30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2259/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2004

que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2005 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2005, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO

PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO

Espécie

Apresentação

Coeficiente de adaptação

Nível de intervenção

Preço de venda

(em euros /tonelada)

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 663

Pescadas (Merluccius spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 053

Filetes individuais

 

 

 

—

com pele

1,0

0,85

1 274

—

sem pele

1,1

0,85

1 402

Douradas do mar (Dendex dentex y Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 362

Espadarte (Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 416

Camarões Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

 

1,0

0,85

3 396

b)

Outros Penaeidae

 

1,0

0,85

6 852

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 654

Lulas das espécies Loligo spp.

a)

Loligo patagonica

—

inteira, não limpa

1,00

0,85

993

—

limpa

1,20

0,85

1 191

b)

Loligo vulgaris

—

inteira, não limpa

2,50

0,85

2 482

—

limpa

2,90

0,85

2 879

Polvos (Octopus spp)

Congelados

1,00

0,85

1 819

Illex argentinus

—

inteiro, não limpo

1,00

0,80

689

—

tubo

1,70

0,80

1 171

Formas de apresentação comercial:

—

:

Inteiro, não limpo

:

peixe que não foi objecto de qualquer tratamento

—

:

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

—

:

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado.