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5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana
(2005/4/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o, em conjunção com a primeira frase do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre comércio e cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório») (1), em vigor desde 1 de Julho de 1997, prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização nomeadamente das suas trocas comerciais de produtos agrícolas. Por outro lado, o artigo 12.o prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o |
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(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas com vista à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório. |
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(3) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, é aprovado em nome da Comunidade.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As medidas necessárias à execução dos Protocolos n.os 1 e 2 serão aprovados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 3.o
Artigo 3.o
1. A Comissão será assistida pelos comités instituídos pelas disposições correspondentes dos regulamentos relativos às organizações comuns de mercado ou do código aduaneiro comunitário estabelecido no artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (3).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana
A. Carta da Comunidade
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.o do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das trocas comerciais de produtos agrícolas no interesse de ambas as partes.
Estas negociações realizaram-se nos termos do artigo 12.o que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o
Ao concluírem as negociações, as duas partes acordaram no seguinte:
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1) |
Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas. |
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2) |
É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum. |
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3) |
O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.o do Acordo de Associação Provisório. |
As disposições do presente Acordo sob forma de troca de cartas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia
B. Carta da Autoridade Palestiniana
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.o do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada “Autoridade Palestiniana”), por outro (a seguir designado “Acordo de Associação Provisório”), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das trocas comerciais de produtos agrícolas no interesse de ambas as partes.
Estas negociações realizaram-se nos termos do artigo 12.o que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o
Ao concluírem as negociações, as duas partes acordaram no seguinte:
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1) |
Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas. |
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2) |
É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum. |
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3) |
O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.o do Acordo de Associação Provisório. |
As disposições do presente Acordo sob forma de troca de cartas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o teor da presente carta.».
A Autoridade Palestiniana tem a honra de confirmar o seu acordo sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Autoridade Palestiniana
ANEXO I
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
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1. |
A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
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2. |
Para determinados produtos, a isenção de direitos aduaneiros é concedida no quadro das quantidades de referência conforme indicado na coluna «d».
Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum é, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reconduzido ao nível indicado na coluna «c» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. |
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3. |
Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo. |
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4. |
Para alguns produtos enumerados no anexo, o volume do contingente pautal será aumentado duas vezes, com base nas quantidades indicadas na coluna «e». O primeiro aumento ocorrerá na data em que cada contingente pautal for concedido pela segunda vez. |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1
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Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Redução do direito aduaneiro MFN (3) % |
Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro MFN para além do contingente pautal em vigor ou possível (3) % |
Quantidade de referência (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
|
a |
b |
c |
d |
e |
||
|
0409 00 00 |
Mel natural |
100 |
500 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
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ex 0603 10 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
|
0702 00 00 |
Tomates frescos ou refrigerados, de 1 de Dezembro a 31 de Março |
100 |
|
60 |
2 000 |
|
|
ex 0703 10 |
Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril |
100 |
|
60 |
3 000 |
|
|
ex 0709 60 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
|
|
|
|
|
|
0709 60 10 |
Pimentos doces |
100 |
|
40 |
1 000 |
|
|
0709 60 99 |
Outros |
100 |
|
80 |
|
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro |
100 |
|
60 |
300 |
|
|
ex 0709 90 90 |
Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
|
0710 80 59 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
|
80 |
|
|
|
0711 90 10 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
|
0712 31 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 |
Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos |
100 |
500 |
0 |
|
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas frescas |
100 |
|
60 |
25 000 |
|
|
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
100 |
|
60 |
500 |
|
|
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit) |
100 |
|
80 |
|
|
|
ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos |
100 |
|
40 |
800 |
|
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0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho |
100 |
1 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
|
0807 19 00 |
Melões (excluindo melancias), frescos, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
50 |
10 000 |
|
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
|
0812 90 20 |
Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
|
0904 20 30 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, secos, não triturados em pó |
100 |
|
80 |
|
|
|
1509 10 |
Azeite virgem |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
|
2001 90 20 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
|
|
|
2005 90 10 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentos, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
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|
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).
(2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(3) As taxas de redução apenas se aplicam a direitos aduaneiros ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10 , a redução aplica-se ao direito específico.
ANEXO II
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime aplicável à importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza de produtos agrícolas originários da Comunidade
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1. |
A importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo. |
|
2. |
Os direitos de importação são situados ao nível indicado na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «e». |
|
3. |
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, aplicam-se os direitos aduaneiros gerais aplicáveis a países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c». |
|
4. |
Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo. |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito (%) |
Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
|
a |
b |
c |
||
|
0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300 kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas |
0 |
300 |
|
|
0202 30 90 |
Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados |
0 |
200 |
|
|
0206 22 00 |
Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados |
0 |
100 |
|
|
0406 |
Queijos e requeijão |
0 |
200 |
|
|
0407 00 19 |
Ovos de aves, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas |
0 |
120 000 unidades |
|
|
1101 00 15 |
Farinhas de trigo mole e de espelta |
0 |
13 000 |
|
|
2309 90 99 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
2 |
100 |
|