15.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2124/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Regulamento (CE) n.o 1922/2004 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004 que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça (1), nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1922/2004 do Conselho prevê a abertura de um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e o dia 30 de Junho de 2005 para a importação de 4 600 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg. Segundo o artigo 2.o desse regulamento, as normas de execução são adoptadas em conformidade com as disposições previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(2)

Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

Para poderem ser incluídos nestes contingentes pautais, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (3) (a seguir designado por o «acordo»).

(4)

Para evitar especulações, é conveniente pôr as quantidades disponíveis no âmbito do contingente à disposição dos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspectiva e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, em 2003, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável. Os operadores da Hungria, Polónia, República Checa, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, Chipre e Malta (a seguir designados por «os novos Estados-Membros») devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações em proveniência de países que, em 2003, eram, para esses operadores, países terceiros.

(5)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

A fim de evitar especulações, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam qualquer actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2004, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, cada pedido deve respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças.

(8)

É conveniente prever que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução.

(9)

Importa prever que o referido regime seja gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário através da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que, no que respeita à garantia relativa aos direito de importação, essa obrigação constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(11)

A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador real. Assim, é necessário que esse importador participe activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não é aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(13)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e o dia 30 de Junho de 2005 para a importação de 4 600 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg dos códigos 0102 90 41 , 0102 90 49 , 0102 90 51 , 0102 90 59 , 0102 90 61 , 0102 90 69 , 0102 90 71 ou 0102 90 79 .

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo.

Artigo 2.o

1.   Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, em 2003, importaram, no mínimo, 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90 . Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   Os operadores dos novos Estados-Membros podem solicitar direitos de importação com base nas importações referidas no n.o 1 realizadas a partir de países que em 2003 eram, para esses operadores, países terceiros.

3.   As provas da importação devem ser fornecidas exclusivamente através da apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos acima mencionados, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação dessas cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

4.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2004, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.

5.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Um pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

2.   Um pedido de direitos de importação:

deve dizer respeito a uma quantidade igual ou superior a 100 cabeças,

e

não pode incidir dizer respeito a uma quantidade superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de um pedido exceder essa quantidade, só será tido em conta até ao limite dessa mesma quantidade.

3.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente não pode apresentar mais que um pedido relativo ao contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o Em caso de apresentação pelo mesmo requerente de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico e utilizando, caso tenham sido apresentados pedidos, o formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida os pedidos podem ser deferidos.

2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir a uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada pelos Estados-Membros em causa através de sorteio por lotes de 100 cabeças. No caso de restar um quantidade inferior a 100 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.

Artigo 5.o

1.   É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente juntamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.

Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

4.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem; cada certificado obriga a importar do país indicado;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada:

 

0102 90 41 , 0102 90 49 , 0102 90 51 , 0102 90 59 , 0102 90 61 , 0102 90 69 , 0102 90 71 ou 0102 90 79 ;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4203) e, pelo menos, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 2124/2004

Nařízení (ES) č. 2124/2004

Forordning (EF) nr. 2124/2004

Verordnung (EG) Nr. 2124/2004

Määrus (EÜ) nr 2124/2004

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2124/2004

Regulation (EC) No 2124/2004

Règlement (CE) no 2124/2004

Regolamento (CE) n. 2124/2004

Regula (EK) Nr. 2124/2004

Reglamentas (EB) Nr. 2124/2004

2124/2004/EK rendelet

Regolament (KE) Nru 2124/2004

Verordening (EG) nr. 2124/2004

Rozporządzenie (WE) nr 2124/2004

Regulamento (CE) n.o 2124/2004

Nariadenie (ES) č. 2124/2004

Uredba (ES) št. 2124/2004

Asetus (EY) N:o 2124/2004

Förordning (EG) nr 2124/2004.

Artigo 7.o

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e só conferem direitos no âmbito do contingente pautal se o nome e o endereço para que foram emitidos forem os do destinatário constantes da declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2005.

3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 20 euros por cabeça e será constituída pelo requerente em simultâneo com a apresentação do pedido de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia não pode ser liberada antes de ter sido fornecida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

no original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor,

no documento de transporte, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa,

na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação, na casa 8, exclusivamente do nome e endereço do titular.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 331 de 5.11.2004, p. 7.

(2)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(3)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(4)   JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(5)   JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(6)   JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 6732/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


ANEXO

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