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28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2250/2004 DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 429/90, (CE) n.o 2571/97, (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2799/1999, (CE) n.o 214/2001, (CE) n.o 580/2004, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 no que respeita aos prazos para a apresentação de propostas e para a comunicação à Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o e 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os regulamentos a seguir indicados estabelecem disposições sobre os concursos no que respeita aos prazos para os proponentes apresentarem as suas propostas às autoridades competentes e para os Estados-Membros comunicarem as propostas à Comissão:
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(2) |
Para garantir um funcionamento sem sobressaltos dos sistemas de concurso, nomeadamente através da concessão às autoridades competentes em causa e aos serviços da Comissão de tempo suficiente para tratarem os dados relativos a cada concurso, é conveniente antecipar os prazos para os operadores apresentarem as suas propostas e para as autoridades competentes comunicarem os dados à Comissão. |
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(3) |
Para minimizar o risco de especulação criado pela antecipação da apresentação das propostas relativas aos concursos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004, a prefixação de restituições à exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (10), não deve ser possível depois do termo do prazo para a apresentação de propostas. |
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(4) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 429/90, (CE) n.o 2571/97, (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2799/1999, (CE) n.o 214/2001, (CE) n.o 580/2004, (CE) n.o 581/2004 e (CE) n.o 582/2004 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.». |
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2) |
É aditado um n.o 4 com a seguinte redacção: «4. No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.». |
Artigo 2.o
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.». |
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2) |
É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção: «3. No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível manteiga para venda no Estado-Membro.». |
Artigo 3.o
No Regulamento (CE) n.o 174/1999, o n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os pedidos de certificado relativos a todos os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (*1) cuja data de apresentação, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (*2), seja a quarta-feira ou a quinta-feira seguintes ao termo de cada período de apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (*3) e no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (*4) são considerados como tendo sido apresentados no dia útil seguinte a essa quinta-feira.».
(*1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48."
(*2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1."
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.». |
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2) |
O n.o 1 do artigo 17.oB passa a ter a seguinte redacção: «1. No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 3 do artigo 16.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.». |
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3) |
O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo termina às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.». |
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4) |
O n.o 1 do artigo 24.oA passa a ter a seguinte redacção: «1. No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 22.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes, bem como a quantidade de manteiga em venda. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível manteiga para venda no Estado-Membro.». |
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 2 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.». |
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2) |
No artigo 30.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção: «Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível leite em pó desnatado para venda no Estado-Membro.». |
Artigo 6.o
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.». |
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2) |
O n.o 1 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «1. No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades e os preços propostos pelos proponentes. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.». |
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3) |
O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.». |
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4) |
No artigo 24.oA, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo, caso esteja disponível leite em pó desnatado para venda no Estado-Membro.». |
Artigo 7.o
No Regulamento (CE) n.o 580/2004, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
«Todas as propostas válidas serão comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão da forma especificada no anexo, sem identificação do nome dos proponentes, no prazo de três horas a contar do termo de cada período de apresentação de propostas.».
Artigo 8.o
No Regulamento (CE) n.o 581/2004, o n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13 horas de Bruxelas da primeira e terceira terças-feiras de cada mês, com excepção da primeira terça-feira de Agosto e da terceira terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13 horas de Bruxelas do dia útil seguinte.
Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13 horas de Bruxelas da segunda e quarta terças-feiras de cada mês, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».
Artigo 9.o
No Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13 horas de Bruxelas da primeira e terceira terças feiras de cada mês, com excepção da primeira terça-feira de Agosto e da terceira terça feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período inicia-se às 13 horas de Bruxelas do dia útil seguinte.
Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13 horas de Bruxelas da segunda e quarta terças-feiras de cada mês, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o período termina às 13 horas de Bruxelas do dia útil anterior.».
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
(3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004.
(4) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/2004 (JO L 333 de 9.11.2004, p. 4).
(5) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 11).
(6) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1838/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 3).
(7) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
(8) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.
(9) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.
(10) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 16).