28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2244/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
relativo à abertura, para o ano de 2005, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 98/626/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, do Acordo Europeu com a Roménia, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais desse Acordo, prevê a redução do elemento agrícola dos direitos aplicáveis à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Roménia, dentro dos limites dos contingentes pautais. Tais contingentes devem ser abertos para 2005. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar no sentido de os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento serem geridos de acordo com essas regras. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais anuais comunitários para os produtos agrícolas transformados originários da Roménia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 segundo as condições mencionadas no referido anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 301 de 11.11.1998, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Numero de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente para 2005 (em toneladas) |
Taxa do direito aplicável (1) |
09.5431 |
ex 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código 1704 90 10 (2) |
2 100 |
0 + EAR |
09.5433 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau (2), excepto as dos códigos NC 1806 10 15 ou 1806 20 70 |
1 500 |
0 + EAR |
09.5435 |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, excepto as massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30, cuscuz, mesmo preparado |
600 |
0 + EAR |
09.5437 |
ex 1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, excluindo os produtos do código NC 1904 20 10 |
438 |
0 + EAR |
09.5439 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
1 875 |
0 + EAR |
09.5441 |
2101 30 19 2101 30 99 |
Sucedâneos torrados do café Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto de chicória torrada |
163 |
0 + EAR |
09.5443 |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
114 |
0 + EAR |
09.5445 |
0405 20 10 0405 20 30 ex 2106 ex 3302 10 3302 10 29 |
Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas não superior a 75 % Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto as dos códigos NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92, e excepto os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (2) Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias das bebidas: Outras |
1 050 |
0 + EAR |
09.5447 |
2202 90 91 2202 90 95 2202 90 99 |
Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, do código NC 2009, contendo produtos dos códigos NC 0401 a 0404 ou gorduras dos produtos dos códigos NC 0401 a 0404 |
100 |
0 + EAR |
(1) EAR = elementos agrícolas reduzidos (calculados segundo os montantes de base fixados no Protocolo n.o 3 do Acordo), aplicáveis dentro dos limites quantitativos dos contingentes. Estes elementos agrícolas reduzidos estão sujeitos aos direitos máximos da pauta aduaneira comum, se esta for aplicável, e, para os produtos dos códigos 1704 10 91, 1704 10 99, 2105 00 10, 2105 00 91 ou 2106 90 10, ao direito máximo previsto no Acordo.
(2) Excepto as mercadorias de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) dos códigos NC ex 1704 90 51, ex 1704 90 99, ex 1806 20 80, ex 1806 20 95, ex 1806 90 90 ou ex 2106 90 98.