29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/24


REGULAMENTO (CE) N.o 2256/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários do Egipto, de Malta e de Chipre e às quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários de Malta e de Chipre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de volumes de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da sua Decisão 2004/664/CE de 24 de Setembro de 2004 (3), o Conselho autorizou a assinatura e estabeleceu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

O referido protocolo prevê um novo contingente pautal e a alteração dos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(3)

Tendo em vista a aplicação do novo contingente pautal e as alterações aos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

Em relação ao ano de 2004, os volumes do novo contingente pautal e os aumentos de volume dos contingentes pautais existentes são calculados em proporção dos volumes de base indicados no protocolo, tendo em conta a parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004.

(5)

A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes serão tomadas em consideração para imputação aos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

(6)

Após a adesão de Malta e de Chipre à União Europeia, os contingentes pautais e as quantidades de referência para os produtos originários destes Estados-Membros, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, caducarão. É conveniente, portanto, suprimir as referências a esses contingentes.

(7)

Dado que o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre UE e o Egipto é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(8)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Concessões pautais concedidas no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários

Os produtos originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia, do Egipto, da Jordânia, da Síria, do Líbano, de Israel, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e da Turquia enumerados nos anexos I a IX do presente regulamento, introduzidos em livre prática na Comunidade, podem beneficiar da isenção ou de taxas reduzidas de direitos aduaneiros nos limites de contingentes pautais ou no âmbito das quantidades de referência comunitários, durante os períodos e em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.».

2)

É suprimido o n.o 2 do artigo 3.o

3)

O anexo IV é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

4)

São suprimidos os anexos X e XI.

Artigo 2.o

As quantidades que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade desde o início dos períodos de contingentamento que ainda estão abertos em 1 de Maio de 2004 ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1707, 09.1710, 09.1711, 09.1719, 09.1721 e 09.1772, serão, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 54/2004 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2004, p. 30).

(3)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 28.


ANEXO

No anexo IV, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte linha:

«09.1779

ex 0701 90 50

Batatas novas, frescas ou refrigeradas

de 1.5 a 30.6.2004

1 166,66

Isenção»

de 1.4 a 30.6.2005 e para cada período seguinte de 1.4 a 30.6

1 750

b)

As linhas correspondentes aos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1710, 09.1719, 09.1707, 09.1711, 09.1721, 09.1725 e 09.1772 são substituídas, respectivamente, pelas seguintes:

«09.1710

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

de 1.2 a 15.6.2004

15 000 + 313,64 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 15.6.2004

Isenção

para cada período seguinte de 1.1 a 15.6

16 150 (1)

09.1719

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer preparo

de 1.1 a 31.12.2004

16 000 + 366,67 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.12.2004

Isenção

para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

16 550 (2)

09.1707

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

de 1.1 a 30.6.2004

25 000 + 1 336,67 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 30.6.2004

Isenção (2)

de 1.7.2004 a 30.6.2005

63 020

de 1.7.2005 a 30.6.2006 e para cada período seguinte de 1.7 a 30.6

68 020

 

 

Das quais:

 

Das quais:

 

09.1711

0805 10 10

0805 10 30

0805 10 50

Laranjas frescas, doces

de 1.1 a 31.5.2004

25 000 + 1 336,67 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.5.2004 (5)

Isenção (6)

de 1.12.2004 a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.12 a 31.5

34 000 (5)

09.1721

0807 19 00

Outros melões, frescos

de 1.1 a 31.5.2004

666,667 + 23,33 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.5.2004

Isenção

para cada período seguinte de 15.10 a 31.5

1 175 (4)

09.1725

0810 10 00

Morangos, frescos

de 1.1 a 31.3.2004

250

Isenção

de 1.10.2004 a 31.3.2005

1 205

de 1.10.2005 a 31.3.2006 e para cada período seguinte de 1.10 a 31.3

1 705

09.1772

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

de 1.1 a 31.12.2004

1 000 + 33,33 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.12.2004

Isenção (2)

para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 050 (3)».


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 16 150 toneladas de peso líquido.

(2)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 16 550 toneladas de peso líquido.

(3)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 1 050 toneladas de peso líquido.

(4)  A partir de 15 de Outubro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 1 175 toneladas de peso líquido.