11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2107/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

99,7

204

89,5

999

94,6

0707 00 05

052

87,0

204

32,5

220

122,9

999

80,8

0709 90 70

052

101,7

204

62,8

999

82,3

0805 10 10 , 0805 10 30 , 0805 10 50

052

50,8

204

52,8

382

32,3

388

51,8

528

36,4

999

44,8

0805 20 10

204

63,7

999

63,7

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

052

67,5

204

46,0

464

161,3

624

96,2

720

30,2

999

80,2

0805 50 10

052

55,4

528

42,0

999

48,7

0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90

052

116,3

388

150,9

400

82,3

404

107,3

512

105,4

720

69,6

804

167,7

999

114,2

0808 20 50

400

95,1

720

42,1

999

68,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».