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30.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2041/2004 DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2004
relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de Julho de 2002, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o Governo da Federação da Rússia celebraram um acordo relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (1) (a seguir designado «acordo»). As normas de execução necessárias foram adoptadas pela Decisão 2002/602/CECA da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (2). Após a caducidade do Tratado CECA, a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações previstos no acordo. |
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(2) |
A Decisão 2002/602/CECA da Comissão fixa limites quantitativos sobre as importações para a Comunidade. |
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(3) |
Tendo em conta o grande aumento da procura mundial de determinados produtos siderúrgicos e a dificuldade comparativa daí resultante para alguns utilizadores comunitários em obter os referidos produtos no mercado comunitário, é necessário autorizar mais importações para a Comunidade do que inicialmente previsto no acordo. Os produtos siderúrgicos em questão (rolos de chapa laminados a quente para relaminagem) estão classificados nos códigos TARIC 7208 37 00 10, 7208 38 00 10 e 7208 39 00 10. |
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(4) |
É importante disponibilizar as quantidades adicionais o mais rapidamente possível. A renegociação do acordo e a subsequente aplicação do acordo alterado exigiriam demasiado tempo. Por conseguinte, é preferível adoptar uma medida autónoma. |
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(5) |
A realização do mercado interno requer a uniformização das formalidades a cumprir pelos importadores comunitários independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. |
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(6) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
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(7) |
Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão dessa licença. |
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(8) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos fixados pelo presente regulamento não sejam excedidos, deverá aplicar-se um procedimento nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação antes de obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo da Decisão 2002/602/CECA, a importação para a Comunidade de quantidades adicionais dos produtos siderúrgicos mencionados no segundo parágrafo originários da Federação da Rússia é autorizada até 200 000 toneladas.
Os produtos siderúrgicos estão classificados nos códigos TARIC 7208 37 00 10, 7208 38 00 10 e 7208 39 00 10. A classificação dos produtos baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no artigo 1.o originários da Federação da Rússia está sujeita à apresentação de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no anexo II apenas emitirão as licenças de importação após a confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos.
3. Para efeitos do presente regulamento e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação. A expedição deve ser realizada até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no artigo 1.o não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos fixados no artigo 1.o
Artigo 4.o
1. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II devem notificar à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão deve confirmar por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). A licença de importação deve ser então emitida num prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação da Comissão.
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, as quantidades a importar, o período de contingentamento, o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática e o código específico para identificar os produtos referidos no artigo 1.o. As modalidades técnicas necessárias para a gestão adequada dos referidos limites quantitativos serão aprovadas no âmbito do Comité de Ligação do Aço.
3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
4. Na medida do possível, a Comissão deve confirmar às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados.
5. As licenças de importação ou os documentos equivalentes são emitidos de acordo com o disposto no anexo I.
6. As licenças de importação emitidas em conformidade com o presente regulamento são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade. Os importadores comunitários podem apresentar um pedido de licença de importação junto de qualquer uma das autoridades competentes.
7. O pedido do importador deve ser efectuado até 31 de Dezembro de 2004 e conter as seguintes indicações:
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a) |
O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se se tratar de um sujeito passivo do IVA; |
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b) |
Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax); |
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c) |
O nome completo e o endereço do exportador; |
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d) |
A descrição precisa das mercadorias, incluindo:
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e) |
O peso líquido, expresso em quilogramas, ou a quantidade, se diferir do peso líquido, expressa na unidade prevista, por código da Nomenclatura Combinada; |
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f) |
O valor CIF fronteira comunitária das mercadorias, expresso em euros, por código da Nomenclatura Combinada; |
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g) |
A indicação de que os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior (3); |
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h) |
O período e o local previstos para o desalfandegamento; |
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i) |
Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior; |
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j) |
O importador deve igualmente apresentar uma cópia do contrato de compra ou venda e da factura pró-forma; |
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k) |
A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: «Eu, abaixo-assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade.». |
8. O período de validade da licença de importação é de quatro meses. A pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar a duração de validade por um período de dois meses.
9. As autoridades nacionais competentes podem, de acordo com as condições que fixarem, autorizar a apresentação de declarações ou pedidos transmitidos ou impressos por via electrónica. Todavia, todos os documentos e elementos de prova devem estar à disposição das autoridades nacionais competentes.
10. A licença de importação pode ser emitida por processos informáticos, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.
11. Os importadores estão obrigados a importar numa única remessa a quantidade total mencionada por uma licença de importação.
Artigo 5.o
1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada diferir do preço indicado na licença de importação em menos de 5 %, para mais ou para menos, ou de a quantidade total dos produtos apresentados para importação exceder a quantidade indicada na licença de importação em menos de 5 %, não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.
2. Os pedidos de licenças de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais. Tais documentos estão reservados unicamente às autoridades nacionais competentes e ao requerente.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 31 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VAN DER HOEVEN
(1) JO L 195 de 24.7.2002, p. 55. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (JO L 255 de 31.7.2004, p. 33).
(2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2004 do Conselho (JO L 255 de 31.7.2004, p. 1).
(3) Em conformidade com os critérios que figuram no JO C 180 de 11.7.1991, p. 4.
ANEXO II
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
KOMPETENTINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH VNÚTROŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
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BELGIQUE/BELGIË
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ČESKÁ REPUBLIKA
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DANMARK
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DEUTSCHLAND
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EESTI
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ΕΛΛΑΔΑ
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ESPAÑA
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FRANCE
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IRELAND
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ITALIA
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ΚΥΠΡΟΣ
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LATVIJA
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LIETUVA
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LUXEMBOURG
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MAGYARORSZÁG
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MALTA
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NEDERLAND
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ÖSTERREICH
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POLSKA
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PORTUGAL
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SLOVENIJA
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SLOVENSKÁ REPUBLIKA
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SVERIGE
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SUOMI/FINLAND
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UNITED KINGDOM
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