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31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 396/28 |
REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2273/2004 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo às acções externas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A adesão de 10 novos Estados-Membros teve lugar em 1 de Maio de 2004. |
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(2) |
Deve, além disso, ter-se em conta a eventualidade de novas adesões. |
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(3) |
As Comunidades concederam empréstimos objecto ou não de garantia aos países aderentes a favor de projectos executados nesses países. Esses empréstimos e garantias encontram-se actualmente cobertos pelo Fundo de Garantia e manter-se-ão pendentes ou em vigor após a data de adesão. A partir dessa data, deixarão de ser acções externas das Comunidades e devem, por conseguinte, passar a ser cobertos directamente pelo orçamento geral da União Europeia, deixando de o ser pelo Fundo de Garantia. |
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(4) |
O Banco Europeu de Investimento deve informar a Comissão do montante dessas operações pendentes objecto de garantia comunitária nos novos Estados-Membros, aquando da data de adesão. |
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(5) |
O relatório elaborado pela Comissão, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (2), conclui que não é necessário alterar quaisquer parâmetros do Fundo de Garantia para ter em conta o alargamento da União Europeia. |
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(6) |
Devido à quantidade de informações necessárias para a elaboração do relatório anual requerido pelo artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 e à complexidade dos procedimentos a realizar antes da apresentação desse relatório, deve ser aumentado o prazo previsto para a sua elaboração. |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 deve ser alterado nesse sentido. |
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(8) |
Os Tratados não prevêem quaisquer poderes, para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e no artigo 203.o do Tratado Euratom, para a adopção do presente regulamento, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 é alterado do modo seguinte:
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1) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Todas as operações realizadas a favor de um país terceiro ou para o financiamento de projectos num país terceiro deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento com efeitos à data de adesão desse país à União Europeia.»; |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Na sequência da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, o montante-objectivo deve ser deduzido de um montante calculado com base nas operações referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o. A fim de calcular o montante dessa redução, a percentagem referida no segundo parágrafo do artigo 3.o aplicável na data de adesão deve ser aplicada ao montante das operações que se encontrem pendentes nessa data. O excedente reverterá para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia.»; |
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3) |
No artigo 7.o, a data de «31 de Março» é substituída pela de «31 de Maio». |
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO C 19 de 23.1.2004, p. 3.
(2) JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1).