30.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2043/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca da argentina dourada pelos navios arvorando pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de argentina dourada para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de argentina dourada nas águas das subzonas CIEM III e IV (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 2004. A Irlanda proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 1 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de argentina dourada nas águas das subzonas CIEM III e IV (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, esgotaram a quota atribuída à Irlanda para 2004.

É proibida a pesca da argentina dourada nas águas das subzonas CIEM III e IV (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.