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30.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2044/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2004
que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas para 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, estabelece o método de cálculo da quantidade de referência de cada operador tradicional A/B ou C para 2004 e 2005, em função da utilização dos certificados de importação que lhe tenham sido emitidos durante um ano de referência. |
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(2) |
De acordo com as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o montante total das quantidades de referência assim determinadas é, para 2004, de 2 197 147,342 toneladas em relação ao conjunto dos operadores tradicionais A/B e de 630 713,105 toneladas em relação ao conjunto dos operadores tradicionais C. |
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(3) |
Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o Regulamento (CE) n.o 2036/2003 da Comissão de 19 de Novembro de 2003 (3) não fixou, a título provisório, os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência dos operadores tradicionais para os contingentes pautais A/B e C para o ano de 2004, a fim de permitir a adopção das medidas adequadas que se justificariam para tratar casos específicos de dificuldades excepcionais e de atender aos processos judiciais em curso. |
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(4) |
Na prática, verifica-se que, para 2004, estão disponíveis 5 731,658 toneladas e 5 642,248 toneladas para os contingentes pautais A/B e C respectivamente. Em aplicação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é conveniente fixar um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência da cada operador tradicional, em cada uma das duas categorias de operadores A/B e C e revogar o Regulamento (CE) n.o 2036/2003. |
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(5) |
É conveniente prever a emissão de certificados de importação na proporção das quantidades disponíveis. |
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(6) |
As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente, a fim de permitir que os certificados de importação sejam emitidos o mais rapidamente possível. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, o coeficiente de adaptação previsto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 é fixado, em relação a 2004, em:
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1,00261 para cada operador tradicional A/B, |
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1,00894 para cada operador tradicional C. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão os operadores em causa, até 3 de Dezembro de 2004, da respectiva quantidade de referência ajustada em aplicação do presente artigo.
Artigo 2.o
Os operadores podem apresentar os pedidos de certificado em 7 e 8 de Dezembro de 2004.
Sob pena de inadmissibilidade, os pedidos de certificado de importação apresentados por um operador tradicional não podem abranger uma quantidade superior à diferença entre a quantidade de referência, notificada em aplicação do artigo 1.o, e a soma das quantidades relativas aos certificados de importação que lhe foram emitidos para 2004.
As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados de importação sem demora.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2036/2003.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).