21.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2190/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1433/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 48.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão (2) prevê que as organizações de produtores já reconhecidas apresentem os seus programas operacionais para aprovação da autoridade nacional competente. |
(2) |
Convém igualmente permitir explicitamente aos agrupamentos de produtores que solicitam o reconhecimento nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 a apresentação dos seus programas operacionais. Estes programas só devem ser aprovados se a organização de produtores em causa tiver sido reconhecida pela autoridade nacional o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003. |
(3) |
Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 prevêem que a autoridade nacional competente tome uma decisão sobre os programas e fundos ou sobre as suas alterações após a apresentação efectuada pelas organizações de produtores, em conformidade com os artigos 11.o e 14.o do referido regulamento, o mais tardar dentro do prazo de 15 de Dezembro. Tendo em conta a experiência adquirida nos últimos anos, verificou-se que, por motivos de sobrecarga administrativa, alguns Estados-Membros não estão em condições de proceder à instrução de todos os programas e de tomar as respectivas decisões dentro desse prazo. |
(4) |
Em lugar de recorrer a derrogações sistemáticas e a fim de não causar prejuízos aos operadores e de permitir às autoridades nacionais prosseguir o exame desses pedidos, é oportuno permitir aos Estados-Membros a prorrogação, por motivos devidamente justificados, do prazo de 15 de Dezembro para 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. Os Estados-Membros podem tomar disposições com vista a permitir a elegibilidade das despesas a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao do pedido. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo: «Os agrupamentos de produtores que solicitam o seu reconhecimento como organização de produtores nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 podem apresentar simultaneamente para aprovação os programas operacionais referidos no primeiro parágrafo. A aprovação desses programas está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 13.o». |
2) |
Ao n.o 2 do artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos o mais tardar em 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.». |
3) |
Ao n.o 3 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os pedidos de alteração de um programa operacional o mais tardar em 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.». |
4) |
Ao n.o 2 do artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo: «Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o ou do n.o 3 do artigo 14.o, e por derrogação ao primeiro e segundo parágrafos, a execução de um programa operacional aprovado nos termos dessas disposições terá início, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro a seguir à sua aprovação.». |
5) |
No artigo 17.o, o terceiro parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos: «Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o ou do n.o 3 do artigo 14.o, e por derrogação ao segundo parágrafo, os Estados-Membros notificarão o montante aprovado da ajuda o mais tardar em 20 de Janeiro. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro, o montante global da ajuda aprovada para o conjunto dos programas operacionais.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1813/2004 da Comissão (JO L 319 de 20.10.2004, p. 5).