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17.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 370/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2146/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2004
relativo à abertura, para o ano de 2005, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 1999/492/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, aprovado pela Decisão 1999/492/CE, prevê um contingente pautal anual para importações de produtos de confeitaria, chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Islândia. É necessário abrir esse contingente para 2005. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), codifica as disposições de gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas disposições. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, as mercadorias originárias da Islândia importadas na Comunidade, constantes do anexo, ficam sujeitas aos direitos indicados nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado.
Artigo 2.o
O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 192 de 24.7.1999, p. 47.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
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Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente |
Taxa do direito aplicável |
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09.0799 |
1704 90 10 1704 90 30 1704 90 51 1704 90 55 1704 90 61 1704 90 65 1704 90 71 1704 90 75 1704 90 81 1704 90 99 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) do código NC 1704 90 |
500 toneladas |
50 % da taxa do direito do país terceiro (1) com um máximo de 35,15 euros/100kg |
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1806 32 10 1806 32 90 1806 90 11 1806 90 19 1806 90 31 1806 90 39 1806 90 50 1806 90 60 1806 90 70 1806 90 90 1905 31 11 1905 31 19 1905 31 30 1905 31 91 1905 31 99 1905 32 11 1905 32 19 1905 32 91 1905 32 99 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto as do código NC 1806 32, 1806 90, 1905 31 e 1905 32. |
(1) Taxa do direito do país terceiro: taxa constituída pelo direito ad valorem mais, se for caso disso, o elemento agrícola, limitado à taxa máxima quando a pauta aduaneira comum o prevê.