31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 390/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2240/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como consta da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 8 de Maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros», prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n.o 975/1999 (2) demonstrou ser um instrumento legal adequado para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O prazo de vigência desse regulamento termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse prazo. |
(2) |
Com base no rácio entre, por um lado, os montantes de referência financeira constantes do Regulamento (CE) n.o 975/1999 e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos do Homem e democratização, o presente regulamento estabelece, para a totalidade da vigência alargada do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3), no âmbito do processo orçamental anual. |
(3) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 975/1999 em matéria de procedimentos de execução da ajuda deverão ser alinhadas pelos requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE. |
(4) |
A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n.o 975/1999. Em especial, as convenções e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento deverão autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (5). |
(5) |
As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 975/1999 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). |
(6) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 975/1999 deverá ser alterado nesse sentido, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 975/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditada a seguinte alínea ao n.o 2 do artigo 2.o:
|
2) |
É aditado o seguinte período ao n.o 1 do artigo 4.o, in fine: «No caso de missões de observação eleitoral da UE e de procedimentos »amicus curiae«, as pessoas singulares podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento.»; |
3) |
O primeiro período do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Para poderem beneficiar da ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no primeiro período do n.o 1 do artigo 4.o devem ter a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento, ou num Estado-Membro da Comunidade.»; |
4) |
O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis ou de contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2.o, os membros das missões de observação eleitoral da UE remunerados a partir das dotações para direitos do Homem e democratização serão recrutados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Comissão.»; |
5) |
O primeiro parágrafo do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 é de 134 milhões de euros.»; |
6) |
Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. A Comissão aprovará o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias. Esse enquadramento consistirá, nomeadamente, em:
Em determinados casos, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa de trabalho anual. 2. A Comissão elaborará um relatório anual com a programação para o ano seguinte por região e por sector e informará o Parlamento Europeu sobre a respectiva execução. A Comissão será responsável pela gestão e adaptação, de acordo com o presente regulamento e tendo em conta as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia relativamente à consolidação da democracia, ao Estado de direito e ao respeito pelos direitos do Homem e serão determinadas pela natureza específica dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos. 3. A Comissão implementará as acções da Comunidade ao abrigo do presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (7). Artigo 12.o 1. Os instrumentos referidos no .o 1 do artigo 11.o serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 13.o Se as alterações dos programas de trabalho anuais a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o não excederem 20 % do montante global que lhes foi atribuído, ou não modificarem substancialmente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão aprovadas pela Comissão, que do facto informará o Comité referido no n.o 1 do artigo 13.o 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas de trabalho anuais que excedam 1 milhão de euros serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o» |
7) |
O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (1), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 30 dias.»; |
8) |
É revogado o segundo período do artigo 15.o; |
9) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o Todas as convenções ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, relativamente a todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. É aplicável o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (8).»; |
10) |
No segundo parágrafo do artigo 20.o, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
A. NICOLAÏ
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004.
(2) JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) .o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.