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24.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2003/2004 DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2004
respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2003 e 2 de Dezembro de 2007, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias (2), as partes contratantes realizaram negociações, no final do período de aplicação do protocolo, a fim de fixar, por comum acordo, o conteúdo do protocolo para o período seguinte, e se fosse caso disso, quaisquer alterações ou complementos a introduzir no anexo. |
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(2) |
Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 11 de Setembro de 2003, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2003 e 2 de Dezembro de 2007, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no referido acordo. |
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(3) |
A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade. |
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(4) |
É necessário definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2003 e 2 de Dezembro de 2007.
O texto do protocolo acompanha o presente regulamento (3).
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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atuneiros cercadores: França 16, Espanha 22, Itália 2, Reino Unido 1, |
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palangreiros de superfície: Espanha 19, França 23, Portugal 7, |
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navios de pesca à linha: França 25 toneladas de arqueação bruta (TAB)/mês numa base anual. |
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Ilha Maurícia, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão (4).
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para efeitos de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) Parecer emitido em 15 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 159 de 10.6.1989, p. 2.
(3) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
PROTOCOLO
que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2003 e 2 de Dezembro de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 2.o do acordo, serão concedidas as seguintes possibilidades de pesca por um período de quatro anos a contar de 3 de Dezembro de 2003:
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atuneiros cercadores: licenças para 41 navios, |
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palangreiros de superfície: licenças para 49 navios, |
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navios de pesca à linha: licenças para 25 TAB/mês numa base anual. |
2. Apenas serão autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca da Maurícia os navios comunitários que possuam uma licença válida, emitida ao abrigo do presente protocolo.
Artigo 2.o
1. A contrapartida financeira referida no artigo 6.o do acordo relativa ao período supramencionado é fixada em 487 500 euros por ano.
2. A contrapartida cobrirá um peso de capturas nas águas da Maurícia de 6 500 toneladas por ano. Se as capturas anuais, efectuadas pelos navios da Comunidade nas águas da Maurícia, excederem essa quantidade, a contrapartida financeira supracitada será aumentada proporcionalmente de 75 euros por tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante total da contrapartida financeira a pagar pela Comunidade pelo atum e espécies afins não pode ser superior ao dobro do montante indicado no n.o 1.
3. Uma primeira parte da contrapartida financeira equivalente a 292 500 euros por ano será paga numa conta em nome do Tesouro público, que será comunicada à delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Maurícia após a entrada em vigor do presente protocolo. A primeira fracção deverá ser paga até 1 de Junho de 2004, sendo as outras fracções anuais, de montante idêntico, pagas na data de aniversário do protocolo. A afectação desta contrapartida é da competência exclusiva da Maurícia.
4. Uma segunda parte da contrapartida financeira, equivalente a 195 000 euros por ano, é reservada para o financiamento das medidas referidas no artigo 3.o do protocolo.
Artigo 3.o
1. Com vista a assegurar o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as duas partes promoverão, no seu interesse mútuo, uma parceria para o efeito de incentivar, em especial, um melhor conhecimento dos recursos haliêuticos e biológicos, o controlo da pesca, o desenvolvimento da pesca não industrial, as comunidades piscatórias e a formação.
2. Com o montante da segunda parte da contrapartida financeira, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 195 000 euros, de acordo com a seguinte repartição:
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a) |
150 000 euros para programas científicos e técnicos destinados a promover um melhorar conhecimento e uma melhor gestão das actividades de pesca e dos recursos vivos na zona de pesca da Maurícia; |
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b) |
30 000 euros para bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas, assim como para a participação em reuniões internacionais relacionadas com as pescas; |
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c) |
15 000 euros para o acompanhamento, controlo e vigilância, incluindo o sistema de localização dos navios por satélite (VMS). |
3. Os montantes mencionados nas alíneas a) e c) do n.o 2 serão colocados à disposição do Ministério mauriciano responsável pelas pescas após apresentação à Comissão, até 1 de Junho de 2004 no respeitante ao primeiro ano e 1 de Abril no respeitante aos anos seguintes, de uma programação anual pormenorizada, com indicação do calendário e dos objectivos pretendidos com as acções específicas a realizar no âmbito de cada acção. Os montantes serão pagos numa conta em nome do Tesouro público, que será comunicada à delegação da Comissão na Maurícia após a entrada em vigor do presente protocolo.
4. Os montantes mencionados na alínea b) do n.o 2 são colocados à disposição do Ministério mauriciano incumbido das pescas e pagos nas contas bancárias das autoridades competentes mauricianas, à medida que são utilizados.
5. O Ministério mauriciano incumbido das pescas apresenta à delegação da Comissão na Maurícia, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, um relatório anual pormenorizado sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar às autoridades mauricianas incumbidas das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.
Artigo 4.o
Se a Comunidade Europeia não efectuar, atempadamente, qualquer um dos pagamentos previstos nos artigos 2o e 3.o, a Maurícia pode suspender a aplicação do presente protocolo.
Artigo 5.o
No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca da Maurícia, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias, se possível, entre as duas partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8.o do acordo.
O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 8.o do acordo e confirmação de que a situação é susceptível de permitir o reinicio das actividades de pesca.
A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.
Artigo 6.o
O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.
Artigo 7.o
O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data da sua assinatura.
O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 3 de Dezembro de 2003.
ANEXO
Condições do exercício das actividades de pesca pelos navios da comunidade nas águas da Maurícia
1. Formalidades relativas ao pedido e à emissão das licenças
O processo de pedido e de emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade a pescar nas águas da Maurícia é o seguinte:
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a) |
Por intermédio da sua delegação na Maurícia, a Comissão Europeia apresenta às autoridades mauricianas um pedido, formulado pelo armador, relativo a cada navio que pretende pescar ao abrigo do acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos para esse efeito pela Maurícia, cujo modelo consta do apêndice 1; |
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b) |
As licenças são concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão, a licença emitida para um navio pode ser e, em caso de força maior, será, substituída por uma licença para outro navio comunitário; |
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c) |
As licenças são entregues pelas autoridades mauricianas à delegação da Comissão na Maurícia; |
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d) |
As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão às autoridades mauricianas, o navio é inscrito numa lista, que é notificada às autoridades mauricianas incumbidas do controlo da pesca. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por fax, uma cópia da referida licença, que será conservada a bordo e que permitirá ao navio exercer actividades de pesca até à recepção do documento original; |
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e) |
Antes da data de entrada em vigor do protocolo, as autoridades mauricianas comunicarão as disposições relativas ao pagamento das taxas das licenças, nomeadamente as contas bancárias e moedas a utilizar; |
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f) |
Os armadores nomearão e designarão um consignatário residente na Maurícia, que terá capacidade para o representar em juízo. Os armadores notificarão as autoridades mauricianas do nome e endereço dos respectivos consignatários. |
2. Validade e pagamento das licenças
1) Adiantamentos
No caso dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfície, as licenças são válidas por um período de um ano. São renováveis.
A taxa é fixada em 25 euros por tonelada capturada nas águas da Maurícia.
No caso dos atuneiros cercadores, as licenças são emitidas contra pagamento adiantado de um montante anual de 2 000 euros por atuneiro cercador, equivalente às taxas para 80 toneladas de capturas anuais nas águas da Maurícia.
No respeitante aos palangreiros de superfície, as licenças são emitidas contra pagamento adiantado à Maurícia de um montante anual de 1 550 euros por palangreiro de superfície de mais de 150 TAB e de 1 100 euros por palangreiro de superfície com 150 TAB ou menos. Estes montantes correspondem respectivamente às taxas devidas para 62 toneladas e 44 toneladas de capturas anuais nas águas mauricianas.
No referente aos navios de pesca à linha, as licenças têm um período de validade de um ano, seis meses ou três meses. A taxa é fixada relativamente à TAB do seguinte modo: 80 euros por ano por TAB pro rata temporis.
2) Cômputo definitivo
Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a Comissão estabelece um cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha de pesca no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas estabelecidas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o IRD (Instituto de Investigação para o Desenvolvimento), o IEO (Instituto Oceanográfico Espanhol), o IPIMAR (Instituto Nacional de Investigação das Pescas e do Mar) e quaisquer organizações internacionais de pesca do oceano Índico, designadas pelas autoridades mauricianas. O cômputo é notificado às autoridades mauricianas até 15 de Março do ano seguinte. As autoridades mauricianas reagem no prazo de 30 dias a contar da notificação.
O cômputo é, em seguida, notificado aos armadores, que dispõem de um prazo de trinta dias, a contar da recepção do cômputo, para cumprir as suas obrigações financeiras.
Se o montante da soma devida a título das operações de pesca efectivas for inferior ao adiantamento, a diferença não pode ser recuperada pelo armador.
3 Transbordos
Os navios podem transbordar as suas capturas na Maurícia em função dos seus interesses.
Os desembarques efectuados nos portos mauricianos devem todos ser notificados às autoridades mauricianas com 48 horas de antecedência.
4 Declaração das capturas
Os navios autorizados a pescar nas águas da Maurícia, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas às autoridades mauricianas, com cópia para a Delegação da Comissão na Maurícia, de acordo com as seguintes regras:
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Os atuneiros cercadores preencherão o diário de pesca correspondente ao modelo constante do apêndice 2. Os palangreiros de superfície preencherão o diário de pesca correspondente ao modelo constante do apêndice 3. Os navios de pesca à linha preencherão o diário de pesca correspondente ao modelo constante do apêndice 4. |
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Os diários de pesca devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo representante da associação de armadores. Além disso, devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado. |
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Os diários de pesca serão entregues às autoridades mauricianas o mais tardar 45 dias após cada campanha de pesca. |
5 Comunicações
Pelo menos uma hora antes de entrar e/ou sair das águas da Maurícia, e de três em três dias aquando das suas actividades de pesca nas águas mauricianas, os navios com mais de 50 TAB comunicarão a uma estação rádio (cujo nome, indicativo de chamada e frequência estarão especificados na licença) ou por fax (n.o 230 208 1929) ou e-mail (fish@intnet.mu) a sua posição e o volume de capturas a bordo.
6 Observadores
Todos os navios com mais de 50 TAB recebem a bordo, a pedido das autoridades da Maurícia, um observador designado por essas autoridades. São proporcionadas ao observador todas as condições, incluindo o acesso a locais e documentos, necessárias ao desempenho das suas funções, descritas em seguida. A presença a bordo do observador não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento da sua missão. Durante a sua permanência a bordo, o observador é tratado como um oficial.
Enquanto a bordo, ser-lhe-á dada uma alimentação adequada e fornecido um alojamento conveniente. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades mauricianas.
O porto de embarque e as condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades mauricianas.
Se um navio com um observador mauriciano a bordo sair das águas da Maurícia, devem ser tomadas todas as medidas para assegurar que o observador regresse à Maurícia o mais rapidamente possível, a expensas do armador.
O armador pagará ao Governo mauriciano, por intermédio do seu consignatário, 14 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um navio na zona de pesca da Maurícia.
Após ter subido a bordo, o observador:
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observa as actividades de pesca dos navios, |
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— |
verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca, |
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toma nota das artes de pesca utilizadas, |
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verifica os dados sobre as capturas referentes à zona de pesca mauriciana constantes do diário de bordo, |
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— |
redige um relatório de actividades que é transmitido às autoridades mauricianas. |
Aquando da sua permanência a bordo, o observador:
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toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca, |
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respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio. |
7. Inspecção
Os navios também autorizam o acesso a bordo de qualquer funcionário mauriciano responsável pela inspecção e pelo controlo, e prestam-lhe assistência no cumprimento das suas tarefas.
8. Contratação de marinheiros
A frota da CE embarcará dez marinheiros mauricianos.
Para os marinheiros locais embarcados nos navios comunitários, será estabelecido um contrato de trabalho entre o armador do navio ou o seu consignatário e o marinheiro e/ou o seu sindicato ou o seu representante, em ligação com as autoridades competentes da Maurícia. Os contratos garantirão aos marinheiros o benefício do regime de segurança social, nomeadamente seguro de vida, acidente e doença. As condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações locais e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.
Será dada cópia dos contratos aos respectivos signatários, assim como às autoridades mauricianas.
No caso de ser estabelecido um contrato de trabalho com um consignatário de um armador, o contrato deverá especificar o nome do armador do navio e o Estado de pavilhão.
O armador do navio deve garantir aos marinheiros locais embarcados condições de vida e de trabalho a bordo semelhantes às dos marinheiros comunitários.
Em caso de não embarque, os armadores pagam um montante forfetário, equivalente ao salário dos marinheiros não embarcados, relativamente ao período da campanha de pesca nas águas da Maurícia. Se a campanha de pesca durar menos de um mês, os armadores deverão pagar o montante correspondente a um mês de salário.
9. Zonas de pesca
A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas da Maurícia, a pesca por atuneiros cercadores e palangreiros de superfície comunitários não é autorizada a uma distância de quinze milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, nem num raio de três milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes instalado pela Maurícia, cuja posição geográfica tenha sido comunicada aos representantes ou consignatários dos armadores.
Os navios de pesca à linha só são autorizados a pescar nos seus pesqueiros tradicionais, isto é o Banco do Sudão e o Banco do Leste do Sudão.
10. Abastecimento à indústria conserveira do atum
Os atuneiros comunitários esforçar-se-ão por vender uma parte das suas capturas à indústria conserveira do atum da Maurícia, a um preço fixado de comum acordo entre os armadores comunitários e os proprietários da referida indústria conserveira.
11. Sanções
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação mauriciana, o não respeito das condições do protocolo e do seu anexo ou de qualquer legislação mauriciana aplicável pode ser sancionado com a suspensão, anulação ou não renovação das licenças de pesca do navio em causa. Antes de decidir aplicar qualquer uma dessas sanções, as autoridades mauricianas terão devidamente em conta a gravidade do incumprimento e aplicarão o princípio da proporcionalidade. A suspensão ou anulação da licença de pesca constitui um caso de força maior nos termos da alínea b) do ponto 1.
A delegação da Comissão e o consignatário do armador na Maurícia receberão uma notificação escrita, no prazo de 24 horas, de qualquer suspensão, anulação ou não renovação de uma licença, acompanhada de um relatório sucinto dos factos pertinentes.
12. Procedimento a observar em caso de apresamento
1) Comunicação das informações.
A autoridade mauriciana incumbida das pescas informará a delegação da Comissão na Maurícia e o Estado de pavilhão, por escrito, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e opera no âmbito do acordo de pesca na zona de pesca da Maurícia, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e dos motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.
2) Resolução do apresamento
Nos termos da legislação relativa às pescas e dos regulamentos pertinentes, a infracção pode ser sanada:
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a) |
Quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa determinado em conformidade com o disposto na legislação mauriciana, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo; |
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b) |
Quer por via judicial, no caso de o assunto não ter podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei mauriciana. |
3) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
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a) |
Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução; |
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b) |
Quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução. |
Apêndice 1
PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO
Nome do requerente: …
Endereço do requerente: …
Nome e endereço dos fretadores do navio, caso estes não sejam o requerente: …
Nome e endereço do consignatário na Maurícia: …
Nome do navio: …
Tipo do navio: …
País de registo: …
Porto e número de registo: …
Identificação externa do navio de pesca: …
Indicativo de chamada rádio e frequência: …
Número de telecópia do navio: …
Comprimento do navio: …
Largura do navio: …
Tipo e potência do motor: …
Tonelagem de arqueação bruta do navio: …
Tonelagem de arqueação líquida do navio: …
Tripulação mínima: …
Tipo de pesca praticada: …
Espécies de peixes propostas: …
Período de validade solicitado: …
Certifico que as indicações acima são correctas.
Data: … Assinatura: …
Apêndice 4
PESCA À LINHA
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Nome do navio: |
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Nacionalidade (pavilhão): |
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Potência do motor: |
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Arqueação bruta: |
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Mês Ano:
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Tipo de pesca: |
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Porto de desembarque: |
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Data |
Zona de pesca |
Número de horas |
Número de horas de pesca |
Espécies |
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Longitude |
Latitude |
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Total |
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3/ |
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4/ |
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5/ |
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6/ |
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7/ |
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8/ |
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9/ |
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10/ |
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11/ |
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12/ |
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13/ |
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14/ |
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15/ |
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16/ |
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17/ |
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18/ |
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20/ |
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27/ |
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28/ |
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29/ |
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30/ |
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31/ |
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TOTAL |
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