30.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/15


REGULAMENTO (CE) N.o 2044/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2004

que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas para 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, estabelece o método de cálculo da quantidade de referência de cada operador tradicional A/B ou C para 2004 e 2005, em função da utilização dos certificados de importação que lhe tenham sido emitidos durante um ano de referência.

(2)

De acordo com as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o montante total das quantidades de referência assim determinadas é, para 2004, de 2 197 147,342 toneladas em relação ao conjunto dos operadores tradicionais A/B e de 630 713,105 toneladas em relação ao conjunto dos operadores tradicionais C.

(3)

Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o Regulamento (CE) n.o 2036/2003 da Comissão de 19 de Novembro de 2003 (3) não fixou, a título provisório, os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência dos operadores tradicionais para os contingentes pautais A/B e C para o ano de 2004, a fim de permitir a adopção das medidas adequadas que se justificariam para tratar casos específicos de dificuldades excepcionais e de atender aos processos judiciais em curso.

(4)

Na prática, verifica-se que, para 2004, estão disponíveis 5 731,658 toneladas e 5 642,248 toneladas para os contingentes pautais A/B e C respectivamente. Em aplicação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é conveniente fixar um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência da cada operador tradicional, em cada uma das duas categorias de operadores A/B e C e revogar o Regulamento (CE) n.o 2036/2003.

(5)

É conveniente prever a emissão de certificados de importação na proporção das quantidades disponíveis.

(6)

As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente, a fim de permitir que os certificados de importação sejam emitidos o mais rapidamente possível.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, o coeficiente de adaptação previsto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 é fixado, em relação a 2004, em:

1,00261 para cada operador tradicional A/B,

1,00894 para cada operador tradicional C.

As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão os operadores em causa, até 3 de Dezembro de 2004, da respectiva quantidade de referência ajustada em aplicação do presente artigo.

Artigo 2.o

Os operadores podem apresentar os pedidos de certificado em 7 e 8 de Dezembro de 2004.

Sob pena de inadmissibilidade, os pedidos de certificado de importação apresentados por um operador tradicional não podem abranger uma quantidade superior à diferença entre a quantidade de referência, notificada em aplicação do artigo 1.o, e a soma das quantidades relativas aos certificados de importação que lhe foram emitidos para 2004.

As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados de importação sem demora.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2036/2003.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(3)   JO L 302 de 20.11.2003, p. 7.