26.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados
(2005/45/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com os n.os 2 e 4 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça que alterasse o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados. |
(2) |
Através da decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2004 (1), e sob reserva da sua celebração em data ulterior, o acordo foi assinado em nome da Comunidade em 26 de Outubro de 2004. |
(3) |
O acordo estabelece que, enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, deve ser aplicado a título provisório. |
(4) |
É oportuno aprovar o acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão estabelecerá a posição a tomar pela Comunidade no que se refere às decisões ou recomendações do Comité Misto baseadas no artigo 7.o do Protocolo n.o 2 do acordo.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 5.o do acordo (2).
Artigo 4.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do acordo e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Fevereiro de 2005, desde que as medidas de execução que são definidas no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 sejam adoptadas simultaneamente.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMANN
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
26.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/19 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,
por um lado, e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,
por outro,
a seguir designadas por «partes contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, e a declaração comum relativa a futuras negociações suplementares, anexa às actas finais dos acordos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Confederação Suíça, assinados no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999,
CONSIDERANDO que o Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, a seguir designado por «acordo», deve ser actualizado em conformidade com os resultados das negociações do Uruguay Round e adaptado no que se refere à cobertura dos produtos,
CONSIDERANDO que os fluxos comerciais entre a Suíça e os novos Estados-Membros devem manter-se após o alargamento da União Europeia,
DESEJANDO melhorar o acesso recíproco ao mercado dos produtos agrícolas transformados,
TENDO EM CONTA o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 17 de Março de 2000,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo I do acordo é substituído pelo novo anexo I que consta do presente acordo como anexo 1. |
2. |
O Protocolo n.o 2 do acordo é substituído pelo novo Protocolo n.o 2 que consta do presente acordo como anexo 2. |
Artigo 2.o
São revogados os seguintes acordos, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente acordo:
— |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 17 de Março de 2000, |
— |
troca de cartas entre a Comissão Europeia e a administração federal suíça sobre disposições no sentido de melhorar a transparência das várias medidas de compensação de preços aplicadas pela Comunidade Europeia e a Suíça que afectam o comércio de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Protocolo n.o 2, de 29 de Novembro de 1988. |
Artigo 3.o
Os anexos ao presente acordo, incluindo quadros e apêndices aos quadros, assim como o apêndice ao Protocolo n.o 2, são parte integrante do mesmo.
Artigo 4.o
1. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, no território da Suíça.
2. O presente acordo é igualmente aplicável no território do Principado do Liechtenstein enquanto vigorar a união aduaneira com a Suíça.
Artigo 5.o
1. O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. Entrará em vigor no dia seguinte à data em que as partes contratantes tenham notificado reciprocamente o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito.
2. Na pendência da conclusão dos procedimentos de ratificação referidos no n.o 1, as partes contratantes aplicarão o presente acordo a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de assinatura, desde que as medidas de execução definidas no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 sejam adoptadas na mesma data.
Artigo 6.o
1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
2. A versão na língua maltesa do presente acordo será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.
V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.
Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.
Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.
Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.
Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer negyedik év október havának huszonhatodik napján.
Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.
Sporządzono w Luksemburgu w dniu dwudziestym szóstym października roku dwutysięcznego czwartego.
Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.
V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.
V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Eυρωπαϊκή Koινóτητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft
Pour la Confédération suisse
Per la Confederazione svizzera
ANEXO 1
«ANEXO I
Lista dos produtos referidos na alínea i) artigo 2.o do acordo:
Código SH |
Designação das mercadorias |
2905 43 |
– – Manitol |
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
– Caseínas |
ex35 01 90 |
– Outros: – Outros, excepto colas de caseína |
3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: – Ovalbumina: |
3502 11 |
– – Seca |
3502 19 |
– – Outra |
3502 20 |
– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: – Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
3823 11 |
– – Ácido esteárico |
3823 12 |
– – Ácido oleico |
3823 19 |
– – Outros |
3823 70 |
– Alcóois gordos industriais |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) |
5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)» |
ANEXO 2
PROTOCOLO 2
Relativo a certos produtos agrícolas transformados
Artigo 1.o
Princípios gerais
1. As disposições do acordo aplicam-se aos produtos enumerados nos quadros I e II, salvo indicação em contrário no presente protocolo.
2. Nomeadamente, no que se refere a esses produtos, as partes contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros nas importações ou encargos de efeito equivalente, incluindo elementos agrícolas, ou conceder restituições à exportação ou quaisquer reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.
3. As disposições do presente protocolo aplicam-se igualmente ao Principado do Liechtenstein até que o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu seja aplicável ao Principado do Liechtenstein.
Artigo 2.o
Aplicação de medidas de compensação de preços
1. Para atender a diferenças nos custos das matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico dos produtos especificados no quadro I, o acordo não obsta a que se apliquem medidas de compensação de preços a esses produtos, ou seja, a cobrança de elementos agrícolas na importação e a concessão de restituições à exportação ou de reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.
2. Se uma das partes contratantes aplicar medidas internas, que reduzam o preço das matérias-primas utilizadas pelas indústrias transformadoras, essas medidas serão consideradas no cálculo dos montantes das compensações de preços.
Artigo 3.o
Medidas de compensação de preços na importação
1. Os montantes de base suíços para as matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas nas importações não devem exceder a diferença entre o preço de referência do mercado interno suíço e o preço de referência do mercado interno comunitário para a matéria-prima agrícola em questão, nem os direitos suíços efectivamente aplicados à matéria-prima agrícola quando importada no seu estado inalterado.
2. O regime de importações suíço dos produtos especificados no quadro I consta do quadro IV.
3. Se o preço de referência do mercado interno suíço for inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a Comunidade pode introduzir as medidas de compensação de preços previstas no artigo 2.o, ou seja, a cobrança de elementos agrícolas na importação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1460/96, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
Artigo 4.o
Medidas de compensação de preços na exportação
1. As restituições à exportação ou os reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, pela Suíça, nas exportações para a Comunidade dos produtos que figuram no quadro I não devem exceder a diferença entre o preço de referência do mercado interno suíço e o preço de referência do mercado interno comunitário para as matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico desses produtos multiplicada pelas quantidades efectivamente utilizadas. Se o preço de referência do mercado interno suíço for igual ou inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a restituição à exportação ou o reembolso, remissão ou dispensa de pagamento, parcial ou total, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente será igual a zero.
2. Se o preço de referência do mercado interno suíço for inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a Comunidade pode introduzir as medidas de compensação de preços previstas no artigo 2.o, ou seja, a concessão de restituições à exportação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ou a concessão de restituições, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.
3. No que se refere ao açúcar (dos códigos 1701, 1702 e 1703 do SH) utilizado no fabrico dos produtos que figuram nos quadros I e II, as partes contratantes não podem conceder quaisquer restituições à exportação nem reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.
Artigo 5.o
Preços de referência
1. Os preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o constam do quadro III.
2. As partes contratantes comunicarão regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao Comité Misto, os preços de referência internos de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Os preços de referência internos, assim comunicados, devem reflectir a situação real dos preços no território das partes contratantes. Serão os preços normalmente pagos na venda por grosso ou na fase de fabrico pelas indústrias transformadoras. Se determinada matéria-prima agrícola se encontrar disponível para a indústria transformadora, ou parte dessa indústria, a um preço inferior ao preço vigente no mercado interno, os preços de referência internos serão corrigidos em consequência.
3. O Comité Misto estabelecerá os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III, com base na informação disponibilizada pelos serviços da Comissão Europeia e da administração federal suíça. Se necessário para a conservação das margens preferenciais relativas, serão adaptados os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV.
4. O Comité Misto procederá à revisão dos preços internos das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o, que figuram no quadro III, antes da aplicação do presente protocolo.
Artigo 6.o
Disposições especiais sobre a cooperação administrativa
No apêndice ao presente protocolo encontram-se disposições especiais sobre a cooperação administrativa.
Artigo 7.o
Alterações
O Comité Misto pode decidir alterar os quadros e os apêndices aos quadros, bem como o apêndice ao presente protocolo.
QUADRO I
Produtos sujeitos a medidas de compensação de preços
Posição do SH |
Designação das mercadorias |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
.10 |
– Iogurte: |
ex .10 |
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
.90 |
– Outros: |
ex .90 |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
.20 |
– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
ex .20 |
– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 75 % |
1517 |
Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
.10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
ex .10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
.90 |
– Outros: |
ex .90 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
.10 |
– Batatas: |
ex .10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
.20 |
– Batatas: |
ex .20 |
– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições: – Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
.11 |
– – Amendoins: |
ex .11 |
– – – Manteiga de amendoim |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: – Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
.12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
ex .12 |
– – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 % |
.20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
ex .20 |
– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 % |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
.20 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
.90 |
– Outros: |
ex .90 |
– – Excepto chutney de manga, líquido |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
.10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
ex .10 |
– – De teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 % |
.90 |
– Outras |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
ex .90 |
– Excepto álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol e excepto sumo de uvas concentrado com adição de álcool |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
.10 |
– Caseínas |
.90 |
– Outros: |
ex .90 |
– – Excepto colas de caseína |
QUADRO II
Produtos de comércio livre
Posição do SH |
Designação das mercadorias |
0501 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0503 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
10 |
– Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem |
ex 90 |
– Outros (excepto para alimentação animal) |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
0508 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios: |
ex 00 |
– Excepto para alimentação animal |
0509 |
Esponjas naturais de origem animal |
0510 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0710 |
Produtos hortícolas, congelados: |
40 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
90 |
– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas: |
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
0903 |
Mate |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
ex 20 |
– Algas (excepto para alimentação animal) |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1402 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
1403 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições |
10 |
– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
20 |
– Línters de algodão |
ex 90 |
– Outros (excepto para alimentação animal) |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
ex 00 |
– Excepto para alimentação animal |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
ex 20 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 |
Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
90 |
– Outros: |
ex 90 |
– – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
ex 00 |
– Linoxina |
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
50 |
– Frutose quimicamente pura |
90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose: |
ex 90 |
– – Maltose quimicamente pura (excepto para alimentação animal) |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
90 |
– Outros: |
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata); palmitos; inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas da posição 0714 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
80 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
ex 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições: – Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
11 |
– – Amendoins: |
ex 11 |
– – – Amendoins, torrados – Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
91 |
– – Palmitos |
99 |
– – Outros: |
ex 99 |
– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: – Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
11 |
– – Extractos, essências e concentrados |
12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
ex 12 |
– – – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 % |
20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
ex 20 |
– – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 % |
30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002) pós para levedar, preparados: |
ex 10 |
– Leveduras vivas (excepto leveduras para panificação e para alimentação animal) |
ex 20 |
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos (excepto para alimentação animal) |
30 |
– Pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
10 |
– Molho de soja |
30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
ex 30 |
– – Farinha de mostarda excepto para alimentação animal; mostarda preparada |
90 |
– Outros: |
ex 90 |
– – Chutney de manga, líquido |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
ex 10 |
– – Excepto de teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 % |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
10 |
– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
ex 90 |
– Excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados |
2203 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
30 |
– Uísques |
40 |
– Rum e tafiá |
50 |
– Gin e genebra |
60 |
– Vodka |
70 |
– Licores |
2209 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético |
QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço (4)
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF por 100 kg/líquido |
Preço de referência do mercado interno comunitário CHF por 100 kg/líquido |
Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário CHF por 100 kg/líquido |
Trigo mole |
64,00 |
19,45 |
44,55 |
Trigo duro |
43,22 |
28,46 |
14,76 |
Centeio |
58,00 |
15,98 |
42,02 |
Cevada |
32,46 |
11,81 |
20,65 |
Milho |
38,97 |
18,87 |
20,10 |
Farinha de trigo mole |
105,88 |
27,23 |
78,65 |
Leite em pó inteiro |
607,00 |
382,77 |
224,23 |
Leite em pó desnatado |
481,04 |
295,49 |
185,55 |
Manteiga |
922,00 |
336,10 (1)/455,20 |
466,80/585,90 (1) |
Açúcar (dos códigos 1701, 1702 e 1703 do SH) |
— |
— |
0,00 |
Ovos (2) |
250,75 |
186,70 |
64,05 |
Batatas frescas |
42,00 |
21,14 |
20,86 |
Gordura vegetal (3) |
360,00 |
147,25 |
212,75 |
QUADRO IV
Regime de importações suíço
a) |
O direito aduaneiro para os produtos que figuram no apêndice ao presente quadro é um elemento agrícola calculado com base na massa líquida. As receitas-padrão constam do apêndice; |
b) |
Para o cálculo dos elementos agrícolas dos produtos que figuram no apêndice, são considerados os montantes de base de matérias-primas agrícolas seguidamente indicados:
|
c) |
O direito aduaneiro para os produtos enumerados no quadro infra é igual a zero.
|
d) |
A partir da entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros para os produtos que figuram no quadro infra são reduzidos a zero em três etapas anuais idênticas.
|
e) |
As posições pautais que constam do presente quadro correspondem às aplicáveis na Suíça em 1 de Janeiro de 2002. Sem prejuízo do artigo 12.oA do acordo, os termos do presente quadro não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser realizadas na nomenclatura pautal. |
(1) Para os produtos que beneficiam da ajuda à manteiga concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares.
(2) Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.
(3) Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.
(4) Os preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o, que constam do quadro III, baseiam-se em dados de 1 de Janeiro de 2002. O Comité Misto procederá à sua revisão antes da aplicação do presente protocolo.