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11.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2108/2004 DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/2004 da Comissão, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1203/2004, e prevê as regras administrativas para a atribuição de determinados direitos de importação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1203/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 fixou em 53 000 toneladas a quantidade do contingente relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação de produtos do código NC 0202 e de produtos do código 0206 29 91. |
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(2) |
Dado que os direitos de importação pedidos ultrapassaram a quantidade disponível referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004, o coeficiente de redução dos direitos de importação pedidos foi fixado no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2004 da Comissão (3), em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004. |
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(3) |
Após a publicação do coeficiente de redução acima mencionado, a Comissão foi informada pelo Reino Unido e por Malta de que as suas comunicações de pedidos de direitos de importação transmitidas à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004, comportavam erros de natureza administrativa no que respeita às quantidades de referência indicadas no artigo 3.o desse regulamento com base nas quais o nível de direitos de acesso dos operadores deve ser determinado. |
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(4) |
Deduzir das quantidades sobredeclaradas por um lado quantidades subdeclaradas por outro leva a um coeficiente mais elevado segundo o qual os pedidos de direitos de importação podem ser aceites. |
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(5) |
Por conseguinte, o coeficiente de redução referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 deve ser recalculado com base na quantidade referência global corrigida. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1420/2004 deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Contudo, o nível dos direitos de importação para cada operador que tenha apresentado pedidos a título do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 só deve ser recalculado, com base no referido novo coeficiente, se o operador continuar interessado em receber um volume mais elevado de direitos. Em consequência, devem ser estabelecidas regras adequadas. |
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(8) |
As medidas prevista no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 será satisfeito até ao limite de 14,96825 % dos direitos de importação pedidos.»
Artigo 2.o
Um volume acrescido de direitos de importação resultante do novo cálculo desses direitos com base no coeficiente fixado no artigo 1.o só será atribuído a pedido do operador em causa. Antes da atribuição do volume acrescido de direitos de importação, o operador deve, conjuntamente com o pedido, apresentar uma garantia relativa às quantidades em causa calculada por aplicação mutatis mutandis do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(2) JO L 230 de 30.6.2004, p. 27.
(3) JO L 258 de 5.8.2004, p. 16.