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30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2259/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
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(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2005 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento do Conselho (2). |
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(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. |
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(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2005, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO
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Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de adaptação |
Nível de intervenção |
Preço de venda (em euros /tonelada) |
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Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 663 |
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Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 053 |
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Filetes individuais |
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||||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
1 274 |
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1,1 |
0,85 |
1 402 |
||||||||||||||||
|
Douradas do mar (Dendex dentex y Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 362 |
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Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 416 |
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Camarões Penaeidae |
Congelados |
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1,0 |
0,85 |
3 396 |
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1,0 |
0,85 |
6 852 |
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Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 654 |
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Lulas das espécies Loligo spp. |
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1,00 |
0,85 |
993 |
|||||||||||||||
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1,20 |
0,85 |
1 191 |
||||||||||||||||
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|
2,50 |
0,85 |
2 482 |
|||||||||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 879 |
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|
Polvos (Octopus spp) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 819 |
|||||||||||||||
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Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
689 |
|||||||||||||||
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1,70 |
0,80 |
1 171 |
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Formas de apresentação comercial:
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