22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2205/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,
Tendo em conta o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo o álcool que foi totalmente desnaturado em conformidade com as condições estabelecidas por qualquer Estado-Membro, desde que essas condições tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(2) |
A Itália comunicou algumas alterações relativas aos processos de desnaturação autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2). |
(3) |
A Comissão transmitiu a referida comunicação aos outros Estados-Membros em 26 de Novembro de 2003. |
(4) |
Uma vez que nem a Comissão nem qualquer Estado Membro solicitaram que a questão fosse abordada no âmbito do Conselho no prazo estabelecido, considerase, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, que o Conselho autorizou, a partir de 26 de Janeiro de 2004, as alterações dos processos de desnaturação notificadas pela Itália. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93, o ponto relativo à Itália é substituído pelo seguinte:
«Itália
O álcool etílico a desnaturar deve apresentar uma taxa de álcool etílico não inferior a 83 % em volume e um título medido com um alcoómetro da CE não inferior a 90 % em volume. Por hectolitro de álcool etílico anídrico acrescentar:
a) |
125 gramas de tiofeno; |
b) |
0,8 gramas de benzoato de denatónio; |
c) |
3 gramas de CI Reactive Red 24 (corante vermelho), solução a 25 % em peso; |
d) |
2 litros de metiletilcetona. |
A fim de assegurar a solubilidade total de todos os componentes, a mistura dos desnaturantes deve ser preparada em álcool etílico com uma concentração inferior a 96 % em volume medida no alcoómetro CE.
A função de desnaturante é obtida através das substâncias indicadas nas alíneas a), b) e d). O tiofeno e o benzoato de denatónio alteram as características organolépticas do produto tornando impossível a sua ingestão, enquanto que a metiletilcetona, que tem um ponto de ebulição (79,6 °C) próximo do do álcool etílico (78,9 °C) é difícil de eliminar sem recorrer a técnicas pouco vantajosas do ponto de vista económico, o que facilita os controlos efectuados pelas autoridades financeiras a fim de detectar eventuais utilizações fraudulentas.
O papel do CI Reactive Red 24 é conferir ao produto uma coloração vermelha característica que permite identificar imediatamente o fim a que se destina.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2559/98 (JO L 320 de 28.11.1998, p. 27).