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26.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2023/2004 DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 2004
que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas para 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, estabelece o método de cálculo da quantidade de referência de cada operador tradicional A/B ou C para 2004 e 2005, em função da utilização dos certificados de importação que lhe tenham sido emitidos durante um ano de referência. |
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(2) |
De acordo com as comunicações dos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, a soma das quantidades de referência assim determinadas para 2005 é de 2 200 897,786 toneladas em relação ao conjunto dos operadores A/B e de 666 870,980 toneladas em relação ao conjunto dos operadores tradicionais C. A fim de permitir a adopção de medidas adequadas que se justificam para fazer face a situações de dificuldades excepcionais, é, pois, necessário fixar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do referido regulamento, um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional de cada uma das duas categorias de operadores tradicionais A/B e C. |
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(3) |
O disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, tendo em conta os prazos fixados no Regulamento (CE) n.o 896/2001. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, o coeficiente de adaptação previsto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 é fixado, em relação a 2005, em:
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para cada operador tradicional A/B: 1,00049, |
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para cada operador tradicional C: 1. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão os operadores em causa, até 30 de Novembro de 2004, da respectiva quantidade de referência ajustada em aplicação do presente artigo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 47, 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).