18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2167/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2004
que adapta o Regulamento (CEE) n.o 1848/93 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) estabelece um sistema comunitário de protecção das especialidades tradicionais e prevê, nos seus artigos 12.o e 15.o, uma menção e um símbolo comunitário. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1848/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), define o referido símbolo comunitário e a referida menção em todas as línguas da Comunidade. |
(3) |
Em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, é necessário definir o símbolo comunitário e a menção nas línguas dos novos Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 1848/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1848/93 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 296/2004 (JO L 50 de 20.2.2004, p. 15).
ANEXO
«ANEXO I
Parte A
Español
Čeština
Dansk
Deutsch
Eesti keel
Ελληνικά
English
Français
Italiano
Latviešu valoda
Lietuvių kalba
Magyar
Malti
Nederlands
Polski
Português
Slovenčina
Slovenščina
Suomi
Svenska
Parte B
ES |
ESPECIALIDAD TRADICIONAL GARANTIZADA |
CS |
ZARUČENÁ TRADIČNÍ SPECIALITA |
DA |
GARANTI FOR TRADITIONEL SPECIALITET |
DE |
GARANTIERT TRADITIONELLE SPEZIALITÄT |
ET |
GARANTEERITUD TRADITSIOONILINE ERITUNNUS |
ΕL |
ΕΙΔΙΚΟ ΠΑΡΑΔΟΣΙΑΚΟ ΠΡΟΪΟΝ ΕΓΓΥΗΜΕΝΟ |
EN |
TRADITIONAL SPECIALITY GUARANTEED |
FR |
SPÉCIALITÉ TRADITIONNELLE GARANTIE |
IT |
SPECIALITÀ TRADIZIONALE GARANTITA |
LV |
GARANTĒTAS TRADICIONĀLĀS ĪPATNĪBAS |
LT |
GARANTUOTAS TRADICINIS GAMINYS |
HU |
HAGYOMÁNYOS KÜLÖNLEGES TERMÉK |
MT |
SPEĊJALITÀ TRADIZZJONALI GARANTITA |
NL |
GEGARANDEERDE TRADITIONELE SPECIALITEIT |
PL |
GWARANTOWANA TRADYCYJNA SPECJALNOŚĆ |
PT |
ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA |
SK |
ŠPECIALITA GARANTOVANÁ TRADÍCIOU |
SL |
ZAJAMČENA TRADICIONALNA POSEBNOST |
FI |
AITO PERINTEINEN TUOTE |
SV |
GARANTERAD TRADITIONELL SPECIALITET» |