21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/21


REGULAMENTO (CE) N.o 2190/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1433/2003 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão (2) prevê que as organizações de produtores já reconhecidas apresentem os seus programas operacionais para aprovação da autoridade nacional competente.

(2)

Convém igualmente permitir explicitamente aos agrupamentos de produtores que solicitam o reconhecimento nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 a apresentação dos seus programas operacionais. Estes programas só devem ser aprovados se a organização de produtores em causa tiver sido reconhecida pela autoridade nacional o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003.

(3)

Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 prevêem que a autoridade nacional competente tome uma decisão sobre os programas e fundos ou sobre as suas alterações após a apresentação efectuada pelas organizações de produtores, em conformidade com os artigos 11.o e 14.o do referido regulamento, o mais tardar dentro do prazo de 15 de Dezembro. Tendo em conta a experiência adquirida nos últimos anos, verificou-se que, por motivos de sobrecarga administrativa, alguns Estados-Membros não estão em condições de proceder à instrução de todos os programas e de tomar as respectivas decisões dentro desse prazo.

(4)

Em lugar de recorrer a derrogações sistemáticas e a fim de não causar prejuízos aos operadores e de permitir às autoridades nacionais prosseguir o exame desses pedidos, é oportuno permitir aos Estados-Membros a prorrogação, por motivos devidamente justificados, do prazo de 15 de Dezembro para 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. Os Estados-Membros podem tomar disposições com vista a permitir a elegibilidade das despesas a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao do pedido.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os agrupamentos de produtores que solicitam o seu reconhecimento como organização de produtores nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 podem apresentar simultaneamente para aprovação os programas operacionais referidos no primeiro parágrafo. A aprovação desses programas está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar no prazo previsto no n.o 2 do artigo 13.o».

2)

Ao n.o 2 do artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos o mais tardar em 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.».

3)

Ao n.o 3 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, por motivos devidamente justificados, os Estados-Membros podem tomar uma decisão sobre os pedidos de alteração de um programa operacional o mais tardar em 20 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.».

4)

Ao n.o 2 do artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o ou do n.o 3 do artigo 14.o, e por derrogação ao primeiro e segundo parágrafos, a execução de um programa operacional aprovado nos termos dessas disposições terá início, o mais tardar, no dia 31 de Janeiro a seguir à sua aprovação.».

5)

No artigo 17.o, o terceiro parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos:

«Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o ou do n.o 3 do artigo 14.o, e por derrogação ao segundo parágrafo, os Estados-Membros notificarão o montante aprovado da ajuda o mais tardar em 20 de Janeiro.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro, o montante global da ajuda aprovada para o conjunto dos programas operacionais.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1813/2004 da Comissão (JO L 319 de 20.10.2004, p. 5).