7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2080/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (1), e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e, além do exigido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, na casa 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações, consoante o caso:

Ayuda alimentaria comunitaria — Accion no …/… o Ayuda alimentaria nacional

Potravinová pomoc Společenství – akce č. …/… nebo vnitrostátní potravinová pomoc

Fællesskabets fødevarehjælp — Aktion nr. …/… eller National fødevarehjælp

Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe — Maßnahme Nr. …/… oder Nationale Nahrungsmittelhilfe

Ühenduse toiduabi – programm nr …/… või siseriiklik toiduabi

Kοινοτική επισιτιστική βοήθεια — Δράση αριθ. …/… ή εθνική επισιτιστική βοήθεια

Community food aid — Action No …/… or National food aid

Aide alimentaire communautaire — Action no …/… ou Aide alimentaire nationale

Aiuto alimentare comunitario — Azione n. …/… o Aiuto alimentare nazionale

Kopienas pārtikas atbalsts – Pasākums Nr. …/… vai Valsts pārtikas atbalsts

Bendrijos pagalba maisto produktais – Priemonė Nr. …/… arba Nacionalinė pagalba maisto produktais

Közösségi élelmiszersegély – … számú intézkedés/… vagy Nemzeti élelmiszersegély

Għajnuna alimentari komuni – Azzjoni nru …/… jew Għajnuna alimentari nazzjonali

Communautaire voedselhulp — Actie nr. …/… of Nationale voedselhulp

Wspólnotowa pomoc żywnościowa — Działanie nr …/… lub Krajowa pomoc żywnościowa

Ajuda alimentar comunitária — Acção n.o …/… ou Ajuda alimentar nacional

Potravinová pomoc Spoločenstva – Akcia č. …/… alebo Národná potravinová pomoc

Pomoč Skupnosti v hrani – Akcija št. …/… ali državna pomoč v hrani

Yhteisön elintarvikeapu – Toimi nro …/… tai kansallinen elintarvikeapu

Livsmedelsbistånd från gemenskapen – Aktion nr …/…. eller Nationellt livsmedelsbistånd.

O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso. Além disso, o país de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não afecta a validade dos documentos mencionados no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001 emitidos entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 688/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 15).