22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2203/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. O número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior, até ao limite de 20 %, desde que esta diferença não provoque uma diminuição do número total de explorações da amostra por Estado-Membro. |
(2) |
Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (3) estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, essa alteração deve ser reflectida no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Deve continuar a haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa. |
(3) |
Atenta a limitação, por Estado-Membro, do número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário, o número de explorações da amostra estabelecido no anexo I para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França e o Luxemburgo deve ser ajustado, para manter o tamanho efectivo da amostra. |
(4) |
Devido a alterações de fronteiras entre as circunscrições, o número de explorações da amostra por circunscrição na Suécia deve ser ajustado. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o O número de explorações por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo I. O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo I, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.». |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 730/2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 8).
(3) JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 5).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:
a) |
A parte correspondente à Bélgica passa a ter a seguinte redacção:
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b) |
A parte correspondente à Dinamarca passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A parte correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A parte correspondente à França passa a ter a seguinte redacção:
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e) |
A parte correspondente ao Luxemburgo passa a ter a seguinte redacção:
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f) |
A parte correspondente à Suécia passa a ter a seguinte redacção:
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