13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/64


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

( Jornal Oficial da União Europeia L 352 de 27 de Novembro de 2004 )

1.

Na página 2, no n.o 3 do artigo 1.o:

em vez de:

«Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo Estado-Membro nos extractos mensais, referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 6.o e relativo a esse exercício…»,

deve ler-se:

«Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo Estado-Membro nos extractos mensais, referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 6.o e relativo a esse exercício…».

2.

Na página 4, na alínea f) do n.o 5 do artigo 1.o, na segunda frase do novo n.o 4:

em vez de:

«Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu PNB determinada pelo n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, nos termos referidos no n.o 7, primeiro período, do presente artigo.»,

deve ler-se:

«Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu PNB determinada pela alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, nos termos referidos no primeiro período do n.o 7 do presente artigo.».

3.

Na página 5, no n.o 7 do artigo 1.o, no primeiro parágrafo do n.o 2 do novo artigo 11.o:

em vez de:

«2.   Relativamente aos Estados-Membros da União Económica e Monetária, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.»

,

deve ler-se:

«2.   Relativamente aos Estados-Membros da União Económica e Monetária, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.»

.

4.

Na página 7, no n.o 16 do artigo 1.o:

em vez de:

«Artigo 21.oA

A taxa prevista no artigo 11.o do presente regulamento continuará a aplicar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes do final do mês em que o Regulamento (CE) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (1), entra em vigor.

deve ler-se:

«Artigo 21.oA

A taxa prevista no artigo 11.o do presente regulamento com a redacção anterior à entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (2), continuará a aplicar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes do final do mês em que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 entra em vigor.


(1)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.»,

(2)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.».