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28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 2222/2004 DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2004
relativo à gestão das importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Março de 1998. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação determina que o comércio de produtos siderúrgicos reger-se-á pelo disposto no seu Título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo. |
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(3) |
Esse acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi concluído entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia em 22 de Novembro de 2004 (2). |
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(4) |
É necessário estabelecer as modalidades de gestão do acordo no âmbito da Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com os acordos anteriores. |
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(5) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos adequados de cooperação administrativa. |
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(6) |
Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir uma licença de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão dessa licença na Comunidade. |
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(7) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
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(8) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa. |
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(9) |
O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade, a fim de evitar que as suas disposições sejam iludidas através de transbordo, mudança de itinerário ou de outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, sempre que se verifique que as disposições do acordo foram iludidas. A Ucrânia acordou igualmente em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação de quaisquer adaptações. Na falta de acordo com um país fornecedor no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de violação do acordo. |
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(10) |
Até 1 de Janeiro de 2004, as importações dos produtos objecto do presente regulamento foram objecto de uma licença em conformidade com a Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (3). O Acordo prevê que essas quantidades sejam determinadas em função dos limites para 2004 fixados no presente regulamento. |
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(11) |
O Acordo a que o presente regulamento dá execução entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às importações dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I originários da Ucrânia.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4). As modalidades de execução do presente número estão definidas na secção 1 do Capítulo II.
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
5. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.
Artigo 2.o
Limites quantitativos
1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no Anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o.
As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2004, relativamente às quais tenha sido solicitada uma licença por força da Decisão n.o 2003/893/CE, serão imputadas nos respectivos limites fixados para 2004 no Anexo V.
4. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
Medidas suspensivas
1. Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos respectivos fixados no Anexo V.
Artigo 4.o
Regras específicas para a gestão dos limites quantitativos comunitários
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a Comissão contactará imediatamente as autoridades ucranianas, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.
4. As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 e 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no Anexo II.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão a anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes emitidos, nos casos em que as licenças de exportação correspondentes tenham sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo fixado para o ano em que os produtos foram expedidos.
Artigo 5.o
Estatísticas
1. No que respeita aos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, os Estados-Membros notificarão mensalmente à Comissão, no prazo de um mês a contar do fim de cada mês, o total das quantidades introduzidas em livre prática durante esse mês, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando unidades estatísticas e, se necessário, unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão apresentadas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.
2. A fim de permitir o acompanhamento das tendências do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos relativos às importações do ano transacto.
Artigo 6.o
Evasão
1. Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas possam ser efectuadas relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para esse ano se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas de evasão.
3. Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.
Artigo 7.o
O presente regulamento não constitui de modo algum uma derrogação das disposições do acordo bilateral sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (5) concluído entre a Comunidade e a Ucrânia, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
SECÇÃO 1
Classificação
Artigo 8.o
A classificação dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC).
Artigo 9.o
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção Nomenclatura Pautal e Estatística, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho analisará, com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos, todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.
Artigo 10.o
A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, quando da sua adopção pelas autoridades competentes da Comunidade.
Artigo 11.o
A Comissão informará as autoridades ucranianas competentes de quaisquer decisões, adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade, relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da data da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
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a) |
Uma descrição dos produtos em questão; |
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b) |
O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC); |
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c) |
As razões que determinaram a decisão. |
Artigo 12.o
1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.
2. Aos produtos expedidos antes da data entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação no prazo de sessenta dias a contar dessa data.
Artigo 13.o
Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o do presente anexo, afectar um grupo de produtos sujeitos a limites quantitativos, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o do presente regulamento, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no Anexo V.
Artigo 14.o
1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:
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a) |
As quantidades de produtos em questão, |
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b) |
O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes, |
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c) |
O número da licença de exportação e a categoria indicada. |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no Anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o do presente regulamento.
4. A Comissão notificará os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.
Artigo 15.o
Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades ucranianas competentes, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de se chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 16.o
A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) de importação e da Ucrânia, pode, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 17.o
Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.
SECÇÃO 2
Sistema de duplo controlo
(para a gestão dos limites quantitativos)
Artigo 18.o
1. As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o
Artigo 19.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.
Artigo 20.o
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o
Artigo 21.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As autorizações de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As autorizações de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:
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a) |
O nome completo e o endereço do exportador; |
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b) |
O nome completo e o endereço do importador; |
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c) |
A descrição exacta dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (código NC); |
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d) |
O país de origem dos produtos; |
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e) |
O país de expedição; |
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f) |
O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
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g) |
O peso líquido por posição NC; |
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h) |
O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC; |
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i) |
A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
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j) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
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k) |
A data e o número da licença de exportação; |
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l) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
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m) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.
Artigo 22.o
O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.
Artigo 23.o
As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 24.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.
SECÇÃO 3
Disposições comuns
Artigo 25.o
1. A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no Anexo II podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
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— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber: UA= Ucrânia |
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— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
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— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004, |
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— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
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— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 26.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 27.o
Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via».
A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.
SECÇÃO 4
Licença de importação comunitária — formulário comum
Artigo 28.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa n.o 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades de importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das licenças, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. No caso de o espaço reservado às imputações de uma licença ou extracto ser insuficiente, as autoridades competentes podem anexar uma ou mais páginas complementares de que constem casas idênticas às que figuram no verso dos exemplares n.o 1 e n.o 2 da referida licença ou extracto. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.
10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 29.o
A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.
Artigo 30.o
No que respeita aos produtos siderúrgicos sujeitos ao sistema de duplo controlo, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês, as quantidades totais, nas unidades adequadas, discriminando-as por país de origem e por grupo de produtos, para as quais foram emitidas autorizações de importação no mês anterior.
Artigo 31.o
1. Os certificados de origem ou das licenças de exportação serão verificados posteriormente por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.
Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o certificado de origem ou a licença de exportação ou uma cópia dos mesmos à autoridade ucraniana competente, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.
2. O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.
3. Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.
4. Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros. A Comunidade pode decidir que as importações dos produtos em questão para a Comunidade sejam acompanhadas por um certificado de origem ucraniana, referido no n.o 1 do artigo 25.o
5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.
Artigo 32.o
1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 31.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Ucrânia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que pareçam violar as disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer informações que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.
2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.
3. Quando se apurar que as disposições do presente anexo foram violadas, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação dessas disposições.
Artigo 33.o
A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto do presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/893/CE do Conselho.
Artigo 35.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. P. H. DONNER
(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.
(2) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 84.
(4) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).
(5) Ver nota de rodapé 3.
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. (Bobinas)
|
|
7208100000 |
|
|
7208250000 |
|
|
7208260000 |
|
|
7208270000 |
|
|
7208360000 |
|
|
7208370010 |
|
|
7208370090 |
|
|
7208380010 |
|
|
7208380090 |
|
|
7208390010 |
|
|
7208390090 |
|
|
7211140010 |
|
|
7211190010 |
|
|
7219110000 |
|
|
7219121000 |
|
|
7219129000 |
|
|
7219131000 |
|
|
7219139000 |
|
|
7219141000 |
|
|
7219149000 |
|
|
7225200010 |
|
|
7225301000 |
|
|
7225309000 |
SA2. (Chapas grossas)
|
|
7208400010 |
|
|
7208512010 |
|
|
7208512091 |
|
|
7208512093 |
|
|
7208512097 |
|
|
7208512098 |
|
|
7208519110 |
|
|
7208519190 |
|
|
7208519810 |
|
|
7208519891 |
|
|
7208519899 |
|
|
7208522010 |
|
|
7208522090 |
|
|
7208528010 |
|
|
7208528090 |
|
|
7208530010 |
|
|
7211130000 |
|
|
7225401210 |
|
|
7225401220 |
|
|
7225404010 |
|
|
7225404090 |
|
|
7225406000 |
|
|
7225990010 |
SA3. (Outros produtos laminados planos)
|
|
7208400090 |
|
|
7208530090 |
|
|
7208540010 |
|
|
7208540090 |
|
|
7208900010 |
|
|
7209150000 |
|
|
7209161000 |
|
|
7209169000 |
|
|
7209171000 |
|
|
7209179000 |
|
|
7209181000 |
|
|
7209189100 |
|
|
7209189900 |
|
|
7209250000 |
|
|
7209261000 |
|
|
7209269000 |
|
|
7209271000 |
|
|
7209279000 |
|
|
7209281000 |
|
|
7209289000 |
|
|
7209900010 |
|
|
7210110010 |
|
|
7210122010 |
|
|
7210128010 |
|
|
7210200010 |
|
|
7210300010 |
|
|
7210410010 |
|
|
7210490010 |
|
|
7210500010 |
|
|
7210610010 |
|
|
7210690010 |
|
|
7210701010 |
|
|
7210708010 |
|
|
7210903010 |
|
|
7210904010 |
|
|
7210908091 |
|
|
7211140090 |
|
|
7211190090 |
|
|
7211232010 |
|
|
7211233010 |
|
|
7211233091 |
|
|
7211238010 |
|
|
7211238091 |
|
|
7211290010 |
|
|
7211900011 |
|
|
7212101000 |
|
|
7212109011 |
|
|
7212200011 |
|
|
7212300011 |
|
|
7212402010 |
|
|
7212402091 |
|
|
7212408011 |
|
|
7212502011 |
|
|
7212503011 |
|
|
7212504011 |
|
|
7212506111 |
|
|
7212506911 |
|
|
7212509015 |
|
|
7212509017 |
|
|
7212600011 |
|
|
7212600091 |
|
|
7219211000 |
|
|
7219219000 |
|
|
7219221000 |
|
|
7219229000 |
|
|
7219230000 |
|
|
7219240000 |
|
|
7219310010 |
|
|
7219310090 |
|
|
7219321000 |
|
|
7219329010 |
|
|
7219329090 |
|
|
7219331000 |
|
|
7219339010 |
|
|
7219339090 |
|
|
7219341000 |
|
|
7219349010 |
|
|
7219349090 |
|
|
7219351000 |
|
|
7219359010 |
|
|
7219359090 |
|
|
7225401290 |
|
|
7225409000 |
SB Produtos longos
SB1. (Perfis)
|
|
7207198010 |
|
|
7207208010 |
|
|
7216311010 |
|
|
7216311090 |
|
|
7216319010 |
|
|
7216319090 |
|
|
7216321100 |
|
|
7216321900 |
|
|
7216329100 |
|
|
7216329900 |
|
|
7216331000 |
|
|
7216339000 |
SB2. (Fio-máquina)
|
|
7213100000 |
|
|
7213200000 |
|
|
7213911000 |
|
|
7213912000 |
|
|
7213914100 |
|
|
7213914900 |
|
|
7213917000 |
|
|
7213919000 |
|
|
7213991000 |
|
|
7213999000 |
|
|
7221001000 |
|
|
7221009000 |
|
|
7227100000 |
|
|
7227200000 |
|
|
7227901000 |
|
|
7227905000 |
|
|
7227909500 |
SB3. (Outros produtos longos)
|
|
7207191210 |
|
|
7207191291 |
|
|
7207191299 |
|
|
7207205210 |
|
|
7207205291 |
|
|
7207205299 |
|
|
7214200000 |
|
|
7214300000 |
|
|
7214911000 |
|
|
7214919000 |
|
|
7214991000 |
|
|
7214993100 |
|
|
7214993900 |
|
|
7214995000 |
|
|
7214997100 |
|
|
7214997900 |
|
|
7214999500 |
|
|
7215900010 |
|
|
7216100000 |
|
|
7216210000 |
|
|
7216220000 |
|
|
7216401000 |
|
|
7216409000 |
|
|
7216501000 |
|
|
7216509100 |
|
|
7216509900 |
|
|
7216990010 |
|
|
7218992000 |
|
|
7222111100 |
|
|
7222111900 |
|
|
7222118100 |
|
|
7222118900 |
|
|
7222191000 |
|
|
7222199000 |
|
|
7222309710 |
|
|
7222401000 |
|
|
7222409010 |
|
|
7224900295 |
|
|
7224903100 |
|
|
7224903800 |
|
|
7228102010 |
|
|
7228102090 |
|
|
7228201010 |
|
|
7228201091 |
|
|
7228209110 |
|
|
7228209190 |
|
|
7228302000 |
|
|
7228304100 |
|
|
7228304900 |
|
|
7228306100 |
|
|
7228306900 |
|
|
7228307000 |
|
|
7228308900 |
|
|
7228602010 |
|
|
7228608010 |
|
|
7228701000 |
|
|
7228709010 |
|
|
7228800010 |
|
|
7228800090 |
|
|
7301100000 |
ANEXO II
LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
CERTIFICADO DE ORIGEM
CERTIFICADO DE ORIGEM
ANEXO III
MODELO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
MODELO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
BELGIQUE/BELGIË
|
Service public fédéral économie, PME, Classes moyennes & énergie |
|
Administration du potentiel économique |
|
Politiques d'accès aux marchés, Services Licences |
|
Rue Général Leman 60 |
|
B-1040 Bruxelles |
|
Fax: (32-2) 230 83 22 |
|
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, |
|
Middenstand & Energie |
|
Bestuur Economisch Potentieel |
|
Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen |
|
Generaal Lemanstraat 60 |
|
B-1040 Brussel |
|
Fax: (32-2) 230 83 22 |
ČESKÁ REPUBLIKA
|
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
|
Licenční správa |
|
Na Františku 32 |
|
CZ-110 15 Praha 1 |
|
Fax: + 420-22421 21 33 |
EESTI
|
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium |
|
Harju 11 |
|
EE-15072 Tallinn |
|
Fax: + 372-6313 660 |
ΕΛΛΑΣ
|
Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών |
|
Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών |
|
Κορνάρου 1 |
|
GR-105 63 Αθήνα |
|
Fax : + 30210-328 60 94 |
ESPAÑA
|
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
|
Secretaría General de Comercio Exterior |
|
Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales |
|
Paseo de la Castellana 162 |
|
E- 28046 Madrid |
|
Fax: + 34-91-349 38 31 |
DANMARK
|
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
|
Økonomi- og Erhvervsministeriet |
|
Vejlsøvej 29 |
|
DK-8600 Silkeborg |
|
Fax: + 45-35-46 64 01 |
DEUTSCHLAND
|
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
|
Frankfurter Straße 29-35 |
|
D-65760 Eschborn 1 |
|
Fax: + 49-61-96 9 42 26 |
ITALIA
|
Ministero delle Attività Produttive |
|
Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi |
|
Viale America 341 |
|
I-00144 Roma |
|
Fax: +39-06-59 93 22 35 / 59 93 26 36 |
FRANCE
|
SETICE |
|
8, rue de la Tour-des-Dames |
|
F-75436 Paris Cedex 09 |
|
Fax: + 33-1-55 07 46 69 |
IRELAND
|
Department of Enterprise, Trade and Employment |
|
Import/Export Licensing, Block C |
|
Earlsfort Centre |
|
Hatch Street |
|
IE-Dublin 2 |
|
Fax: + 353-1-631 25 62 |
ÖSTERREICH
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
Außenwirtschaftsadministration |
|
Abteilung C2/2 |
|
Stubenring 1 |
|
A-1011 Wien |
|
Fax: + 43-1-7 11 00/83 86 |
KYPROS
|
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού |
|
Υπηρεσία Εμπορίου |
|
Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής |
|
Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ.6 |
|
CY-1421 Λευκωσία |
|
Φαξ: + 357-22-37 51 20 |
LATVIJA
|
Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija |
|
Brīvības iela 55 |
|
LV-1519 Rīga |
|
Fax: + 371-728 08 82 |
LIETUVA
|
Lietuvos Respublikos ūkio ministerija |
|
Prekybos departamentas |
|
Gedimino pr. 38/2 |
|
LT-01104 Vilnius |
|
Fax: + 370-5-26 23 974 |
POLSKA
|
Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki |
|
Społecznej |
|
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
|
PL-00-507 Warszawa |
|
Fax: + 48-22-693 40 21/693 40 22 |
PORTUGAL
|
Ministério das Finanças |
|
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo |
|
Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa |
|
PT-1140-060 Lisboa |
|
Fax: + (351) 21 88 14 261 |
SLOVENIJA
|
Ministrstvo za gospodarstvo |
|
Področje ekonomskih odnosov s tujino |
|
Kotnikova 5 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Fax: + 386-1-478 36 11 |
LUXEMBOURG
|
Ministère des affaires étrangères |
|
Office des licences |
|
BP 113 |
|
L-2011 Luxembourg |
|
Fax: + 352-46 61 38 |
MAGYARORSZÁG
|
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
|
Margit krt. 85. |
|
HU-1024 Budapest |
|
Fax: + 36-1-336 73 02 |
MALTA
|
Diviżjoni għall -Kummerċ |
|
Servizzi Kummerċjali |
|
Lascaris |
|
MT-Valletta CMR02 |
|
Fax: + 356-25-69 02 99 |
NEDERLAND
|
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer |
|
Postbus 30003, Engelse Kamp 2 |
|
9700 RD Groningen |
|
Fax: (31-50) 523 23 41 |
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
Ministerstvo hospodárstva SR |
|
Odbor licencií |
|
Mierová 19 |
|
SK-827 15 Bratislava212 |
|
Fax: + 421-2-43 42 39 19 |
SUOMI
|
Tullihallitus |
|
PL 512 |
|
FIN-00101 Helsinki |
|
Telekopio: + 358-20-492 28 52 |
SVERIGE
|
Kommerskollegium |
|
Box 6803 |
|
S-113 86 Stockholm |
|
Fax: + (46) 8-30 67 59 |
UNITED KINGDOM
|
Department of Trade and Industry |
|
Import Licensing Branch |
|
Queensway House — West Precinct |
|
Billingham |
|
UK-TS23 2NF |
|
Fax: + 44-1642-36 42 69 |
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
2004 |
|
SA. Produtos planos |
|
|
SA1. Bobinas |
80 007 |
|
SA2. Chapas grossas |
230 879 |
|
SA3. Outros produtos planos |
66 608 |
|
SB. Produtos longos |
|
|
SB1. Perfis |
13 481 |
|
SB2. Fio-máquina |
93 679 |
|
SB3. Outros produtos longos |
122 170 |