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14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2118/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
109,2 |
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204 |
91,2 |
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|
624 |
182,9 |
|
|
999 |
127,8 |
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|
0707 00 05 |
052 |
88,7 |
|
220 |
122,9 |
|
|
999 |
105,8 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
130,6 |
|
204 |
63,2 |
|
|
999 |
96,9 |
|
|
0805 10 10 , 0805 10 30 , 0805 10 50 |
052 |
50,8 |
|
204 |
52,8 |
|
|
382 |
32,3 |
|
|
388 |
48,6 |
|
|
528 |
36,4 |
|
|
999 |
44,2 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
66,5 |
|
999 |
66,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
67,8 |
|
204 |
46,2 |
|
|
464 |
171,7 |
|
|
624 |
80,7 |
|
|
720 |
30,2 |
|
|
999 |
79,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
40,2 |
|
528 |
42,2 |
|
|
999 |
41,2 |
|
|
0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90 |
052 |
116,3 |
|
388 |
150,4 |
|
|
400 |
86,2 |
|
|
404 |
106,9 |
|
|
512 |
105,4 |
|
|
720 |
51,5 |
|
|
804 |
167,7 |
|
|
999 |
112,1 |
|
|
0808 20 50 |
400 |
95,1 |
|
720 |
42,1 |
|
|
999 |
68,6 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».