5.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de certas plantas de espécies agrícolas, de produtos hortícolas e de vinha, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, para os anos 2005 a 2009

[notificada com o número C(2004) 5264]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/5/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (3), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (4), nomeadamente os n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (5), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 26.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (6), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 43.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (7), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (8), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho prevêem a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação.

(2)

As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

(3)

Um convite à apresentação de propostas para a realização desses ensaios e testes foi publicado em 21 de Junho de 2004 no site internet das instituições comunitárias (9).

(4)

As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de propostas. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima da Comunidade, correspondente a 80% dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos.

(5)

Os ensaios e testes comparativos comunitários das sementes e dos materiais de propagação colhidos em 2004 devem ser efectuados entre 2005 e 2009, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade.

(6)

Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem nova consulta do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

(7)

É necessário assegurar a representatividade adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

(8)

Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes das plantas em questão sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os ensaios e testes comparativos comunitários das sementes e dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados entre 2005 e 2009.

Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2005 são os indicados no anexo.

As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

Artigo 2.o

Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas constantes do anexo seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e colocá-las-ão à disposição da Comissão.

Artigo 3.o

Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo no período compreendido entre 2006 e 2009.

A contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base, não excederá o montante especificado no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE da Comissão (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(3)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(8)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(9)  http://europa.eu.int/comm/food/plant/call2004/index_en.htm


ANEXO

Ensaios e testes a realizar em 2005

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(em euros)

Beta vulgaris (beterraba açucareira)

NAK Emmeloord (NL)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

21 413

17 130

Plantas forrageiras (Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp.) incluindo misturas (1)

CLO Merelbeke (B)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

250

23 467

18 774

NAK Emmeloord (NL)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

250

19 941

15 953

NIAB Cambridge (UK)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

250

27 381

21 904

Vicia (V. Faba, V. pannonica, V. sativa e V. villosa)

NIAB Cambridge (UK)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

60

16 716

13 373

Triticum durum (trigo duro)

AGES Viena (A)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

60

17 578

14 062

Zea mays

OMMI Budapeste (HU)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

15 763

12 611

Batata

ENSE Milão (I)

Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo),

Fitossanidade (podridão anelar/podridão castanha/viróide de afuselamento do tubérculo da batateira) (laboratório)

300

89 773

71 818

Linum usitatissimum

NAK Emmeloord (NL)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

19 660

15 728

UKSUP Bratislava (SK)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

23 746

18 997

Produtos hortícolas (Cichorium endivia L. — endívia, Lactuca sativa L. — alface e Petroselinum crispum (Miller) Nyman ex A. W. Hill-salsa)

GNIS-SOC Paris (F)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

36 806

29 445

Capsicum annuum

OMMI Budapeste (HU)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

80

31 676

25 340

Asparagus officinalis  (1)

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

36 227

28 982

Vitis vinifera

ENTAV Le Grau du Roi (F)

Identidade e pureza varietais (campo),

Fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

150

47 700

38 160

ISV Conegliano (I)

Identidade e pureza varietais (campo),

Fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

150

37 545

30 036

CUSTO TOTAL

372 313


Ensaios e testes a realizar em 2006

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(em euros)

Plantas forrageiras (Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp.) incluindo misturas (2)

CLO Merelbeke (B)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

250

23 905

19 124

NAK Emmeloord (NL)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

250

15 145

12 116

NIAB Cambridge (UK)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

250

27 382

21 906

Asparagus officinalis  (2)

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

36 227

28 982

CUSTO TOTAL

82 128


Ensaios e testes a realizar em 2007

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(em euros)

Asparagus officinalis  (3)

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

36 227

28 982

CUSTO TOTAL

28 982


Ensaios e testes a realizar em 2008

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(em euros)

Asparagus officinalis  (4)

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

36 227

28 982

CUSTO TOTAL

28 982


Ensaios e testes a realizar em 2009

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(em euros)

Asparagus officinalis  (5)

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais (campo)

Qualidade externa das sementes (laboratório)

100

36 227

28 982

CUSTO TOTAL

28 982


(1)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.

(2)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.

(3)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.

(4)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.

(5)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.