28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2250/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 429/90, (CE) n.o 2571/97, (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2799/1999, (CE) n.o 214/2001, (CE) n.o 580/2004, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 no que respeita aos prazos para a apresentação de propostas e para a comunicação à Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o e 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os regulamentos a seguir indicados estabelecem disposições sobre os concursos no que respeita aos prazos para os proponentes apresentarem as suas propostas às autoridades competentes e para os Estados-Membros comunicarem as propostas à Comissão:

Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2),

Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3),

Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (4),

Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (5),

Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (6),

Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (7),

Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (8), e

Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (9).

(2)

Para garantir um funcionamento sem sobressaltos dos sistemas de concurso, nomeadamente através da concessão às autoridades competentes em causa e aos serviços da Comissão de tempo suficiente para tratarem os dados relativos a cada concurso, é conveniente antecipar os prazos para os operadores apresentarem as suas propostas e para as autoridades competentes comunicarem os dados à Comissão.

(3)

Para minimizar o risco de especulação criado pela antecipação da apresentação das propostas relativas aos concursos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004, a prefixação de restituições à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (10), não deve ser possível depois do termo do prazo para a apresentação de propostas.

(4)

Os Regulamentos (CEE) n.o 429/90, (CE) n.o 2571/97, (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2799/1999, (CE) n.o 214/2001, (CE) n.o 580/2004, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.».

Artigo 2.o

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível manteiga para venda no Estado-Membro.».

Artigo 3.o

No Regulamento (CE) n.o 174/1999, o n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificado relativos a todos os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (*1) cuja data de apresentação, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (*2), seja a quarta-feira ou a quinta-feira seguintes ao termo de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (*3) e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (*4) são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte a essa quinta-feira.».

(*1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48."

(*2)   JO L 152 de 24.6.2000, p. 1."

(*3)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 64."

(*4)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 67."

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

O n.o 1 do artigo 17.oB passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 3 do artigo 16.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.».

3)

O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo termina às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

4)

O n.o 1 do artigo 24.oA passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 22.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes, bem como a quantidade de manteiga em venda.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível manteiga para venda no Estado-Membro.».

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

No artigo 30.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível leite em pó desnatado para venda no Estado-Membro.».

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

2)

O n.o 1 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.».

3)

O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

4)

No artigo 24.oA, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível leite em pó desnatado para venda no Estado-Membro.».

Artigo 7.o

No Regulamento (CE) n.o 580/2004, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todas as propostas válidas serão comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão da forma especificada no anexo, sem identificação do nome dos proponentes, no prazo de três horas a contar do termo de cada período de apresentação de propostas.».

Artigo 8.o

No Regulamento (CE) n.o 581/2004, o n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13 horas de Bruxelas da primeira e terceira terças-feiras de cada mês, com excepção da primeira terça-feira de Agosto e da terceira terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13 horas de Bruxelas do dia útil seguinte.

Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13 horas de Bruxelas da segunda e quarta terças-feiras de cada mês, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

Artigo 9.o

No Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13 horas de Bruxelas da primeira e terceira terças feiras de cada mês, com excepção da primeira terça-feira de Agosto e da terceira terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13 horas de Bruxelas do dia útil seguinte.

Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13 horas de Bruxelas da segunda e quarta terças-feiras de cada mês, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).

(3)   JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004.

(4)   JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2004 (JO L 333 de 9.11.2004, p. 4).

(5)   JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 11).

(6)   JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1838/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 3).

(7)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.

(8)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(9)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(10)   JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 16).