22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/31


REGULAMENTO (CE) N.o 2202/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2004

que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2005, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser abertos contingentes pautais comunitários de carne de ovino e de carne de caprino para 2005. Os direitos e quantidades referidos no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) previu, para os produtos do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial. Esse contingente foi adicionado ao contingente do GATT/OMC para o Chile e ambos devem continuar a ser geridos da mesma forma em 2005. Além disso, verificou-se a ocorrência de um erro no cálculo desse contingente aquando da sua atribuição a título de 2004 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2233/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2004, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino (3), o que fez com que tivesse sido atribuída uma quantidade de 5 183 toneladas, em vez de 5 200 toneladas. Por conseguinte, as 17 toneladas restantes devem ser acrescentadas à quantidade disponível para 2005.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1329/2003 do Conselho, de 21 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (4), atribui concessões comerciais bilaterais relativas a produtos agrícolas.

(4)

Foram concedidos aos países ACP, no âmbito do Acordo de Cotonu (5), determinados contingentes pautais para produtos à base de carne de ovino e de caprino.

(5)

Determinados contingentes foram fixados por períodos compreendidos entre o dia 1 de Julho de um ano n e o dia 30 de Junho do ano n + 1. Dado que as importações ao abrigo do presente regulamento são geridas com base no ano civil, as correspondentes quantidades a fixar para o ano civil de 2005 no respeitante aos contingentes em causa são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(6)

Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um peso de equivalente-carcaça. Além disso, dado que alguns contingentes pautais permitem optar entre importar animais vivos ou a sua carne, há que estabelecer um factor de conversão.

(7)

Os resultados da experiência com a gestão dos contingentes pautais comunitários de acordo com o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» no sector dos produtos à base de carne de ovino e caprino em 2004 foram positivos. Por conseguinte, em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (6), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001. Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.oA e 308.oB e o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (7).

(8)

Para evitar discriminações entre países exportadores, e dado que nos últimos dois anos os contingentes pautais equivalentes não foram esgotados rapidamente, os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados de início como não estando numa situação crítica na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 quando geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia relativamente a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.oC e com o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as particularidades da passagem de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC desse regulamento não devem ser aplicáveis.

(9)

Há que determinar o tipo de prova que o operador em causa tem de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(10)

No que se refere aos produtos à base de carne de ovino, é difícil para as autoridades aduaneiras estabelecer, no momento em que lhes são apresentados pelo operador em causa para importação, se provêm de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento este que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Importa, pois, prever que a prova de origem contenha informações claras para esse efeito.

(11)

Em conformidade com o capítulo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8) e com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9), só podem ser autorizadas importações de produtos que satisfaçam todas as exigências em matéria de processos, regras e controlos aplicáveis à cadeia alimentar em vigor na Comunidade.

(12)

Dada a data de aplicação e o período de tempo necessário para a tradução, o presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários para ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de ovinos e caprinos e de carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90, 0210 99 21, 0210 99 29 e 0204, originários dos países indicados no anexo, são suspensos ou reduzidos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   São estabelecidas no anexo as quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de carne do código NC 0204 e de animais vivos dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis.

2.   Para efeitos do cálculo das quantidades de «equivalente peso-carcaça» referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino será multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a)

Animais vivos: 0,47;

b)

Carnes desossadas de borrego e de cabrito: 1,67;

c)

Carnes desossadas de ovino (excepto borrego) e de caprino, excepto cabrito, e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81;

d)

Produtos de carne não desossada: 1,00.

3.   Entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

Artigo 4.o

Em derrogação às partes A e B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento para os países pertencentes aos grupos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 serão geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.oA e 308.oB e com o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005. Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC desse regulamento. Não são exigidos certificados de importação.

Artigo 5.o

1.   Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo e geridos em conformidade com o artigo 4.o, será apresentada às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de colocação em livre prática das mercadorias em causa. A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais que não os que resultam de acordos pautais preferenciais será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2.   A prova de origem referida no n.o 1 é a seguinte:

a)

No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo;

b)

No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e, para além dos elementos previstos nesse artigo, os seguintes dados:

o código NC (pelo menos, os primeiros quatro dígitos),

o número ou os números de ordem do contingente pautal em causa, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número,

o peso líquido total por categoria de coeficiente especificado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento;

c)

No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a).

Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio de uma única declaração de colocação em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, só pode conter um número de ordem.

3.   Para beneficiar do contingente pautal relativo aos produtos dos códigos NC ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29 estabelecido no anexo para o grupo de países n.o 4, a prova de origem conterá, na casa relativa à descrição dos produtos, uma das seguintes menções:

a)

«Produto(s) ovino(s) das espécies ovinas domésticas»;

b)

«Produto(s) ovino(s) das espécies ovinas não domésticas».

Essas indicações corresponderão às indicações do certificado veterinário que acompanha esses produtos.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 30).

(4)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 1.

(5)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(6)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(8)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(9)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça]

CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2005

Número do grupo de países

Códigos NC

Direito ad valorem (%)

Direito específico (EUR/100 kg)

Número de ordem no âmbito «do primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual de equivalente peso-carcaça

(toneladas)

Animais vivos

(coeficiente = 0,47)

Borrego desossado (1)

(coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

(coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(coeficiente = 1,00)

1

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

18 650

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

226 700

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile

5 417

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 350

2

0204

Zero

Zero

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

3

0204

Zero

Zero

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

4

0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90

Para as espécies «ovinas não domésticas», apenas: ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29

Zero

Zero

09.2141

09.2145

09.2149

09.1622

Estados ACP

100

Para as espécies «ovinas domésticas», apenas: ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29

Zero

65 % de redução dos direitos específicos

09.2161

09.2165

09.1626

Estados ACP

500

5 (3)

0204

Zero

Zero

09.2171

09.2175

09.2015

Outros

200

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10

Zero

09.2181

09.2019

Outros

49


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto de cabrito).

(3)  «Outros» designa todas as origens, incluindo os Estados ACP e excluindo os outros países referidos no presente quadro.