5.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana

(2005/4/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o, em conjunção com a primeira frase do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre comércio e cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório») (1), em vigor desde 1 de Julho de 1997, prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização nomeadamente das suas trocas comerciais de produtos agrícolas. Por outro lado, o artigo 12.o prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas com vista à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório.

(3)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As medidas necessárias à execução dos Protocolos n.os 1 e 2 serão aprovados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 3.o

Artigo 3.o

1.   A Comissão será assistida pelos comités instituídos pelas disposições correspondentes dos regulamentos relativos às organizações comuns de mercado ou do código aduaneiro comunitário estabelecido no artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (3).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)   JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana

A.   Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.o do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das trocas comerciais de produtos agrícolas no interesse de ambas as partes.

Estas negociações realizaram-se nos termos do artigo 12.o que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o

Ao concluírem as negociações, as duas partes acordaram no seguinte:

1)

Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas.

2)

É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

3)

O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.o do Acordo de Associação Provisório.

As disposições do presente Acordo sob forma de troca de cartas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B.   Carta da Autoridade Palestiniana

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.o do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada “Autoridade Palestiniana”), por outro (a seguir designado “Acordo de Associação Provisório”), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das trocas comerciais de produtos agrícolas no interesse de ambas as partes.

Estas negociações realizaram-se nos termos do artigo 12.o que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o

Ao concluírem as negociações, as duas partes acordaram no seguinte:

1)

Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas.

2)

É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

3)

O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.o do Acordo de Associação Provisório.

As disposições do presente Acordo sob forma de troca de cartas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o teor da presente carta.».

A Autoridade Palestiniana tem a honra de confirmar o seu acordo sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Autoridade Palestiniana

ANEXO I

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

1.

A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

a)

Os direitos aduaneiros são abolidos ou reconduzidos ao nível indicado na coluna «a».

b)

Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas «a» e «c» apenas são aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10 , a redução aplica-se igualmente ao direito específico.

c)

Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros são abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «b»»; salvo indicação em contrário, os contingentes pautais aplicar-se-ão numa base anual de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

d)

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum são, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «c».

2.

Para determinados produtos, a isenção de direitos aduaneiros é concedida no quadro das quantidades de referência conforme indicado na coluna «d».

Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum é, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reconduzido ao nível indicado na coluna «c» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

3.

Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo.

4.

Para alguns produtos enumerados no anexo, o volume do contingente pautal será aumentado duas vezes, com base nas quantidades indicadas na coluna «e». O primeiro aumento ocorrerá na data em que cada contingente pautal for concedido pela segunda vez.

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1

Código NC (1)

Designação das mercadorias (2)

Redução do direito aduaneiro MFN (3) %

Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro MFN para além do contingente pautal em vigor ou possível (3) %

Quantidade de referência (toneladas, salvo indicação em contrário)

Disposições específicas

a

b

c

d

e

0409 00 00

Mel natural

100

500

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 250 t

ex 0603 10

Flores e seus botões, cortados, frescos

100

2 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 250 t

0702 00 00

Tomates frescos ou refrigerados, de 1 de Dezembro a 31 de Março

100

 

60

2 000

 

ex 0703 10

Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

 

60

 

 

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril

100

 

60

3 000

 

ex 0709 60

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados

 

 

 

 

 

0709 60 10

Pimentos doces

100

 

40

1 000

 

0709 60 99

Outros

100

 

80

 

 

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro

100

 

60

300

 

ex 0709 90 90

Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

 

60

 

 

0710 80 59

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

 

80

 

 

0711 90 10

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

100

 

80

 

 

0712 31 00

0712 32 00

0712 33 00

0712 39 00

Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos

100

500

0

 

 

ex 0805 10

Laranjas frescas

100

 

60

25 000

 

ex 0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

100

 

60

500

 

0805 40 00

Toranjas (grapefruit)

100

 

80

 

 

ex 0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos

100

 

40

800

 

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho

100

1 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 500 t

0807 19 00

Melões (excluindo melancias), frescos, de 1 de Novembro a 31 de Maio

100

 

50

10 000

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março

100

2 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 500 t

0812 90 20

Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado

100

 

80

 

 

0904 20 30

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, secos, não triturados em pó

100

 

80

 

 

1509 10

Azeite virgem

100

2 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 500 t

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético

100

 

80

 

 

2005 90 10

Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentos, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético

100

 

80

 

 


(1)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

(2)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(3)  As taxas de redução apenas se aplicam a direitos aduaneiros ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10 , a redução aplica-se ao direito específico.

ANEXO II

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável à importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza de produtos agrícolas originários da Comunidade

1.

A importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2.

Os direitos de importação são situados ao nível indicado na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «e».

3.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, aplicam-se os direitos aduaneiros gerais aplicáveis a países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».

4.

Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo.

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

Código NC

Designação das mercadorias

Direito

(%)

Contingente pautal

(toneladas, salvo indicação em contrário)

Disposições específicas

a

b

c

0102 90 71

Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300 kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas

0

300

 

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados

0

200

 

0206 22 00

Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados

0

100

 

0406

Queijos e requeijão

0

200

 

0407 00 19

Ovos de aves, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas

0

120 000 unidades

 

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

0

13 000

 

2309 90 99

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2

100