8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão

[notificada com o número C(2004) 5598]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/13/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial a manutenção de fronteiras seguras para impedir a introdução de organismos potencialmente prejudiciais quer para a sanidade animal quer para a saúde pública, devendo o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão monitorizar a correcta aplicação da legislação comunitária.

(2)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão (3) estabelece a frequência com que a Comissão deve efectuar inspecções aos postos de inspecção fronteiriços na Comunidade, em particular no que se refere às infra-estruturas, ao equipamento e ao funcionamento dos postos de inspecção fronteiriços.

(3)

Desde que a Decisão 2001/812/CE da Comissão (4) introduziu normas harmonizadas em matéria de instalações nos postos de inspecção fronteiriços, a maioria destes postos preenche agora as exigências mínimas em relação às referidas instalações.

(4)

A manutenção de controlos efectivos às importações depende da disponibilidade de instalações adequadas e da aplicação efectiva de procedimentos previstos na legislação em matéria de controlos veterinários, devendo as missões efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário concentrar-se agora sobretudo nestes últimos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão (5), que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal, proporciona um quadro jurídico para que os Estados-Membros efectuem controlos em todos os pontos de entrada na Comunidade, além dos controlos que efectuam nos postos de inspecção fronteiriços ao abrigo do regime em matéria de controlos veterinários; esses controlos efectuados fora dos postos de inspecção fronteiriços devem também ser monitorizados pelo Serviço Alimentar e Veterinário.

(6)

A frequência e o âmbito das missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário para examinar os controlos às importações nos postos de inspecção fronteiriços nos Estados-Membros devem ser decididos com base nos riscos para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade, tendo em consideração toda a informação à disposição da Comissão, incluindo padrões de comércio na Comunidade, dados estatísticos disponíveis ao abrigo da legislação veterinária, os resultados de anteriores missões do Serviço Alimentar e Veterinário, todas as áreas problemáticas identificadas e qualquer outra informação pertinente.

(7)

A Decisão 2001/881/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2001/881/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os peritos veterinários da Comissão efectuarão inspecções regulares nos Estados-Membros em cooperação com os peritos dos Estados-Membros para examinar o cumprimento da legislação comunitária em matéria de controlos às importações nos postos de inspecção fronteiriços enumerados no anexo. As missões terão como objectivo avaliar os riscos para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade e examinarão todos os aspectos da aplicação da legislação comunitária em matéria de controlo veterinário às importações, incluindo infra-estruturas, equipamento e procedimentos.

2.   Após consulta ao Estado-Membro em questão, a Comissão poderá também examinar os controlos efectuados, em termos de sanidade animal e saúde pública, às importações e à bagagem pessoal dos passageiros noutros pontos de entrada não enumerados como postos de inspecção fronteiriços.

3.   As inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão basear-se-ão na avaliação de todos os factores pertinentes, conforme pormenorizado no n.o 4, e dos riscos e do impacto potenciais desses factores para a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade.

4.   A Comissão estabelece as prioridades em termos de destino e de frequência ao planear as missões do Serviço Alimentar e Veterinário, tendo em conta o historial de inspecções anteriores efectuadas nos Estados-Membros, os dados recolhidos no âmbito do sistema TRACES, as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão e os seguintes parâmetros:

os padrões quantitativos e qualitativos de comércio relativos a todos os Estados-Membros, incluindo o tipo e a espécie dos animais e dos produtos em causa, bem como o seu país de origem,

informações pertinentes relativamente a possíveis importações ilegais e ao risco potencial de introdução de doenças,

as informações disponíveis através do Sistema de Alerta Rápido,

quaisquer outras informações relevantes.

5.   A Comissão deve enviar anualmente aos Estados-Membros uma cópia do relatório de inspecção de todos os postos de inspecção fronteiriços visitados nos 12 meses precedentes, junto com um relatório sobre a evolução geral da situação dos postos de inspecção fronteiriços aprovados.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/608/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 15).

(4)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

(5)  JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.