16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/24


REGULAMENTO (CE) N.o 2138/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no que respeita à estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em leite e nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2) estabelece estimativas de abastecimento e fixa as ajudas comunitárias para os produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento para os Açores, a Madeira e as Canárias.

(2)

O nível actual de execução do balanço anual de abastecimento das Canárias em leite e nata dos códigos NC 0402 91 e 0402 99 revela que as quantidades estimadas para o abastecimento nestes produtos são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior ao previsto.

(3)

A quantidade dos produtos acima referidos deve, portanto, ser adaptada às necessidades efectivas da região em causa.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 deve, pois, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO,

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1997/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 28).


ANEXO

O quadro da parte 11 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é substituído pelo quadro seguinte:

«Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(em toneladas)

Ajuda

(EUR/tonelada)

I

II

III (1)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (2)

0401

114 800 (3)

41

59

 (4)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (2)

0402

28 600 (5)

41

59

 (4)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (6)

0402 91 19 9310

97

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (2)

0405

4 000

72

90

 (4)

Queijos (2)

0406

0406 30

0406 90 23

0406 90 25

0406 90 27

0406 90 76

0406 90 78

0406 90 79

0406 90 81

15 000

72

90

 (4)

0406 90 86

0406 90 87

0406 90 88

1 900

Preparações lácteas sem matérias gordas

1901 90 99

800

59

 (7)

Preparações lácteas para crianças não contendo matérias gordas provenientes do leite, etc.

2106 90 92

45».


(1)  Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.

(2)  Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)  Das quais, 1 300 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(4)  O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 tenham mais do que uma taxa de restituição como definido no n.o 1, alíneas e) e l), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código NC [Regulamento (CE) n.o 3846/87, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].

Contudo, no caso da manteiga adjudicada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante será o indicado na coluna II.

(5)  A repartir do seguinte modo:

7 250 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o consumo directo,

5 350 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento,

16 000 toneladas dos códigos NC 0402 10 e/ou 0402 21 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(6)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto x 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído nesta posição for inferior a 34 %, não será concedida qualquer ajuda. Se, para os produtos em pó incluídos nesta posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não será concedida qualquer ajuda. Aquando das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda, bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(7)  O montante é igual à restituição fixada pelo regulamento da Comissão que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, concedida em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.