22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/36


REGULAMENTO (CE) N.o 2203/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. O número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior, até ao limite de 20 %, desde que esta diferença não provoque uma diminuição do número total de explorações da amostra por Estado-Membro.

(2)

Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (3) estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, essa alteração deve ser reflectida no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Deve continuar a haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

(3)

Atenta a limitação, por Estado-Membro, do número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário, o número de explorações da amostra estabelecido no anexo I para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França e o Luxemburgo deve ser ajustado, para manter o tamanho efectivo da amostra.

(4)

Devido a alterações de fronteiras entre as circunscrições, o número de explorações da amostra por circunscrição na Suécia deve ser ajustado.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

O número de explorações por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo I.

O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo I, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 730/2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 8).

(3)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 5).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte correspondente à Bélgica passa a ter a seguinte redacção:

 

«BÉLGICA

 

341

Vlaanderen

720

342

Bruxelles-Brussel

343

Wallonie

480

Total Bélgica

1 200»

b)

A parte correspondente à Dinamarca passa a ter a seguinte redacção:

«370

DINAMARCA

2 250»

c)

A parte correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

 

«ALEMANHA

 

010

Schleswig-Holstein

450

020

Hamburg

50

030

Niedersachsen

980

040

Bremen

050

Nordrhein-Westfalen

790

060

Hessen

440

070

Rheinland-Pfalz

600

080

Baden-Württemberg

740

090

Baijeri

1 150

100

Saarland

80

110

Berlin

112

Brandenburg

240

113

Mecklenburg-Vorpommern

180

114

Sachsen

280

115

Sachsen-Anhalt

190

116

Thüringen

190

Total Alemanha

6 360»

d)

A parte correspondente à França passa a ter a seguinte redacção:

 

«FRANÇA

 

121

Île-de-France

170

131

Champagne-Ardenne

400

132

Picardie

300

133

Haute-Normandie

160

134

Centre

450

135

Basse-Normandie

220

136

Bourgogne

380

141

Nord-Pas-de-Calais

310

151

Lorraine

230

152

Alsace

180

153

Franche-Comté

230

162

Pays de la Loire

490

163

Bretagne

540

164

Poitou-Charentes

360

182

Aquitaine

500

183

Midi-Pyrénées

480

184

Limousin

200

192

Rhône-Alpes

450

193

Auvergne

360

201

Languedoc-Roussillon

400

203

Provence-Alpes-Côte d’Azur

360

204

Corse

150

Total França

7 320»

e)

A parte correspondente ao Luxemburgo passa a ter a seguinte redacção:

«350

LUXEMBURGO

360»

f)

A parte correspondente à Suécia passa a ter a seguinte redacção:

 

«SUÉCIA

 

710

Planícies do Sul e Centro da Suécia

680

720

Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

215

730

Zonas do Norte da Suécia

105

Total Suécia

1 000»