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16.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2138/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no que respeita à estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em leite e nata
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2) estabelece estimativas de abastecimento e fixa as ajudas comunitárias para os produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento para os Açores, a Madeira e as Canárias. |
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(2) |
O nível actual de execução do balanço anual de abastecimento das Canárias em leite e nata dos códigos NC 0402 91 e 0402 99 revela que as quantidades estimadas para o abastecimento nestes produtos são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior ao previsto. |
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(3) |
A quantidade dos produtos acima referidos deve, portanto, ser adaptada às necessidades efectivas da região em causa. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 deve, pois, ser alterado. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO,
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1997/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 28).
ANEXO
O quadro da parte 11 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é substituído pelo quadro seguinte:
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«Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (em toneladas) |
Ajuda (EUR/tonelada) |
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I |
II |
III (1) |
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Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (2) |
0401 |
114 800 (3) |
41 |
59 |
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Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (2) |
0402 |
28 600 (5) |
41 |
59 |
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Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (6) |
0402 91 19 9310 |
— |
97 |
— |
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Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (2) |
0405 |
4 000 |
72 |
90 |
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Queijos (2) |
0406 0406 30 0406 90 23 0406 90 25 0406 90 27 0406 90 76 0406 90 78 0406 90 79 0406 90 81 |
15 000 |
72 |
90 |
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0406 90 86 0406 90 87 0406 90 88 |
1 900 |
||||
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Preparações lácteas sem matérias gordas |
1901 90 99 |
800 |
— |
59 |
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Preparações lácteas para crianças não contendo matérias gordas provenientes do leite, etc. |
2106 90 92 |
45». |
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(1) Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.
(2) Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
(3) Das quais, 1 300 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.
(4) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 tenham mais do que uma taxa de restituição como definido no n.o 1, alíneas e) e l), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código NC [Regulamento (CE) n.o 3846/87, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].
Contudo, no caso da manteiga adjudicada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante será o indicado na coluna II.
(5) A repartir do seguinte modo:
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7 250 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o consumo directo, |
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— |
5 350 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento, |
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— |
16 000 toneladas dos códigos NC 0402 10 e/ou 0402 21 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento. |
(6) Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto x 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído nesta posição for inferior a 34 %, não será concedida qualquer ajuda. Se, para os produtos em pó incluídos nesta posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não será concedida qualquer ajuda. Aquando das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda, bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.
(7) O montante é igual à restituição fixada pelo regulamento da Comissão que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, concedida em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.