31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 390/21 |
REGULAMENTO (CE) N. o 2242/2004 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de Maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros», prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n.o 975/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (2), e o Regulamento (CE) n.o 976/1999 (3), demonstraram ser instrumentos jurídicos adequados para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O prazo de vigência destes regulamentos termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse prazo. |
(2) |
Com base no rácio entre, por um lado, o montante de referência financeira constante do Regulamento (CE) n.o 976/1999, e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos humanos e democratização, é inserido neste regulamento, para o período de prorrogação do programa, um enquadramento financeiro alargado, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado CE. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 976/1999 sobre as regras de execução da ajuda deve ser alinhado com os requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE. |
(4) |
A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n.o 976/1999. Em especial, as convenções e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento devem autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6). |
(5) |
As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 976/1999 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(6) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 976/1999 deve ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 976/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao n.o 2 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
Ao n.o 1 do artigo 5.o, in fine é aditado o seguinte período: «No caso de missões de observação eleitoral da UE e de procedimentos »amicus curiae«, as pessoas singulares podem obter um apoio financeiro no âmbito do presente regulamento.»; |
3) |
O primeiro período do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Para poderem beneficiar da ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o devem ter a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade.»; |
4) |
O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções ou contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2.o, os membros das missões de observação eleitoral da UE remunerados a partir das dotações em matéria de direitos do Homem e democratização serão recrutados nos termos estabelecidos pela Comissão.»; |
5) |
O primeiro parágrafo do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2005 a 2006 é de EUR 78 milhões.»; |
6) |
Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. A Comissão adoptará o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias. Esse enquadramento envolverá, nomeadamente:
Em casos particulares, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa de trabalho anual. 2. A Comissão elaborará um relatório anual com a programação para o ano seguinte por região e por sector e transmitirá informações ao Parlamento Europeu sobre a respectiva execução. A Comissão será responsável pela gestão e adaptação, em conformidade com o presente regulamento e segundo as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia relativamente à consolidação da democracia, ao Estado de direito e ao respeito pelos direitos do Homem e serão determinadas pela natureza sui generis dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos. 3. A Comissão implementará as acções da Comunidade ao abrigo do presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Artigo 13.o 1. Os instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 12.o serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o Se as alterações dos programas anuais de trabalho referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o não excederem 20 % do montante global que lhes foi afectado, ou não alterarem significativamente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão adoptadas pela Comissão, que do facto informará o comité referido no n.o 1 do artigo 14.o 2. Sem prejuízo do artigo 15.o, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas de trabalho anuais que excedam EUR 1 milhão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o»; |
7) |
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que seja feita ao presente número, é aplicável o artigo 4.o e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE (8), tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é fixado em 30 dias.». |
8) |
É suprimida a segunda frase do artigo 16.o; |
9) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.o Todas as convenções ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. É aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 (9).». |
10) |
No segundo parágrafo do artigo 21.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 120 de 8.5.1999, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo Interinstitucional com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2