22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/42


REGULAMENTO (CE) N.o 2205/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,

Tendo em conta o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo o álcool que foi totalmente desnaturado em conformidade com as condições estabelecidas por qualquer Estado-Membro, desde que essas condições tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(2)

A Itália comunicou algumas alterações relativas aos processos de desnaturação autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2).

(3)

A Comissão transmitiu a referida comunicação aos outros Estados-Membros em 26 de Novembro de 2003.

(4)

Uma vez que nem a Comissão nem qualquer Estado Membro solicitaram que a questão fosse abordada no âmbito do Conselho no prazo estabelecido, considerase, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, que o Conselho autorizou, a partir de 26 de Janeiro de 2004, as alterações dos processos de desnaturação notificadas pela Itália.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93, o ponto relativo à Itália é substituído pelo seguinte:

«Itália

O álcool etílico a desnaturar deve apresentar uma taxa de álcool etílico não inferior a 83 % em volume e um título medido com um alcoómetro da CE não inferior a 90 % em volume. Por hectolitro de álcool etílico anídrico acrescentar:

a)

125 gramas de tiofeno;

b)

0,8 gramas de benzoato de denatónio;

c)

3 gramas de CI Reactive Red 24 (corante vermelho), solução a 25 % em peso;

d)

2 litros de metiletilcetona.

A fim de assegurar a solubilidade total de todos os componentes, a mistura dos desnaturantes deve ser preparada em álcool etílico com uma concentração inferior a 96 % em volume medida no alcoómetro CE.

A função de desnaturante é obtida através das substâncias indicadas nas alíneas a), b) e d). O tiofeno e o benzoato de denatónio alteram as características organolépticas do produto tornando impossível a sua ingestão, enquanto que a metiletilcetona, que tem um ponto de ebulição (79,6 °C) próximo do do álcool etílico (78,9 °C) é difícil de eliminar sem recorrer a técnicas pouco vantajosas do ponto de vista económico, o que facilita os controlos efectuados pelas autoridades financeiras a fim de detectar eventuais utilizações fraudulentas.

O papel do CI Reactive Red 24 é conferir ao produto uma coloração vermelha característica que permite identificar imediatamente o fim a que se destina.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2559/98 (JO L 320 de 28.11.1998, p. 27).