30.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2045/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
Devem ser utilizados novos meios de comunicação modernos para informar todas as partes interessadas na Comunidade das vendas de intervenção. Deste modo, os organismos de intervenção podem ser autorizados a vender por concurso quantidades mais elevadas sem uma decisão prévia da Comissão, tendo em conta a situação de mercado nos seus Estados-Membros. Para simplificar as vendas para exportação, não deve ser exigida a indicação da localização da armazenagem na decisão relativa à abertura de concurso. |
(3) |
Nos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, as propostas relativas aos cereais colocados a concurso são penalizadas por custos de transporte mais elevados. Devido a estes custos adicionais, é mais difícil exportar cereais a partir desses Estados-Membros, o que tem como consequência, nomeadamente, uma armazenagem prolongada em intervenção e despesas suplementares para o orçamento comunitário. Por conseguinte, em determinados casos, é necessário prever a possibilidade de financiamento dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída, para tornar comparáveis as propostas. O porto romeno de Constanta era um porto de saída tradicional para os países da Europa Central antes da adesão à União. É, por conseguinte, necessário incluir Constanta como local de saída para o cálculo dos custos de transporte que podem ser reembolsados em caso de exportação. |
(4) |
A fim de simplificar o procedimento para a venda de cereais, as garantias que acompanham as propostas para venda para exportação e no mercado comunitário devem ser uniformizadas. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2131/93 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 2.o, os termos «2 000 toneladas» são substituídos por «5 000 toneladas». |
2) |
No n.o 1 do artigo 3.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Os organismos de intervenção elaborarão um anúncio de concurso em conformidade com o disposto no artigo 12.o e assegurarão a sua publicidade adequada, nomeadamente por afixação na sede e publicação no seu sítio web ou no sítio web do ministério competente». |
3) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No n.o 4 do artigo 13.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: «As propostas só serão válidas se forem acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia de 5 euros por tonelada». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).