31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/21


REGULAMENTO (CE) N. o 2242/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de Maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros», prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n.o 975/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (2), e o Regulamento (CE) n.o 976/1999 (3), demonstraram ser instrumentos jurídicos adequados para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O prazo de vigência destes regulamentos termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse prazo.

(2)

Com base no rácio entre, por um lado, o montante de referência financeira constante do Regulamento (CE) n.o 976/1999, e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos humanos e democratização, é inserido neste regulamento, para o período de prorrogação do programa, um enquadramento financeiro alargado, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado CE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 976/1999 sobre as regras de execução da ajuda deve ser alinhado com os requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE.

(4)

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n.o 976/1999. Em especial, as convenções e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento devem autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6).

(5)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 976/1999 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(6)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 976/1999 deve ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 976/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«h)

O apoio aos esforços destinados a promover a criação de grupos de países democráticos no âmbito dos órgãos das Nações Unidas, das agências especializadas e das organizações regionais.»;

2)

Ao n.o 1 do artigo 5.o, in fine é aditado o seguinte período:

«No caso de missões de observação eleitoral da UE e de procedimentos »amicus curiae«, as pessoas singulares podem obter um apoio financeiro no âmbito do presente regulamento.»;

3)

O primeiro período do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para poderem beneficiar da ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o devem ter a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade.»;

4)

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções ou contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2.o, os membros das missões de observação eleitoral da UE remunerados a partir das dotações em matéria de direitos do Homem e democratização serão recrutados nos termos estabelecidos pela Comissão.»;

5)

O primeiro parágrafo do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2005 a 2006 é de EUR 78 milhões.»;

6)

Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão adoptará o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias.

Esse enquadramento envolverá, nomeadamente:

a)

Programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

b)

Programas de trabalho anuais.

Em casos particulares, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa de trabalho anual.

2.   A Comissão elaborará um relatório anual com a programação para o ano seguinte por região e por sector e transmitirá informações ao Parlamento Europeu sobre a respectiva execução.

A Comissão será responsável pela gestão e adaptação, em conformidade com o presente regulamento e segundo as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia relativamente à consolidação da democracia, ao Estado de direito e ao respeito pelos direitos do Homem e serão determinadas pela natureza sui generis dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos.

3.   A Comissão implementará as acções da Comunidade ao abrigo do presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 13.o

1.   Os instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 12.o serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Se as alterações dos programas anuais de trabalho referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o não excederem 20 % do montante global que lhes foi afectado, ou não alterarem significativamente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão adoptadas pela Comissão, que do facto informará o comité referido no n.o 1 do artigo 14.o

2.   Sem prejuízo do artigo 15.o, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas de trabalho anuais que excedam EUR 1 milhão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o»;

7)

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que seja feita ao presente número, é aplicável o artigo 4.o e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE (8), tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é fixado em 30 dias.».

8)

É suprimida a segunda frase do artigo 16.o;

9)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Todas as convenções ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. É aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 (9).».

10)

No segundo parágrafo do artigo 21.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo Interinstitucional com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2