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7.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2080/2004 DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2004
que adapta o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (1), e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e, além do exigido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, na casa 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações, consoante o caso:
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Ayuda alimentaria comunitaria — Accion no …/… o Ayuda alimentaria nacional |
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Potravinová pomoc Společenství – akce č. …/… nebo vnitrostátní potravinová pomoc |
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Fællesskabets fødevarehjælp — Aktion nr. …/… eller National fødevarehjælp |
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Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe — Maßnahme Nr. …/… oder Nationale Nahrungsmittelhilfe |
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Ühenduse toiduabi – programm nr …/… või siseriiklik toiduabi |
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Kοινοτική επισιτιστική βοήθεια — Δράση αριθ. …/… ή εθνική επισιτιστική βοήθεια |
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Community food aid — Action No …/… or National food aid |
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Aide alimentaire communautaire — Action no …/… ou Aide alimentaire nationale |
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Aiuto alimentare comunitario — Azione n. …/… o Aiuto alimentare nazionale |
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Kopienas pārtikas atbalsts – Pasākums Nr. …/… vai Valsts pārtikas atbalsts |
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Bendrijos pagalba maisto produktais – Priemonė Nr. …/… arba Nacionalinė pagalba maisto produktais |
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Közösségi élelmiszersegély – … számú intézkedés/… vagy Nemzeti élelmiszersegély |
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Għajnuna alimentari komuni – Azzjoni nru …/… jew Għajnuna alimentari nazzjonali |
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Communautaire voedselhulp — Actie nr. …/… of Nationale voedselhulp |
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Wspólnotowa pomoc żywnościowa — Działanie nr …/… lub Krajowa pomoc żywnościowa |
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Ajuda alimentar comunitária — Acção n.o …/… ou Ajuda alimentar nacional |
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Potravinová pomoc Spoločenstva – Akcia č. …/… alebo Národná potravinová pomoc |
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Pomoč Skupnosti v hrani – Akcija št. …/… ali državna pomoč v hrani |
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Yhteisön elintarvikeapu – Toimi nro …/… tai kansallinen elintarvikeapu |
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Livsmedelsbistånd från gemenskapen – Aktion nr …/…. eller Nationellt livsmedelsbistånd. |
O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso. Além disso, o país de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não afecta a validade dos documentos mencionados no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001 emitidos entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 308 de 27.11.2001, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 688/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 15).