em matéria de tradução de documentos.

5.

As reuniões do comité são válidas se pelo menos cinco dos seus membros estiverem presentes.

O comité delibera por maioria simples. Em caso de igualdade na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6.

Os membros do comité que tenham de efectuar deslocações fora do seu lugar de residência para o exercício das suas funções serão reembolsados das suas despesas e terão direito a ajudas de custo, nas condições previstas pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, assim como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (1).

As despesas correspondentes são suportadas pelo Conselho.


(1)   JO 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).