18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2167/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2004

que adapta o Regulamento (CEE) n.o 1848/93 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) estabelece um sistema comunitário de protecção das especialidades tradicionais e prevê, nos seus artigos 12.o e 15.o, uma menção e um símbolo comunitário.

(2)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1848/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), define o referido símbolo comunitário e a referida menção em todas as línguas da Comunidade.

(3)

Em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, é necessário definir o símbolo comunitário e a menção nas línguas dos novos Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 1848/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1848/93 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 296/2004 (JO L 50 de 20.2.2004, p. 15).


ANEXO

«ANEXO I

Parte A

Español

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Deutsch

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Eesti keel

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Ελληνικά

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Slovenščina

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Suomi

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Svenska

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Parte B

ES

ESPECIALIDAD TRADICIONAL GARANTIZADA

CS

ZARUČENÁ TRADIČNÍ SPECIALITA

DA

GARANTI FOR TRADITIONEL SPECIALITET

DE

GARANTIERT TRADITIONELLE SPEZIALITÄT

ET

GARANTEERITUD TRADITSIOONILINE ERITUNNUS

ΕL

ΕΙΔΙΚΟ ΠΑΡΑΔΟΣΙΑΚΟ ΠΡΟΪΟΝ ΕΓΓΥΗΜΕΝΟ

EN

TRADITIONAL SPECIALITY GUARANTEED

FR

SPÉCIALITÉ TRADITIONNELLE GARANTIE

IT

SPECIALITÀ TRADIZIONALE GARANTITA

LV

GARANTĒTAS TRADICIONĀLĀS ĪPATNĪBAS

LT

GARANTUOTAS TRADICINIS GAMINYS

HU

HAGYOMÁNYOS KÜLÖNLEGES TERMÉK

MT

SPEĊJALITÀ TRADIZZJONALI GARANTITA

NL

GEGARANDEERDE TRADITIONELE SPECIALITEIT

PL

GWARANTOWANA TRADYCYJNA SPECJALNOŚĆ

PT

ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

SK

ŠPECIALITA GARANTOVANÁ TRADÍCIOU

SL

ZAJAMČENA TRADICIONALNA POSEBNOST

FI

AITO PERINTEINEN TUOTE

SV

GARANTERAD TRADITIONELL SPECIALITET»