28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2243/2004 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). É conveniente poder satisfazer as necessidades de abastecimento da Comunidade no que respeita aos produtos em causa nas condições mais favoráveis. Por conseguinte, convém abrir novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo, em volumes adequados, e prolongar a validade de certos contingentes pautais existentes, sem no entanto perturbar os mercados desses produtos. |
(2) |
Uma vez que o volume do contingente relativamente a certos contingentes pautais comunitários não é suficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária durante o actual período de contingentamento, é conveniente aumentar esses volumes com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(3) |
A Comunidade deixou de ter interesse em continuar a conceder, em 2005, contingentes pautais comunitários relativamente a certos produtos que beneficiaram de uma suspensão de direitos em 2004. Esses produtos devem, por conseguinte, ser suprimidos do quadro que figura no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96. |
(4) |
Tendo em conta as numerosas alterações a introduzir é conveniente, por uma questão de clareza, substituir integralmente o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96. |
(5) |
Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar os motivos de urgência previstos no ponto I.3 do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é substituído pelo texto que figura no Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:
— |
a validade do contingente pautal 09.2021 termina a 30 de Junho de 2005, sem alteração do respectivo volume, |
— |
o volume do contingente 09.2613 é fixado em 400 toneladas, a uma taxa de direito de 0 %. |
Artigo 3.o
No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:
— |
o volume do contingente pautal 09.2023 é fixado em 700 000 unidades, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2603 é fixado em 3 400 toneladas, |
— |
o volume do contingente 09.2612 é fixado em 500 toneladas, a uma taxa de direitos de 0 %, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2619 é fixado em 80 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2620 é fixado em 500 000 unidades, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2621 é fixado em 1 500 toneladas e o seu período de validade termina em 31 de Dezembro de 2005, |
— |
o volume do contingente pautal 09.2985 é fixado em 300 000 unidades e o seu período de validade termina em 31 de Dezembro de 2005. |
Artigo 4.o
São encerrados, a partir de 31 de Dezembro de 2004, os contingentes pautais 09.2605, 09.2606, 09.2607, 09.2609, 09.2614, 09.2918, 09.2957, 09.2966, 09.2993 e 09.2999.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2004 (JO L 247 de 21.7.2004, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente |
Direito do contingente (em %) |
Período de contingentamento |
||||||
09.2021 |
ex 7011 20 00 |
45 |
Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 72 (+/– 0,2) cm e uma translucidez de 56,8 (+/– 3) % para uma espessura de vidro normalizado de 10,16 mm |
70 000 unidades |
0 |
1.1.-30.6.2005 |
||||||
09.2022 |
ex 8504 90 11 |
20 |
Núcleos de ferrite para a produção de bobinas de deflexão (1) |
2 400 000 unidades (3) |
0 |
1.7.2004-30.6.2005 |
||||||
09.2023 |
ex 8540 91 00 |
34 |
Máscaras planas com um comprimento de 597,1 (+/– 0,2) mm e uma altura de 356,2 (+/– 0,2) mm, munidas, na extremidade do eixo vertical central, de ranhuras (slots) com uma largura de 179,1 (+/– 9) μm |
700 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12.2005 |
||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-fenilenodiamina |
1 800 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2603 |
ex 2931 00 95 |
15 |
Tetrasulfuro de bis (3-trietoxisililpropil) |
3 400 toneladas |
0 |
1.1.-31.12.2005 |
||||||
09.2604 |
ex 3905 30 00 |
10 |
Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-azido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal |
100 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2610 |
ex 2925 20 00 |
20 |
cloreto de (clorometileno)dimetilamónio |
100 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2611 |
ex 2826 19 00 |
10 |
Fluoreto de cálcio com um teor total de alumínio, magnésio e sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg, em pó |
55 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2612 |
ex 2921 59 90 |
30 |
3,3'-diclorobenzidina, dicloridrato |
500 toneladas |
0 |
1.1.-31.12.2005 |
||||||
09.2613 |
ex 2932 99 70 |
40 |
1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol |
400 toneladas |
0 |
1.1.-30.6.2005 |
||||||
09.2615 |
ex 2934 99 90 |
70 |
Ácido ribonucleico |
110 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2616 |
ex 3910 00 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (+/–100) |
1 300 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2618 |
ex 2918 19 80 |
40 |
Ácido (R)-2-cloromandélico |
100 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2619 |
ex 2934 99 90 |
71 |
2-tienilacetonitrilo |
80 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2620 |
ex 8526 91 90 |
10 |
Módulo para sistema GPS de determinação da posição |
500 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2621 |
ex 3812 30 80 |
50 |
Hidroxicarbonato de alumínio, magnésio e zinco hidratado, revestido por um agente tensioactivo |
1 500 toneladas |
0 |
1.1.-31.12.2005 |
||||||
09.2622 |
ex 1108 12 00 |
10 |
Amido de milho com um teor ponderal de fibras alimentares insolúveis igual ou superior a 40 %, mas não superior 60 %. |
600 toneladas |
0 |
1.1-31.12.2005 |
||||||
09.2623 |
ex 2710 19 61 |
10 |
Fueóleos com um teor ponderal de enxofre não superior a 2 %, que se destinem a ser utilizados no fabrico de combustíveis para a navegação marítima (1) |
80 000 toneladas |
0 |
1.1-31.12. |
||||||
ex 2710 19 63 |
10 |
|||||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Étilvainilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído) |
352 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2625 |
ex 3920 20 21 |
20 |
Películas de polímeros de polipropileno, de orientação biaxial, de espessura igual ou superior a 3,5 μm mas inferior a 15 μm e de largura igual ou superior a 490 mm mas não superior a 620 mm, destinadas à produção de condensadores de potência (1) |
170 toneladas |
0 |
1.1-31.12. |
||||||
09.2626 |
ex 4205 00 00 |
10 |
Partes recortadas de couro bovino tingidas de cinzento azulado ou de beige, com grão estampado, destinadas ao fabrico de produtos da subposição 9401 20 00 (1) |
400 000 unidades |
0 |
1.1-31.12. |
||||||
09.2627 |
ex 7011 20 00 |
55 |
Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 814,8 (+/– 1,5) mm e uma translucidez de 51,1 (+/– 2,2) % para uma espessura de vidro normalizado de 12,5 mm |
500 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 (+/–10) g/m2, utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
350 000 m2 |
0 |
1.1.-31.12 |
||||||
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
240 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12 |
||||||
09.2630 |
ex 3908 90 00 |
30 |
Resina poliamida termoplástica com um ponto de combustão superior a 750 °C destinada a ser utilizada no fabrico de bobinas de deflexão de tubos catódicos (1) |
40 toneladas |
0 |
1.1.-30.6.2005 |
||||||
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
13 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2713 |
ex 2008 60 19 |
10 |
Cerejas doces, marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, sem caroço, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):
|
2 000 toneladas |
10 (4) |
1.1.-31.12. |
||||||
ex 2008 60 39 |
10 |
10 |
||||||||||
09.2719 |
ex 2008 60 19 |
20 |
Cerejas ácidas (Prunus cerasus), marinadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate (1):
|
2 000 toneladas |
10 (4) |
1.1.-31.12. |
||||||
ex 2008 60 39 |
20 |
10 |
||||||||||
09.2727 |
ex 3902 90 90 |
93 |
Poli-alfa-olefina sintética com uma viscosidade não inferior a 38 × 10-6 m2 s-1 (38 centistokes) a 100 °C, segundo o método ASTM D 445 |
10 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
50 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2809 |
ex 3802 90 00 |
10 |
Montmorilonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado “autocopiante” (1) |
10 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2829 |
ex 3824 90 99 |
19 |
Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1 600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2837 |
ex 2903 49 80 |
10 |
Bromoclorometano |
450 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2841 |
ex 2712 90 99 |
10 |
Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 ou 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 % em peso |
10 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
700 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
20 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2853 |
ex 2930 90 70 |
35 |
Glutationa |
15 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2881 |
ex 3901 90 90 |
92 |
Polietileno clorossulfonado |
6 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2882 |
ex 2908 90 00 |
20 |
2,4-Dicloro-3-etil-6-nitrofenol, em pó |
90 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
— |
Essência de pasta de papel extraída com sulfato |
20 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2904 |
ex 8540 11 19 |
95 |
Tubo catódico a cores de ecrã plano, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3, cuja diagonal do ecrã seja igual ou superior a 79 cm mas não exceda 81 cm e um raio de curvatura igual ou superior a 50 m |
8 500 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2913 |
ex 2401 10 41 |
10 |
Tabaco natural não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro líquido não inferior a 450 euros/100 kg, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
6 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
ex 2401 10 49 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 10 50 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 10 70 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 10 90 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 20 41 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 20 49 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 20 50 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 20 70 |
10 |
|||||||||||
ex 2401 20 90 |
10 |
|||||||||||
09.2914 |
ex 3824 90 99 |
26 |
Solução aquosa tendo em peso um teor ponderal de extractos secos de betaína não inferior a 40 %, e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos não inferior a 5 % mas não superior a 30 % |
38 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2917 |
ex 2930 90 13 |
90 |
Cistina |
600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2919 |
ex 8708 29 90 |
10 |
Foles destinados ao fabrico de autocarros articulados (1) |
2 600 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2933 |
ex 2903 69 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno |
2 600 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2935 |
3806 10 10 |
— |
Colofónias e ácidos resínicos de gema |
120 000 toneladas |
0 |
1.1.-30.6. |
||||||
09.2935 |
3806 10 10 |
— |
Colofónias e ácidos resínicos de gema |
80 000 toneladas |
0 |
1.7.-31.12. |
||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D — Xilosa |
400 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2947 |
ex 3904 69 90 |
95 |
Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1) |
1 300 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2950 |
ex 2905 59 10 |
10 |
2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1) |
8 400 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) |
300 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2964 |
ex 5502 00 80 |
20 |
Cabo de filamentos de celulose obtido por fiação em dissolvente orgânico (Lyocell), destinado à indústria do papel (1) |
1 200 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3':4,4'-tetracarboxílico |
500 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2976 |
ex 8407 90 10 |
10 |
Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 ou de motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1) |
750 000 unidades (3) |
0 |
1.7.2004-30.6.2005 |
||||||
09.2979 |
ex 7011 20 00 |
15 |
Ecrãs em vidro, cujo diâmetro diagonal medido entre os dois cantos externos é de 81,5 cm (± 0,2) cm, com uma translucidez de 80 % (± 3 %) e uma espessura de referência do vidro de 11,43 mm |
600 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2981 |
ex 8407 33 90 |
10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 15,5 kW, destinados ao fabrico de:
|
210 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
ex 8407 90 80 |
10 |
|||||||||||
ex 8407 90 90 |
10 |
|||||||||||
09.2985 |
ex 8540 91 00 |
33 |
Máscara plana com 685,6 mm (± 0,2 mm) ou 687,2 mm (± 0,2 mm) de comprimento e 406,9 mm (± 0,2 mm) ou 408,9 mm (± 0,2 mm) de altura, com ranhuras na extremidade do eixo vertical central com 174 micrómetros (± 8 micrómetros) de largura |
300 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12.2005 |
||||||
09.2986 |
ex 3824 90 99 |
76 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
|
14 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2992 |
ex 3902 30 00 |
93 |
Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60% mas no máximo 68% de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1) |
1 000 toneladas |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
09.2995 |
ex 8536 90 85 |
95 |
Teclados,
|
20 000 000 unidades |
0 |
1.1.-31.12. |
||||||
ex 8538 90 99 |
93 |
|||||||||||
09.2998 |
ex 2924 29 95 |
80 |
5'-cloro-3-hidroxi-2',4'-dimetoxi-2-naftanilida |
26 toneladas |
0 |
1.1.-31.12.» |
(1) O controlo da utilização para este fim específico é efectuado através da aplicação das disposições comunitárias na matéria.
(2) Contudo, não é possível beneficiar do contingente quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de restauração.
(3) As quantidades de mercadorias sujeitas a este contingente e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2004, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1329/2004, serão plenamente imputadas a estas quantidades.
(4) É aplicável o direito específico adicional.